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520/2021 AI generated

520/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 520/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 28 de abril de 2021, que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, que indeferiu o pedido de realização de audiência para aplicação do perdão previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020, formulado pela ora recorrente.

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artigo 249.º do Código Civil; 520/2021 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 506/2021, ora reclamada, entendeu-se que o recurso interposto nos autos não era processualmente admissível por um somatório de razões de ordem diversa.

Keywords

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waiver of oral hearing right to a decision right to refuse testimony remission of procedural costs remission of sentence statutory requirement fulfillment

Cited Legislation

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artigo 249.º do Código Civil
A errada identificação do preceito legal em que assenta a norma impugnada não configura um erro involuntário de grafia ou um mero lapsus calami retificável nos termos previstos no artigo 249.º do Código Civil.
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2913/18.4PBLSB.L2-5
No processo n.º 2913/18.4PBLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 3, foi proferido despacho judicial, em ........2023, mediante o qual não foi aplicado o perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023 de 02.08 ao arguido AA. Notificado do despacho judicial em causa, e com o mesmo não se conformando, veio o arguido interpor recurso da decisão proferida, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
178/20.7TXCBR-B.C1
Pelo Tribunal de Execução das Penas de Coimbra (Juízo de Execução das Penas de Coimbra – Juiz 3), foi proferido despacho, a 8.5.2020, julgando perdoada a pena aplicada ao condenado ST, no âmbito do processo nº 110/15.0GGCBR, ao abrigo da Lei nº 9/2020, de 10 de Abril. Inconformado com tal despacho, veio o Ministério Público interpor recurso do mesmo, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
1955/13.0TXLSB-M.L1-5
No Processo n.º 1955/13.0TXLSB-B, do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, Juiz 3, o recluso A., melhor identificado nos autos, viu não lhe ser concedido o perdão de penas previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, conforme despacho judicial de 2 de Junho de 2020 que lhe indeferiu requerimento no sentido da aplicação desse perdão.
199/22.5JACBR.C1.S1
No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de ...
380/12.5TXCBR-B.C1
I – O perdão de penas consagrado no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, só é concedido a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor daquele diploma legal, ficando, consequentemente, excluídos da medida de graça referida os condenados que não tenham ingressado em estabelecimento prisional.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 815/2021

Processo n.º 520/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 28 de abril de 2021, que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, que indeferiu o pedido de realização de audiência para aplicação do perdão previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020, formulado pela ora recorrente.

2. Através da Decisão Sumária n.º 506/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Tal como delimitado pela recorrente, o objeto do recurso é integrado: i) pela «norma constante do artigo 2.°/6 al. j) da Lei 9/2020 de 10.04, […] ao excluir do perdão genéricos de penas o crime de corrupção ativa p. p. pelo artigo 374.°/1 do Código Penal»; ii) pela «norma extraída do artigo 1.°/l al. a) da Lei 9/2020 de 10.04, […] na parte em que troca a saúde de uns reclusos pela de outros»; iii) pela «norma constante do artigo 2.°/l da Lei 9/2020 de 10.04, […] na parte em que exige o trânsito em julgado da decisão condenatória»; iv) pela «norma extraída do artigo 2.°/1 da Lei 9/2020 de 10.04, […] na parte em que exige o trânsito em julgado da decisão para diferentes condenados, mas que estão na mesma situação»; v) pela «norma constante no artigo 2.°/2 da Lei 9/2020 de 10.04, […] na parte em que exige que o condenado tenha cumprido metade da pena»; vi) pela «norma constante do artigo 2.°/2 da Lei 9/2020, de 10.04, por violar o non bis idem, consignado no artigo 29.°/5 da Constituição, já que as exigências de prevenção são próprias e exclusivas da medida da pena e não à sua execução, havendo, pois, uma dupla punição pelo mesmo fato».

5. Conforme resulta do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra concluiu que a recorrente não reunia as condições legalmente exigidas para poder beneficiar da aplicação do perdão previsto no artigo 2.° da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, com base em três fundamentos distintos, que podem sintetizar-se nos termos seguintes: i) o perdão apenas pode ser concedido a condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da entrada da Lei n.º 9/2020 — é o que resulta expressamente do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020 —, tendo a recorrente sido «condenada por acórdão transitado em julgado muito depois da entrada em vigor da referida lei»; ii) em virtude do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, o perdão apenas pode ser aplicado a reclusos, «excluindo assim os condenados que», como a recorrente, «não tenham ainda ingressado fisicamente no estabelecimento prisional»; e iii) por força do disposto na alínea j) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, não beneficiam do perdão referido nos respetivos n.ºs 1 e 2 os condenados pela prática de «crime de corrupção», como é o caso da recorrente.

Uma vez que os pressupostos, positivos e negativos, de aplicação do perdão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020 são de verificação cumulativa, as três razões enunciadas pelo Tribunal recorrido para julgar improcedente o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância constituem fundamentos alternativos do julgado, sendo qualquer deles apto, por si só, a suportar a conclusão de que a recorrente não reúne a totalidade das condições necessárias para poder beneficiar da medida de clemência cuja aplicação requereu nos autos.

Ora, nos casos em que a decisão recorrida é integrada por uma fundamentação alternativa, a utilidade na apreciação do recurso de constitucionalidade apenas se encontrará assegurada se o recorrente tiver impugnado perante o Tribunal Constitucional a validade constitucional da base normativa em que assenta cada um dos diversos fundamentos jurídicos do juízo decisório formulado pelo tribunal a quo. Perante o triplo fundamento que integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, significa isto que o julgamento do presente recurso apenas revestirá utilidade se a recorrente tiver pedido a apreciação da constitucionalidade de cada uma das três normas aplicadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra para confirmar a decisão proferida em primeira instância e o objeto do recurso puder ser conhecido quanto à totalidade das questões de constitucionalidade.

Pelas razões que seguidamente se exporão, tal não se verifica no caso presente.

6. Para além de não constituir um resultado interpretativo possível do preceito indicado pela recorrente, a «norma extraída do artigo l.°/l al. a) da Lei 9/2020 de 10.04», «na parte em que troca a saúde de uns reclusos pela de outros», não integra o conceito funcional de norma desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 26/85). Sob incidência de tal conceito, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade visa o controlo dos atos que contenham uma «regra de conduta» para os particulares ou para a Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em geral, um «padrão de valoração de comportamentos», emanado de um poder normativo público e detendo, por isso, natureza heterónoma (heteronomia normativa) (vide, por todos Acórdão n.º 508/99).

A asserção «[n]a parte em que troca a saúde de uns reclusos pela de outros» não reúne qualquer uma destas propriedades, o que, no segmento respeitante à questão de constitucionalidade identificada em ii), torna inidóneo o objeto do recurso.

7. A «norma constante do artigo 2.°/1 da Lei 9/2020 de 10.04, […] na parte em que exige o trânsito em julgado da decisão condenatória», assim como a «norma extraída do artigo 2.°/1 da Lei 9/2020 de 10.04, […] na parte em que exige o trânsito em julgado da decisão para diferentes condenados, mas que estão na mesma situação», não integram os fundamentos com base nos quais foi recusada a concessão à recorrente do perdão previsto no referido diploma.

Ao contrário do que vem pressuposto, o Tribunal recorrido não considerou inverificada no caso a exigência de que a condenação na pena a perdoar haja transitado em julgado. Pelo contrário, consta do acórdão recorrido que «a arguida», ora recorrente, «foi condenada por acórdão transitado em julgado». O pressuposto legal que se teve por inverificado nos autos foi a da anterioridade do trânsito em julgado da condenação por referência ao momento da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020. Tal elemento — imposto, aliás, pelo n.º 7 do artigo 2.º da mesma Lei — não integra, todavia, qualquer uma das normas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, pelo que, quanto aos enunciados reproduzidos em iii) e iv), o conhecimento do objeto do recurso não reveste utilidade.

8. O mesmo vale, mutatis mutandis, quanto à questão identificada em v), que tem por objeto a «norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 9/2020, na parte em que exige que o condenado tenha cumprido metade da pena».

Lido o acórdão recorrido, verifica-se que, ao contrário do Tribunal de primeira instância, a Relação de Coimbra não fez depender a recusa de aplicação do perdão previsto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 9/2020 ainda da circunstância de a recorrente não ter cumprido metade da pena de prisão, de duração superior a dois anos, em que fora condenada.

Constatando que a condenação da recorrente transitara em julgado após a entrada em vigor da Lei n.º 9/2020 e que a mesma não ingressara ainda no estabelecimento prisional, o Tribunal recorrido terá considerado certamente dispensável a invocação autónoma deste quarto fundamento para concluir pela inaplicabilidade do perdão previsto no artigo 2.º do referido diploma, não obstante igualmente mencionado na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância.

Não tendo o acórdão recorrido aplicado o segmento do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, que exige que o condenado tenha cumprido metade da pena, o julgamento da questão de constitucionalidade identificada em v) não reveste utilidade, o que obsta, também nesta parte, à admissibilidade do recurso.

9. A questão identificada em vi), que tem como objeto a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei 9/2020, por originar uma «dupla punição pelo mesmo facto», foi assim suscitada nas conclusões do recurso interposto para Tribunal da Relação de Coimbra:

«ff) É vedado ao legislador na elaboração da lei de perdão genérico de penas utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena, pois só assim se assegura o cumprimento da proibição da dupla valoração.

gg) A norma do artigo 2.°/2 da Lei 9/2020, de 10.04, é inconstitucional, por violar o non bis idem, consignado no artigo 29.°/5 da Constituição, já que as exigências de prevenção são próprias e exclusivas da medida da pena e não à sua execução, havendo, pois, uma dupla punição pelo mesmo facto.»

Ao imputar a «dupla punição pelo mesmo facto» à convocação de circunstâncias relativas à relevância criminal da conduta para delimitar o âmbito de aplicação do perdão previsto na Lei n.º 9/2020, a recorrente pretende contestar a validade constitucional de norma respeitante à exclusão dos condenados pela prática de crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal. Assim o entendeu, de resto, o Tribunal recorrido, ao considerar que «a ideia básica de prevenção especial (e também de reforço do juízo censura) que está subjacente à exclusão de certos crimes do catálogo de crimes que podem beneficiar de uma medida de clemência (perdão, amnistia, indulto ) - medidas estas de natureza excecional e de aplicação especial -, tanto vale para a determinação da pena concreta quanto para a fase de execução da pena, sendo que também na execução da pena se devem acautelar juízos quer de prevenção geral quer especial, como acontece por exemplo na concessão da liberdade condicional».

Sucede que tal norma não é extraível do preceito correspondente ao n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, o único indicado pela recorrente; é-o sim da alínea j) do n.º 6.º do referido artigo 2.º, que estabelece não poderem beneficiar do perdão referido nos respetivos n.ºs 1 e 2 os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal.

Como este Tribunal vem entendendo em jurisprudência reiterada, a idoneidade do objeto do recurso pressupõe que entre o enunciado normativo impugnado e a base legal em que o recorrente o sedia se verifique o «enlace ou conexão mínima» necessários a que naquele possa reconhecer-se um dos sentidos interpretativos possíveis imputáveis a esta.

Verificando-se, como sucede no presente caso, uma incongruência entre a base legal indicada pelo recorrente e o enunciado do sentido que dela é supostamente extraível, o objeto do recurso torna-se inidóneo, o que, relativamente à questão enunciada em vi), impede o Tribunal de tomar dele conhecimento.

10. Resta a questão de constitucionalidade identificada em i), respeitante à norma extraída da alínea j) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, que exclui do âmbito de aplicação «do perdão genéricos de penas o crime de corrupção ativa p. p. pelo artigo 374.°/1 do Código Penal».

Tendo em conta o que atrás se disse sobre a fundamentação constante do acórdão recorrido (supra, n.º 5), sem dificuldade se conclui que, ainda que o recurso viesse a ser julgado procedente quanto à única questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada, o sentido da decisão manter-se-ia inalterado, valendo-se, para esse efeito, de qualquer um dos demais fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para recusar à recorrente a aplicação do perdão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020; isto é, o facto de a respetiva condenação ter transitado em julgado após a entrada em vigor da referida Lei e a circunstância de a recorrente não ter ingressado ainda fisicamente no estabelecimento prisional

Nestas circunstâncias, a apreciação da questão de constitucionalidade identificada em i) torna-se inútil, o que impede o conhecimento do objeto recurso nesta sua remanescente parte.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu os recursos não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes argumentos:

1. «

s. d. r., podemos ab ovo afirmar que da decisão reclamada resulta que o requerimento do recurso interposto não é, não foi considerado inepto.

2. E destarte, ao invés, de proferir decisão sumária pelos fundamentos nela constantes, entende a recorrente que a colenda conselheira- relatora devia ter convidado a recorrente a aperfeiçoar o mesmo na parte em que o mesmo apresentava deficiências e ordenar o normal andamento do processo para conhecimento das questões suscitadas. Na verdade,

3. "Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. Como toda a interpretação tem que ter 'na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (cf. artigo 9°, n° 2 do Código Civil), ao questionar- se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa.

Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado deforma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição." - Ac. do Tribunal Constitucional n.° 367/94 in www.dgsi.rit. Dessarte,

4. Dispõe o artigo 75.°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que "O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.° 1 do artigo 70. ° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie."

5. Por seu turno, o número cinco determina que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias."

6. E já o número seis, estipula que "O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.° 5."

7. Sabemos que "O convite à correção do requerimento pressupõe uma situação em o recurso esteja dotado de um mínimo de concretização do seu objeto e fundamento, ainda que em termos insuficientes." - Ac. do Tribunal Constitucional n.° 112/2013 in www.tribunalconstitucional.pt.

8. "É entendimento do TC, que a indicação dos elementos a que se referem os n°s 1 a 4 do art. 75° - A da LTC, constitui requisito formal, de apreciação do recurso - que somente pode ser julgado mediante as indicações facultadas pelo recorrente e à norma por ele discriminada como incluindo o respetivo objeto - e não simples e mero cumprimento de um dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal." - Cecília Henriques in A posição das partes em sede de recurso de constitucionalidade, Dissertação para a obtenção do grau de mestre em Direito, outubro de 2014, pág. 52

9. "Entretanto, o efeito preclusivo, ligado ao não cumprimento do requisito formal, acima mencionado, mostra-se visivelmente abrandado pelo do regime estabelecido nos n°s 5 a 7 do mesmo preceito legal - o que implica a pronúncia de um despacho de aperfeiçoamento das deficiências do requerimento, quer pelo juiz "a quo", quer pelo relator no TC, possibilitando ao recorrente oportunidade processual para suprimir as deficiências ou omissões, do mesmo. Neste sentido, o n° 5 deste artigo prevê o caso em que é o próprio juiz "a quo" a notar a insuficiência ou deficiência formal do requerimento de interposição do recurso, decorrente do não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n°s 1 a 4 - cabendo-lhe então convidar o recorrente a prestar as indicações em falta, no prazo de dez dias. E, por força do estabelecido no n° 2, art. 76°, deverá indeferir o recurso quando o requerimento de interposição não satisfaça ainda os requisitos do art. 75°-A, como consequência da omissão do recorrente, que não aproveita a oportunidade processual de aperfeiçoamento das deficiências originárias, ou da deficiência do suprimento que haja intentado produzir."

10. Não pode haver dúvida que as inconstitucionalidades normativas rectius normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente resultam da aplicação do sentido literal de cada um dos preceitos legais.

11. E tratando-se de matéria altamente sensível, do ponto de vista jurídico- constitucional, na medida em que trata de questões ligadas com os direitos fundamentais mormente o direito fundamental à liberdade (o mais importante a seguir ao direito à vida na hierarquia de valores axiológicos-constitucionais) e ao tratamento pela lei de todos por igual, não podia a decisão sumária deixar de equacionar que as deficiências ou vicissitudes de que alegadamente padece o requerimento não podiam deixar de ser suprimidas para depois definir o direito constitucional aplicável.

12. E isto é tanto mais necessário - intervenção do Tribunal Constitucional - quando se vê que a nível dos tribunais judiciais é controversa ou díspar a interpretação conforme à constituição das normas sub judicio na medida em que entre diferentes tribunais existem decisões num e noutro sentido, i. e., de constitucionalidade ou inconstitucionalidade das referidas normas.

13. Mais: a interpretação dominante - baseada numa interpretação estritamente literal da lei e com apelo ao princípio da legalidade e da tipicidade penal - vai contra a própria disposição legal quanto à sua vigência e seus efeitos, como recentemente o afirmou a senhora Ministra da Justiça que reconheceu estar em vigor a lei que instituiu o perdão de penas e que oportunamente iria propor ao Parlamento a revogação da lei logo que a situação epidemiológica e sanitária o permita.

14. Se a lei está em vigor, como de fato e de direito, está, não há dúvida que a decisão recorrida aplicou as normas com um sentido que objetivamente fere a Constituição.

15. A validade do direito infraconstitucional não depende apenas de sua estrutura formal de produção, mas essencialmente depende da coerência de seu conteúdo com o plano normativo constitucional, ou seja, no que aqui nos interessa, a validade constitucional das normas depende sempre da subordinação das leis que as produzem aos direitos fundamentais positivados na Constituição.

16. Fazemos ainda presente que "...o conceito puramente jurídico de inconstitucionalidade é a relação trilateral entre um valor atual contrário à Constituição, a Constituição e um valor possível (em potência), cuja atualização é exigível do legislador. Estão presentes nessa definição a liberdade de escolha e a relação entre o valor atual e os valores essenciais. Esse conceito dará ao controle de constitucionalidade mais coerência e eficácia." - Cfr. Paulo Serejo in Revista Jurídica Virtual - Brasília, vol. 2, n. 19, dez. 2000, pág. 5

17. Dito isto, para a correta compreensão da questão de inconstitucionalidade ou não das normas questionadas, não pode este Digno Tribunal deixar de se nortear pela circunstância de que o perdão de penas instituído pela Lei 9/2020 de 10.04, não se deveu a uma medida magnânima do legislador, por ocasião de festividades ou celebração de eventos ou efemérides, mas, sim, e ao invés, se tratou - e se trata - de uma medida pragmática de baixar a taxa da população prisional de modo a evitar a propagação do vírus e consequente doença COVID 19 no meio prisional.

18. Com o que se divisa que a concessão do perdão de penas teve em vista a salvaguarda de um bem jurídico fundamental - o direito à saúde e, em muitos casos, a própria vida - não podendo, portanto, haver lugar a discriminações negativas, para mais por influenciadas pela errada perceção mediática de exigentes necessidades de prevenção geral.

19. E não se diga que assim se está a defender a concessão cega do perdão a todo o tipo de criminalidade, já que o que aqui se arroga, como admissível do ponto de vista constitucional de preservação do direito fundamental ao tratamento por igual, em que se sabe que igual o que é igual e desigual o que é desigual, é que se tratando de pequena e média criminalidade, como a que consta no catálogo de penas perdoadas, não cumpre aquele imperativo constitucional de tratamento por igual a exclusão de penas e. g., aplicadas a funcionários, por crimes funcionais, porque com ou sem aquela qualidade a pena aplicada se situa dentro da pequena e média criminalidade.

20. A vida e saúde - bens que o perdão de penas visou proteger - do funcionário, ainda que para efeitos penais, tem o mesmo valor axiológico-constitucional do que a dos demais cidadãos!

21. E essa discriminação se apresenta tanto ou mais injustificada, sempre do ponto de vista jurídico-constitucional, naqueles casos em que, como o caso sub judice, o condenado nem sequer é funcionário, mas a qualidade lhe foi transmitida por efeitos da aplicação da lei penal.

22. Assim, se naquelas situações em que o perdão de penas é instituído pelo legislador para assinalar um feito, um evento ou uma efeméride, reconhecemos que lhe assiste uma ampla - quase irrestrita - margem de conformação do perdão de pena ou amnistia de determinados crimes, com desconsideração do princípio da igualdade, o mesmo já não se apresenta conforme ao princípio constitucional da igualdade, plasmado no artigo 13.° da Constituição, quando as razões se prendem com a declarada intenção de instituir mecanismos de saúde pública com vista à proteção rectius salvaguarda da saúde individual de cada cidadão, cujo corpus a sociedade confiou temporariamente ao Estado.

23. Tal como se diz na decisão sumária, a recorrente suscitou ou pediu a apreciação da constitucionalidade das normas "alternativas" que viabilizaram a decisão proferida pelo tribunal a quo.

24. Tem razão a decisão sumária quando critica a forma simplória com que suscitamos a inconstitucionalidade da norma constante no artigo l.°/l al. a) da Lei 9/2020 de 10.04, facto de que nos penitenciamos, sendo óbvio que o que se pretendia dizer era que "...a norma é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade de tratamento no direito à proteção da saúde e vida de cidadãos confiados à guarda do Estado, na medida em que ao conceder o perdão a quem já se encontrava em reclusão à data da sua publicação e não também a quem possa vir a reunir as condições de vir a estar, na vigência do estado pandémico, privilegia a saúde e vida de quem já era recluso em detrimento da saúde e vida de quem venha a ingressar no meio prisional."

25. Julgamos que assim se satisfaz o conceito funcional de norma, para efeitos de fiscalização concreta por este Digno Tribunal, sendo s. m. o., a situação subsumível ao disposto no citado artigo 75.°-A/5 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

26. No que concerne à norma extraída do artigo 2.°/l da Lei 9/2020 de 20.04, julgamos ser manifesto o lapso em que incorre a decisão sumária, na medida em que, ao contrário do seu pressuposto, na decisão do tribunal recorrido, lê-se que "Desde logo quanto à primeira questão suscitada, este Tribunal da Relação tem entendido por unanimidade - o que os subscritores do presente acórdão acompanham - que o perdão previsto no artigo 2.º da Lei n.° 9/2020 só pode ser aplicado a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor, excluindo assim os condenados que não tenham ainda ingressado fisicamente no estabelecimento prisional." Destaque e sublinhado nosso.

27.O mais que ali foi citado ou escrito se trata de meros obiter dictum.

28. Na semântica e sentido técnico-jurídico das palavras utilizadas, e s. d. r., entendemos que o destinatário normal compreenderá que quando é alegado "...na parte em que exige o trânsito em julgado..." se refere a este mesmo como anterior e por referência à publicação da Lei 9/2020 de 10.04.

29. A latere é ainda de referir que, no caso concreto dos autos, o acórdão condenatório, se transitou em julgado, foi no dia 10.09.2020, portanto, em data posterior à da publicação da referida Lei.

30.Sendo isto assim, parece-nos - e sempre com o devido respeito - que, efetivamente, o tribunal recorrido aplicou a citada norma com a interpretação de que só beneficia do perdão de pena aqueles condenados relativamente aos quais a sentença já tivesse transitado em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor, pelo que nada obsta à, aliás, douta fiscalização deste Digno Tribunal da inconstitucionalidade da norma.

31. Assiste razão à decisão sumária quando sublinha que o acórdão recorrido não fez uma aplicação expressa da norma constante no artigo 2.°/2 da Lei 9/2020 de 10.04, "na parte em que exige que o condenado tenha cumprido uma parte da pena".

32. Mas também aqui julgamos que isso não obsta ao conhecimento da inconstitucionalidade da norma neste recurso, na medida em que, tal como é admitido na, aliás, douta decisão sumária reclamada, se está perante a aplicação implícita da norma reputada por inconstitucional, na medida que se repercutiu - e repercute - na decisão recorrida.

33. Além do mais, é jurisprudência deste Digno Tribunal que existe aplicação normativa implícita sempre que:

a) O Tribunal a quo possa e deva conhecer da questão de constitucionalidade invocada durante o processo;

b) A sentença, pese embora não fazer qualquer alusão à norma, não poderia deixar de a ter aplicado, já que não poderia ter logicamente decidido ou decidido de uma determinada maneira, sem proceder à sua convocação como fundamento da decisão ou é extraível de um raciocínio lógico utilizado na decisão.

34. Por outro lado, a eventual declaração de inconstitucionalidade repercute-se de forma útil na medida em que a decisão recorrida terá necessariamente de ser reformada em conformidade com o que venha a ser declarado.

35. Naturalmente que a eventual declaração de inconstitucionalidade desta norma só tem efeitos práticos, quando articulada com as demais normas reputadas por inconstitucionais, pelo que s. d. r., a ordem de conhecimento das mesmas deve passar por uma graduação, em harmonia com o disposto no artigo 608.°/2 do CPC, na medida em que a sua aplicação, expurgada do vício de inconstitucionalidade, só fica prejudicada se não for acompanhada pela declaração de inconstitucionalidade das restantes normas o que s. d. r., é prematuro decidir na decisão sumária.

36. Admitimos assistir razão à decisão sumária na parte em que identifica o erro na identificação da norma relativa à proibição da dupla valoração, na medida em que, efetivamente, a base legal em que repousa a norma reputada por inconstitucional é a da alínea j) do n.° 9 do artigo 2.° da Lei 9/2020 de 10.04, sendo óbvio que se trata de um lapsus calami enquadrável no disposto no artigo 75.°-A/5 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

37. Assim, ao invés do decidido na decisão sumária, deve este Digno Tribunal convidar a recorrente a corrigir o erro, sem prejuízo de o poder considerar corrigido face ao que ora se esclareceu.

38. Ademais, sendo o Tribunal Constitucional o guardião da Constituição, deve adotar uma postura pro actione que é sabido ser um corolário normativo ou uma concretização do princípio constitucional do acesso efetivo à justiça (constitucional), que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao Tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo ou literalismo, até porque é de não esquecer que o Direito, em especial o Direito Constitucional é, todo ele, enformado por uma tensão dialética que ultrapassa a semântica das palavras.

39. Depois de tudo isto, para concluir que o tribunal deve outrossim conhecer e decidir da norma que julgou suscetível de vir a ser apreciada e declara inconstitucional (ao excluir do perdão genéricos de penas o crime de corrupção ativa p. p. pelo artigo 374.°/1 do Código Penal) já que a inconstitucionalidade das restantes normas resulta do fato de o tribunal a quo ter interpretado a lei que institui o perdão de penas restringindo os seus efeitos a quem já era recluso à data da sua publicação e quem tivesse cumprido metade da pena.

40. Ora, se a própria lei faz depender a sua caducidade ou extinção dos seus efeitos à publicação de uma outra lei que expressamente a revogue não se apresenta conforme à Constituição a interpretação defendida no acórdão recorrido quanto às normas cuja inconstitucionalidade foi, efetivamente, suscitada e aplicada, pois se as não tivesse aplicada na dimensão reputada por inconstitucional a decisão seria necessariamente outra.

41. E como o legislador é o mais sábio de todos, se este quisesse que a lei tivesse os efeitos declarados na decisão recorrida (aplicação restringida a quem à data da sua publicação a respetiva sentença tivesse transitado em julgado e tivesse a condição de recluso) então teria produzido uma lei com vigência temporária, determinando o seu dies ad quem - A própria lei fixa o termo da sua vigência, o qual não resulta, portanto, da sucessão de outra lei no tempo, cfr. Cavaleiro Ferreira apud AUF do STJ 4/2006 - e, dessarte, estando a revogação da lei 9/2020 de 10.04 dependente da publicação de uma outra lei que assim o declare, o que significa que está em vigor, e, portanto, abrange não só quem fosse recluso à data da sua publicação como quem o venha a ser e que abarca ainda as decisões que transitem em julgado na sua vigência, forçoso é concluir pela inconstitucionalidade das normas que efetivamente constituíram ratio essendi da decisão recorrida.

42. A reclamação merece, pois, acolhimento.»

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 506/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Analisando o acórdão recorrido, proferido no Tribunal da Relação de Coimbra, quanto ao essencial o mesmo foi assim sintetizado:

‘’5. Conforme resulta do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra concluiu que a recorrente não reunia as condições legalmente exigidas para poder beneficiar da aplicação do perdão previsto no artigo 2.° da Lei n.° 9/2020, de 10 de abril, com base em três fundamentos distintos, que podem sintetizar-se nos termos seguintes: i) o perdão apenas pode ser concedido a condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da entrada da Lei n.° 9/2020 — é o que resulta expressamente do n.° 7 do artigo 2.° da Lei n.° 9/2020 —, tendo a recorrente sido «condenada por acórdão transitado em julgado muito depois da entrada em vigor da referida lei»; ii) em virtude do disposto nos n.° 1 e 2 do artigo 2.° da Lei n.° 9/2020, o perdão apenas pode ser aplicado a reclusos, «excluindo assim os condenados que», como a recorrente, «não tenham ainda ingressado fisicamente no estabelecimento prisional»; e iii) por força do disposto na alínea j) do n.° 6 do artigo 2.° da Lei n.° 9/2020, não beneficiam do perdão referido nos respetivos n.ºs 1 e 2 os condenados pela prática de «crime de corrupção», como é o caso da recorrente.’’

3.º

Esse mesmo acórdão da Relação negara provimento ao recurso interposto da decisão que, em primeira instância, indeferira o pedido de realização de audiência par aplicação do perdão previsto no artigo 2.º, n.º1 da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.

4.º

Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identifica seis questões de constitucionalidade.

5.º

Na douta decisão Sumária após se analisar autonomamente cada uma das questões, entendeu-se sempre fundamentadamente que em relação à primeira, terceira, quarta e quinta questões, como as ‘’interpretações’’ questionadas não encontravam respaldo na decisão recorrida, não integrando a sua ratio decidendi, não se revestia de utilidade conhecer de mérito, tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade.

6.º

Em relação à segunda questão como a mesma era desprovida de natureza normativa não podia constituir objeto idóneo de recurso.

7.º

Em relação à sexta, constatando-se que existia uma “incongruência entre a base legal indicada pelo recorrente e o enunciado do sentido que dele é supostamente extraível”, tal tornava o objeto de recurso inidóneo

8.º

Na reclamação o recorrente limita-se a fazer considerações gerais e a discordar da decisão, nada dizendo de pertinente quanto aos concretos fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto de recurso, em relação a cada uma das questões enunciadas.

9.º

Não tendo sido apontado ao requerimento de interposição de recurso qualquer insuficiência formal, não tinha que ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.ºA, n.º 5 e 6, da LTC.

10.º

Com efeito, o não conhecimento do objeto do recurso ficou a dever-se, exclusivamente, à não verificação de vários requisitos de admissibilidade, como anteriormente demonstrámos.

11.º

Pelo exposto, deve ser indeferida a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 506/2021, ora reclamada, entendeu-se que o recurso interposto nos autos não era processualmente admissível por um somatório de razões de ordem diversa.

A premissa de que se partiu foi a seguinte: sendo a ratio decidendi do acórdão recorrido integrada por um triplo fundamento, o julgamento do recurso interposto pela reclamante apenas revestiria utilidade se tivesse sido invocada a inconstitucionalidade de cada uma das três normas aplicadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra para confirmar a decisão proferida em primeira instância e o objeto do recurso pudesse ser conhecido quanto à totalidade das questões de constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição.

Analisadas as seis questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição, concluiu-se que tal situação não podia dar-se por verificada no presente caso.

A reclamante discorda deste entendimento, contestando, em quase toda a sua extensão, o juízo formulado na decisão reclamada. A base comum à argumentação que para o efeito desenvolve assenta na alegação de que «as inconstitucionalidades normativas rectius normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente resultam da aplicação do sentido literal de cada um dos preceitos legais».

Considerado o ponto de vista em que se coloca a reclamante, é útil relembrar desde já que as «normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente» foram assim enunciadas no requerimento de interposição do recurso: i) «norma constante do artigo 2.°/6 al. j) da Lei 9/2020 de 10.04, […] ao excluir do perdão genéricos de penas o crime de corrupção ativa p. p. pelo artigo 374.°/1 do Código Penal»; ii) «norma extraída do artigo 1.°/1 al. a) da Lei 9/2020 de 10.04, […] na parte em que troca a saúde de uns reclusos pela de outros»; iii) «norma constante do artigo 2.°/1 da Lei 9/2020 de 10.04, […] na parte em que exige o trânsito em julgado da decisão condenatória»; iv) «norma extraída do artigo 2.°/1 da Lei 9/2020 de 10.04, […] na parte em que exige o trânsito em julgado da decisão para diferentes condenados, mas que estão na mesma situação»; v) «norma constante no artigo 2.°/2 da Lei 9/2020 de 10.04, […] na parte em que exige que o condenado tenha cumprido metade da pena»; vi) «norma constante do artigo 2.°/2 da Lei 9/2020, de 10.04, por violar o non bis idem, consignado no artigo 29.°/5 da Constituição, já que as exigências de prevenção são próprias e exclusivas da medida da pena e não à sua execução, havendo, pois, uma dupla punição pelo mesmo fato».

Apreciemos então as objeções formuladas pela reclamante.

6. Relativamente ao enunciado identificado em ii), entendeu-se na decisão reclamada que o mesmo não só não integrava o conceito funcional de norma desde há muito estabelecido na jurisprudência constitucional para aferir da idoneidade do objeto do recurso, como não constituía um resultado interpretativamente extraível do preceito legal em que fora sediado no requerimento de interposição do recurso.

Tal entendimento mostra-se correto.

Com efeito, ao contestar a validade constitucional da «norma extraída do artigo 1.º/1 al. a) da Lei 9/2020 de 10.04, […] na parte em que troca a saúde de uns reclusos pela de outros», a recorrente, ao contrário do que afirma na reclamação, não se limitou a questionar o conteúdo normativo correspondente ao teor literal do preceito que indicou. Questionou antes uma particular interpretação ou dimensão que considerou poder extrair-se desse dispositivo, opção que, além do mais, não deixa de repetir na própria reclamação ao pretender reformular a questão enunciada no requerimento de interposição de modo a convertê-la na seguinte questão de constitucionalidade: «a norma é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade de tratamento no direito à proteção da saúde e vida de cidadãos confiados à guarda do Estado, na medida em que ao conceder o perdão a quem já se encontrava em reclusão à data da sua publicação e não também a quem possa vir a reunir as condições de vir a estar, na vigência do estado pandémico, privilegia a saúde e vida de quem já era recluso em detrimento da saúde e vida de quem venha a ingressar no meio prisional».

Sucede que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou a interpretação normativa que pretende submeter a apreciação do Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, designadamente no âmbito da reclamação que deduza, como sucede no caso vertente (v. os Acórdãos n.ºs 286/2000, 146/2006, 293/2007 e 3/2009).

Os argumentos articulados na reclamação são, também por isso, manifestamente improcedentes.

7. Relativamente às questões identificadas em iii) e iv), considera a reclamante «ser manifesto o lapso em que incorre a decisão sumária, na medida em que, ao contrário do seu pressuposto, na decisão do tribunal recorrido lê-se que “[…] este Tribunal da Relação tem entendido por unanimidade - o que os subscritores do presente acórdão acompanham - que o perdão previsto no artigo 2.º da Lei n.° 9/2020 só pode ser aplicado a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor, excluindo assim os condenados que não tenham ainda ingressado fisicamente no estabelecimento prisional.” Destaque e sublinhado nosso».

Defende ainda que, «[n]a semântica e sentido técnico-jurídico das palavras utilizadas, e s. d. r., entendemos que o destinatário normal compreenderá que quando é alegado "...na parte em que exige o trânsito em julgado..." se refere a este mesmo como anterior e por referência à publicação da Lei 9/2020 de 10.04».

Não lhe assiste qualquer razão.

De facto, não é igual sustentar-se que um determinado preceito «exige o trânsito em julgado d[e uma] decisão condenatória» (iii)) — ou que «exige o trânsito em julgado da decisão para diferentes condenados, mas que estão na mesma situação» (iv)) — e dizer-se que esse preceito exige a anterioridade do trânsito em julgado da condenação por referência ao momento da entrada em vigor da Lei em que se inscreve.

Aceitar-se uma modificação do enunciado normativo identificado no requerimento de interposição com o sentido e extensão pretendidos pela reclamante equivaleria, por isso, a admitir uma alteração do objeto do recurso, o que, conforme já referido, não é processualmente admissível. Tal como o não é a possibilidade de o Tribunal Constitucional reconduzir oficiosamente o objeto do recurso à norma efetivamente aplicada na decisão recorrida, desconsiderando que o ónus de identificação e delimitação do objeto do recurso impende sobre o recorrente.

Como se afirmou no Acórdão n.º 213/2017:

«[…] quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (cfr. Acórdão n.º 106/99). E […] tal ónus recai sobre o recorrente, impondo-lhe que, na adequada delimitação do objeto do recurso, enuncie a interpretação pretendida sindicar, tendo presente que, por força do caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o sentido em que os preceitos legais indicados foram aplicados pelo tribunal a quo, sem que o Tribunal Constitucional possa ou deva substituir-se-lhe na (re)construção ou re(configuração) da interpretação que for enunciada em ordem a reconduzi-la, por via da supressão de certos dos seus elementos significantes e/ou do aditamento de outros porventura em falta, à dimensão efetivamente aplicada na decisão recorrida.»

8. Os argumentos aduzidos para contrariar a conclusão de que, relativamente à questão identificada em v), o conhecimento do objeto do recurso não reveste utilidade são igualmente improcedentes.

A este propósito, a reclamante alega que, apesar de o acórdão recorrido não ter feito aplicação expressa da norma constante «no artigo 2.°/2 da Lei 9/2020 de 10.04, na parte em que exige que o condenado tenha cumprido uma parte da pena», tal não obstará «ao conhecimento da inconstitucionalidade da norma neste recurso, na medida em que, tal como é admitido na, aliás, douta decisão sumária reclamada, se está perante a aplicação implícita da norma reputada por inconstitucional, na medida que se repercutiu - e repercute - na decisão recorrida»; tanto mais que «a eventual declaração de inconstitucionalidade desta norma só tem efeitos práticos, quando articulada com as demais normas reputadas por inconstitucionais, pelo que s. d. r., a ordem de conhecimento das mesmas deve passar por uma graduação, em harmonia com o disposto no artigo 608.°/2 do CPC, na medida em que a sua aplicação, expurgada do vício de inconstitucionalidade, só fica prejudicada se não for acompanhada pela declaração de inconstitucionalidade das restantes normas o que s. d. r., é prematuro decidir na decisão sumária».

A falta de razão da reclamante é, uma vez mais, evidente.

Com efeito, a decisão reclamada não considerou que a norma impugnada tivesse sido implicitamente aplicada no acórdão recorrido; considerou sim que o Tribunal a quo, ao contrário do Juiz de primeira instância, não aplicara o segmento do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, que estabelece como condição da aplicação do perdão o cumprimento pelo condenado de metade da pena. Ou, como ali se afirmou, «não [fizera] depender a recusa de aplicação do perdão previsto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 9/2020 ainda da circunstância de a recorrente não ter cumprido metade da pena de prisão, de duração superior a dois anos, em que fora condenada.»

9. Relativamente à questão identificada em vi), as objeções formuladas na reclamação podem sintetizar-se do seguinte modo: depois de admitir que assiste «razão à decisão sumária na parte em que identifica o erro na identificação da norma relativa à proibição da dupla valoração, na medida em que, efetivamente, a base legal em que repousa a norma reputada por inconstitucional é a da alínea j) do n.° 9 do artigo 2.° da Lei 9/2020 de 10.04», a reclamante considera ser «óbvio que se trata de um lapsus calami enquadrável no disposto no artigo 75.°-A/5 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional», o que — sustenta ainda — deveria ter levado este Tribunal a «convidar a recorrente a corrigir o erro, sem prejuízo de o poder considerar corrigido face ao que ora se esclareceu».

Uma vez mais, as objeções expressas pela reclamante não dispõem de qualquer fundamento.

A errada identificação do preceito legal em que assenta a norma impugnada não configura um erro involuntário de grafia ou um mero lapsus calami retificável nos termos previstos no artigo 249.º do Código Civil. Configura antes uma equivocada seleção da base legal a que a norma impugnada pode efetivamente associar-se, tanto mais evidente quanto certo é que, já no âmbito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, a reclamante indicou o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, e não, como se impunha, a alínea j) do respetivo n.º 6, a que se aludiu na decisão reclamada.

Nestas circunstâncias, o argumento segundo o qual a relatora deveria ter lançado previamente mão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a facultar o suprimento desta (e das demais) não é procedente. Ao assim argumentar, a reclamante ignora o facto de existir uma clara distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, encontrando-se o convite ao aperfeiçoamento reservado para a omissão dos segundos; e que tal distinção, por sua vez, determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deve ser efetuado por falta de utilidade.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida, tanto mais quanto certo é que a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso constitui tarefa prévia ao conhecimento do respetivo objeto, não sendo condicionável, num sistema como o nosso, pela maior ou menor relevância das questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers