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641/2021 AI generated

641/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 641/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente Universidade Nova de Lisboa – Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (adiante, «FCSH») e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de fevereiro de 2021.

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artigo 635.º do Código de Processo Civil, artigo 76.º da CRP; 641/2021 · Tribunal Constitucional: Através de Acórdão proferido a 4 de fevereiro de 2021 pelo Tribunal Central Administrativo Sul foi § aquela decisão confirmada.

Keywords

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action for annulment civil servants’ union university research administrative revocation of decision dismissal of civil servant equivalence between university degrees

Cited Legislation

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artigo 635.º do Código de Processo Civil
artigo 76.º da CRP
n.º 2 do artigo 76.º da CRP» (conclusões 8.ª e 9.ª).
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1840/06.2BELSB
I – A ausência ou saída – definitiva - no decorrer da reunião de um órgão colegial, em momento anterior a uma votação e na própria votação, não equivale à abstenção, mas pode implicar a marcação de falta ao membro ausente; II – Nos termos dos art.ºs 27.º. al. c), 49.º e 50.º dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FLUL), aprovados em 07/05/2003 e publicados no DR n.º 117, II Série, 21/05/2003, o Conselho Científico (CC) da FLUL é um órgão colegial composto por todos os doutores da FLUL e é um órgão “de gestão”, com diversas competências, deliberativas e consultivas;
1255/13.6BESNT
A Universidade Nova de Lisboa (Instituto de Higiene e Medicina Tropical), no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por J........
380/25.5BESNT
V ……………….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra a UNIVERSIDADE DE LISBOA/Faculdade de Motricidade Humana, ação de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, pedindo a procedência da ação e a consequente condenação da “… Ré a realizar todos os procedimentos adequados, (…) que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela A…”.
667/19
A., notificado da Decisão Sumária n.º 561/2019, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
507/12
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 818/2021

Processo n.º 641/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente Universidade Nova de Lisboa – Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (adiante, «FCSH») e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de fevereiro de 2021.

2. Através da Decisão Sumária n.º 544/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

4. O objeto do presente recurso é integrado pela «interpretação normativa feita pelo acórdão recorrido, segundo a qual, por aplicação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 26.º, todos do ECDU, as universidades estariam obrigadas a proceder, sem mais, à contratação a tempo integral dos seus assistentes convidados».

Tal interpretação não foi, contudo, aplicada no acórdão recorrido, como sua ratio decidendi.

Para concluir pela improcedência do recurso interposto pela ora recorrente, o Tribunal Central Administrativo Sul Tribunal — mal ou bem, é coisa que não revela aqui — socorreu-se dos preceitos legais convocados pela recorrente em conjugação com o «artigo 32.º, n.º 3, do ECDU», dessa conjugação tendo extraído que «os assistentes e os assistentes convidados, com vínculo à escola com um tempo ininterrupto de pelo menos 5 anos, que obtenham doutoramento, têm direito, uma vez requerido pelos mesmos, a serem imediatamente contratados como professores auxiliares, em regime de tempo integral».

Por aqui se vê que, para além de ter sediado a solução jurídica do caso sub judice no regime decorrente de um conjunto mais amplo de preceitos, o Tribunal a quo não extraiu deles a interpretação segundo a qual «as universidades estariam obrigadas a proceder, sem mais, à contratação a tempo integral dos seus assistentes convidados», impugnada pela recorrente. Extraiu, ao invés, a interpretação segundo a qual, nas condições atrás enunciadas, assiste aos assistentes e assistentes convidados um direito potestativo a serem contratados, dispensando-se, nesse caso, a «invocação das reais necessidades das Faculdades relativamente à correspondente lecionação ou das correspondentes disponibilidades financeiras – que o legislador presumiu pré-existentes, face à anterior permanência do professor naquela escola como assistente ou assistente convidado».

É quanto basta para concluir que a norma sindicada não foi aplicada no acórdão recorrido, como sua ratio decidendi, o que retira utilidade ao conhecimento do objeto do presente recurso.

5. Mas ainda que assim não fosse, à admissibilidade do presente recurso sempre obstaria o facto de a recorrente não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade que enunciou no requerimento de interposição do recurso, como era seu ónus.

Com efeito, no âmbito das conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul — que, nos termos prescritos no n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, ex vi artigos 140.º, n.º 3 e 144.º, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, delimitam o objeto do recurso —, a recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante aos «n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 26.º, todos do ECDU», ou a qualquer outro preceito legal. O que fez foi a alegar que, «[e]m face do que fica dito, as normas inscritas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º, todos do ECDU, não devem ser interpretadas como um verdadeiro “direito potestativo” dos docentes à contratação, totalmente desfasado da realidade dos factos, sob pena de, por absurdo, passarem as Universidades a ter nos seus mapas de pessoal docentes sem que disponha de tarefas»; e que «tal “direito potestativo”, aqui a considerar-se a existir, por hipótese meramente académica, sempre seria violador dos princípios da prossecução do interesse público, da eficiência e da economicidade, gerador de uma despesa pública sem causa justificativa que lhe correspondesse. Mais, sempre seria ainda violador do princípio de autonomia das universidades, constitucionalmente consagrado, no que respeita a gestão dos seus recursos humanos – cfr. n.º 2 do artigo 76.º da CRP» (conclusões 8.ª e 9.ª).

Vale isto por dizer que, nas conclusões dirigidas à demonstração da existência de um vício de inconstitucionalidade, a recorrente imputou a incompatibilidade com a Constituição, não a qualquer norma ou interpretação normativa, que nunca enunciou, mas à hipótese de se admitir a existência de «um verdadeiro “direito potestativo” dos docentes à contratação» — hipótese que, diga-se ainda, não coincide sequer, pelo menos integralmente, com aquela que vem pressuposta na interpretação que integra o objeto do recurso.

Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este nunca poderia ser, em qualquer caso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que este Tribunal se não encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (artigo 76.º, n.º 3, da mesma Lei)».

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«A UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, Ré/Recorrente no processo referenciado em epígrafe, em que é Autora/Recorrida A., tendo sido notificada da douta Decisão Sumária n.° 544/2021, a fls—, proferida a 14 de setembro de 2021, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 4 de fevereiro de 2021, vem apresentar Reclamação para a Conferência, ao abrigo do previsto no n.° 3 do artigo 78.°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (doravante, LTC), o que o faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1º

A Autora, ora recorrida, intentou a presente ação administrativa especial contra a Recorrente para impugnação do despacho de recusa da sua contratação como professora auxiliar em tempo integral da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (doravante, FCSH), praticado pelo então Diretor desta Faculdade, em cumulação com o pedido de condenação da entidade demandada na contratação da Recorrida como professora auxiliar em tempo integral da identificada Faculdade.

2o

Por decisão proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a 28.11.2019, foi dado provimento parcial ao requerido pela Autora/Recorrida, isto é, foi condenada a Universidade Nova de Lisboa a considerar os efeitos da nomeação da autora como Professora Auxiliar a 1 de março de 2008, com todas as consequências que tal implique.

3º

Através de Acórdão proferido a 4 de fevereiro de 2021 pelo Tribunal Central Administrativo Sul foi § aquela decisão confirmada.

Daquele Acórdão do TCA Sul interpôs a Recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, seguintes termos:

4.º

Em causa nos presentes autos está a distinção entre a contratação de docentes para integrar o mapa de pessoal docente da FCSH, ao abrigo da alínea c) do artigo 2°edo artigo 11°, ambos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação dada pela Lei n.° 19/80, de 16 de julho, e o "pessoal especialmente contratado", ao abrigo dos artigos 3.° e 14° a 18° do mesmo diploma, contratação essa que se distingue, precisamente, pelo tipo de funções legalmente adstrito a cada um daqueles regimes de vínculo.

5°

A Recorrida integrava-se no segundo grupo - era docente especialmente contratada - vinculada em regime de tempo parcial (60%), atentas as necessidades da Faculdade, e, com a ação proposta, pretende passara docente com categoria superior- professora auxiliar- em regime de tempo integral.

6°

Dispõe o n.° 2 do artigo 11° do ECDU, na redação dada pela Lei n.° 19/80, de 16 de julho, que têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos.

7°

Por outro lado, estipula o n.° 4 do artigo 26.° do mesmo diploma legal que, uma vez aprovados nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares.

8°

Em decorrência daquele enquadramento normativo, entendeu o douto Acórdão recorrido que "os assistentes e os assistentes convidados, com vínculo à escola com um tempo ininterrupto de pelo menos 5 anos, que obtenham doutoramento, têm direito, uma vez requerido pelos mesmos, a serem imediatamente contratados como professores auxiliares, em regime de tempo integral. Esta contratação é um direito potestativo dos indicados assistentes, que não depende da invocação das reais necessidades das Faculdades relativamente à correspondente leccionação ou das correspondentes disponibilidades financeiras - que o legislador presumiu pré-existentes, face à anterior permanência do professor naquela escola como assistente ou assistente convidado."

Com o devido respeito, não acompanhamos aquela interpretação do direito, afigurando- se a mesma inconstitucional.

9º

Com efeito, a principal fonte de financiamento do ensino superior público são as transferências do orçamento de Estado e os montantes destas que, de acordo com a Lei n.° 37/2003, de 22 de agosto, que, grosso modo, é calculado de acordo com o número de alunos de cada instituição.

10°

Por absurdo, num quadro destes, a instituição de ensino superior pública que contratasse a tempo integral todos os seus docentes convidados a tempo parcial que obtivessem, entretanto, o respetivo doutoramento, rapidamente atingiria a rutura financeira.

11°

A interpretação dos preceitos legais invocados encontra-se totalmente desfasada da orientação de restrição às contratações na administração pública portuguesa, simplesmente porque a base económica e financeira daquela não comporta um aumento de despesa pública corrente sem que para tal existe fundamento de facto que o justifique.

12°

Pois como resultou provado nos autos, a FCSH apenas dispunha, no momento do pedido de contratação da Recorrida como professora auxiliar a tempo integral, de um número de alunos inscritos que justificavam a contratação parcial da Recorrida a 60% (contratação a tempo parcial).

13°

Ou seja, o número de estudantes naquele momento inscritos na FCSH não exigia, nem permitia, comprovadamente, adotar a decisão de contratação da Recorrida a tempo integral, pois que o contrário significava contratar um docente sem dispor de um quadro de estudantes para o efeito.

14°

Pelo que, pelo circunstancialismo exposto, será imperioso fazer-se uma interpretação restritiva do vertido nos n.°s 2 e 3 do artigo 11.° e do n.° 4 do artigo 26.°, todos do ECDU, na medida em que, do ponto de vista da Recorrente, não pode ter sido intenção do legislador forçar as instituições de ensino superior publicas a contratar docentes a tempo integral quando não existe, objetivamente, uma necessidade de serviço compatível com o exercício daquelas funções.

15°

Efetivamente, não é admissível conceber que o legislador pudesse, com o quadro legal aqui em análise, exigir às entidades públicas a realização de despesa com contratação de pessoal sem que para tal existisse um motivo sério que o justifique, nem o interprete pode pretender fazer aplicar um quadro normativo sem atender, na sua interpretação, aos princípios basilares de eficiência que devem conformar a atuação de qualquer instituição pública na gestão dos seus recursos.

16°

Isso mesmo foi destacado pelo douto acórdão proferido pelo STA a 27 de maio de 2021, não obstante não ter admitido a respetiva revista.

17°

Ali pode ler-se que "é possível que essa inconveniência, invocada pela recorrente contra a solução unanimemente perfilhada pelas instâncias, tenha fundado a «lex nova» trazida pelo DL n.0 205/2009 — o qual suprimiu «in futurum» direitos análogos ao exercitado pela autora na presente ação".

18°

Todavia, e com o devido respeito, não estamos perante uma mera "inconveniência", mas sim diante de uma interpretação do quadro normativo aplicável que, a colher, verdadeiramente coartaria as instituições de ensino superior da sua autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, ficando impedidas de determinar, por critérios objetivamente mensuráveis, quais os recursos humanos necessários à prossecução dos fins públicos a que estão, constitucionalmente, vinculadas.

19°

Repita-se, a interpretação do quadro normativo aqui em análise feita pelo douto acórdão recorrido, no sentido de que, de acordo com o previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11° e do n.° 4 do artigo 26.°, todos do ECDU, as instituições de ensino superior estariam obrigadas, sem mais, a proceder à contratação a tempo integral dos seus assistentes convidados terá, necessariamente, a consequência prática de forçar uma entidade pública à celebração de um vínculo jurídico-laboral para o qual, no momento da sua outorga, não demonstra ter a correspondente necessidade objetiva, isto é, um número de estudantes inscritos que o justifique e que permita atribuir ao docente a carga e tarefas letivas legais mínimas a que tem direito nos termos do respetivo Estatuto.

20°

Nesse sentido, as normas inscritas nos n.°s 2 e 3 do artigo 11° e no n.° 4 do artigo 26°, todos do ECDU, não devem ser interpretadas como um verdadeiro "direito potestativo" dos docentes à contratação, totalmente desfasado da realidade dos factos, sob pena de, por absurdo, passarem as Universidades a ternos seus mapas de pessoal docentes sem que disponha de tarefas para lhes atribuir.

21°

Tal "direito potestativo", aqui a considerar-se existir, por hipótese meramente académica, sempre seria violador dos princípios da prossecução do interesse público, da eficiência e da economicidade, gerador de uma despesa pública sem causa justificativa que lhe correspondesse, e violador do princípio de autonomia das universidades, constitucionalmente consagrado, no que respeita à gestão dos seus recursos humanos.

22°

Efetivamente, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 76.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.

23°

Nesse sentido, é entendimento da Recorrente que, em cumprimento do inscrito nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.° e no n.° 4 do artigo 26°, todos do ECDU, a FCSH não estava obrigada a procederá celebração do contrato de trabalho em funções públicas conforme pretendido pela Recorrida.

24°

Ao invés, os princípios gerais de boa gestão e prossecução do interesse público impunham a tomada de decisão no sentido da não contratação da Recorrida, como sucedeu.

25°

Naqueles termos, o suposto "direito à contratação" invocado pela Recorrida, contraria todo o bloco legal e constitucional regulador do funcionamento das Universidades públicas, pelo que não se pode entender que na atualidade persista o "ato devido" peticionado.

26°

O despacho de 22.10.2007 não padece de vício de violação de lei, não se verificando o consequente dever de praticar o ato de contratação da Recorrida.

27°

Com efeito, no caso em apreço a Administração não está constituída no dever de nomear a Recorrida na categoria de professora auxiliar do mapa de pessoal da Universidade Nova de Lisboa.

28°

Termos em que a interpretação normativa feita pelo acórdão recorrido, segundo a qual, por aplicação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.° e do n.° 4 do artigo 26.°, todos do ECDU, as universidades estariam obrigadas a proceder, sem mais, à contratação a tempo integral dos seus assistentes convidados, é inconstitucional, por violação do princípio da autonomia universitária, consagrado no n.° 2 do artigo 76° da CRP.

29°

Ofende, de forma grosseira e indiscutível, o princípio constitucionalmente consagrado da autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades.

30°

Tal inconstitucionalidade foi arguida pela Recorrente tanto nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, como nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo."

5o

Através de decisão sumária, proferida ao abrigo do inscrito no n.° 1 do artigo 78.°-A da LTC, decidiu este Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do citado recurso por entender que:

a) A norma sindicada não teria sido aplicada no Acórdão recorrido como sua ratio decidendi; e que, ainda que assim não fosse,

b) A Recorrente não teria suscitado perante o Tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que enunciou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

6o

Ora, não pode a Recorrente conformar-se com a citada decisão sumária uma vez que, e com o devido respeito, não tem razão quanto aos fundamentos apresentados.

Quanto ao primeiro dos motivos justificativos acima identificados cumpre referir que, efetivamente, atento o teor e fundamentos do Acórdão proferido pelo TCA Sul, aqui em análise, é possível verificar, e sem margem para dúvida, que as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada junto deste Tribunal Constitucional constituíram a ratio decidendi do douto aresto.

Senão vejamos,

8o

Entendeu o douto Acórdão recorrido que "os assistentes e os assistentes convidados, com vínculo à escola com um tempo ininterrupto de pelo menos 5 anos, que obtenham doutoramento, têm direito, uma vez requerido pelos mesmos, a serem imediatamente contratados como professores auxiliares, em regime de tempo integral. Esta contratação é um direito potestativo dos indicados assistentes, que não depende da invocação das reais necessidades das Faculdades relativamente à correspondente lecionação ou das correspondentes disponibilidades financeiras - que o legislador presumiu pré-existentes, face à anterior permanência do professor naquela escola como assistente ou assistente convidado."

9o

Tal entendimento sustentou-se na interpretação dos comandos normativos inscritos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11,° e do n.° 4 do artigo 26.°, todos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação dada pela Lei n.° 19/80, de 16 de julho.

10°

E não em qualquer outro "conjunto mais amplo de preceitos" eventualmente aplicáveis ao caso concreto, como parece ter sido entendimento da douta Decisão Sumária proferida por este Tribunal.

11°

Efetivamente, na medida em que a Autora, ora recorrida, à data dos factos, era titular da categoria de assistente convidada, aquela integrava, também, o âmbito subjetivo de aplicação do n.° 3 do artigo 32.° do ECDU.

12°

E, por esse motivo, a aplicação, ao caso concreto, do inscrito nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º do n.° 4 do artigo 26.°, todos do ECDU, fez-se por via do previsto no citado n.° 3 do artigo 32.° do mesmo diploma.

13°

Todavia, o cerne da questão de constitucionalidade que constituiu fundamento de recurso para este Tribunal Constitucional reside, precisamente, no preceituado pelos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.° e do n.° 4 do artigo 26.°, todos do ECDU, e na interpretação destes preceitos adotada pelo acórdão recorrido.

14°

Determina o n.° 4 do artigo 26.° do ECDU que "uma vez aprovados nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares".

15°

E determinam os n,°s 2 e 3 do artigo 11do ECDU que "têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respetiva escola durante, pelo menos, cinco anos" (n.° 2); e que "o recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respetivo" (n.° 3).

16°

O douto Acórdão recorrido mais não fez do que averiguar, em face dos factos provados nos autos, o preenchimento ou não pela Autora/Recorrida, dos pressupostos ali descritos.

17°

Fundando-se na interpretação conjugada das normas acima citadas, o Tribunal recorrido concluiu que a Autora, aqui recorrida, preenchia as condições ali previstas e que, por isso e sem mais, teria a Recorrente o dever de proceder à sua contratação na categoria de professor auxiliar.

18°

Da interpretação do preceituado nos referidos normativos entendeu o douto TCA Sul, no Acórdão recorrido, estarmos perante um verdadeiro "direito potestativo" dos docentes à contratação e que, para essa contratação acontecer, seria suficiente e bastante, a mera manifestação de vontade do interessado.

19°

A interpretação do vertido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.° e do n.° 4 do artigo 26.°, todos do ECDU, constituiu o fundamento jurídico da decisão emanada pelo TCA Sul e, nessa medida, foi este enquadramento legal o objeto do pedido de apreciação da constitucionalidade apresentado pela Recorrente junto do Tribunal Constitucional.

20°

Como melhor explicitado em sede de requerimento de recurso, entende a Recorrente que aquela interpretação normativa adotada pelo Acórdão recorrido, concretamente aplicada nos presentes autos à contratação da Autora/Recorrida na categoria de professor auxiliar, viola o princípio da autonomia universitária, consagrado no n.° 2 do artigo 76.° da CRP, ofendendo, de forma grosseira, o princípio constitucionalmente consagrado da autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades.

21°

E que, por isso mesmo, revela-se imperioso fazer uma interpretação restritiva do vertido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11 e do n.° 4 do artigo 26.°, todos do ECDU, na medida em que, do ponto de vista da Recorrente, não pode ter sido intenção do legislador forçar as instituições de ensino superior publicas a contratar docentes a tempo integral quando não existe, objetivamente, uma necessidade de serviço compatível com o exercício daquelas funções.

Mais,

22°

Ao contrário do entendimento adotado em sede de decisão sumária neste Tribunal, a Recorrente suscitou perante o Tribunal recorrido a questão da constitucionalidade que enunciou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

23°

Pois que, das conclusões formuladas em sede de recurso perante o Tribunal recorrido a Recorrente afirmou, expressamente, que "as normas inscritas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11° e no n.° 4 do artigo 26°, todos do ECDU, não devem ser interpretadas como um verdadeiro "direito potestativo" dos docentes à contratação, totalmente desfasado da realidade dos factos, sob pena de, por absurdo, passarem as Universidades a ternos seus mapas de pessoal docentes sem que disponha de tarefas para lhes atribuir

24°

E que "tal "direito potestativo", aqui a considerar-se existir, por hipótese meramente académica, sempre seria violador dos princípios da prossecução do interesse público, da eficiência e da economicidade, gerador de uma despesa pública sem causa justificativa que lhe correspondesse. Mais, sempre seria ainda violador do princípio de autonomia das universidades, constitucionalmente " consagrado, no que respeita à gestão dos seus recursos humanos - cfr. n° 2 do artigo 76° da CRP'.

25°

Ora, precisamente, o Acórdão recorrido entendeu verificado o referido "direito potestativo" ali enunciado e concretizou a sua existência no caso concreto, imputando à Recorrente, em decorrência da verificação da existência desse direito e da interpretação dos citados n.ºs 2 e 3 do artigo 11,° e do n.° 4 do artigo 26.°, todos do ECDU, um dever de contratação que entendemos, já em sede de recurso perante o TCA Sul, violador da Constituição.

26°

Significa isto que a interpretação perfilhada pela Autora/Recorrida, quanto à interpretação a fazer do enquadramento legal ali identificado, que a Recorrente concebia, em sede de recurso perante o TCA Sul apenas a título de hipótese meramente académica, não só foi, efetivamente, acolhida pelo Acórdão recorrido, como desconsiderada a inconstitucionalidade oportunamente alegada.

27°

Pelo o exposto, não é admissível concluir no sentido de que, em sede de recurso perante o Tribunal recorrido, a Recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade respeitante aos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.° e ao n.° 4 do artigo 26.° do ECDU quando, precisamente, o motivo justificativo da invocada inconstitucionalidade assentou na interpretação a fazer dos aludidos preceitos legais.

Termos em que deve a presente Reclamação ser admitida e apreciado o Recurso oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional, com o que se fará a devida e costumada Justiça!».

4. A recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«A., Recorrida nos autos de recurso acima identificados, vem, em resposta à reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente UN - FCSH, dizer o seguinte:

1. A Recorrente insiste, neste Alto Tribunal, numa argumentação que não tem qualquer sentido ou fundamento, como tem feito desde o primeiro momento na ação em 1a instância, com base num parecer interno da UN, subscrito pelos Professores João Saágua e João Caupers, parecer esse que, basicamente, se atém a questões de natureza orçamental.

2. Decorre do princípio da legalidade que a valoração dos atos administrativos deve ser apreciada de acordo com a lei existente e aplicável à data da sua prolação ou da recusa da sua prolação.

3. À data em que a aqui Recorrente interpôs a acima identificada ação especial de anulação, regia a situação o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-lei 448/79, de 13 de novembro na versão resultante das alterações até então introduzidas, nomeadamente pelo Decreto-lei 252/97, de 26 de setembro.

4. Nos termos dos Artigos 11,° n.° 2, 26.° n.° 4 e 32.° n.° 3 do ECDU, aplicáveis ao caso, e de acordo com a factualidade fixada na ação, a Recorrente tem o direito à sua contratação como Professora Auxiliar em tempo integral, como peticionado e sufragado em 1a instância e na 2a instância de recurso.

5. A não contratação da Recorrente como Professora Auxiliar violaria, isso sim, princípios constitucionais, nomeadamente os princípios da justiça e da boa-fé, consagrados no apontado Artigo 266°, n.° 2 da CRP e nos Artigos 6° e 6° - A do CPA.

6. A decisão singular tomada pela Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora é correta, face aos termos por que a pretendida inconstitucionalidade foi suscitada, não havendo razão para que não seja mantida a rejeição do recurso, pelo contrário.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que aqui se invoca, deve a decisão singular de rejeição do recurso ser mantida, com todas as consequências legais, com o que se fará Justiça».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 544/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com um duplo fundamento.

O primeiro prende-se com na falta de utilidade do recurso, conclusão que resultou da constatação de que a interpretação enunciada pela recorrente não foi aplicada no acórdão recorrido, como sua ratio decidendi; o segundo respeita à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso.

6. Reiterando, em extensa argumentação, as razões da sua discordância relativamente à decisão recorrida, a reclamante não aduz, na verdade, qualquer argumento que permita inverter a o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs. Na verdade, limita-se a alegar, como petição de princípio, que, por um lado, o recurso de constitucionalidade tem por objeto a norma jurídica efetivamente aplicada, tomada no sentido da ratio decidendi da decisão recorrida, e, por outro, que suscitou perante o Tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que enunciou no requerimento de interposição de recurso.

Para suportar esta última alegação, a reclamante defende que, nas «conclusões formuladas em sede de recurso perante o Tribunal recorrido [...] afirmou, expressamente, que "as normas inscritas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11° e no n.° 4 do artigo 26°, todos do ECDU, não devem ser interpretadas como um verdadeiro "direito potestativo" dos docentes à contratação, totalmente desfasado da realidade dos factos, sob pena de, por absurdo, passarem as Universidades a ternos seus mapas de pessoal docentes sem que disponha de tarefas para lhes atribuir [...] E que "tal "direito potestativo", aqui a considerar-se existir, por hipótese meramente académica, sempre seria violador dos princípios da prossecução do interesse público, da eficiência e da economicidade, gerador de uma despesa pública sem causa justificativa que lhe correspondesse. Mais, sempre seria ainda violador do princípio de autonomia das universidades, constitucionalmente " consagrado, no que respeita à gestão dos seus recursos humanos - cfr. n° 2 do artigo 76° da CRP'».

Conforme se entendeu na decisão ora reclamada, o teor das referidas conclusões não deixa dúvidas de que, perante o Tribunal recorrido, a reclamante imputou a incompatibilidade com a Constituição, não a qualquer norma ou interpretação normativa — que não chegou sequer a enunciar -, mas à hipótese de vir a admitir-se a existência de «um verdadeiro “direito potestativo” dos docentes à contratação».

Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. É que este pressupõe a especificação do conteúdo normativo que se entende violar a Constituição e que o mesmo seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/1994).

Sabendo-se que os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade são de verificação cumulativa, é quanto basta para se concluir pela improcedência da presente reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers