861/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A., Lda. e reclamado B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 2 de junho de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 26 de janeiro de 2021, que julgou improcedente a arguição da nulidade imputada ao acórdão precedentemente proferido.
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AI generated861/2021 · Tribunal Constitucional: não pode o A./reclamante concordar com o teor do sobredito despacho de não admissão do recurso, porquanto o Tribunal da Relação fez errada interpretação e aplicação da Lei ao caso dos autos, já que neles não tem aplicação o disposto no n.° 5, als. a) e d) do art.° 6.°-B da Lei n.° 4- B/2021, mas sim o disposto no n.º 1 do referido normativo.
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ACÓRDÃO Nº 819/2021
Processo n.º 861/2021
3ªSecção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A., Lda. e reclamado B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 2 de junho de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 26 de janeiro de 2021, que julgou improcedente a arguição da nulidade imputada ao acórdão precedentemente proferido.
2. O requerimento de interposição do recurso de tem o seguinte teor:
«A., Lda., A./recorrente melhor identificada nos autos à margem referenciados,
notificada do teor da douta acórdão neles proferido, em conferência, e com o mesmo não se podendo conformar, embora douto, deve dele vem interpor recurso, nos termos do disposto no art.° 70.°, n.° l, al. a), 71.°, n.° 1 da Lei n.° 28/82 de 15.11, apresentando
Aos
Venerandos Juízes Conselheiros Do Tribunal Constitucional
as suas:
[...]
B - CONCLUSÕES
I. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de que ora se recorre, não se pronunciou sobre esta questão que lhe havia sido colocada à sua consideração, a qual, atenta a factualidade dada como provada nos pontos 1) a 6) e 10) da matéria de facto, tinha que dar provimento ao pedido formalizado na alínea c), onde se pede que a escritura de transmissão do lote do 1.° R. é ineficaz em relação ao 2.° R. e ao pedido formalizado na al. e), onde se pede que seja o R. condenado por abuso de direito, a restituir o lote ao domínio público do 1 ° R.
II. Ao não o fazer, ou seja, ao recusar fazer aplicar aos factos o teor da deliberação camarária de vinte e dois de outubro de 2007, um ato com força normativa legal, com eficácia externa, o teor do douto acórdão de que ora se recorre é inconstitucional, por:
1. violar os seguintes princípios constitucionais previstos no art.° 80.°, als. d) e e) da C.R.P.:
a) o princípio da propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção de acordo com o interesse público e
b) o princípio do planeamento democrático do desenvolvimento económico e social, e de outros que com estes se correlacionam, e
2. contender com os seguintes deveres constitucionais previstos no art.0 81.°, al. c, f), j) e 1) da C.R.P:
a) o dever do Estado Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público,
b) o dever do Estado de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
c) o dever do Estado criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; o dever do Estado assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;
3. violar a deliberação municipal, com eficácia externa, com acolhimento constitucional.
Pelo que,
III. deve o presente recurso ser admitido e ser julgado procedente e, consequentemente, determinar-se que o bem objeto do negócio em causa nos autos reverta para o município sob pena de clamorosa violação do interesse público».
3. Do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«Nos presentes autos foi proferido acórdão (por esta Relação) no recurso interposto da sentença de 1a instância, datado de 10/11/2020, no qual foi confirmada a sentença recorrida, sem voto de vencido.
Desse acórdão foram oportunamente arguidas nulidades pela A./Apelante.
Conhecendo de tal arguição, foi proferido acórdão datado de 26/01/2021, no qual foram indeferidas essas ditas nulidades.
Este acórdão foi notificado às partes em 27/01/2021.
Em 11/03/2021 baixaram os autos à 1a instância.
Porém, já com os autos na 1a instância, a Autora/apelante interpôs recurso daquele acórdão desta Relação, para o Tribunal Constitucional, interposição essa com data de 16/04/2021.
Ora, sendo o prazo de interposição de recurso para o T.C. de dez dias (artº 75°, n° 1 da Lei n° 28/82, de 15/11, na sua atual redação) e uma vez que aquela dita notificação do segundo acórdão desta Relação é de 27/01/2021, é manifesto que a interposição de recurso para o TC em 16/04/2021 está completamente fora de prazo, tanto mais que o artº 6º-B, n° 5, al. a) da Lei n° 1 -A/2020, de 19/3 (aditado pela Lei n° 4-B/2021, de 01/02) não suspendeu esse referido prazo, na medida em nele se dispõe que “o disposto no n° 1 não obsta à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes”.
O mesmo resulta da al. d) desse dito dispositivo, onde expressamente se refere que não se suspendem os prazos de interposição de recursos...
Face ao que se decide não admitir o recurso interposto pela Autora para o T.C., por a sua interposição estar manifestamente fora de prazo — artº 641°, n° 2, al. a) do nCPC.
Notifique-se».
4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso foram apresentados os seguintes argumentos:
«[…]
A, Lda., A./recorrente melhor identificada nos autos à margem referenciados,
notificada do teor do douto despacho proferido por esse Tribunal que não admitiu o recurso por si deduzido para o Tribunal Constitucional, e com o mesmo não se podendo conformar, embora douto, vem, nos termos do disposto no art.° 643.°, n.° 1 do C. P. Civil, dele apresentar
Reclamação
Aos
Venerandos Juízes Conselheiros Do Tribunal Constitucional
o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
Antes de mais, convirá recordar que, por não concordar com o teor do douto despacho saneador-sentença proferido, nos presentes autos, em 15.06.2020, pelo Tribunal de Primeira Instância, o aqui A. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação, em 30.06.2020.
2º
O Tribunal da Relação, conhecendo do recurso interposto, proferiu acórdão em 10.11.2020, do qual a aqui A./recorrente deduziu requerimento de arguição de nulidades, em 25.11.2020.
3°
Conhecendo das nulidades arguidas, o Tribunal da Relação de Coimbra, em 26.01.2021, proferiu acórdão nos termos do qual indeferiu as nulidades arguidas.
4º
Por não se conformar com o teor do sobredito acórdão, a A./recorrente dele interpôs recurso para esse Tribunal Constitucional, em 11.03.2021.
Sucede que,
5º
o Tribunal da Relação proferiu despacho de não admissão do sobredito recurso, por extemporaneidade, com base no seguinte teor:
[...]
Sucede que,
6º
não pode o A./reclamante concordar com o teor do sobredito despacho de não admissão do recurso, porquanto o Tribunal da Relação fez errada interpretação e aplicação da Lei ao caso dos autos, já que neles não tem aplicação o disposto no n.° 5, als. a) e d) do art.° 6.°-B da Lei n.° 4- B/2021, mas sim o disposto no n.º 1 do referido normativo.
Vejamos melhor.
7º
Dispõem os n.° 1 e 5, al. d) do art.° 6-B da Lei n.° 4-B/2021 de 1 de fevereiro, sob e a epígrafe “Prazos e diligências”, o seguinte:
“1 — São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(...)
5 — O disposto no n. ° 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
(...)
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n. ° 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.”
Ora,
8°
a referida lei 4-B/2021 veio estabelecer “um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março”, que estabeleceu um conjunto de “Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.” Pelo que,
9°
estando nós no âmbito de normas excepcionais, aplica-se quanto a elas, o disposto no art.° 11o do Código Civil, que dispõem que as normas excepcionais não comportam aplicação analógica.
Ou seja,
10°
“o âmbito de aplicação da norma excepcional não pode ultrapassar os limites irremovíveis da letra da lei. Aqui vale a letra e não o espírito da lei.” (STA 30.04.2002).
Ora,
11º
no caso dos autos, entende o Tribunal que:
“o art. 6º-B, nº 5, al. a) da Lei n° 1-A/2020, de 19/3 (aditado pela Lei n° 4-B/2021, de 01/02) não suspendeu esse referido prazo, na medida em nele se dispõe que 'o disposto no n.º 1 não obsta à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes'.
O mesmo resulta da al. d) desse dito dispositivo, onde expressamente se refere que não se suspendem os prazos de interposição de recursos...”
Sucede que,
12°
as als. a) e d) do n.° 5 do referido normativo não têm aplicação no caso dos presentes autos. De facto,
13°
resulta, expressamente, do teor conjugado da letra dos n.° 1 e 5, als. a) e d) do art.° 6.°-B que, estando suspensas as diligências e os prazos para a prática dos atos processuais, nada obsta à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, e nada obsta proferida decisão no processo, caso em que não sendo necessária a realização de novas diligências, o prazo para a interposição de recurso não se suspende. Ou seja,
14°
apesar da suspensão dos prazos processuais determinada no n.° 1, quando a lei refere expressamente “são suspensos”,
já no caso previsto nas als. a) e d) do n.° 5, a lei não prevê expressamente a não suspensão dos prazos nas situações aí previstas, já que refere que "o disposto no n.° 1 não obsta".
Ou seja,
15º
apesar da suspensão dos prazos processuais determinada no n.° 1 do art.° 6-B, o Tribunal Superior pode tramitar o processo, ao abrigo do disposto na al a) do n.° 5.
Ora,
16°
no caso dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação foi proferido no dia 26.01.2021 e notificado às partes no dia 27.01.2021, pelo que, nessa data ainda não tinha entrado em vigor a referida Lei 4-B/2021, o que ocorreu no dia 02.01.2021 (embora com a produção de efeitos reportada ao dia 22.01.2021, mas sem prejuízo dos atos processuais entretanto praticados (art.° 4.°)). Pelo que,
17°
a única tramitação do processo no Tribunal Superior, subsequente à notificação do dito acórdão, dependeria das próprias partes e não já do Tribunal. Pelo que,
18°
no caso dos autos, não tem aplicação o disposto no al. a) do n.° 5 do referido normativo.
Acresce que,
19°
e como já referido, o acórdão do Tribunal da Relação já tinha sido proferido e notificado às partes, quando entrou em vigor a suspensão dos prazos judiciais.
Pelo que,
20°
também não tem aplicação ao caso dos autos, o disposto no n.° 5, al. d). De facto,
21°
o referido n.° 5, al. d) só tem aplicação no caso de decisões/acórdãos que venham a ser proferidos no âmbito da vigência da Lei n.° 4-B/2021, quando refere “o disposto no n.° 1, não obsta”,
22°
não tendo pois aplicação a decisões/acórdãos já proferidos antes da entrada em vigor da dita Lei,
23°
às quais, de resto, se aplica a redação do n.° 1 do mesmo normativo, que determina a suspensão de todos os prazos para a prática dos atos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processos que comam termos nos tribunais judiciais.
De facto,
24º
a letra da lei dispõe para o futuro, quando refere no n.° 5 que “o disposto no n.” 1 não obsta”. E,
25°
sendo o art.° 6.°-B norma excepcional, não pode ter outra interpretação que não seja aquela que resulta expressamente da letra da lei. Assim,
26°
o acórdão recorrido foi proferido a 26.01.2021, e a respectiva notificação às partes feita no dia 27.01.2021,
27º
a Lei 4-B/2021 entrou em vigor no dia 01.02.2021, com efeitos reportados ao dia 22.01.2021, data a partir da qual o prazo para a interposição de recurso ficou suspenso, até ao dia 06.04.2021, data em que entrou a vigor a Lei 13-B/2021 que revogou o art.° 6-B da Lei l-A/2020 e introduziu um regime processual excepcional e transitório. Pelo que,
28º
os 10 dias de que o A. dispunha para a interposição do recurso terminavam no dia 16.04.2021. Pelo que,
29º
tendo o recurso dado entrada em juízo no dia 16.04.2021, o mesmo é tempestivo.
Acresce que,
30º
em cumprimento dever geral de recolhimento domiciliário, decretado pelo Governo, com a inerente restrição à liberdade de circulação de pessoas, no período compreendido entre o dia 15.01.2021 e o dia 03.05.2021, e
31º
atento o medo de contágio pela rápida propagação do vírus que este ano se verificou.
32º
o aqui signatário não se deslocou ao seu domicílio profissional,
33º
praticando todos atos cujos prazos não se suspenderam a partir da sua residência.
Pelo que,
34º
também durante esse lapso de tempo, o aqui signatário não pôde receber clientes no seu escritório, mormente o legal representante da A.,
35º
que também não dispunha de meios alternativos para poder conferenciar com o seu advogado, o aqui signatário. No entanto,
36°
assim que foi decretada a cessação da suspensão dos prazos processuais, o legal representante da A./recorrente compareceu no escritório do signatário, logo no dia 07.04.2021, para conferência e este lhe dar conta do teor do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Coimbra e o aconselhar- sobre os possíveis caminhos a seguir,
37°
circunstância em que o legal representante A./recorrente, depois de devidamente esclarecido, deu instruções precisas ao aqui signatário para interpor recurso do aludido acórdão para o Tribunal Constitucional. Pelo que,
31.°
só a partir de então, pôde redigir e interpor o recurso que o Tribunal "a quo" recusou admitir.
Termos em que deve a presente reclamação ser admitida e julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser admitido e apreciado o recurso interposto pela A./recorrente do douto acórdão proferido nos presentes autos, pelo Tribunal da Relação de Coimbra».
5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:
«1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 10 de novembro de 2020, julgou improcedente o recurso interposto para aquela Relação por A., Lda., autora, na ação que intentou contra o Município de Trancoso e B..
2. Em 25 de Novembro de 2020, a Autora requereu a arguição de nulidade desse acórdão, invocando o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) e n.º 4, do Código de Processo Civil.
3. Essa reclamação foi julgada improcedente, por acórdão de 26 de janeiro de 2021, notificada à recorrente em 27 de janeiro de 2021 (“certificação citius” a fls. 52).
4. Desse acórdão, a Autora, em 16 de abril de 2021, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, identificando no requerimento de forma clara e expressa como sendo a decisão recorrida aquele aresto (“com o mesmo não se podendo conformar”).
5. O recurso não foi admitido “por a sua interposição estar manifestamente fora do prazo”, consignando-se no despacho:
“Ora, sendo o prazo de interposição de recurso para o T.C. de dez dias (artº 75°, n° 1 da Lei n° 28/82, de 15/11, na sua atual redação) e uma vez que aquela dita notificação do segundo acórdão desta Relação é de 27/01/2021, é manifesto que a interposição de recurso para o TC em 16/04/2021 está completamente fora de prazo, tanto mais que o art0 6°-B, n° 5, al. a) da Lei n° 1-A/2020, de 19/3 (aditado pela Lei n° 4-B/2021, de 01/02) não suspendeu esse referido prazo, na medida em nele se dispõe que 'o disposto no n° 1 não obsta à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes".
6. O prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) e conta-se da data da notificação do segundo acórdão proferido na Relação de Coimbra, a decisão recorrida.
7. Aliás, mesmo que o recurso tivesse (também) sido interposto do primeiro dos acórdãos, o proferido em 10 de novembro de 2020, a forma de contagem seria a mesma.
8. Assim sendo, como se entendeu na decisão reclamada, quando o recurso foi interposto já o prazo havia sido ultrapassado.
9. Sobre se a suspensão do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão de um tribunal superior, por força do disposto no artigo 6.º-B, n.º 1, da Lei n.º 4-B/2021, sofria das exceções constantes do n.º 5, maxime das constantes das alíneas a) e d), daquele preceito, já o Tribunal Constitucional se pronunciou, num processo também de reclamação e em que as circunstâncias de facto eram em tudo idênticas àquelas que agora se verificam.
10. De referir que, embora tal questão não tenha sido levantada pela agora reclamante, nos dois casos a decisão recorrida fora proferida e o prazo de interposição do recurso iniciara-se antes da entrada em vigor a Lei n.º 4-B/2021.
11. Diz-se no Acórdão n.º 427/2021:
“8. Com efeito, a formulação legal denota o propósito do legislador de acautelar as condições de exercício de direitos processuais, atendendo às limitações de mobilidade e de contacto pessoal sentidas pelos vários agentes judiciários na fase pandémica mais aguda, em especial pelas partes em litígio, mas, igualmente, o propósito de harmonizar esse desiderato, com a celeridade no funcionamento do sistema judicial, sempre que o grau de afetação de tais direitos seja reduzido, ou mesmo inexistente. Esse propósito denota-se não só na alínea d), mas também nas demais, que expressamente admitem a tramitação de processos não urgentes pelas secretarias e a prática de diligências, igualmente não urgentes, nesse caso sujeita a aceitação das partes. Ou seja, decorre do preceituado no n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, a habilitação a que os órgãos judiciários, em particular os tribunais superiores, mantivessem funcionamento próximo do que revelavam anteriormente à emergência pandémica, com ressalva da necessidade de proceder a diligências pessoais - o que é excecional em fase de recurso -, e da contagem de prazos processuais que não consubstanciem impugnação de decisões finais.
A esta luz, a interpretação acolhida na decisão reclamada é a única compatível com a ratio da medida legislativa. Não faria sentido que as decisões finais de recurso, que não careçam de uma qualquer diligência pessoal prévia, como sucede com o acórdão recorrido, pudessem prosseguir sem alteração quando proferidas durante a vigência do regime de exceção por razões epidemiológicas, correndo subsequentemente o respetivo prazo de recurso, e outras decisões finais, proferidas imediatamente antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 – ou seja, num quadro de aplicação da disciplina normal -, vissem esse mesmo prazo suspenso. Por igualdade de razões, a exceção contida na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021 abrange também o curso dos prazos de recurso atinentes a decisões finais proferidas antes da entrada em vigor do diploma.”
12. Podemos ainda acrescentar que, mesmo que o recurso tivesse sido atempadamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir.
13. Em primeiro lugar, porque vindo o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na decisão recorrida não foi recusada a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
14. Por outro lado, ainda que se admitisse que a referência àquela alínea se deveu a um lapso, o certo é que não vislumbramos que o recorrente tivesse levantado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, seja perante a Relação de Coimbra, seja perante o Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
7. Conforme resulta da decisão ora reclamada, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso de constitucionalidade por considerá-lo extemporâneo.
Tendo em conta que acórdão recorrido, datado de 26 de janeiro de 2021, foi notificado à reclamante no dia 27 do mesmo mês e que tal notificação se presume efetuada em 1 de fevereiro de 2021 — isto é, no primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia subsequente àquele (artigo 248.º, n.º 1, do CPC) —, o Tribunal a quo concluiu que o recurso de constitucionalidade, na medida em que interposto através de requerimento apresentado no dia 16 de abril de 2021, o fora depois de há muito esgotado o prazo de 10 dias para o efeito fixado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC.
Para assim concluir, o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que o referido prazo não beneficiara da suspensão dos «prazos para a prática de atos processuais» prevista no n.º 1 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 13 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, por a ela se opor o disposto quer na alínea a), quer na alínea d) do respetivo n.º 5.
O reclamante contesta tal entendimento, alegando que, ao subsumir o caso sub judice nas exceções contempladas nas alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, e não na regra estabelecida no respetivo n.º 1, o Tribunal da Relação de Coimbra fez uma errada aplicação do regime aí consagrado.
8. O artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, entretanto revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, dispunha o seguinte:
«Artigo 6.º-B
Prazos e diligências
1. São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
[...]
5. O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.»
De acordo com a reclamante, nem a alínea a) nem a alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 permitem suportar a conclusão de que o recurso que interpôs é extemporâneo: não o permite a previsão da alínea d) pela circunstância, que considera indevidamente desconsiderada pelo Tribunal a quo, de a prolação do acórdão recorrido, bem como a sua notificação às partes, terem tido lugar antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, ocorrida no dia 2 de fevereiro de 2021 — ainda que com efeitos reportados a 22 de janeiro do mesmo ano quanto ao disposto no artigo 6.º-B, mas sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados; e também não o permite a previsão da alínea a), cujo sentido é apenas o de possibilitar «a tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes», apesar da suspensão de «todos os prazos para a prática de atos processuais» pelas partes, estabelecida no n.º 1.
9. Como refere o Ministério Público no seu parecer, a questão de saber se à suspensão do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão de um tribunal superior, por força do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, é oponível — e, sobretudo, em que termos — a exceção comtemplada na alínea d) do respetivo n.º 5 foi já apreciada por este Tribunal.
Tal apreciação foi levada a cabo no Acórdão n.º 427/2021, que confirmou o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido com fundamento em extemporaneidade.
Ponderando justamente a hipótese de a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional ter sido notificada ao recorrente antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 — que, conforme referido já, aditou à Lei n.º 1-A/2020 o artigo 6.º-B —, afirmou-se em tal aresto o seguinte:
«O reclamante sustenta, a partir da locução inicial do preceituado na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B, que essa exceção não tem aplicação às situações em que, como no caso vertente, a decisão foi já proferida - e, acrescente-se, o prazo já se iniciou antes da entrada em vigor do diploma -, entendimento que não mereceu a adesão da relatora no tribunal recorrido.
Temos, porém, que a leitura proposta não se mostra ajustada à teleologia da medida legislativa, com tradução no enunciado do preceito.
8. Com efeito, a formulação legal denota o propósito do legislador de acautelar as condições de exercício de direitos processuais, atendendo às limitações de mobilidade e de contacto pessoal sentidas pelos vários agentes judiciários na fase pandémica mais aguda, em especial pelas partes em litígio, mas, igualmente, o propósito de harmonizar esse desiderato, com a celeridade no funcionamento do sistema judicial, sempre que o grau de afetação de tais direitos seja reduzido, ou mesmo inexistente. Esse propósito denota-se não só na alínea d), mas também nas demais, que expressamente admitem a tramitação de processos não urgentes pelas secretarias e a prática de diligências, igualmente não urgentes, nesse caso sujeita a aceitação das partes. Ou seja, decorre do preceituado no n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, a habilitação a que os órgãos judiciários, em particular os tribunais superiores, mantivessem funcionamento próximo do que revelavam anteriormente à emergência pandémica, com ressalva da necessidade de proceder a diligências pessoais - o que é excecional em fase de recurso -, e da contagem de prazos processuais que não consubstanciem impugnação de decisões finais.
A esta luz, a interpretação acolhida na decisão reclamada é a única compatível com a ratio da medida legislativa. Não faria sentido que as decisões finais de recurso, que não careçam de uma qualquer diligência pessoal prévia, como sucede com o acórdão recorrido, pudessem prosseguir sem alteração quando proferidas durante a vigência do regime de exceção por razões epidemiológicas, correndo subsequentemente o respetivo prazo de recurso, e outras decisões finais, proferidas imediatamente antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 - ou seja, num quadro de aplicação da disciplina normal -, vissem esse mesmo prazo suspenso. Por igualdade de razões, a exceção contida na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021 abrange também o curso dos prazos de recurso atinentes a decisões finais proferidas antes da entrada em vigor do diploma.
E, então, apresentado muito para além do prazo de 10 dias estipulado no artigo 75.º da LTC – o termo inicial ocorreu em 25 de janeiro do corrente ano, tendo o recurso sido apresentado apenas em 17 de março -, dúvidas não existem relativamente à inadmissibilidade do recurso para este Tribunal, interposto pelo ora reclamante, por extemporâneo».
A orientação seguida no Acórdão n.º 427/2021 assenta em argumentos cogentes, inexistindo qualquer razão para que não deva ser aqui reafirmada.
Assim, independentemente da questão de saber se também a previsão da alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 constituiria, como considerou o Tribunal a quo, fundamento suficiente para obstar, no caso sub judice, à suspensão do prazo previsto no artigo 75.º da LTC, dúvidas não restam, à face do que dispõe a respetiva alínea d), de que o recurso de constitucionalidade é extemporâneo.
É quanto basta para concluir que, ao não admitir com tal fundamento o recurso interposto pelo ora reclamante, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou corretamente os n.ºs 1 e 5, alínea d), do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020.
10. Ex abundantis, não deixará de notar-se que, como refere o Ministério Público, duas outras razões sempre obstariam à possibilidade de deferimento da presente reclamação.
A primeira prende-se com o facto de o recurso de constitucionalidade ter sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quando certo é que o acórdão recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
A segunda diz respeito à natureza da pretensão formulada no requerimento de interposição. Através do recurso que interpôs, o reclamante pretende que o Tribunal Constitucional determine «que o bem objeto do negócio em causa nos autos reverta para o município sob pena de clamorosa violação do interesse público», pretensão que não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers