293/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de fevereiro de 2021.
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AI generatedartigo 209.º da Constituição, art.º 417.º n.º 3 do CPP, art.º 18.º da CRP, artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, art.º 20.º da CRP, artigo 20.º da Constituição; 293/2021 · Tribunal Constitucional: A primeira questão é assim enunciada: «A norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é aquela resultante da interpretação da norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P efetuada na Douta Decisão Sumária emitida pela Veneranda Desembargadora Relatora em 06 de Novembro de 2020, mantida pelo Acórdão da Conferência da 1.ª Secção Criminal dessa Veneranda Relação proferido em 24 de Fevereiro de 2021, equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões».
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ACÓRDÃO Nº 814/2021
Processo n.º 293/2021
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de fevereiro de 2021.
2. Pela Decisão Sumária n.º 513/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Em primeiro lugar, cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto.
Do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade resulta que a decisão de que se recorre é o Acórdão do TRP de 24/2/2021, que rejeitou o recurso interposto pelo ora recorrente de decisão condenatória proferida em 1ª instância, expressamente identificado pelo recorrente como a decisão de que pretende recorrer.
Nos termos do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, pretende o recorrente ver apreciada duas questões de constitucionalidade, ambas reportadas a interpretações do artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
São as questões que, de seguida, se enunciam.
A primeira questão é assim enunciada: «A norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é aquela resultante da interpretação da norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P efetuada na Douta Decisão Sumária emitida pela Veneranda Desembargadora Relatora em 06 de Novembro de 2020, mantida pelo Acórdão da Conferência da 1.ª Secção Criminal dessa Veneranda Relação proferido em 24 de Fevereiro de 2021, equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões».
Segundo o recorrente, «a interpretação adotada da norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P. segundo a qual a menor concisão das Conclusões equivale à falta de Conclusões do Recurso e levou à rejeição do mesmo deverá ser considerada inconstitucional, já que é lesiva do direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos arguidos, como é o caso do aqui Recorrente, do seu direito de acesso aos tribunais e à Justiça, bem como das garantias de defesa, no caso, do seu direito ao recurso, na medida em que com aquela interpretação vê ser-lhe negado o seu direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e desrespeitadas as suas garantias de defesa, violando por consequência os art.ºs 20.º n.º1 e 32.º n.º 1 da CRP».
A segunda questão é assim enunciada: «Outra norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do art.º 417.º n.º 3 do atual C.P.P, a qual veio regular nos mesmos termos do que previa o art.º 690.º n.º 3 do C.P.C (na redação anterior à resultante dos Decretos-Lei n.ºs 329/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929), por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 209.º da Constituição, quando interpretada no sentido de que não incorpora, ao nível da consequência processual prevista - o não conhecimento do Recurso - uma regra de redução desse efeito processual à parte das conclusões que se mostre efetivamente afetada».
Segundo o recorrente, «a falta de indicação no Douto Acórdão recorrido da parte não afetada pelo vício que o mesmo assaca às Conclusões viola o princípio constitucional da proporcionalidade, na medida em que, pelos menos duas situações que o Recorrente elencou no seu Recurso interposto da Decisão condenatória do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 13, deveriam ter sido apreciadas, já que as conclusões às mesmas respeitantes estavam absolutamente delimitadas, concisas e percetíveis», «[p]elo que não deveriam ter sido afetadas e fulminadas por uma absoluta omissão como aquele Douto Acórdão emitido em 24 de Fevereiro de 2021 determina, mantendo na íntegra a Decisão Sumária exarada pela Veneranda Desembargadora Relatora em 6 de Novembro de 2020, violando-se assim com aquela interpretação da norma do art.º 417.º n.º 3 do CPP o princípio da proporcionalidade previsto no art.º 18.º da CRP com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da C.R.P, uma vez que, aquelas conclusões estavam em absolutas condições de ser apreciadas e na medida em que o art.º 417.º n.º 3 do C.P.P, quando interpretado no sentido de que não incorpora, ao nível da consequência processual prevista - o não conhecimento do recurso - uma regra de redução desse efeito processual à parte das conclusões que se mostre efetivamente afetada, viola o princípio da proporcionalidade previsto no art.º 18.º da C.R.P».
5. Assim identificados o objeto e o fundamento do presente recurso de constitucionalidade, e, bem assim, a decisão recorrida para este Tribunal, cumpre de seguida apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 70.º e 72.ºda LTC, já que, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal “a quo”, com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, como decorre do seu n.º 3. Com efeito, se o Relator verificar que algum dos pressupostos de admissibilidade, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, ou mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018 e 671/2018, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
6. Verifica-se que, no caso dos autos, não está verificado o requisito processual relativo à ratio decidendi.
Quanto às questões de inconstitucionalidade colocadas pelo recorrente em relação às interpretações alegadamente conferidas ao artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, supra identificadas em II, 4., não se mostra verificado o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada.
Antes de mais, deve notar-se que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe, portanto, ao recorrente delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Sucede, porém, que, nos presentes autos, as alegadas normas (ou interpretações normativas) que o recorrente fixou como objeto do recurso não correspondem, precisamente, às adotadas pela decisão recorrida.
Vejamos.
7. Assim ponderou e decidiu o TRP no Acórdão prolatado em 24/2/2021 (ora recorrido), naquilo que releva para as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional (cf. Acórdão de 24/2/2021, II. e III., págs. 34 a 39, correspondentes a fls. 1942-verso a 1945):
«II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso 3 [3 É o que resulta do disposto nos arts. 412.° e 417.° do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.° 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.° 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.].
No caso dos autos, a eventual apreciação do recurso não pode prescindir da análise prévia da questão subjacente à decisão sumária proferida e que conduziu à rejeição do recurso.
Desta decisão consta a seguinte fundamentação:
«Por despacho de 25-09-2020 foi determinada a notificação do recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse as conclusões da sua motivação, sob pena de rejeição do recurso nos termos dos arts. 412.°, n.° 1, e 417.°, n.° 3, ambos do CPPenal.
Tal notificação não ocorreu com fundamento na não apresentação material de um texto a que o recorrente tivesse chamado conclusões.
A notificação foi determinada porquanto «percorridas as 63 conclusões apresentadas pelo recorrente» verificou-se «que as mesmas são, grosso modo, repetição ipsis verbis da motivação de recurso (composta por 69 pontos, sendo os primeiros 5 destinados à enunciação da condenação e das questões que vão ser abordadas no recurso), apenas alteradas com a utilização de letras ao invés de números e com o acrescento de algumas expressões de camuflagem no início de alguns parágrafos como "Efectivamente, referiu que", "Pelo exposto resulta claro que", "Não deixa de ser curioso, aliás, que", só para referir as primeiras conclusões.
Estas são de tal modo decalcadas da motivação que incluem até a transcrição da prova que o recorrente pretendeu mencionar.»
Nesse despacho foi ainda indicada jurisprudência onde se equiparava a ausência de apresentação de conclusões a "conclusões" com tal configuração.
Ora, percorrida a nova peça junta aos autos pelo recorrente verificamos que praticamente se mantêm com a mesma formulação as mesmas 63 conclusões, as quais continuam a constituir-se como reprodução praticamente ipsis verbis da motivação.
As alterações introduzidas resumem-se a ter sido alterado o tipo de letra, conferindo-se agora um aspeto mais condensado ao texto, a terem sido retiradas (e bem) transcrições de segmento do acórdão e de preceito legal, a terem sido retiradas (e bem) as transcrições dos depoimentos invocados pelo recorrente, mas com elas também (mal) as referências a que alude o n.° 4 do art.º 124.° do CPPenal, e a terem sido alteradas ou eliminadas umas quantas palavras.
A verdade é que o problema que se assinou inicialmente, de que as "conclusões" apresentadas eram mera repetição da motivação, longe de representarem uma síntese clara, concisa e precisa das questões suscitadas e dos fundamentos do recurso, se mantém, mantendo-se, como tal, igualmente a conclusão de que não foram apresentadas conclusões da motivação.
A leitura conjugada dos 69 pontos da motivação (sendo os cinco primeiros destinados à enunciação da condenação e da matéria que vai ser abordada no recurso) e das 63 "conclusões" apresentadas, identificadas por letras, permite realizar a seguinte correspondência em termos de identidade ou semelhança de conteúdos: A-6; B-7; C-8; D-9; E-10; F-11; G-11 (por lapso foi repetido duas vezes este algarismo); H-12; I-13; J-14; K-15; L-16; M-17; N-18; O-19; P-20; Q-21; R-22; S-23; T- 24; U-25; V-26; W-27; X-28; Y-29; Z-30; AA-31; BB-34; CC-35; DD-36; EE-37; FF-38; GG-39 (1.ª parte); HH-39 (2.ª parte); II-40; JJ-41; KK-42; LL-43; MM-44; NN-45; OO-46; PP-47; QQ-48; RR-49; SS-50; TT-51; UU-52; VV-53; WW-54 (1.ª parte); WW-54 (2.ª parte); YY-56; ZZ-57; AAA-58; BBB- 59; CCC-60; DDD-61; EEE-62; FFF-63; GGG-64 + 65; HHH-66; III-67; JJJ-68 e KKK-69.
A ilação que se pode retirar perante esta nova peça é que o recorrente fez tábua rasa do convite ao aperfeiçoamento que o Tribunal lhe dirigiu, apesar de o mesmo ter sido feito sob pena de rejeição do recurso caso não fosse dado cumprimento ao solicitado.
Constatando-se esta última realidade, isto é, que o recorrente mais uma vez não apresentou conclusões, não cumprindo o determinado no convite formulado, resta a este Tribunal rejeitar o recurso interposto pelo arguido A. por falta de conclusões, ao abrigo dos arts. 412.°, n.° 1, e 417.°, n.° 3, ambos do CPPenal.
Custas pelo recorrente, fixando-se no mínimo a taxa de justiça.
Notifique.»
Tudo quanto vem referido no apontado despacho corresponde ao que a consulta dos autos revela, retificando-se aqui o lapso de escrita ao ser indicado o n.° 4 do art.º 124.° do CPPenal, quando claramente se pretendeu aludir o n.° 4 do art.º 412.° do mesmo diploma legal - até porque foi mencionado com referência às parcelas suprimidas pelo recorrente preceito que vem referido outras vezes nessa decisão e também no despacho de 25-09-2020 que a precedeu.
A verdade é que, compulsadas as alegações de recurso apresentadas pelo recorrente e bem assim as denominadas conclusões com que terminou o recurso, verifica-se, como se deu nota na decisão sumária, que estas mantêm o mesmo número - eram 63 no requerimento inicial e continuam a ser 63 - e o seu conteúdo nada alterou relativamente às alegações de recurso, sendo reprodução quase ipsis verbis como resulta da respetiva leitura.
A supressão de transcrições de normas legais ou de depoimentos prestados em audiência (salvo as especificações a que alude o art.º 412.°, n.° 4, do CPPenal) corresponde à eliminação do óbvio, pois jamais deveriam constar das conclusões.
Mas a par dessa alteração, impunha-se que o recorrente corrigisse o texto das conclusões, apresentando efetivamente uma síntese das questões a abordar no recurso e que foram expostas nas respetivas alegações, e não que as decalcasse, como se salientou no despacho de 25-09-2020.
Como também se realçou na decisão sumária, as novas 63 conclusões de recurso continuam a ser reprodução quase ipsis verbis das alegações, permitindo realizar a seguinte correspondência em termos de identidade ou semelhança de conteúdos: A-6; B-7; C-8; D-9; E-10; F-11; G-11 (por lapso foi repetido duas vezes este algarismo); H-12; I-13; J-14; K-15; L- 16; M-17; N-18; O-19; P-20; Q-21; R-22; S-23; T-24; U-25; V-26; W-27; X-28; Y-29; Z-30; AA- 31; BB-34; CC-35; DD-36; EE-37; FF-38; GG-39 (1.ª parte); HH-39 (2.ª parte); II-40; JJ-41; KK-42; LL-43; MM-44; NN-45; OO-46; PP-47; QQ-48; RR-49; SS-50; TT-51; UU-52; VV-53; WW-54 (1.ª parte); WW-54 (2.ª parte); YY-56; ZZ-57; AAA-58; BBB-59; CCC-60; DDD-61; EEE-62; FFF-63; GGG-64 + 65; HHH-66; III-67; JJJ-68 e KKK-69.
O recorrente foi devidamente avisado de que todas as conclusões padeciam de falta de concisão, pois, reproduziam o teor das alegações, para além de que incluíam transcrições de depoimentos e de normas legais.
Assim, ao suprimir este último segmento mas mantendo no demais o decalque do texto das alegações nas conclusões/como se ilustrou com as correspondências indicadas, o recorrente fez efetivamente tábua rasa do convite ao aperfeiçoamento e da advertência resultando do seu não cumprimento.
O art.º 417.°, n.° 3, do CPPenal quando estabelece a rejeição do recurso em caso de não cumprimento do aperfeiçoamento não distingue situações mais ou menos graves.
A lei é geral e abstrata.
Por isso, o apelo à gravidade da situação objeto do processo não constitui aqui fundamento de exceção à lei.
Nem tão-pouco pode ocorrer qualquer redução de efeitos, como pretende o recorrente, porquanto todas as conclusões padecem de falta de concisão, apenas reproduzindo as alegações, sem que sejam alinhados de forma clara, sucinta, escorreita e facilmente apreensível os fundamentos do recurso 4 [4 Aliás, o art.º 690.° do CPCivil (código velho e norma revogada pela Lei 303/2007, de 24-08) que é analisado no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 275/1999, de 05-05, invocado pelo recorrente para justificar aquele pedido de redução dos efeitos do não cumprimento do aperfeiçoamento, foi posteriormente objecto de apreciação no acórdão n.° 463/05, de 21-09, desse mesmo Tribunal, relatado por Paulo Mota Pinto (acessível in www.tribunalconstitucional.pt), vindo a ser proferido juízo de não inconstitucional [d]a norma dos n.°s 1 e 4 do artigo 690. ° do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que implica a imediata rejeição do recurso o não cumprimento do convite formulado ao recorrente para apresentação de conclusões das alegações que, de forma ciara e sintética, exprimam e resumam as razões da sua discordância com a sentença recorrida».
Nesse aresto argumenta-se quanto a esta específica questão da redução dos efeitos que «[t]ambém no presente caso, a interpretação adoptada na decisão recorrida não merece censura constitucional, nem é susceptível de ser reduzida a uma parte das conclusões, como também solicitado. É que fazer a triagem do que fica e não fica prejudicado no conhecimento do tribunal é o próprio objectivo da imposição do ónus da apresentação de conclusões, que deve ser cumprido pelo recorrente. Se acaso se pudesse restringir a deficiência da não apresentação de indicação resumida das questões a apreciar a uma parte destas, então não faria verdadeiramente sentido considerar incumprido o despacho de aperfeiçoamento proferido».]
O Tribunal Constitucional tem proferido inúmeras decisões, por vezes com força obrigatória geral, reconhecendo que a rejeição liminar dos recursos que apresentam falhas formais representa uma supressão desproporcionada do direito ao recurso, impondo-se, por isso, que seja previamente realizado um convite ao recorrente para aperfeiçoamento do mesmo.
Ora, no caso dos autos, foi exatamente isso que ocorreu.
Ao recorrente foi dada a possibilidade de aperfeiçoar o seu recurso, apresentando verdadeiras conclusões da sua motivação. Queixa-se o recorrente de que não lhe foi dito o que fazer. Pois, se as alegações estão repetidas nas conclusões não pode o Tribunal dizer mais do que comunicou, isto é, que devem ser apresentadas conclusões que identifiquem de forma clara e concisa os fundamentos do recurso. Para além disso só se se substituísse ao recorrente e redigisse as conclusões do recurso.
Apesar da formulação do apontado convite ao aperfeiçoamento, o recorrente não deu cumprimento ao solicitado e voltou a decalcar todas as suas conclusões do texto das alegações da motivação, as quais reproduziu praticamente ipsis verbis, salvo algumas modificações sem relevo, como mudar o aspeto gráfico do texto e as palavras de início das frases ou juntar dois pontos das alegações numa conclusão.
Nestes casos, em que ao recorrente já foi dada a possibilidade de corrigir os erros formais na apresentação do recurso, não se colocam as mesmas questões de inconstitucionalidade resultantes da não admissão do recurso que uma pura rejeição liminar implica 5 [5 Como ocorre nas situações descritas, entre outros, nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 685/20, 485/08, 215/07, 381/06, 357/06, 487/04, todos relacionados com o cumprimento de formalidades em sede de direito ao recurso, e acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt.].
Perante esse mesmo contexto, isto é, de já ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento, considerou-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 140/2006 6 [6 Relatado por Benjamim Rodrigues, acessível in www.tribunalconstitucional.pt, de 21-02], não existir qualquer dimensão de inconstitucionalidade que ferisse uma decisão de rejeição de recurso por falta de concisão das conclusões apresentadas depois de prévio convite para a sua correção.
Nada obsta, por isso, após convite ao aperfeiçoamento, à decisão de rejeição do recurso por falta de conclusões, decorrente da falta de concisão das apresentadas, decisão que está conforme ao disposto nos arts. 412.°, n.° 1, e 417.°, n.° 3, ambos do CPPenal, e não viola qualquer preceito legal ou constitucional, sendo de manter o sentido da decisão sumária proferida.
*
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em rejeitar o recurso interposto pelo arguido A., por falta de conclusões, decorrente da falta de concisão das apresentadas, de acordo com o preceituado nos art.ºs 412.°, n.° 1, e 417.°, n.° 3, ambos do CPPenal, mantendo nos seus precisos termos o sentido da decisão sumária proferida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (art.ºs 513.°, n.°s 1 e 3, do CPPenal e 8.°, n.° 9, do RCP e Tabela III anexa).
Porto, 24 de Fevereiro de 2021»
7.1 O recorrente vem impugnar a norma «resultante da interpretação da norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P efetuada na Douta Decisão Sumária emitida pela Veneranda Desembargadora Relatora em 06 de novembro de 2020, mantida pelo Acórdão da Conferência da 1.ª Secção Criminal dessa Veneranda Relação proferido em 24 de fevereiro de 2021, equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões».
Todavia, resulta do trecho transcrito que o TRP vem ponderar como determinante a circunstância de o arguido ter sido notificado (em despacho datado de 25/9/2020) para aperfeiçoar as conclusões do recurso por si interposto, tendo «[o] recorrente [sido] devidamente avisado de que todas as conclusões padeciam de falta de concisão, pois, reproduziam o teor das alegações, para além de que incluíam transcrições de depoimentos e de normas legais» e, bem assim, advertido para as consequências da apresentação das conclusões naqueles termos.
Como se lê no Acórdão do TRP de 24/2/2021, transcrevendo a decisão sumária de 6/11/2020 (de fls. 1905-1906), então recorrida:
«Desta decisão consta a seguinte fundamentação:
«Por despacho de 25-09-2020 foi determinada a notificação do recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse as conclusões da sua motivação, sob pena de rejeição do recurso nos termos dos arts. 412.°, n.° 1, e 417.°, n.° 3, ambos do CPPenal.
Tal notificação não ocorreu com fundamento na não apresentação material de um texto a que o recorrente tivesse chamado conclusões.
A notificação foi determinada porquanto «percorridas as 63 conclusões apresentadas pelo recorrente» verificou-se «que as mesmas são, grosso modo, repetição ipsis verbis da motivação de recurso (composta por 69 pontos, sendo os primeiros 5 destinados à enunciação da condenação e das questões que vão ser abordadas no recurso), apenas alteradas com a utilização de letras ao invés de números e com o acrescento de algumas expressões de camuflagem no início de alguns parágrafos como "Efectivamente, referiu que", "Pelo exposto resulta claro que", "Não deixa de ser curioso, aliás, que", só para referir as primeiras conclusões.
Estas são de tal modo decalcadas da motivação que incluem até a transcrição da prova que o recorrente pretendeu mencionar.»
Nesse despacho foi ainda indicada jurisprudência onde se equiparava a ausência de apresentação de conclusões a "conclusões" com tal configuração.
Ora, percorrida a nova peça junta aos autos pelo recorrente verificamos que praticamente se mantêm com a mesma formulação as mesmas 63 conclusões, as quais continuam a constituir-se como reprodução praticamente ipsis verbis da motivação.
As alterações introduzidas resumem-se a ter sido alterado o tipo de letra, conferindo-se agora um aspeto mais condensado ao texto, a terem sido retiradas (e bem) transcrições de segmento do acórdão e de preceito legal, a terem sido retiradas (e bem) as transcrições dos depoimentos invocados pelo recorrente, mas com elas também (mal) as referências a que alude o n.° 4 do art. 124.° do CPPenal, e a terem sido alteradas ou eliminadas umas quantas palavras.
A verdade é que o problema que se assinou inicialmente, de que as "conclusões" apresentadas eram mera repetição da motivação, longe de representarem uma síntese clara, concisa e precisa das questões suscitadas e dos fundamentos do recurso, se mantém, mantendo-se, como tal, igualmente a conclusão de que não foram apresentadas conclusões da motivação.»
E, nessa sequência, considerando o TRP que «[a]pesar da formulação do apontado convite ao aperfeiçoamento, o recorrente não deu cumprimento ao solicitado e voltou a decalcar todas as suas conclusões do texto das alegações da motivação, as quais reproduziu praticamente ipsis verbis, salvo algumas modificações sem relevo, como mudar o aspeto gráfico do texto e as palavras de início das frases ou juntar dois pontos das alegações numa conclusão», a questão de inconstitucionalidade colocada – reportada a uma «aplicação automática do art.º 417 n.º 3 do C.P.P.», ou, mais desenvolvidamente, «uma rejeição determinada com fundamento numa eventual falta de Conclusões porque as mesmas não foram suficientemente sintéticas determina uma inconstitucionalidade material da norma do art.º 417 n.º 3 do C.P.P, na interpretação seguida no Douto Acórdão "ad quem" segundo a qual a falta de sintetização das Conclusões equivale a uma absoluta falta de Conclusões e deu lugar à rejeição do recurso, viola as normas dos art.ºs 20.ºn.º 1 e 32.ºn.º 1 da C.R.P» – não se refletia na situação dos autos:
«Nestes casos, em que ao recorrente já foi dada a possibilidade de corrigir os erros formais na apresentação do recurso, não se colocam as mesmas questões de inconstitucionalidade resultantes da não admissão do recurso que uma pura rejeição liminar implica (…).»
Assim, e especificamente quanto à primeira questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada – tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional –, verifica-se que o acórdão recorrido não se basta com a consideração de ser equiparável a extensão ou menor concisão das conclusões a total ausência de conclusões para o efeito da rejeição do recurso, chamando à colação outros aspetos, como a formulação pelas instâncias de um convite de aperfeiçoamento das conclusões do recurso dirigido ao recorrente, a respetiva justificação (corresponderem as conclusões de recurso à reprodução das alegações), a advertência quanto às consequências que poderiam ser associadas à manutenção do texto apresentado e, sobretudo, a conduta processual do recorrente na sequência do convite, mantendo o texto das conclusões praticamente inalterado, não obstante o convite e a advertência que lhe foram dirigidos – sendo todos estes aspetos determinantes para a formulação (e justificação) da decisão desfavorável ao ora recorrente.
Assim sendo, em rigor, o acórdão ora recorrido não aplicou as normas do Código de Processo Penal com o sentido enunciado pelo recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos, conferindo o TRP relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a sua decisão – os quais não se mostram refletidos no enunciado da questão formulada pelo ora recorrente.
Por esta razão não pode o Tribunal Constitucional conhecer da primeira questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso ora em análise, em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
7.2 O mesmo se diga quanto à segunda questão de constitucionalidade.
Pretende o recorrente que seja apreciada a questão de inconstitucionalidade do «art.º 417.º n.º 3 do atual C.P.P, a qual veio regular nos mesmos termos do que previa o art.º 690.º n.º 3 do C.P.C (na redação anterior à resultante dos Decretos-Lei n.ºs 329/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929), por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 209.º da Constituição, quando interpretada no sentido de que não incorpora, ao nível da consequência processual prevista - o não conhecimento do Recurso - uma regra de redução desse efeito processual à parte das conclusões que se mostre efetivamente afetada».
Com efeito, do texto do Acórdão do TRP ora recorrido retira-se que a alusão do Tribunal à invocada inconstitucionalidade do artigo 417.º, n.º 3, do CPP – por paralelo com o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional quanto à norma contida no artigo 690.º do antigo Código de Processo Civil no Acórdão n.º 275/99, tal como alegado pelo reclamante, ora recorrente, para justificar o pedido (subsidiário) de redução dos efeitos do não cumprimento do convite para o aperfeiçoamento das conclusões do recurso – assume um caráter meramente lateral, sendo a questão tão só mencionada em nota de pé de página (com o n.º 4, cf. transcrição supra, em 7.) para dar conta da alteração do sentido jurisprudencial assumido no posterior Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 463/2005.
Na economia da decisão, a eventual posição do Tribunal a quo quanto à questão de constitucionalidade suscitada pelo ora recorrente – que não é, sequer, afirmada, sendo apenas aflorada – não assume relevância decisiva na decisão do caso, já que a razão determinante do indeferimento da pretensão do recorrente de ver reduzido o efeito da rejeição do recurso à parte das conclusões afetadas corresponde à conclusão de se mostrarem «todas» as conclusões afetadas (segundo a análise do próprio Tribunal, que não cumpre aqui rever ou corrigir). Como se lê no texto do Acórdão do TRP: «[n]em tão-pouco pode ocorrer qualquer redução de efeitos, como pretende o recorrente, porquanto todas as conclusões padecem de falta de concisão, apenas reproduzindo as alegações, sem que sejam alinhados de forma clara, sucinta, escorreita e facilmente apreensível os fundamentos do recurso» (cf. Acórdão do TRP de 24/2/2021, pág. 37, correspondente a fl. 1944).
Deste modo, afigura-se inútil a apreciação da questão de constitucionalidade colocada, porquanto qualquer que fosse o resultado dessa apreciação o mesmo não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
8. Do teor do Acórdão do TRP de 24/2/2021 resulta que as duas referidas normas (ou interpretações normativas) ora impugnadas não foram aplicadas na decisão judicial recorrida para este Tribunal com o sentido que o recorrente pretende ver sindicado, não constituindo, assim, a ratio ou fundamento determinante da decisão proferida.
Resta assim concluir que, faltando a correspondência entre as normas imputadas de inconstitucionais pelo recorrente (com o sentido interpretativo sindicado e que constitui o objeto do recurso) e aquelas que fundamentaram a decisão do Acórdão recorrido, não cabe conhecer do objeto – tal como fixado pelo recorrente – do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., arguido neste processo, vem
RECLAMAR
para a Conferência da Douta Decisão Sumária proferida pela Excelentíssima Conselheira Relatora, nos termos do que prevê o art.378.2-A n.23 da LTC que não conheceu do objeto do Recurso, pelos fundamentos que seguem:
I - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTº.s 417.º N.º 3 do C.P.P NA INTERPRETAÇÃO DADA PELO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, CUJO CONHECIMENTO FOI RECUSADO PELA DECISÃO SUMÁRIA ORA RECLAMADA:
01. A presente Reclamação é interposta ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redação atualizada conferida pela Lei Orgânica 4/201º, de 13 de Setembro.
02. Do Douto Despacho da Excelentíssima Conselheira Relatora que não conheceu do objeto do Recurso interposto pelo aqui Reclamante referente ao pedido de apreciação da constitucionalidade resultante da interpretação da norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P efetuada na Douta Decisão Sumária emitida pela Veneranda Desembargadora Relatora em 06 de Novembro de 2020 e mantida pelo Acórdão da Conferência da l..ª Secção Criminal dessa Veneranda Relação proferido em 24 de Fevereiro de 2021, equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões, que viola as normas dos art.ºs 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
03. Uma vez que contraria o disposto no art.º 20.º da CRP, na medida em que de tais interpretação e aplicação resulta, para o ora Recorrente, vedado o acesso a essa Veneranda Relação para o exercício no seu próprio interesse, do seu direito de recurso, direito esse assegurado constitucional e legalmente pelas normas dos art.ºs 32.ºn.º 1 da CRP, bem como dos art.ºs 2.º, 401.º,402.º, 410.º e 411.º todos do C.P.P.
04. Bem assim como, também não conheceu do objeto do Recurso relativamente ao pedido de apreciação da constitucionalidade da norma do art.º 417.º n.º 3 do atual C.P.P, a qual veio regular nos mesmos termos do que previa o art.º 690.º, n.º 3 do C.P.C (na redação anterior à resultante dos Decretos-Lei n.ºs 32.º/A-º5 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929), por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, quando interpretada no sentido de que não incorpora, ao nível da consequência processual prevista - o não conhecimento do Recurso - uma regra de redução desse efeito processual à parte das conclusões que se mostre efetivamente afetada.
05. Mas detenhámo-nos inicialmente na análise da recusa de apreciação do objeto do Recurso respeitante ao primeiro pedido de apreciação da constitucionalidade resultante da interpretação da norma do art.2417.ºn.g3 do C.P.P efetuada na Douta Decisão Sumária emitida pela Veneranda Desembargadora Relatora em 06 de Novembro de 2020 e mantida pelo Acórdão da Conferência da l..ª Secção Criminal dessa Veneranda Relação proferido em 24 de Fevereiro de 2021, equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões, que viola as normas dos art.ºs 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
06. Expressa a Decisão Sumária e passamos a transcrever literalmente a mesma nesta asserção:
"Assim identificados o objeto e o fundamento do presente recurso de constitucionalidade e, bem assim, a decisão recorrida para este Tribunal, cumpre de seguida apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos no n.ºs art.ºs 70.º e 72.º da LTC, já que, mesmo tendo sido o recurso admitido por despacho do Tribunal "a quo", com fundamento no art.º 76.º- da LTC, esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional, como decorre do n.º 3. Com efeito, se o Relator verificar que alguns dos pressupostos de admissibilidade, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do art.º-78.º-A da LTC.
Segundo a Jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b( do n.º 1 do art.º 70º da LTC, dependa da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (art.º 70.º n.º2 da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»(art.º 72.º n.º 2 da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/º8 e 710/04, ou mais recentemente, os Acórdãos n. 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018 e 671/2018.
Faltando um destes requisitos, o Tribunal mão pode conhecer do recurso.
6. Verifica-se que, no caso dos autos, não está verificado o requisito processual relativo à ratio decidendi
Quanto às questões de inconstitucionalidade colocadas pelo recorrente em relação às interpretações alegadamente conferidas ao artigo 417.º n.º 3 do C. P. P., supra identificadas em II, 4, não se mostra verificado o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada.
Antes de mais, deve notar-se que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (art.27º.2-C da LTC). Cabe, portanto, ao recorrente delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Sucede, porém, que, nos presentes autos, as alegadas normas (ou interpretações normativas) que o recorrente fixou como objeto do recurso não correspondem, precisamente, às adoptadas pela decisão recorrida."
07. Continuando a citar a Fundamentação da Douta Decisão Sumária ora posta em crise, acrescenta esta na parte em que cita o Acórdão do TRP atacado pelo Recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora Reclamante:
"....7. Assim ponderou e decidiu o TRP no Acórdão prolatado em 24/2/2021 (ora recorrido), naquilo que releva para as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional (cf. Acórdão de 24/2/2021, II e III, págs. 34 a 39, correspondentes afls. 1942- verso a 1945):
«II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto de recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso 3. [3É 0 que resulta do disposto nos art.ºs 412.° e 417.° do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29- 01-2015, Proc. n.° 91/14.7YFLSB.S1 -5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1 -5.ªSecção].
No caso dos autos, a eventual apreciação do recurso não pode prescindir da análise prévia da questão subjacente à decisão sumária proferida e que conduziu à rejeição do recurso.
Desta decisão consta a seguinte fundamentação:
«Por despacho de 25-09-2020 foi determinada a notificação do recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse as conclusões da sua motivação, sob pena de rejeição do recurso nos termos dos art.ºs 412.°, n.° 1, e 417.°, n.° 3, ambos do CPPenal.
Tal notificação não ocorreu com fundamento na não apresentação material de um texto a que o recorrente tivesse chamado conclusões.
A notificação foi determinada porquanto «percorridas as 63 conclusões apresentadas pelo recorrente» verificou-se «que as mesmas são, grosso modo, repetição ipsis verbis da motivação de recurso (composta por 6º pontos, sendo os primeiros 5 destinados à enunciação da condenação e das questões que vão ser abordadas no recurso), apenas alteradas com a utilização de tetras ao invés de números e com o acrescento de algumas expressões de camuflagem no início de alguns parágrafos como "Efetivamente, referiu que", "Peto exposto resulta claro que", "Não deixa de ser curioso, aliás, que", só para referir as primeiras conclusões.
Estas são de tal modo decalcadas da motivação que incluem até a transcrição da prova que o recorrente pretendeu mencionar.»
Nesse despacho foi ainda indicada jurisprudência onde se equiparava a ausência de apresentação de conclusões a "conclusões" com tal configuração.
Ora, percorrida a nova peça junta aos autos pelo recorrente verificamos que praticamente se mantêm com a mesma formulação as mesmas 63 conclusões, as quais continuam a constituir-se como reprodução praticamente ipsis verbis da motivação.
As alterações introduzidas resumem-se a ter sido alterado o tipo de letra, conferindo-se agora um aspecto mais condensado ao texto, a terem sido retiradas (e bem) transcrições de segmento do acórdão e de preceito legal, a terem sido retiradas (e bem) as transcrições dos depoimentos invocados pelo recorrente, mas com elas também (mal) as referências a que alude o n.° 4 do art.º 124.° do CPPenal, e a terem sido alteradas ou eliminadas umas quantas palavras.
A verdade é que o problema que se assinou inicialmente, de que as "conclusões" apresentadas eram mera repetição da motivação, longe de representarem uma síntese clara, concisa e precisa das questões suscitadas e dos fundamentos do recurso, se mantém, mantendo-se, como tal, igualmente a conclusão de que não foram apresentadas conclusões da motivação.
A leitura conjugada dos 6º pontos da motivação (sendo os cinco primeiros destinados à enunciação da condenação e da matéria que vai ser abordada no recurso) e das 63 "conclusões" apresentadas, identificadas por letras, permite realizar a seguinte correspondência em termos de identidade ou semelhança de conteúdos: A-6; B-7; C-8; D-9; E-10; F-11; G-11 (por lapso foi repetido duas vezes este algarismo); H-12; I-13; J-14; K-15; L-16; M-17; N-18; O-1º; P-20; Q-21; R-22; S-23; T-24; U-25; V-26; W-27; X-28; Y-2º; Z-30; AA-31; BB-34; CC-35; DD-36; EE-37; FF-38; GG-39 (1ª parte); HH-39 (2.ª parte); 11-40; JJ-41; KK-42; LL-43; MM-44; NN-45; 00-46; PP-47; QQ-48; RR-4º; SS-50; TT-51; UU-52; VV-53; WW-54 (1ª parte); WW-54 (2.ª parte); YY-56; ZZ-57; AAA-58; BBB-59; CCC-60; DDD-61; EEE-62; FFF-63; GGG-64 + 65; HHH-66; III-67; JJJ-68 e KKK-69.
A ilação que se pode retirar perante esta nova peça é que o recorrente fez tábua rasa do convite ao aperfeiçoamento que o Tribunal lhe dirigiu, apesar de o mesmo ter sido feito sob pena de rejeição do recurso caso não fosse dado cumprimento ao solicitado.
Constatando-se esta última realidade, isto é, que o recorrente mais uma vez não apresentou conclusões, não cumprindo o determinado no convite formulado, resta a este Tribunal rejeitar o recurso interposto pelo arguido A. por falta de conclusões, ao abrigo dos artºs 412.°, n.° 1,e 417.°, n.° 3, ambos do CPPenal.
Custas pelo recorrente, fíxando-se no mínimo a taxa de justiça.
Notifique.»
Tudo quanto vem referido no apontado despacho corresponde ao que a consulta dos autos revela, retificando- se aqui o lapso de escrita ao ser indicado o n.°4 do art.º 124.° do CPPenal, quando claramente se pretendeu aludir o n.° 4 do art.°412.° do mesmo diploma legal - até porque foi mencionado com referência às parcelas suprimidas pelo recorrente -, preceito que vem referido outras vezes nessa decisão e também no despacho de 25-09-2020 que a precedeu.
A verdade é que, compulsadas as alegações de recurso apresentadas pelo recorrente e bem assim as denominadas conclusões com que terminou o recurso, verifica- se, como se deu nota na decisão sumária, que estas mantêm o mesmo número - eram 63 no requerimento inicial e continuam a ser 63 - e o seu conteúdo nada alterou relativamente às alegações de recurso, sendo reprodução quase ipsis verbis como resulta da respectiva leitura.
A supressão de transcrições de normas legais ou de depoimentos prestados em audiência (salvo as especificações a que alude o art. 412.°, n.°4, do CPPenal) corresponde à eliminação do óbvio, pois jamais deveriam constar das conclusões.
Mas a par dessa alteração, impunha-se que o recorrente corrigisse o texto das conclusões, apresentando efetivamente uma síntese das questões a abordar no recurso e que foram expostas nas respectivas alegações, e não que as decalcasse, como se salientou no despacho de 25-09-2020.
Como também se realçou na decisão sumária, as novas 63 conclusões de recurso continuam a ser reprodução quase ipsis verbis das alegações, permitindo realizar a seguinte correspondência em termos de identidade ou semelhança de conteúdos: A-6; B-7; C-8; D-9; E-10; F-11; G-11 (por lapso foi repetido duas vezes este algarismo); H-12; I-13; J- 14; K-15; L-16; M-17; N-18; 0-19; P-20; Q-21; R-22; S-23; T-24; U-25; V-26; W-27; X-28; Y-29; Z-30; AA-31; BB-34; CC-35; DD-36; EE-37; FF-38; GG-39 (1.a parte); HH-39 (2 a parte); II-40; JJ-41;KK-42; LL-43; MM-44; NN-45; 00-46; PP-47; QQ-48; RR-49; SS-50; TT- 51; UU-52; W-53; WW-54 (1.a parte); WW-54 (2.º parte); YY-56;ZZ-57; AAA-58; BBB-5º; CCC-60; D DD-61; EEE-62; FFF-63; GGG-64 + 65; HHH-66; 111-67; JJJ-68 e KKK-69.
O recorrente foi devidamente avisado de que todas as conclusões padeciam de falta de concisão, pois, reproduziam o teor das alegações, para além de que incluíam transcrições de depoimentos e de normas legais.
Assim, ao suprimir este último segmento mas mantendo no demais o decalque do texto das alegações nas conclusões, como se ilustrou com as correspondências indicadas, o recorrente fez efetivamente tábua rasa do convite ao aperfeiçoamento e da advertência resultando do seu não cumprimento.
O art.º 417.°, n.° 3, do CPPenal quando estabelece a rejeição do recurso em caso de não cumprimento do aperfeiçoamento não distingue situações mais ou menos graves.
A lei é geral e abstrata.
Por isso, o apelo à gravidade da situação objeto do processo não constitui aqui fundamento de exceção à lei.
Nem tão-pouco pode ocorrer qualquer redução de efeitos, como pretende o recorrente, porquanto todas as conclusões padecem de falta de concisão, apenas reproduzindo as alegações, sem que sejam alinhados de forma clara, sucinta, escorreita e facilmente apreensível os fundamentos do recurso4.
O Tribunal Constitucional tem proferido inúmeras decisões, por vezes com força obrigatória geral, reconhecendo que a rejeição liminar dos recursos que apresentam falhas formais representa uma supressão desproporcionada do direito ao recurso, impondo-se, por isso, que seja previamente realizado um convite ao recorrente para aperfeiçoamento do mesmo.
Ora, no caso dos autos, foi exatamente isso que ocorreu.
Ao recorrente foi dada a possibilidade de aperfeiçoar o seu recurso, apresentando verdadeiras conclusões da sua motivação. Queixa-se o recorrente de que não lhe foi dito o que fazer. Pois, se as alegações estão repetidas nas conclusões não pode o Tribunal dizer mais do que comunicou, isto é, que devem ser apresentadas conclusões que identifiquem deforma clara e concisa os fundamentos do recurso. Para além disso só se se substituísse ao recorrente e redigisse as conclusões do recurso.
Apesar da formulação do apontado convite ao aperfeiçoamento, o recorrente não deu cumprimento ao solicitado e voltou a decalcar todas as suas conclusões do texto das alegações da motivação, as quais reproduziu praticamente ipsis verbis, salvo algumas modificações sem relevo, como mudar o aspecto gráfico do texto e as palavras de início das frases ou juntar dois pontos das alegações numa conclusão.
Nestes casos, em que ao recorrente já foi dada a possibilidade de corrigir os erros formais na apresentação do recurso, não se colocam as mesmas questões de inconstitucionalidade resultantes da não admissão do recurso que uma pura rejeição liminar implica.
Perante esse mesmo contexto, isto é, de já ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento, considerou-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 140/20066, de 21-02, não existir qualquer dimensão de inconstitucionalidade que ferisse uma decisão de rejeição de recurso por falta de concisão das conclusões apresentadas depois de prévio convite para a sua correção.
Nada obsta, por isso, após convite ao aperfeiçoamento, à decisão de rejeição do recurso por falta de conclusões, decorrente da falta de concisão das apresentadas, decisão que está conforme ao disposto nos art.ºs, 412.°, n.° 1, e 417.°, n.° 3, ambos do CPPenal, e não viola qualquer preceito legal ou constitucional, sendo de manter o sentido da decisão sumária proferida.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em rejeitar o recurso interposto pelo arguido A., por falta de conclusões, decorrente da falta de concisão das apresentadas, de acordo com o preceituado nos art.ºs 412.°, n.° 1, e 417.°, n.° 3, ambos do CPPenal, mantendo nos seus precisos termos o sentido da decisão sumária proferida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (art.ºs 513.°, n.°s 1 e 3, do CPPenal e 8.°, n.° 9, do RCP e Tabela III anexa).
Porto, 24 de fevereiro de 2021"
08. Continua a fundamentar a sua Decisão a Exma. Senhora Conselheira Relatora, e continuamos a citar:
"...7.1 O recorrente vem impugnar a norma «resultante da interpretação da norma do art.º 417.º n.°3 do C.P.P efetuada na Douta Decisão Sumária emitida pela Veneranda Desembargadora Relatora em 06 de Novembro de 2020, mantida pelo Acórdão da Conferência da 1.ª Secção Criminal dessa Veneranda Relação proferido em 24 de Fevereiro de 2021, equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões».
Todavia, resulta do trecho transcrito que o TRP vem ponderar como determinante a circunstância de o arguido ter sido notificado (em despacho datado de 25/9/2020) para aperfeiçoar as conclusões do recurso por si interposto, tendo o «recorrente [sido] devidamente avisado de que todas as conclusões padeciam de falta de concisão, pois, reproduziam o teor das alegações, para além de que incluíam transcrições de depoimentos e de normas legais» e, bem assim, advertido para as consequências da apresentação das conclusões naqueles termos.
Como se lê no Acórdão do TRP de 24/2/2021, transcrevendo a decisão sumária de 6/11/2020 (de fls. 1905-1905), então recorrida:
«Desta decisão consta a seguinte fundamentação:
«Por despacho de 25-0º-2020 foi determinada a notificação do recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse as conclusões da sua motivação, sob pena de rejeição do recurso nos termos dos art.ºs 412.°, n.° 1e 417.°, n.°3, ambos do CPPenal.
Tal notificação não ocorreu com fundamento na não apresentação material de um texto a que o recorrente tivesse chamado conclusões.
A notificação foi determinada porquanto «percorridas as 63 conclusões apresentadas pelo recorrente» verificou-se «que as mesmas são, grosso modo, repetição ipsis verbis da motivação de recurso (composta por 6º pontos, sendo os primeiros 5 destinados à enunciação da condenação e das questões que vão ser abordadas no recurso), apenas alteradas com a utilização de letras ao invés de números e com o acrescento de algumas expressões de camuflagem no início de alguns parágrafos como "Efetivamente, referiu que", "Pelo exposto resulta claro que", "Não deixa de ser curioso, aliás, que", só para referir as primeiras conclusões.
Estas são de tal modo decalcadas da motivação que incluem até a transcrição da prova que o recorrente pretendeu mencionar.
Nesse despacho foi ainda indicada jurisprudência onde se equiparava a ausência de apresentação de conclusões a "conclusões" com tal configuração.
Ora, percorrida a nova peça junta aos autos peio recorrente verificamos que praticamente se mantêm com a mesma formulação as mesmas 63 conclusões, as quais continuam a constituir-se como reprodução praticamente ipsis verbis da motivação.
As alterações introduzidas resumem-se a ter sido alterado o tipo de letra, conferindo-se agora um aspecto mais condensado ao texto, a terem sido retiradas (e bem) transcrições de segmento do acórdão e de preceito legal, a terem sido retiradas (e bem) as transcrições dos depoimentos invocados peio recorrente, mas com elas também (mal) as referências a que alude o n.° 4 do art.º 124.° do CPPenal, e a terem sido alteradas ou eliminadas umas quantas palavras.
A verdade é que o problema que se assinou inicialmente, de que as "conclusões" apresentadas eram mera repetição da motivação, longe de representarem uma síntese clara, concisa e precisa das questões suscitadas e dos fundamentos do recurso, se mantém, mantendo-se, como tal, igualmente a conclusão de que não foram apresentadas conclusões da motivação»
E nessa sequência, considerando o TRP que "apesar da formulação do apontado convite ao aperfeiçoamento, o recorrente não deu cumprimento ao solicitado e voltou a decalcar todas as suas conclusões do texto das alegações de motivação, as quais reproduziu praticamente ipsis verbis, salvo algumas modificações sem relevo, como mudar o aspecto gráfico do texto e as palavras de início das frases ou juntar dois pontos das alegações numa conclusão, a questão de inconstitucionalidade colocada - reportada a uma «aplicação automática do art.º417.º n.º3 do C.P.P», ou, mais desenvolvidamente, «uma rejeição determinada com fundamento numa eventual falta de Conclusões porque as mesmas não foram suficientemente sintéticas determina uma inconstitucionalidade material da norma do artM17.Sn.s3 do C.P.P, na interpretação seguida no Douto Acórdão "ad quem" segundo a qual a falta de sintetização das Conclusões equivale a uma absoluta falta de Conclusões e deu lugar à rejeição do recurso, viola as normas dos art.ºs 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da C.R.P» - não se refletia na situação dos autos:
«Nestes casos, em que ao recorrente já foi dada a possibilidade de corrigir os erros formais na apresentação do recurso, não se colocam as mesmas questões de inconstitucionalidade resultante da não admissão do recurso que uma pura rejeição liminar implica (...)»
9. Assim, e rematando a sua análise quanto às questões da inconstitucionalidade suscitadas, começando pela primeira invocada no Recurso pelo ora Reclamante, expressa na Decisão Sumária ora colocada sob ponderação, e continuamos a citar:
"Especificamente quanto à primeira questão da constitucionalidade que o ora recorrente pretende ver apreciada - tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional -, verifica-se que o acórdão recorrido não se basta com a consideração de ser equiparável a extensão ou menor concisão das conclusões a total ausência de conclusões para o efeito da rejeição do Recurso, chamando à colação outros aspectos, como a formulação pelas instâncias de um convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso dirigido ao recorrente, a respectiva justificação (corresponderem as conclusões de recurso à reprodução das alegações), a advertência quanto às consequências que poderiam ser associadas à manutenção do texto apresentado e, sobretudo, a conduta processual do recorrente na sequência do convite, mantendo o texto das conclusões praticamente inalterado, não obstante o convite e a advertência que lhe foram dirigidos - sendo todos estes aspectos determinantes para a formulação (e justificação) da decisão desfavorável ao recorrente."
10. Continuando a sua explanação e fundamentação:
"Assim sendo, em rigor, o Acórdão ora recorrido não aplicou as normas do Código do Processo Penal com o sentido enunciado pelo recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos, conferindo o TRP relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a sua decisão - os quais não se mostram refletidos no enunciado da questão formulada pelo ora recorrente."
11. Concluindo o seu raciocínio e a sua apreciação a esta questão de constitucionalidade:
"Por esta razão não pode o Tribunal Constitucional conhecer da primeira questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso ora em análise, em estrito cumprimento do disposto no art.º-79..º-C".
12. Ora, e sempre com o devido respeito por melhor opinião contrária, não pode o aqui Reclamante deixar de discordar desta orientação fixada na Decisão Sumária, desde logo porque - e ao contrário do que expressa o ponto 6 dessa Decisão Sumária segundo o qual não estaria verificado no caso dos autos o requisito processual relativo à "ratio decidendi", uma vez que quanto às questões de inconstitucionalidade colocadas pelo aqui reclamante em relação às interpretações conferidas ao art.º 417.º n.º3 do C.P.P, não se teria mostrado verificado o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada - efetivamente na decisão que justificou o recurso para o Tribunal Constitucional foi efetuada uma interpretação que considerou como não tendo existido Conclusões no Recurso que o aqui Reclamante interpôs da decisão de l.ª Instância para a Veneranda Relação do Porto.
13. Ora, o aqui Reclamante nunca deixou de assumir que pode não ter sido perfeito e exímio na capacidade de sintetização das conclusões, contudo Excelência, não é verdade que tenha feito tábua-rasa do Despacho da Veneranda Desembargadora Relatora da Relação do Porto que convidou ao aperfeiçoamento do Recurso, já que na sequência desse convite remeteu o Recurso já expurgado das transcrições de segmentos do acórdão e de preceitos legais, retiraram-se as transcrições dos depoimentos invocados pelo recorrente, e aqui reclamante, que haviam sido apontadas naquele Despacho de Aperfeiçoamento, sintetizaram-se muitas das conclusões inicialmente remetidas no Recurso, estabeleceu-se em termos formais uma clara diferenciação entre a motivação de recurso e as respectivas conclusões, o que não deveria levar à situação mais gravosa de falta de conclusões, como poderia decorrer da aplicação automática do art.º 417.ºn.º3 do C.P.P, na interpretação efetuada pela Veneranda Desembargadora Relatora e confirmada pelo Acórdão daquela Relação do Porto de 24 de Fevereiro de 2021.
14. Ao contrário do que entende, sempre com a devida vénia, a Excelentíssima Conselheira Relatora na Decisão Sumária assumida, a "ratio decidendi" da decisão posta em causa pelo Recurso para esse Alto Tribunal foi considerar como inexistentes as Conclusões de Recurso, aplicando efetivamente a norma do art.º417.2n.º3 do C.P.P, apesar de ter havido resposta ao convite para o aperfeiçoamento, de se terem expurgado transcrições de segmentos do acórdão e de preceitos legais que erradamente integravam as conclusões do recurso interposto, de se terem retirado as transcrições dos depoimentos invocados pelo recorrente, e aqui reclamante, que haviam sido apontadas naquele Despacho de Aperfeiçoamento, se terem sintetizado muitas das conclusões inicialmente remetidas no Recurso e se ter estabelecido em termos formais uma clara diferenciação entre a motivação de recurso e as respectivas conclusões.
15. Daqui que uma rejeição determinada com fundamento numa eventual falta de Conclusões porque as mesmas não foram suficientemente sintéticas determine uma inconstitucionalidade material da norma do art.º417.ºn.º 3 do C.P.P, na interpretação seguida no Acórdão da Relação e que a Douta Decisão Sumária não colocou em causa, segundo a qual a falta de sintetização das Conclusões equivale a uma absoluta falta de Conclusões e deu lugar à rejeição do recurso, viola as normas dos art.ºs 20.ºn.º l e 32.ºn.º 1 da C.R.P.
16. Daqui que a interpretação adoptada da norma do art.º417.º n.º3 do C.P.P segundo a qual a menor concisão das Conclusões equivale à falta de Conclusões do Recurso e levou à rejeição do mesmo deverá ser considerada inconstitucional, já que é lesiva do direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos arguidos, como é o caso do aqui Reclamante, do seu direito de acesso aos tribunais e à Justiça, bem como das garantias de defesa, no caso, do seu direito ao recurso, na medida em que com aquela interpretação vê ser-lhe negado o seu direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e desrespeitadas as suas garantias de defesa, violando-se por consequência os art.ºs 20.ºn.º1 e 32.ºn.º l da CRP
17. A questão de inconstitucionalidade em causa foi suscitada pelo Reclamante nos artigos l.º a 38.º da sua Reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação do Porto da rejeição do seu Recurso Ordinário interposto para a mesma Relação de decisão condenatória do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 13, que aplicou uma pena efetiva de prisão ao aqui Recorrente de 5 anos e 2 meses.
18º.
Por douto acórdão de 24 de fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso interposto pelo aqui arguido e Reclamante, A., por falta de Conclusões, decorrente da falta de concisão das apresentadas, de acordo com o preceituado nos art.ºs 412.º, n.º l, e 417.º, n.º 3, ambos do C. P. Penal, mantendo nos seus precisos termos o sentido da decisão sumária proferida.
19. Face à pena única aplicada ao Recorrente - cinco anos e dois meses de prisão -, e ao disposto no artigo 400.º, nº1, alínea f), do Código de Processo Penal, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto não admite recurso ordinário.
20. Pelo que se impôs o Recurso para esse Alto Tribunal, dado que aquela interpretação absolutamente lesiva das garantias de defesa do aqui Reclamante assumiu como se não existissem Conclusões no Recurso "tout court", o que não foi de todo o caso.
21. Circunstância diferente seria, como é evidente, se o aqui Reclamante não tivesse respeitado minimamente a determinação cominada no Despacho da Desembargadora Relatora quando convidou ao aperfeiçoamento, se a nada atendesse ou se se limitasse a umas alterações de cosmética. Não foi isso que aconteceu, de todo, expurgaram-se elementos que não poderiam estar nas Conclusões, sintetizaram-se muitas Conclusões e promoveu-se uma separação formal clara entre Alegações e Conclusões, que permitiu e permitiria uma delimitação objetiva do Recurso sem qualquer dificuldade e ambiguidade.
22. Com esta decisão tão penalizadora e que assenta apenas em critérios formais fica sem apreciação a substância material do processo crime em causa, desconsiderando-se completamente o aprofundamento e a análise de questões fulcrais que poderiam impedir a possível privação da liberdade ao Reclamante, sem que este possa ter visto um Tribunal Superior a ponderar as suas motivações de facto e de direito para o Recurso.
23. Saem absolutamente prejudicadas as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, sem apelo nem agravo, apenas porque uma questão estritamente formal e que nada tem de substância se sobrepôs, mesmo assumindo-se num ato de autenticidade, genuinidade e lealdade que a capacidade de síntese poderá não ter sido a adequada, contudo, nem essa penitencia foi suficiente para levar à apreciação do Recurso, em termos tais que permitissem, pelo menos, uma decisão de mérito de um Tribunal Superior.
24. Reconhece o Reclamante que, porventura, a concisão e sintetização não terá sido perfeita e que a preocupação com a garantia de que todo o raciocínio silogístico imperioso nas Conclusões tinha que estar nas mesmas presente e inserto, sob pena de, como é evidente, se incumprir com a obrigatoriedade de definir e delimitar o âmbito do recurso nas Conclusões, ou seja, não deixar expressas nas Conclusões as questões que o Reclamante quis ver discutidas no Tribunal Superior, acabou por se superiorizar em detrimento duma sintetização mais fecunda e perfeita, contudo em caso algum o ora
Reclamante e o seu aqui mandatário jamais fizeram tábua-rasa do Douto Despacho que convidou ao aperfeiçoamento.
25. Outrossim e efetivamente, a enorme preocupação do ora Reclamante em garantir a definição da delimitação do âmbito do Recurso, até porque: «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar», como bem nos ensinou Germano Marques da Silva, na sua obra, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, p. 335 do Recurso, pelo que realmente o Recorrente procurou não deixar de referir em sede de Conclusões todas as questões sobre que versava o Recurso, deixando expressa toda a construção mental, factual, substancial e legal em que se baseou para requerer aos Venerandos Desembargadores da Relação do Porto a Revogação do Douto Acórdão de primeira instância.
26. Até para evitar que, com alguma omissão relevante não pudesse ser apreciado convenientemente o Recurso e a delimitação objetiva, lógico-racional dos fundamentos e da pretensão do ora Reclamante não fosse cumprida nem perceptível.
27. Pode ter existido alguma dificuldade de concisão, mas tal radicou na preocupação primeira de que o Recurso estaria delimitado objetivamente nas Conclusões, sem que se deixasse para trás qualquer fundamento e a lógica silogística que presidiu à estruturação do Recurso, em ordem a privilegiar a substância dos argumentos, dos factos e dos fundamentos jurídicos relativamente a uma perfeição formal que pode não ter existido mas que, dado o que está em causa no Recurso, não deve ser sobrevalorizada relativamente à importância e à substância do que se visou com o Recurso,
28. Já que em causa está a potencial privação da liberdade por parte do aqui Reclamante, bem jurídico fundamental e constitucionalmente protegido, de valor superior.
29. Mesmo considerando-se que a Reclamante não cumpriu adequadamente o ónus de formular e sintetizar conclusões, essa irregularidade não pode acarretar necessariamente o não conhecimento do recurso.
30. No caso "sub judice" o não conhecimento do recurso configura uma sanção desproporcionada à irregularidade cometida, materialmente desajustada ao direito constitucional ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º CRP).
31. O não conhecimento do recurso deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado tão só quando não for de todo possível, ou muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do Tribunal Superior.
32. Do cotejo das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, extrai-se com clareza e perceptibilidade o objeto do Recurso, proporcionando a concretização do contraditório (que foi inclusive exercido) pelo Ministério Público e balizando a decisão.
33. No caso vertente, o objeto do recurso foi apreendido pela parte contrária (vide contra- alegações do Ministério Público) e a decisão poderia ser demarcada, porque as questões colocadas são claras, não devendo ser feito uso da radical determinação de não conhecimento do recurso.
34. Aliás, a este propósito sempre se aduzirá que as conclusões permitem perceber claramente as questões de julgamento da matéria de facto, de direito e de inconstitucionalidade, para além da própria medida da pena, que se pretendiam ver apreciadas pelos Venerandos Desembargadores daquela Relação,
35. Daqui que, fulminar com uma rejeição do Recurso uma eventual extensão excessiva das Conclusões, alegadamente, porque as mesmas por força da sua extensão e falta de concisão equivaleriam a uma ausência "in totum" de Conclusões, para além de se traduzir numa enorme injustiça - até porque as Conclusões não padecem de ininteligibilidade -,
36. Traduz-se numa violação do princípio constitucional da proporcionalidade e esta interpretação da norma do art.º 412.º n.º 1 do C.P.P efetuada no Douto Despacho "ad quem", equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões, viola as normas dos art.ºs 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa,
37. Já que contraria o disposto no art.º 20.º da CRP, na medida em que de tais interpretação e aplicação resulta, para o ora Reclamante, vedado o acesso à Veneranda Relação para o exercício no seu próprio interesse, do seu direito de recurso, direito esse assegurado constitucional e legalmente pelas normas dos art.ºs 32.º n.º 1 da CRP, bem como dos art.ºs 299.º, 401.º, 402.º, 410.º e 411.º todos do C.P.P
38. O art.º 32.º n.º 1 da CRP, expressa que, e passamos a citar literalmente:
"O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o Recurso."
39. Ora com a interpretação efetuada da norma do art.º 417.º n.º3 do C.C.P efetuada pelo Acórdão da Relação do Porto e não considerada inconstitucional pela Douta Decisão Sumária, ficam prejudicadas as garantias de defesa do arguido e aqui reclamante, uma vez que, este sem ter a oportunidade de ver sindicada a decisão de mérito e os fundamentos de facto e de direito do seu Recurso Ordinário para a Veneranda Relação do Porto, quando interpôs um recurso, tempestivamente, com motivação e com conclusões - mesmo que não sintetizadas de um modo perfeito e ideal -, respondeu ao convite expurgando das conclusões de transcrições que as mesmas não contemplam e procurando ir de encontro ao que o convite ao aperfeiçoamento determinou, jamais fazendo tábua-rasa de qualquer despacho judicial, estabeleceu uma clara diferenciação formal entre alegações e conclusões e mesmo assim não lhe vê ser dada a oportunidade pelo Ordenamento Jurídico de ter uma decisão transitada em julgado sobre a questão de mérito
40. Ainda por cima, correndo riscos de uma prisão efetiva de 5 anos e 2 meses, é uma severa consequência e uma limitação do seu direito ao Recurso que ultrapassa e viola o seu direito ao Recurso, comprime as mais elementares garantias de defesa constitucionalmente consagradas e revela uma concludente violação do princípio da proporcionalidade
41. Ninguém deve ser privado da Liberdade, bem jurídico mais importante a seguir à Vida, sem um julgamento Justo, Profundo, Efetivo e sem a oportunidade de esgrimir e ver apreciados todos os fundamentos de facto e de direito que considere adequados à sua situação.
42. 0 aqui Reclamante poderá ser privado deste Julgamento justo por uma questão formal - que é importante, ninguém o nega ou desvaloriza - mas claramente menos importante e ético-retributivamente menos valiosa que o Direito a uma Tutela Jurisdicional Efetiva Plena de que qualquer cidadão é credor, permitida pela apreciação da substância e mérito do Recurso intentado pelo Reclamante.
43. É este apelo quase insano que o aqui Reclamante faz a esse Alto Tribunal, que seja dada a possibilidade de o aqui arguido e reclamante poder ver apreciado o mérito do seu Recurso Ordinário pela Relação do Porto, até aqui inviabilizada por uma interpretação excessivamente restritiva da norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P, quando equipara a uma absoluta falta de conclusões e rejeita o Recurso do aqui Reclamante por falta de síntese das Conclusões, contrária aos princípios constantes dos art.ºs l8.º e 32.º da C.R.P.
44. Vasta é a Jurisprudência desse Alto Tribunal que contraria esta submissão da substância perante o formalismo, pelo que apela o aqui Reclamante a uma apreciação e ponderação da Conferência que consigne, permita uma ponderação de mérito sobre a substância do Recurso.
45. Atentemos, por exemplo, no Acórdão desse Tribunal Constitucional 1º3/º7, o qual expressa e passamos a citar literalmente a dada altura:
"....que seriam inconstitucionais os artigos 412.º n.º 1 e 420.º n.º 1 do CPP, quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido. Considerou então o Tribunal que esta interpretação das normas referidas «afetava desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso) garantido pelo art. 32.g da Lei Fundamental»"
46. Ainda neste âmbito, atente-se na Jurisprudência (Acórdão) do Supremo Tribunal de Justiça datado de 15 de janeiro de 2004, que versou exatamente sobre uma questão de falta de sintetização das conclusões do Recurso que levaram à sua rejeição, à semelhança da situação dos presentes autos, o qual expressa e citamos também um importante excerto:
"...Ora, a primeira conclusão a tirar é que os recorrentes não foram indiferentes ao convite para serem concisos nas conclusões a extrair da motivação. Pelo contrário: reduziram-nas de 174 para º8, o que vem a traduzir-se num encurtamento significativo (quase para metade)
E, se a concisão não se mede aos palmos ou ao metro ou pelo número de páginas; a verdade é que não há nenhum padrão objetivo de concisão e, muito menos; um padrão normativo.
Todos estão de acordo que as conclusões devem ser concisas. Citam-se autores, como se faz no acórdão recorrido (Alberto dos Reis, Germano Marques da Silva) para, sob a autoridade desses autores, se expressar a necessidade de concisão. Mas é evidente que a concisão é um conceito intrínseco à própria natureza das conclusões, de quaisquer conclusões. /As conclusões são o resumo de uma exposição (se se trata de uma exposição); são a súmula do que se foi acumulando sob a forma de razões. Como tal, devem ser sintéticas por natureza. Mas o que é a concisão? É o enunciado breve e concentrado de tudo o que foi sendo desenvolvido ao longo de uma exposição? Certamente. Mas como se avalia essa concisão? Que critérios adoptar, sem cair numa certa margem de subjetivismo, implicando a sensibilidade, a percepção e até o gosto (no sentido estético) de quem aprecia? O que é conciso para uns será redutor para outros e o que é excessivo para uns tantos poderá não o ser para outros tantos. Tudo isto serve para dizer que é muito difícil a tradução para a prática do conceito de concisão, relevando de uma considerável margem de subjetividade. Por outro lado, a concisão enquanto objeto da praxis é muito relativa, dependendo das concretas circunstâncias do caso e dos objetivos que se pretende alcançar. A isto acresce o facto de a concisão ser tida, normalmente, como uma qualidade de determinada pessoa, o que põe em destaque aquele aspecto subjetivo que acentuámos. Há pessoas que são por natureza concisas e outras, prolixas, sem prejuízo de a concisão ser algo que se aprende e que se exercita. Isto significa também que é preciso ter uma certa margem de tolerância no julgamento do que é conciso ou do que o não é. Sobretudo quando desse julgamento possam derivar consequências que contendem com a esfera dos direitos da pessoa, nomeadamente dos direitos fundamentais.
É o caso dos autos. De um juízo de falta de concisão extraiu-se uma consequência drástica: a rejeição de um recurso de uma decisão condenatória, ou seja, a obstaculização de um direito fundamental em matéria criminal, como é o direito de defesa, na sua dimensão de direito ao recurso.
É certo que a Relação do Porto convidou os recorrentes para, sob pena de rejeição do recurso, sintetizarem as conclusões e as novas conclusões apresentadas continuaram a ser julgadas de não concisas e claras. Todavia, pergunta-se mais uma vez: qual é o padrão objetivo da concisão? Que critérios adoptar para se saber se determinadas conclusões estão dentro do que se considera como conciso, sem se descambar num certo arbítrio de apreciação?
Ora, vai fazer depender-se desse arbítrio (porque será sempre possível dizer-se, em face de conclusões que têm uma certa extensão, que não respeitam o espírito de concisão) a sorte de um recurso em matéria penal, em que o recorrente é o próprio arguido condenado e que, por força de um eventual julgamento prévio de falta de concisão, vê obstruída a possibilidade de reapreciação do mérito da decisão condenatória?
O Código de Processo Penal não comina com a sanção de rejeição a falta de concisão das conclusões, como argumentam os recorrentes. O que a lei (art.º 412..º do CPP) submete ao regime de rejeição são as situações previstas no n.º 2, cuja disciplina, por identidade de razões, se tem interpretado no sentido de abranger os n.ºs 3 e 4, relativamente às conclusões da matéria de facto. Tratando-se, porém, de norma que condiciona o exercício do direito ao recurso, podendo redundar numa restrição deste, a sua interpretação, porque relacionada com as garantias de direito criminal, tem de coadunar-se com imperativos constitucionais conexionados com os princípios de necessidade, proporcionalidade e adequação consignados no art. 18.º da lei fundamental. Ou seja, o critério há-de ser, na perspectiva do direito ao recurso, ad ampliando e não ad restringenda.
A falta de motivação dá origem, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 5º/º8, de 25/8, à não admissão do recurso (art.gs 411.º n,º j e 414.º n.º 2) e, tendo o recurso, apesar disso, sido admitido, será o mesmo rejeitado nos termos do art.420.º n.g 1, combinado com aquele 414.º n. º 2.
A motivação, por seu turno, é constituída pela exposição das razões em que se baseia a discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e pelas conclusões (art.º 412.º 1 do CPP), que resumem, numa súmula final, aquelas razões, e sendo elas que delimitam o objeto do recurso (art..ºs 690.º e 684.º do CPC, aplicável subsidiariamente e numerosos acórdãos nesse sentido; entre outros, os acórdãos de 17/12/97, Proc. n.º 969.º/97, de 13/1/98, Proc. n.º 1284/97 e de 20/5/98, Proc. n.º 220/98). Uma certa jurisprudência, na qual se inclui o acórdão deste STJ citado na decisão recorrida, equiparando a falta de conclusões à falta de motivação e, num contexto legislativo diferente (visto que anterior à reforma introduzida pela citada Lei n.º 59/98), bem como numa fase em que se não tinha afirmado ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à falta ou deficiência das conclusões do recurso e suas consequências jurídicas, rejeitava sem mais o recurso a que faltassem as respectivas conclusões. Hoje, a prática jurisprudencial vai no sentido de, sendo o arguido o recorrente, não se rejeitar o recurso sem antes o convidar a resumir o seu pedido nas respectivas conclusões ou conformá-las com as exigências legais, de acordo com os referidos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, pois a solução contrária é tida como desproporcionada em relação à amplitude que se deve reconhecer ao direito de defesa, no qual se integra o direito ao recurso.
(...)
De outro modo estaremos perante uma inconstitucionalidade material gritante, decorrente de uma interpretação"
47. Por aqui se podendo perceber o grau de arbítrio que uma decisão destas a ser mantida obrigaria, porque poder determinar-se, em face de conclusões que tenham uma certa extensão, que não sejam absolutamente sintéticas ou não respeitem completamente o espírito de concisão, a sorte e o epílogo de um recurso em matéria penal, em que o recorrente é o próprio arguido condenado, como é o caso do ora Reclamante, e que, por força de um eventual julgamento prévio de falta de concisão, vê obstruída a possibilidade de reapreciação do mérito da decisão condenatória, grau de arbítrio este propiciado por uma interpretação da norma do art.º 417.º n.º3 que condiciona o exercício do direito ao recurso, redundando numa restrição deste,
48. Restrição esta que lesa e colide com as garantias de direito criminal, as quais têm de coadunar-se com imperativos constitucionais constantes dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação consignados no art.218.2 da Constituição. Ou seja, o critério deverá ser, na perspectiva do direito ao recurso, "ad ampliando e não ad restringenda" como se sustenta no Acórdão do STJ acima citado que absorveu consolidadamente as orientações e os princípios subjacentes ao Acórdão desse Alto Tribunal 193/º7.
49. Sob pena de coarctarmos e limitarmos o direito ao Recurso e a uma Tutela Jurisdicional Efetiva a que legitimamente o aqui Reclamante tem direito de, efetivamente, ver apreciadas e decididas as questões de mérito que lícita e atempadamente suscitou.
50. Em face do que aqui se expôs, requer-se aos Excelentíssimos Conselheiros a Revogação da Douta Decisão Sumária que não conheceu do objeto do Recurso, substituindo-a por uma Decisão que julgue inconstitucional a norma do art.º 417.ºn.º 3 do C.P.P, na interpretação dada pelo Acórdão recorrido que rejeitou o Recurso equiparando a uma total falta de conclusões de Recurso a elaboração de conclusões não suficientemente sintéticas.
II - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTM17.SN.S3 DO C.P.P NA ASSERÇÃO CONSTANTE DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO RESULTANTE DA FALTA DE INDICAÇÃO NO MESMO DA PARTE NÃO AFECTADA PELA FALTA DE SINTETIZAÇÃO E CONCISÃO DAS CONCLUSÕES - PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DOS EFEITOS DA INVALIDADE DOS ACTOS PROCESSUAIS À PARCELA DOS MESMOS QUE SE MOSTRE EFECTIVAMENTE AFECTADA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTITUCIONAL - ART.q 18.- DA CRP -, CUJO CONHECIMENTO FOI RECUSADO PELA DECISÃO SUMÁRIA ORA RECLAMADA:
51. Relativamente à segunda inconstitucionalidade suscitada no Recurso para este Alto Tribunal, temos que Douta Decisão Sumária ora colocada em crise expressou a final o que segue:
"...Pretende o Recorrente que seja apreciada a questão da inconstitucionalidade do «artM17.ºn.23 do atual C.P.P, a qual veio regulamos mesmos termos do que previa o art.º6º0.ºn.23 do C.P.C (na redação anterior à resultante dos Decretos-Leis 329-A/95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1º2º), por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do art.º18.º da C.R.P, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no art.º 209.º da Constituição, quando interpretada no sentido de que não incorpora, ao nível da consequência processual prevista - o não conhecimento do Recurso - uma regra de redução desse efeito processual à parte das conclusões que se mostre efetivamente afetada.»
Com efeito, do texto do Acórdão do TRP, ora recorrido, retira-se que a alusão do Tribunal à invocada inconstitucionalidade do art.º417.º n.º3 do CPP - por paralelo com o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional quanto à norma contida no art.º 690.º do antigo Código do Processo Civil no Acórdão 275/ºº, tal como alegado pelo reclamante, ora recorrente, para justificar o pedido (subsidiário) de redução dos efeitos do não cumprimento do convite para o aperfeiçoamento das conclusões do Recurso - assume um carácter meramente lateral, sendo a questão tão só mencionada em nota de pé de página (com o n.º 4, cf. transcrição supra em 7) para dar conta da alteração do sentido jurisprudencial assumido no posterior Acórdão do TC n. 2463/2005.
Na economia da decisão, a eventual posição do Tribunal a quo quanto à questão de constitucionalidade suscitada pelo ora recorrente - que não é, sequer, afirmada, sendo apenas aflorada - não assume relevância decisiva na decisão do caso, já que a razão determinante do indeferimento da pretensão do recorrente de ver reduzido o efeito da rejeição do recurso à parte das conclusões afetadas corresponde à conclusão de se mostrarem «todas» as conclusões afetadas (segundo a análise do próprio Tribunal, que não cumpre aqui rever ou corrigir). Como se lê rio texto do Acórdão do TRP: «nem tão-pouco pode ocorrer qualquer redução de efeitos, como pretende o recorrente, porquanto todas as conclusões padecem de falta de concisão, apenas reproduzindo as alegações, sem que sejam alinhados de forma clara, sucinta, escorreita e facilmente apreensível os fundamentos do Recurso (cf. Acórdão do TRP de 24/2/2021, pág. 37, correspondente a fIs. 1944).
Deste modo, afigura-se inútil a apreciação da questão da constitucionalidade colocada, porquanto qualquer que fosse o resultado dessa apreciação o mesmo não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo".
52. Ora, não pode o aqui reclamante deixar de estar mais em desacordo com a Douta Decisão Sumária assumida, até porque, como a seguir se transcreverá, facilmente se apreenderá que as conclusões na parte não afetada das mesmas eram absolutamente sintéticas, como aqui se deixa transcrito para melhor percepção dos Excelentíssimos Conselheiros dessa Conferência, na parte final das Conclusões do Recurso Ordinário, após convite ao aperfeiçoamento:
"...2.ª questão:
YY.
Como decorre dos pontos 12, 15, 25 e 27 dos factos provados, a falsificação dos cheques foi unicamente realizada, em unidade de resolução criminosa, como meio para tentar burlar os ofendidos.
ZZ.
Nessa medida, e porque a nosso ver a provocação astuciosa de erro ou engano, exigida pela figura da burla, compreende a prática de falsificação de documentos, defendemos que entre aqueles crimes intercede uma relação de concurso aparente, na modalidade de consunção, razão pela qual o recorrente apenas podia ser punido pelas burlas qualificadas.
AAA.
São muitos os autores que defendem o mesmo: PEDRO CAEIRO, LUÍS DUARTE D'ALMEIDA, CATARINA AMARAL DA COSTA, JORGE GODINHO e ainda os seguintes:
- HELENA MONIZ: "Se a falsificação de documentos é realizada como meio para atingir um crime de burla o agente apenas deverá ser punido pela prática de um crime de burla." [Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1ººº, anotação ao artigo 256.º, p. 690.]
- FIGUEIREDO DIAS: "A questão mais vivamente discutida neste enquadramento tem sido a da relação entre uma falsificação de escrito utilizada unicamente como meio de burlar alguém; questão que, desde há muito, divide irremediavelmente a doutrina e a jurisprudência portuguesas. Não temos qualquer dúvida em convir, por via de princípio e só por ela - tudo dependendo, em última palavra, da configuração no caso concretos dos ilícitos singulares concorrentes face ao sentido social do ilícito global - na solução do concurso aparente. Nesse sentido falam duas considerações fundamentais: a de o ato de falsificação ser levado a cabo unicamente no contexto situacional da realização do crime-fim e de nele esgotar a sua danosidade social; e a de a falsificação constituir já uma parte do ilícito da burla, pelo que a autonomização do conteúdo de ilícito daquele significaria uma dupla valoração do mesmo substrato de facto."
- PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE: "Há concurso aparente (consunção) entre o crime de falsificação de documento e o crime de burla ou qualquer outro crime que tenha sido preparado, facilitado, executado ou encoberto por intermédio de documento falso, tendo o legislador propositadamente afastado a jurisprudência dos acórdãos de fixação de jurisprudência do STJ de 1º.2.1ºº2 e n.g 8/2000 (...). Com efeito, o legislador deixou claro, na revisão do CP de 2007, que a ação típica de falsificação pode ser querida exclusivamente com a intenção de preparar, facilitar, executar ou encobrir um crime, sendo este elemento subjetivo típico parte constitutiva do próprio ilícito subjetivo e não um fator de agravação (como sucede no crime de homicídio)."
- SÁ PEREIRA/ALEXANDRE LAFAYETTE: "Isto [doutrina de HELENA MONIZ, acima transcrita], fundamentalmente, está certo. O STJ, todavia, tem continuado a optar, por orientação que já vem dos tempos do Código de 1886, pela teoria do 'concurso real', com invocado apoio no pensamento de Eduardo Correia e na 'letra' do n.º 1 do artigo 30.º, como pode verificar-se, em síntese, através dos acórdãos de uniformização de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e de 4 de Maio de 2000 (este com lúcido e brilhante voto de vencido do Conselheiro Sá Nogueira, que obteve a adesão de quatro Colegas)."
BBB.
Apesar da corrente doutrinal a favor do concurso aparente entre os crimes em causa estar cada vez mais fortalecida, o certo é que o Supremo Tribunal de Justiça fixou já, por três vezes, jurisprudência em sentido contrário, tendo o Tribunal Constitucional certificado a conformidade constitucional dessa interpretação que segue a tese do concurso efetivo.
CCC.
Deve-se recusar, no entanto, a interpretação seguida nessas decisões de fixação de jurisprudência, pois é inconstitucional a norma que aí se extraiu das disposições conjugadas dos artigos 30.º n.º 1, 217.°, n.º 1, e 256.º, n.º 1, do Código Penal, norma segundo a qual a conduta do agente que falsifica um documento com a intenção de executar um crime de burla e o usa, astuciosamente, para enganar ou induzir em erro o burlado integra, em concurso efetivo, um crime de falsificação de documento e um crime de burla.
DDD.
Tal norma viola o princípio "non bis in idem" material ínsito no n.º 5 do artigo 2.º da Constituição, uma vez que redunda numa dupla punição do agente pelo mesmo substrato de facto, no âmbito do mesmo processo e por um só ato de julgamento.
EEE.
Decorre dos pontos 12, 15, 25 e 27 dos factos provados que a falsificação dos dois cheques em causa foi apenas um meio para praticar os crimes de burla qualificada, deve- se recusar, ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, a norma resultante das decisões de fixação de jurisprudência acima citadas, condenando-se o recorrente apenas por esses crimes (em concurso aparente com os crimes de falsificação de documento).
FFF.
Assim se revogando nessa parte a douta sentença recorrida, na qual, com erro de interpretação das normas dos artigos 30.º, n.º 1, 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º1, do Código Penal, se decidiu por um concurso efetivo de crimes, em violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição
3.ª questão:
GGG.
Salvo melhor avaliação, as penas parcelares e a pena única aplicadas ao recorrente são excessivas e desproporcionadas. Por um lado, porque o tribunal a quo conferiu um peso demasiadamente agravativo à circunstância de o recorrente ter antecedentes criminais, desvalorizando que todos esses crimes anteriores foram punidos com penas de multa e que nenhum deles se reporta a crimes contra o património e contra a verdade intrínseca dos documentos.
HHH.
Por outro lado, porque o tribunal a quo não valorou devida e suficientemente a circunstância de o recorrente se encontrar inserido a nível familiar, profissional e social - que se infere do ponto 58 dos factos provados e que depõe a seu favor, demonstrando que tem uma personalidade ainda recuperável e inserida, conforme proclama o acórdão dessa Veneranda Relação do Porto de 28/05/2008, proc. 0812167.
III. Sem prescindir do pedido principal de absolvição efetuado no artigo 54.º, não se pode deixar de sustentar que a medida da pena encontrada pelo tribunal"a quo" para o crime de burla qualificada (dois anos e seis meses) decorrente da recuperação do Mini Countryman, que foi recuperado intacto para o ofendido Nuno Edgar Tedim Barbosa, em Matosinhos, é excessiva.
JJJ.
Também a medida da pena determinada pelo tribunal "a quo" para os crimes de falsificação não reflete devidamente a circunstância de não ter sido o arguido concretamente a manipular, utilizar e preencher os aludidos cheques, para além de que, nem sequer foi este sujeito que os usou para criar qualquer intenção astuciosa e fraudulenta. Esses cheques não estavam em sua posse.
KKK.
Pelas razões expostas, julgamos que se mostram suficientes, justas e adequadas em função dos princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas e das finalidades destas, a aplicação ao recorrente de penas de prisão em medidas nunca superiores às que muito respeitosamente se passam a propor:
a. Pena parcelar do crime de burla qualificada, previsto e punível nos termos conjugado dos artigos dos artigos 217.º- e 218.º n.º 1 e 2 alínea a), esta última por referência ao artigo 202- alínea b) do CP, (NUIPC 1122/14.6JAPRT) pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b. Pena parcelar do crime de falsificação de documento, previsto e punível no artigo 256.ºn.º 1 al. a) e n.º 3 do CP. (NUIPC 1122/14.6JAPRT), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão
c. Pena parcelar do crime de burla qualificada, previsto e punível nos termos conjugado dos artigos dos artigos 217º e 218º n.º 1 e 2 alínea a), esta última por referência ao artigo 202g alínea b) do CP, (NUIPC 1122/14.6JAPRT-C) na pena de 2 (dois) anos de prisão;
d. Pena parcelar ao crime de falsificação de documento, previsto e punível no artigo 256º,n.° 1 al. a) e n.º 3 do CP, (NUIPC 1122/14.6JAPRT-C) na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão
Destarte, o tribunal "a quo" violou as normas dos artigos 40.º, n.° 71,° n.ºs 1 e 2, alíneas a), d) e e), e 77.º, n.º 1, do Código Penal, bem como os princípios político- criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas, devendo ser aplicadas ao recorrente penas de prisão em medidas nunca superiores às pedidas no artigo 6.º da motivação." (citação e destaque nossos)
53. Pela transcrição acima se percebe que houve síntese, concentração e simplificação dos fundamentos do Recurso constantes da motivação,
54. Para além disto, é eloquente que nesta parte das Conclusões se percebe uma linguagem simples, escorreita, sucinta e facilmente apreensível que poderia e deveria ter possibilitado um aproveitamento e uma redução apenas da parte afetada pela falta de concisão,
55. 0 que não permitiu a interpretação da norma do art.º417.º n.º3 do atual C.P.P levada a cabo pela Veneranda Relação do Porto, norma esta que veio regular nos mesmos termos do que previa o art.º 690.º n.º 3 do C.P.C (na redação anterior à resultante dos Decretos- Leis n.ºs 329.º/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929), por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos nºs 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, quando interpretada no sentido de que não incorpora, ao nível da consequência processual prevista - o não conhecimento do Recurso - uma regra de redução desse efeito processual à parte das conclusões que se mostre efetivamente afetada pela falta de concisão,
56. Uma vez que a falta de indicação no Douto Acórdão recorrido da parte não afetada pelo vício que o mesmo assaca às Conclusões viola o princípio constitucional da proporcionalidade, na medida em que, pelos menos duas situações que o Recorrente elencou no seu Recurso interposto da Decisão condenatória do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 13, deveriam ter sido apreciadas, já que as conclusões às mesmas respeitantes estavam absolutamente delimitadas, concisas e perceptíveis,
57. Pelo que não deveriam ter sido afetadas e fulminadas por uma absoluta omissão como o Douto Acórdão da Relação do Porto emitido em 24 de Fevereiro de 2021 determina, mantendo na íntegra a Decisão Sumária exarada pela Veneranda Desembargadora Relatora em 6 de Novembro de 2020, violando-se assim com aquela interpretação da norma do art.º 417.º n.º 3 do CPP o princípio da proporcionalidade previsto no art.º 18.º da CRP com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da C.R.P, uma vez que, aquelas conclusões estavam em absolutas condições de ser apreciadas e na medida em que o art.º 417.º n.º 3 do C.P.P, quando interpretado no sentido de que não incorpora, ao nível da consequência processual prevista - o não conhecimento do recurso - uma regra de redução desse efeito processual à parte das conclusões que se mostre efetivamente afetada, viola o princípio da proporcionalidade previsto no art.º 18.º da C.R.P,.
58. Em conformidade com o que o próprio Tribunal Constitucional entendeu já no seu Acórdão 275/1ººº, de 5 de Maio de 1ººº, emitido no âmbito do Processo 744/98 pela 3.ª Secção, quando versava a possível inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 6º02, n2 3, do Código de Processo Civil (na redação anterior à resultante dos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável ao processo penal ainda regido pelo Código de 1929) que equipara, ao nível das consequências processuais, a falta de concisão das conclusões da alegação do Recorrente à total omissão de apresentação de conclusões, sem que deva ter lugar a aplicação do princípio da redução dos efeitos da invalidade dos atos processuais à parcela ou segmento dos mesmos que se mostre efetivamente afetada.
59. Por douto Acórdão de 24 de fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso interposto pelo aqui arguido e Recorrente, A., por falta de conclusões, decorrente da falta de concisão das apresentadas, de acordo com o preceituado nos art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do C.P.Penal, mantendo nos seus precisos termos o sentido da decisão sumária proferida.
60. Uma rejeição "in totum", não aplicando a redução dos efeitos da invalidade apenas à parte afetada e que poderia considerar-se não concisa e não sucinta. Esta não redução provoca uma violação clara do princípio da proporcionalidade, já que penaliza em absoluto o aqui Reclamante, que vê completamente rejeitado um Recurso em que se distingue, claramente, que, pelo menos, uma parte importante das Conclusões são sintéticas, escorreitas e claras, não havendo fundamento algum para um fulminar com uma rejeição total do Recurso e uma decisão de não conhecimento do objeto do mesmo concretizada pela Douta Decisão Sumária.»
4. Respondeu o Ministério Público, pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação para a conferência apresentada por A. (cfr. fls. 2007-2024 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam:
1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 513/2021, de 6 de agosto (cfr. fls. 1975-1990 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido ora reclamante, A., recorrente nos presentes autos.
2º
O recorrente foi condenado, por Acórdão de 16 de janeiro de 2020 (cfr. fls. 1735-1789 dos autos), do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 13, pela prática de 2 crimes de burla qualificada e de 2 crimes de falsificação de documento, na pena unitária de 5 anos e 2 meses de prisão.
O arguido foi ainda condenado, a título de indemnização cível, a pagar ao demandante B., a quantia de € 50.000.
3º
Inconformado, o arguido interpôs recurso do Acórdão condenatório para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 1805-1832 dos autos).
4º
A Ilustre Desembargadora Relatora, do Tribunal da Relação do Porto, convidou o arguido, por despacho de 25 de setembro de 2020 (cfr. fls. 1860-1861 dos autos), a apresentar as conclusões da sua motivação, sob pena de rejeição do recurso, nos termos dos artigos 412º, nº 1 e 417º, nº 3 do Código de Processo Penal).
5º
O arguido deu seguimento ao solicitado, apresentando, em 12 de outubro de 2020, novo requerimento contendo as alegações e conclusões do seu recurso (cfr. fls. 18631878, 1880-1894 dos autos).
6º
Contudo, a Ilustre Desembargadora Relatora, por novo despacho, agora de 6 de novembro de 2020 (cfr. fls. 1905-1906 dos autos), em face dos 69 pontos da motivação e das 63 conclusões, considerou “… que o recorrente fez tábua rasa do convite ao aperfeiçoamento que o Tribunal lhe dirigiu, apesar de o mesmo ter sido feito sob pena de rejeição do recurso caso não fosse dado cumprimento ao solicitado.”
Assim, considerou a Ilustre Conselheira Relatora:
“Constatando-se esta última realidade, isto é, que o recorrente mais uma vez não apresentou conclusões, não cumprindo o determinado no convite formulado, resta a este Tribunal rejeitar o recurso interposto pelo arguido A. por falta de conclusões, ao abrigo dos arts. 412º, nº 1, e 417º, nº 3, ambos do C. P. Penal.”
7º
O arguido reclamou, então, para a conferência (cfr. fls. 1910-1919 dos autos).
Contudo, por Acórdão de 24 de fevereiro de 2021 (cfr. fls. 1926- dos autos), o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso interposto, mantendo, nos seus precisos termos, o sentido da decisão sumária proferida.
8º
Deste Acórdão foi interposto, pelo arguido, em 11 de março de 2021, recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1955-1963 dos autos), suscitando a apreciação de 2 questões de constitucionalidade, ambas reportadas ao artigo 417º, nº 3 do Código de Processo Penal.
O recurso foi admitido, por despacho da Ilustre Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de março de 2021 (cfr. fls. 1964 dos autos).
9º
Entendeu a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária 513/21 ora reclamada, quanto ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido (cfr. fls. 1981-1982 dos autos):
“Quanto às questões de inconstitucionalidade colocadas pelo recorrente em relação às interpretações alegadamente conferidas ao artigo 417º, nº 3 do Código de Processo Penal, supra identificadas em II,4., não se mostra verificado o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, relativo à efectiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada.”
10º
A Ilustre Conselheira Relatora explicou, em seguida, em detalhe, as razões pelas quais a primeira questão de constitucionalidade não podia ser conhecida, por não ter integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 1982-1988 dos autos), citando, para o efeito, extensamente passos do referido Acórdão.
O mesmo procedimento foi adoptado quanto à segunda questão de constitucionalidade (cfr. fls. 1988-1989 dos autos), concluindo, quanto a esta questão, a Ilustre Conselheira Relatora:
“Deste modo, afigura-se inútil a apreciação da questão de constitucionalidade colocada, porquanto qualquer que fosse o resultado dessa apreciação, o mesmo não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo.”
11º
Ora, concorda-se inteiramente com esta fundamentação da Ilustre Conselheira Relatora, para não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, posição, esta, que traduz jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional.
12º
Na sua reclamação para a conferência (cfr. fls. 2007-2024 dos autos), o arguido ora reclamante limita-se a reproduzir significativos excertos da Decisão Sumária reclamada e a aduzir argumentação já anteriormente apresentada e dirimida pela Decisão Sumária reclamada.
Acaba, porém, por reconhecer “… que, porventura, a concisão e sintetização não terá sido perfeita …”.
13º
Ora, mais uma vez, o ora reclamante manifesta-se incapaz de apresentar uma argumentação sintética e escorreita das questões em apreciação, acabando, apenas, por confirmar o bem fundado do Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação do Porto, bem como da Decisão Sumária ora reclamada.
14º
Julga-se, pelos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, assim, incólume a Decisão Sumária 513/2021, de 6 de agosto, que lhe deu causa.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A decisão reclamada rejeitou o recurso de constitucionalidade relativamente a ambas as questões colocadas no requerimento de interposição do recurso. Entendeu a primitiva relatora, quanto à primeira questão, que a norma sindicada não havia sido aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido; e quanto à segunda questão, que a apreciação da constitucionalidade da norma que integra o objeto do recurso seria inútil, por não se repercutir sobre o sentido da decisão recorrida.
Na reclamação ora apresentada, o recorrente não aduz um único argumento dirigido a refutar os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a transcrever vários períodos desta, a expressar o entendimento de que as normas sindicadas são inconstitucionais e a confundir ostensivamente a questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade – sobre a qual incidiu a decisão reclamada – com a questão de fundo a respeito da admissibilidade do recurso que interpôs da decisão condenatória de 1.ª instância. O ora reclamante afirma, é bem certo, que «jamais poderá concordar» com o juízo sobre a inutilidade da apreciação da segunda das questões de constitucionalidade colocadas; mas não fundamenta de nenhum modo tal divergência
Assim sendo, cabe reiterar a decisão reclamada, no sentido de que o recurso de constitucionalidade é inadmissível, por falta de instrumentalidade.
6. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers