576/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC») do acórdão proferido por aquele Tribunal em 4 de maio de 2021, que, confirmando o despacho reclamado, não admitiu o recurso de revista interposto pelos recorrentes.
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AI generatedartigo 629.º do CPC; 576/2021 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 477/2021, ora reclamada, entendeu-se que o recurso interposto nos autos não era processualmente admissível por incidir sobre objeto inidóneo.
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ACÓRDÃO Nº 816/2021
Processo n.º 576/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC») do acórdão proferido por aquele Tribunal em 4 de maio de 2021, que, confirmando o despacho reclamado, não admitiu o recurso de revista interposto pelos recorrentes.
2. Através da Decisão Sumária n.º 477/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Segundo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
4. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, os recorrentes pretendem ver apreciada a conformidade constitucional da «norma do art.°629.°, n.° 2, al. d) do Cód. Proc. Civil na interpretação segundo a qual, e passamos a transcrever "A limitação da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça resulta da ratio prevista naquele dispositivo -que visa garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdão das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada (realce nosso) — conjugada com o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado à sua qualificada função de estabilização da interpretação e aplicação da lei, em ordem a garantir a unidade do direito"».
Especificando, os recorrentes sustentam ainda ser inconstitucional «[a] interpretação de que a norma do art.0 629.°, n.° 2, al. d), do Cód. Proc. Civil no presente caso, não permite que o Supremo Tribunal de Justiça dirima contradições jurisprudenciais, baseada no argumento de que " Estas limitações ao recurso de revista foram pretendidas pelo legislador, de acordo com os objetivos das sucessivas reformas do CPC, que visaram alcançar um descongestionamento do Supremo Tribunal de Justiça, afastado do terceiro grau de jurisdição os casos de diminuto valor económico, mesmo que as decisões impugnadas estejam em contradição com outras dos tribunais da Relação. A justificação desta solução, tal como as restantes limitações ao direito ao recurso, decorre, como refere Lopes do Rego (O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol I, Coimbra Editora, Coimbra 2001 p. 764 «(...) da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razão de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais».
Assim delimitado, o objeto do recurso não reveste carácter normativo.
Ao invés de identificarem uma norma ou um citério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal, os recorrentes questionam passagens da fundamentação desenvolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça para concluir pela não admissibilidade do recurso de revista interposto para aquele Tribunal.
É, pois, este concreto julgamento que os recorrentes reputam de inconstitucional; não qualquer norma ou dimensão normativa efetivamente extraída do artigo 629.º do CPC ou de qualquer outro preceito legal, que os recorrentes nunca identificam ou autonomizam.
Sucede que tal pretensão não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Por força do caráter estritamente normativo de tal sistema, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
Justifica-se, por tudo o exposto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:
«
A. e B., Recorrentes/Reclamantes nos autos supra identificados, tendo sido notificados da decisão sumária n.0 477/2021, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, que pelos fundamentos nela mencionados julgou não ser de conhecer o objeto do recurso interposto, vêm mui respeitosamente, ao abrigo do disposto no art.º 78-A n. º3 da Lei do Tribunal Constitucional dela apresentar reclamação para a conferência, porquanto:
1.º
Com o devido respeito por diferente opinião, ao contrário do julgado na decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, os requisitos legais do recurso interposto mostram-se verificados.
2.º
In casu, em nossa modesta opinião, encontram-se presentes os requisitos para que o recurso possa ser admitido (consequentemente o Tribunal pode conhecer do recurso) e São eles os seguintes:
i) Prévia existência do esgotamento dos recursos ordinários;
ii) Trata-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
iii) A questão da inconstitucionalidade normativa foi suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em temos de estar obrigado a dela conhecer»;
iv) A decisão recorrida fez aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelos Recorrentes.
3.º
No requerimento de interposição de recurso, os Recorrentes delimitaram de forma adequada as questões de inconstitucionalidade, pela identificação das dimensões normativas, aplicadas no caso, que reputam de inconstitucionais.
4.º
Refira-se também que os Recorrentes suscitaram a questão de inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
5.º
No recurso interposto os Recorrentes declararam pretender ver apreciada a norma do art.º 629º n.º 2 al. d) do Cód. Proc. Civil no sentido da interpretação e aplicação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido, dado que, no entender dos Recorrentes, tal norma com a interpretação e aplicação que lhe foi dada, viola manifestamente, entre outros, o disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, tudo como previamente invocado nos autos, concretamente, junto do Tribunal recorrido.
6.º
Pelo exposto e pelo mais resultante dos autos, a decisão sumária proferida, sobre a qual ora se reclama para a conferência, ao considerar, pelos fundamentos nela invocados, que no recurso interposto os Recorrentes "não identificaram uma norma ou um critério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal” e em consequência, julgar não ser de conhecer do objeto do recurso, com todo o respeito, que muito é pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, padece de erro ou lapso sobre o processo bem como de errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 72.º nº2, 75.º - A, nos 1, 2 e 5 e 78 -A todos da Lei do Tribunal Constitucional, violando-os.
7º
Tudo sem prejuízo de os Recorrentes nunca terem sido notificados nos termos dos nº 5 ou 6 do art.º 75 -A da Lei do Tribunal constitucional, o que se invoca.
8.º
Pelo que, deve tal decisão ser alterada e em consequência, substituída por outra que julgue ser de conhecer o objeto do recurso interposto, seguindo-se-lhe a normal tramitação.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso interposto ser admitido e objeto de conhecimento, seguindo-se-lhe a sua tramitação legal, assim se fazendo justiça, o que se requer».
4. Apesar de para o efeito notificados, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 477/2021, ora reclamada, entendeu-se que o recurso interposto nos autos não era processualmente admissível por incidir sobre objeto inidóneo.
O objeto do recurso - vale a pena recordá-lo - foi delimitado pelos reclamantes nos seguintes termos: «norma do art.°629.°, n.° 2, al. d) do Cód. Proc. Civil na interpretação segundo a qual, e passamos a transcrever "A limitação da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça resulta da ratio prevista naquele dispositivo -que visa garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdão das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada (realce nosso) - conjugada com o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado à sua qualificada função de estabilização da interpretação e aplicação da lei, em ordem a garantir a unidade do direito"». Termos que concretizaram através da alegação de que «[a] interpretação de que a norma do art.0 629.°, n.° 2, al. d), do Cód. Proc. Civil no presente caso, não permite que o Supremo Tribunal de Justiça dirima contradições jurisprudenciais, baseada no argumento de que " Estas limitações ao recurso de revista foram pretendidas pelo legislador, de acordo com os objetivos das sucessivas reformas do CPC, que visaram alcançar um descongestionamento do Supremo Tribunal de Justiça, afastado do terceiro grau de jurisdição os casos de diminuto valor económico, mesmo que as decisões impugnadas estejam em contradição com outras dos tribunais da Relação. A justificação desta solução, tal como as restantes limitações ao direito ao recurso, decorre, como refere Lopes do Rego (O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol I, Coimbra Editora, Coimbra 2001 p. 764 «(...) da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razão de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais».
Na decisão ora reclamada, afirmou-se que, invés de identificarem uma norma ou um citério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal, os recorrentes questionam passagens da fundamentação desenvolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça para concluir pela não admissibilidade do recurso de revista interposto para aquele Tribunal. E afirmou-se também ser este concreto julgamento que os recorrentes reputam de inconstitucional; não qualquer norma ou dimensão normativa efetivamente extraída do artigo 629.º do CPC ou de qualquer outro preceito legal.
6. Apesar de contestarem o entendimento seguido na decisão reclamada, os reclamantes não aduzem, na verdade, qualquer argumento suscetível de conduzir à reversão do juízo que ali se alcançou quanto à falta de idoneidade do objeto do recurso de inconstitucionalidade — único pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que ali se deu por inverificado.
Com efeito, ao afirmarem que «delimitaram de forma adequada as questões de inconstitucionalidade, pela identificação das dimensões normativas, aplicadas no caso, que reputam de inconstitucionais» e, bem assim, que, «[n]o recurso interposto […] declararam pretender ver apreciada a norma do art.º 629º n.º 2 al. d) do Cód. Proc. Civil no sentido da interpretação e aplicação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido, dado que, no entender dos Recorrentes, tal norma com a interpretação e aplicação que lhe foi dada, viola manifestamente, entre outros, o disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, tudo como previamente invocado nos autos, concretamente, junto do Tribunal recorrido», os reclamantes desconsideram, uma vez mais, tanto o caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como a sua mais óbvia decorrência; isto é, que o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas extraídas do direito infraconstitucional efetivamente aplicado no caso sub judice.
Sendo o objeto do recurso inidóneo, o argumento de que a relatora deveria ter lançado previamente mão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, não é procedente.
Ao assim argumentarem, os reclamantes ignoram o facto de existir uma clara distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento reservado para a insuficiência dos segundos; e que tal distinção, por sua vez, determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deve ser efetuado, por total ausência de utilidade.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers