502/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de dezembro de 2019.
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AI generatedartigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 13.º da Constituição; 502/2020 · Tribunal Constitucional: Notificada do Acórdão n.º 460/2021, a recorrente apresenta novo requerimento que, na substância, se traduz num pedido de reforma quanto a custas.
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ACÓRDÃO Nº 820/2021
Processo n.º 502/2020
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de dezembro de 2019.
2. Pelo Acórdão n.º 628/2020, decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência formulada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
Posteriormente, foi proferido o Acórdão n.º 42/2021, que indeferiu pedido de reforma quanto a custas suscitado pela recorrente, bem como o Acórdão n.º 460/2021, em que se apreciou reclamação para a conferência de despacho do relator relacionado com pedido de suspensão da instância. Tendo a recorrente decaído em tal reclamação, foi condenada no pagamento das custas processuais.
Notificada desta última decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados notificada da Douta Decisão que indeferiu a Reclamação e condena a Reclamante no pagamento de custas no montante de € 600, vem apresentar a Va Exa. Reclamação dessa condenação pelos fundamento seguinte:
As reclamações nos tribunais cíveis, fiscais e administrativos pagam custas de €25,50.
A condenação no pagamento de € 600 é manifestamente desproporcional, cerca de 24 vezes superior, quando comparado com as custas dos restantes tribunais portugueses e viola, por isso, também o princípio da igualdade consagrado no art.013° da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que requer a V.ª Exª que por violação do princípio constitucional da proporcionalidade e da igualdade seja anulada a condenação nas custas e plicado o regime de das custas aplicáveis aos restantes tribunais, como é de justiça»
3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 949, vem dizer o seguinte:
1.º
Apreciando um requerimento apresentado pelo recorrente, pelo douto Acórdão n.º 460/2021, decidiu-se:
‘’Não há, pois, qualquer fundamento legal para a peticionada suspensão da instância.
Resta, assim, indeferir a pretensão.’’
2.º
Consequentemente foi a recorrente condenada em custas, sendo fixada a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
3.º
Notificado do Acórdão vem agora o recorrente apresentar requerimento em que alega que “a condenação no pagamento de €600,00 é manifestamente desproporcional’’
4.º
Constitui, pois, o requerimento, um pedido de reforma do acórdão, quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
5.º
As custas do Tribunal Constitucional gozam de um regime próprio, estabelecido no artigo 84.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e no Decreto – Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
6.º
Ora, o montante das custas fixado, correspondente a 5 unidades de conta, constitui mínimo da moldura tributária (artigo 7.º do Decreto – Lei n.º 303/98) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal vem seguindo em situações idênticas à dos autos (vd. v.g. Acórdão n.º 181/2020).
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de reforma quanto a custas.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Notificada do Acórdão n.º 460/2021, a recorrente apresenta novo requerimento que, na substância, se traduz num pedido de reforma quanto a custas.
Dispõe o artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que, «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».
No caso vertente, por ter decaído na reclamação que originou o Acórdão n.º 460/201, a recorrente foi condenada no pagamento de custas processuais, tendo-se fixado a taxa de justiça em cinco unidades de conta − o mínimo legal para este tipo de incidente. Tal graduação refletiu já a natureza da questão a decidir, bem como a simplicidade de que se revestiu a sua apreciação. É por isso incompreensível a comparação estabelecida pela reclamante com os valores de taxa de justiça putativamente aplicados noutros tribunais; o valor fixado no Acórdão n.º 460/2021 correspondeu – reitere-se − ao mínimo legal.
5. Inexiste qualquer violação do disposto no artigo 13.º da Constituição. Como se salientou no Acórdão n.º 42/2021, os limites mínimos e máximos para a taxa de justiça fixados no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, refletem o carácter subsidiário do acesso à jurisdição constitucional e o pendor objetivista da justiça que esta administra. Daí que não se possa traçar nenhum paralelo relevante entre os regimes de custas no Tribunal Constitucional e os regimes de custas nos demais tribunais, o que exclui a aplicação do artigo 13.º da Constituição.
Impõe-se, assim, o indeferimento da pretensão.
6. Por decair no presente incidente, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 460/2021.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) unidades de conta.
Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers