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546/21 AI generated

546/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 546/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 574/2021, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, com fundamento na inidoneidade do objeto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

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artigo 446.º n.º 1 do Código de Processo Penal; 546/21 · Tribunal Constitucional: No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o respetivo objeto vem identificado nos seguintes termos: o «artigo 446.º n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretad[o] e aplicad[o] no sentido de que não é admissível recurso extraordinário contra a jurisprudência fixada, [de] uma decisão proferida pelo tribunal da relação pelo facto da data de tal acórdão [recorrido] ser anterior à publicação em Diário da República do referido acórdão de fixação de jurisprudência, ainda que o acórdão recorrido tenha transitado em julgado em data posterior ao AUJ».

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional requirement constitutional limits

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artigo 446.º n.º 1 do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 813/2021

Processo n.º 546/21

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 574/2021, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, com fundamento na inidoneidade do objeto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

Os reclamantes, recorrentes nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, interpuseram recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, ao abrigo do disposto no artigo 446.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal (CPP), alegando que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 30 de setembro de 2019, está em oposição com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 3/2020 (publicado no DR, 1.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2020).

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de junho de 2021, decidiu rejeitar o recurso.

Deste acórdão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«4. Como vimos, os recorrentes erigem como objeto do recurso o «artigo 446.º n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretad[o] e aplicad[o] no sentido de que não é admissível recurso extraordinário contra a jurisprudência fixada, [de] uma decisão proferida pelo tribunal da relação pelo facto da data de tal acórdão [recorrido] ser anterior à publicação em Diário da República do referido acórdão de fixação de jurisprudência, ainda que o acórdão recorrido tenha transitado em julgado em data posterior ao AUJ».

De tal formulação, resulta, com pertinência imediata, a ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Rigorosamente, os recorrentes expõem um enunciado que mais não é do que uma construção interpretativa que respalda a sua visão subjetiva quer da atividade hermenêutica e de subsunção jurídica levada a cabo pelo tribunal a quo quer do resultado da aplicação do Direito infraconstitucional ao caso concreto dos autos. É na verdade, contra este resultado, que se materializou numa solução do pleito não pretendida pelos recorrentes – irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, que os mesmos se insurgem.

In casu, tendo a decisão recorrida – proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 30 de setembro de 2019 – transitado em julgado no dia 6 de julho de 2020, posteriormente à publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2020, ocorrida em 15 de maio de 2020, em rigor, os recorrentes insurgem-se contra a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter entendido que a decisão não era recorrível ao abrigo do regime do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pelo facto de, à data da prolação desse acórdão (isto é, 30 de setembro de 2019), ainda não ter sido publicado o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2020 (facto que se verificou apenas a 15 de maio de 2020), mesmo tendo o acórdão recorrido transitado em julgado em 6 de julho de 2020, momento ulterior à publicação de tal jurisprudência uniformizada. É, na verdade, a pretensão de que este Tribunal reexamine o puro ato de julgamento, na sua vertente hermenêutica e subsuntiva que subjaz ao presente recurso.

Em concreto, procuram os recorrentes que da literalidade do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal se retire a possibilidade de lançar mão deste recurso extraordinário, mesmo quando à data da decisão recorrida não exista jurisprudência fixada, desde que tal fixação ocorra antes do trânsito em julgado dessa decisão. O juízo de inconstitucionalidade que os recorrentes formulam não se dirige, pois, a uma norma ou dimensão normativa extraída do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mas à atividade subsuntiva das instâncias, sendo o enunciado apresentado uma manifestação do inconformismo dos recorrentes quanto ao facto de o preceito enunciado não impor o específico sentido que satisfaria a sua pretensão. Porém, tal pretensão não pode ser satisfeita pois é absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, porquanto se dirige a matéria exclusivamente reservada aos tribunais comuns. Vale neste âmbito retomar, o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:

«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)

É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”»

Com efeito, como se pode ler no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo)».

Segue o mesmo aresto, referindo que «deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida».

Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade e revelando-se ociosa a análise dos restantes requisitos de admissibilidade, atenta a necessidade da respetiva verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto.».

3. Na sua reclamação, os recorrentes alegam o seguinte (cf. fls. 125-129):

«3 - Discordamos frontalmente desta decisão sumária e respetiva fundamentação, chamando a atenção, desde já, para o facto de no Tribunal Constitucional existir um caso idêntico a este, que já foi admitido, tendo a defesa sido convidada para apresentar as alegações, nos Autos de Recurso n.º 1008/20, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.

4 - O tema que aí se discute é idêntico e coincidente ao dos presentes autos, apenas mudando a norma interpretativa, sendo que naqueles autos são os art.ºs 437.º e 438.º do Código Processo Penal, e nos presentes é o art.º 446.º do C.P.P., ainda que se tratem, num e noutro, da mesma temática: recursos de jurisprudência e interpretação sobre a admissibilidade deste tipo de recursos, com origem nas datas entre o acórdão recorrido e acórdão fundamento.

5 - Para que dúvidas não restem acerca de questão idêntica e coincidente, e em cumprimento do dever de lealdade processual, anexa-se a decisão/despacho do Tribunal Constitucional com convite para alegações, bem como as alegações apresentadas - cfr. Doc. n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

[…]

7 - Nos presentes autos, percebe-se claramente da Decisão Sumária proferida que o Tribunal Constitucional alcançou o entendimento/interpretação tida pelo Supremo Tribunal de Justiça, entendimento extraído daquela norma do art.º 446.º n.º 1 do C.P.P., única norma convocável ao presente caso. Porém o Tribunal Constitucional deveria, e sempre teria de ter convidado o requerente a aperfeiçoar o sentido interpretativo extraído daquela norma.

8 - Assim, por razões de cautela, aperfeiçoa-se, desde já, o referido texto, ainda que o texto apresentado diga exatamente o mesmo, para cabal compreensão da interpretação levada a cabo pelo S.T.J..

Invocação aperfeiçoada/aperfeiçoamento:

9 - A dimensão normativa do artigo 446.º n.º 1 do C.P.P., na interpretação tida pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual para efeitos de aferição da admissibilidade do recurso extraordinário contra a jurisprudência fixada a data a ser observada é a data da prolação do acórdão recorrido (30.09.2010) e não a data do trânsito em julgado do acórdão recorrido é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, proteção da confiança jurídica, igualdade entre cidadãos e garantias de defesa dos cidadãos, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 13.º, 18.º, 20.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

10 - É que, diz a lei, neste tipo de recursos extraordinários contra a jurisprudência fixada que o critério de admissão é, para o que aqui importa, o seguinte: que na data de trânsito em julgado do acórdão recorrido, já exista um outro acórdão transitado em julgado (em data anterior) que tenha decidido coisa diferente dos presentes autos.

11 - Ora, para efeitos deste recurso no Tribunal Constitucional, pouco importa saber, nesta fase, se o Supremo Tribunal de Justiça depois entenderia, mais à frente, se entre a jurisprudência fixada e o acórdão aqui recorrido há ou não “decisão proferida contra a jurisprudência fixada”.

12 - Essa matéria, essa sim é que é da competência das instâncias inferiores ao T.C., ou seja, saber se haverá lugar à aplicação ou não daquela Jurisprudência n.º 3/2020 ao nosso caso.

13 - No entanto aquilo que se discute, previamente, é a admissibilidade. O recurso sempre teria que ser admitido, ainda que no final, hipoteticamente, os recorrentes possam não ver a sua pretensão atendida. Mas perder um recurso é uma coisa, ele não ser admitido é outra. E aqui discute-se a interpretação normativa sobre a não admissão.

14 - De reforçar que a lei é bastante clara: o pressuposto de admissão deste recurso é que o mesmo seja interposto em 30 dias após o trânsito em julgado – o que foi feito – e que na data do trânsito em julgado já exista uma jurisprudência transitada sobre a questão de funcionário para efeitos de lei penal. Quer isto dizer que é absolutamente irrelevante saber-se a data em que foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação, porque a norma do art.º 446.º n.º 1 do C.P.P. refere expressamente “trânsito em julgado” e não a data da decisão.

15 - Ao S.T.J. cabia, apenas e só, decidir se aplicava aquela Jurisprudência ao caso dos autos, e em caso negativo, fundamentar.

16 - Chegados aqui, importa também desde já dizer o seguinte em relação aos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso ao Tribunal Constitucional, uma vez que na Decisão Sumária diz-se que se revela “ociosa a análise dos restantes requisitos de admissibilidade”.

17 - Porém, os recorrentes, pela maior e mais prudente cautela processual, devem, desde já e nesta fase, pugnar pela completa admissibilidade por total cumprimento de todos os requisitos - que explicam.

[…]

21 - Ora, a única questão que aqui se apresenta para o deferimento da presente reclamação que é apresentada à Conferência é a de se saber se, afinal, ao contrário do que fundamentou a Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional tem ou não legitimidade para analisar a questão e se essa questão é, ou não, estranha à competência do mesmo T.C..

22 - Isto porque, afirma o Tribunal Constitucional que “tal pretensão não pode ser satisfeita pois é absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional” (…).

23 - Com o devido respeito, já vimos que não é assim, pois uma questão idêntica está a ser conduzida no Tribunal Constitucional, nos autos n.º 1008/20 da 3ª Secção, onde será proferido um acórdão a qualquer momento.

[…]

25 - Mais, a questão em análise nestes autos ou nos outros, não se refere à atividade subsuntiva das instâncias, mas sim a uma interpretação extraída daquela norma pelo Supremo Tribunal de Justiça. A atividade subsuntiva seria se aqui se estivesse a discutir a aplicabilidade ou não da jurisprudência ao caso. No entanto não foi isso que aqui se levou à discussão, mas sim a interpretação normativa da (não) admissão do recurso.

26 - Na verdade, pese embora a norma do art.º 446.º n.º 1 do C.P.P. afirme taxativamente que os recorrentes têm 30 dias para interpor o recurso contados da data do trânsito em julgado, o S.T.J. veio a proferir um entendimento de que, para aferição dessa admissibilidade, a data importante a ter em conta era a data do acórdão da Relação (30.09.2019) e já não a data do trânsito em julgado, quando a lei não diz nada disso.

27 - Ora, essa interpretação tida pelo S.T.J. extraída da norma do art.º 446.º n.º 1 do C.P.P. é inconstitucional, nos moldes anteriormente suscitados e aqui, por cautela, renovados e aperfeiçoados. Aperfeiçoamento que tantas vezes é efetuado, oficiosamente, pelo Tribunal Constitucional.

28 - Diga-se, em jeito de reforço, que os recorrentes se insurgiram de imediato quando o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça pugnou, em Parecer por tal interpretação de rejeição do recurso, invocando um Acórdão do S.T.J. datado de 2020, mais esclarecendo que na data de interposição de recurso contra a fixação de jurisprudência, o acórdão invocado pelo M.P. ainda nem sequer existia.

29 - A reação imediata dos recorrentes foi tão esclarecedora, que os Srs. Juízes Conselheiros que proferiram o Acórdão do S.T.J. nem se pronunciaram quanto ao invocado pelos arguidos/recorrentes. Mas isso já desresponsabiliza totalmente os recorrentes. A estes cabia protestar e invocar antes do acórdão e no prazo dado, o que foi efetuado de forma totalmente esclarecedora.

30 - Aos recorrentes cabia, assim que fossem confrontados com alguma ilegalidade/ inconstitucionalidade, apresentá-la de imediato, dando a possibilidade ao S.T.J. de discutir a mesma no Acórdão.

31 - O S.T.J. teve tal oportunidade, tendo tido vários meses para decidir.

32 - Considera-se, assim, que a Decisão Sumária proferida não está correta, devendo a mesma ser revogada, dando-se provimento à presente Reclamação para a Conferência, reconhecendo-se que, a questão não é estranha ao Tribunal Constitucional e que o S.T.J. extraiu um entendimento com base no art.º 446.º n.º 1 do C.P.P., que, em caso de procedência do presente recurso, a decisão do S.T.J. será revogada por força do juízo de inconstitucionalidade será reformulada. […]

[…]

34 - Os recorrentes insurgiram-se contra o entendimento extraído pelo M.P. junto do S.T.J. e do que poderia vir a surgir no Acórdão a ser proferido sobre a interpretação normativa do art.º 446.º n.º 1 do C.P.P., no sentido suscitado junto do S.T.J. e no requerimento de interposição de recurso ao T.C., e acima aperfeiçoado, pese embora entre o aperfeiçoamento e a suscitação originária, apenas se verifique que, em termos gramaticais soa melhor o texto aperfeiçoado, ainda que ambas as invocações confluam no mesmo desfecho final: a inconstitucionalidade do art. º 446.º n.º 1 do C.P.P.

35 - A própria Decisão Sumária refere que os recorrentes estão contra esse resultado “que se materializou numa solução do pleito”.

36 - Porém, a solução do pleito foi efetuada, sempre, com base na interpretação normativa do art.º 446.º n.º 1 do C.P.P.

37- Por fim, e como supra se explanou, cremos ter ocorrido uma ligeira confusão na Decisão Sumária, porquanto a interpretação subjetiva/subsuntiva das instâncias atribuir-se-á aos casos em que recurso é improcedente e à respetiva fundamentação que é usada na improcedência do mesmo, mas na questão da admissibilidade do recurso, essa é uma interpretação normativa direta, taxativa e objetiva, onde o legislador, a Lei e a Constituição intervêm no seu expoente máximo. Seria impensável no nosso Estado de Direito que uma admissão de recursos ao S.T.J. estivesse dependente de critérios subjetivos. Se fosse assim, estaria aberta a porta para começarem a ser rejeitados constantemente recursos que preenchem todos os requisitos legais, e que, a quem suscite a inconstitucionalidade, se dissesse, de seguida, que a interpretação normativa era inimpugnável ao Tribunal Constitucional. Ora, se a não admissão foi proferida pelo S. T.J. não há um tribunal superior para onde os recorrentes possam protestar tal interpretação. Só existe o Tribunal Constitucional.

38 - Dito por outras palavras, o recurso teria que ser admitido, e posteriormente, se o S.T.J. entendesse que não cabia aplicar aquela jurisprudência, lavrava um acórdão onde diria que a matéria dos acórdãos em confronto permite ou não permite a aplicação do AUJ n.º 3/2020. Se permitir a aplicação do AUJ, os recorrentes, condenados por crimes públicos mesmo não sendo funcionários públicos, serão absolvidos, se não se permitir a aplicação daquele AUJ, a condenação ficará como está.».

O Ministério Público respondeu à reclamação, sustentando que a mesma deverá ser indeferida (cf. fls. 143-145).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4.. O artigo 446.º, n.º 1, do CPP estatui o seguinte:

«É admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida […]»

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o respetivo objeto vem identificado nos seguintes termos: o «artigo 446.º n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretad[o] e aplicad[o] no sentido de que não é admissível recurso extraordinário contra a jurisprudência fixada, [de] uma decisão proferida pelo tribunal da relação pelo facto da data de tal acórdão [recorrido] ser anterior à publicação em Diário da República do referido acórdão de fixação de jurisprudência, ainda que o acórdão recorrido tenha transitado em julgado em data posterior ao AUJ».

Competindo aos recorrentes o ónus de, no aludido requerimento, indicar e delimitar o objeto do recurso, foi com base em tal identificação que, na decisão reclamada, foi apreciada a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Assim, considerou-se na citada decisão que, não obstante a referência a um sentido interpretativo extraído do artigo 446.º, n.º 1, do CPP, o enunciado exposto pelos recorrentes mais não é do que uma construção interpretativa que visa respaldar a sua visão subjetiva, quer da atividade hermenêutica e de subsunção jurídica levada a cabo pelo tribunal a quo, em especial no tocante ao conceito de jurisprudência (já) fixada, quer do resultado da aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto dos autos. Isto é, entendeu-se que, com o presente recurso, o propósito visado pelos recorrentes não é sindicar uma norma ou dimensão normativa extraída do artigo 446.º, n.º 1, do CPP, mas a atividade subsuntiva das instâncias, em si mesma considerada, pretendendo, com enunciado apresentado, manifestar a sua discordância em relação à decisão proferida pelo tribunal a quo, de inadmissibilidade do recurso que haviam interposto, uma vez que, em seu entender, da literalidade do preceito questionado deve retirar-se a possibilidade de lançar mão do recurso extraordinário aí previsto, mesmo quando, à data da decisão recorrida, não exista jurisprudência fixada, desde que tal fixação venha a ocorrer antes do trânsito em julgado daquela decisão.

Por essa razão, e uma vez que não cabe ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange estes concretos aspetos – não lhe cabendo, designadamente, apreciar se, face às circunstâncias concretas do caso, foram ou não corretamente interpretados e aplicados determinados preceitos de direito infraconstitucional, nomeadamente quanto à verificação in casu do pressuposto mencionado no artigo 446.º, n.º 1, do CPP referente a jurisprudência do Supremo já fixada. E sendo a esse escrutínio que se reconduz a questão colocada pelos recorrentes, entendeu-se na decisão ora reclamada que o objeto do recurso era inidóneo, razão pela qual se concluiu não ser possível tomar conhecimento do seu mérito.

Com a presente reclamação, embora manifestem a sua discordância quanto ao decidido, os reclamantes não invocam argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão reclamada.

5. Sustentam os reclamantes, em primeiro lugar, que existe um outro processo pendente neste Tribunal (o Processo n.º 1008/20, da 3.ª Secção) em que está em causa «um caso idêntico a este, que já foi admitido, tendo a defesa sido convidada para apresentar as alegações» (cf. os pontos 3 a 6, 23, 24, 32 e 33 da reclamação), o que, em seu entender, levaria a que, também na situação dos autos, se deva conhecer do mérito do recurso.

Ora, desde logo, e contrariamente ao que defendem os reclamantes, não se pode afirmar que a questão objeto do recurso no processo n.º 1008/20, da 3.ª Secção deste Tribunal seja “idêntica e coincidente” à que está em causa nos presentes autos. Com efeito, não só não são idênticos os preceitos a que cada uma das questões é reportada (como, aliás, os próprios reclamantes admitem), como também não são idênticos os enunciados das referidas questões. Acresce, por outro lado, que a circunstância de, no referido processo, as partes terem sido notificadas para a produção de alegações, não permite, só por si, extrair qualquer conclusão que afaste os fundamentos em que assentou a decisão ora reclamada quanto à falta de idoneidade do objeto do presente recurso.

Por outro lado, carecem de razão os recorrentes quando sustentam que, nestes autos, deveria ter sido efetuado um convite ao aperfeiçoamento, razão pela qual, por sua iniciativa, efetuaram agora esse aperfeiçoamento da interpretação extraída do artigo 446.º, n.º 1, do CPP, que pretendem ver apreciada (cf. os pontos 7 a 9 da reclamação).

Com efeito, tendo-se concluído, da análise do requerimento de interposição de recurso, pela falta de um pressuposto necessário ao conhecimento do mérito – a idoneidade do objeto do recurso –, seria inútil a formulação do convite pretendido pelos ora reclamantes, uma vez que a falta do aludido pressuposto é insuprível. E também não poderá ser levado em conta o “aperfeiçoamento” agora efetuado, pois o mesmo, para além de não ter a virtualidade de suprir a falta do mencionado pressuposto, nunca poderia, em qualquer caso, ser efetuado em sede de reclamação para conferência, uma vez que é no requerimento de interposição de recurso que deve ser definido o seu objeto, indicando-se a norma ou interpretação normativa que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não sendo consentida ao recorrente qualquer modificação posterior (exceto os casos de redução em dadas circunstâncias). Em consequência, é também em face do que consta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – e não do aludido “aperfeiçoamento” ora efetuado” – que deve ser apreciada a idoneidade do objeto do presente recurso.

6. No que respeita aos argumentos dos reclamantes invocados na reclamação em ordem a demonstrar que, com o presente recurso, tiveram em vista sindicar uma dada interpretação normativa extraída do artigo 446.º, n.º 1, do CPP (cf., em especial, os pontos 9 a 15, 25 a 27, 37 e 38 da reclamação), também não lhes assiste razão.

No caso dos autos, conforme referido, entendeu-se na decisão reclamada que o propósito dos recorrentes era sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada, visando um escrutínio do puro ato de julgamento, na sua vertente hermenêutica e subsuntiva. Isto é, o que os recorrentes pretendem com a presente impugnação é, na verdade, que o Tribunal Constitucional proceda a um reexame da própria atividade subsuntiva do tribunal a quo, no que respeita à verificação concreta do pressuposto da jurisprudência anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (o que, naturalmente, implica apreciar também a correção de uma dada interpretação do direito infraconstitucional) de que o artigo 446.º, n.º 1, do CPP, faz depender a admissibilidade do recurso aí previsto.

A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto.

Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).

Ora, no caso, na própria reclamação ora apresentada é patente que o propósito dos recorrentes é, em primeira linha, questionar a correção da aplicação ao caso do artigo 446.º, n.º 1, do CPP e a consequente não admissão do recurso por si interposto. E é justamente porque entendem que deverá ser outra a interpretação do referido preceito, que contestam a decisão recorrida e a circunstância de esta, devido a uma interpretação daquele preceito que reputam incorreta, não ter admitido o aludido recurso (cf., em especial, os pontos 10, 13, 14, 26, e 27 da reclamação). Daí que, sob a aparência de enunciação de uma questão de constitucionalidade, os recorrentes não pretendam ver apreciada a conformidade constitucional de qualquer norma ou interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido, enquanto critério de decisão, mas sim a a própria decisão.

Ora, conforme se assinalou na decisão reclamada, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos; o Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face a determinados parâmeros constitucionais.

No presente caso é, por conseguinte, claro que, com questão objeto do presente recurso, os recorrentes pretendem que este Tribunal reexamine a decisão recorrida, no que respeita à correção da interpretação do direito infraconstitucional, escrutínio esse que, conforme se assinalou, extravasa as competências deste Tribunal.

É, pois, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento, devendo, assim, ser confirmada a decisão reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de outubro de 2021 - Pedro Machete - João Pedro Caupers

O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participa por meios telemáticos.

Pedro Machete