472/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora em 13 de abril de 2021, que julgou improcedente a arguição de nulidades por si deduzida relativamente ao acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 22 de setembro de 2020, que, no que ora importa, confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância que o condenara, pela prática, em autoria material, em trato sucessivo, de um crime de abuso sexual de menores, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
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AI generatedart.º 412.º , n.º 3, alínea b) do CPP; 472/2021 · Tribunal Constitucional: A segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido prende-se (focando-nos no caso concreto) com uma invocada nulidade do acórdão por violação do disposto no art.° 379°, n.° 1, alínea a), por referência ao art.° 374.°, n.° 2, ambos do CPP.
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ACÓRDÃO N.º 803/2021
Processo n.º 472/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora em 13 de abril de 2021, que julgou improcedente a arguição de nulidades por si deduzida relativamente ao acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 22 de setembro de 2020, que, no que ora importa, confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância que o condenara, pela prática, em autoria material, em trato sucessivo, de um crime de abuso sexual de menores, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
O objeto do recurso foi delimitado pelo recorrente, no requerimento de interposição respetivo, do seguinte modo:
«(…) O arguido passa a expor as concretas questões de constitucionalidade que pretende submeter à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional, que são 2.
A) Primeira questão (pontos 1 a 19 do requerimento de arguição de nulidade)
(…) O legislador, ao consagrar as normas dos artigos 339°, n.° 4, 368.°, n.° 2 e 369°, n.° 1, todos do CPP, pretendeu obrigar o Tribunal a uma pronúncia cabal sobre todo o objeto do processo, denotando preferir uma tal exaustão de análise a uma mera desconsideração de matéria factual, que sempre levará à fragilização da posição processual de um dos intervenientes processuais, em regra (dizemos nós) do arguido.
Ora, foi o que precisamente ocorreu no caso presente, em que fruto de um afunilar do entendimento do que sejam as "circunstâncias de tempo, modo e lugar cia prática dos factos que integram o tipo de ilícito" (neste caso os abusos), se excluiu todo o circunstancialismo de facto alegado pelo arguido, rotulando-o de irrelevante.
Sem qualquer fundamentação concreta para tal entendimento.
O Tribunal recorrido não ponderou (não pode ter ponderado (dizemos nós) que a serem dados como provados todos os factos contidos naquele ponto do recurso, tal importaria necessariamente que de acordo com as regras da experiência comum a versão da acusação jamais poderia vingar, não havendo outra solução que não fosse a absolvição do arguido.
Entende-se que o arco normativo composto pelos três preceitos antes mencionados, quando interpretado no sentido em que factos alegados pela defesa na contestação podem não ser objeto de pronúncia em sede de sentença quando estão relacionados, ainda que de forma instrumental, com as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos que integram o tipo de ilícito ou com as condições pessoais do arguido, viola o direito a um fair trial, ao pleno exercício do contraditório e, bem assim, ao direito ao recurso, colidindo com os preceitos contidos nos artigos 32°,n°s 1 e5 da CRP.
(…) B) Segunda Questão (pontos 20 e seguintes do requerimento de arguição de nulidade)
A segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido prende-se (focando-nos no caso concreto) com uma invocada nulidade do acórdão por violação do disposto no art.° 379°, n.° 1, alínea a), por referência ao art.° 374.°, n.° 2, ambos do CPP.
Nos presentes autos, o arguido em sede de recurso final do acórdão condenatório invocou a nulidade do mesmo por não ter efetuado um exame crítico das provas que sustentaram a sua decisão da matéria de facto, designadamente ignorando as conclusões plasmadas no recurso do recorrente, nas quais eram analisados exaustivamente os diversos meios de prova que deveriam ter conduzido a uma decisão diversa.
Ora, entende o arguido recorrente que em sede de recurso, tendo sido impugnada a matéria de facto e, nessa sede, sido feita uma análise cabal dos diversos meios de prova produzidos que imporiam diversa decisão se um exame crítico dá matéria probatória no seu todo tivesse ocorrido, o Tribunal ad quem não pode deixar de se pronunciar sobre as conclusões do recurso a tal propósito, analisando os diversos pontos de discórdia do recorrente.
O Tribunal ad quem, ao assim agir, aplicando os artigos 379.°, n.° 1, alínea a) e 374.°, n.° 2 do CPP de acordo com uma interpretação segundo a qual não lhe cabe analisar exaustivamente os argumentos do recurso, expressos nas conclusões, desde que valide a decisão antes proferida pelo Tribunal a quo, ainda que por mera remissão para a respetiva fundamentação, incorre na violação do disposto no art.° 32.°, n°s 1 e 5 da CRP, restringindo de forma inconstitucional os direitos de defesa do arguido, nomeadamente o pleno exercício do contraditório e o seu direito a um efetivo duplo grau de jurisdição através do recuso. (…)».
2. Em sede de exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 403/2021, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com base na fundamentação que, de seguida, se transcreve:
«(…)3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos, então, se tais requisitos se encontram preenchidos quanto ao presente recurso.
4. O objeto do recurso erigido pelo recorrente comporta duas questões. A primeira reporta-se aos «artigos 339°, n.° 4, 368.°, n.° 2 e 369°, n.° 1, todos do CPP», no «sentido em que factos alegados pela defesa na contestação podem não ser objeto de pronúncia em sede de sentença quando estão relacionados, ainda que de forma instrumental, com as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos que integram o tipo de ilícito ou com as condições pessoais do arguido». A segunda refere-se aos «artigos 379.°, n.° 1, alínea a) e 374.°, n.° 2 do CPP», na «interpretação segundo a qual não lhe cabe analisar exaustivamente os argumentos do recurso, expressos nas conclusões, desde que valide a decisão antes proferida pelo Tribunal a quo, ainda que por mera remissão para a respetiva fundamentação».
Ora, quanto a ambas as questões, é forçoso concluir no sentido da não verificação do pressuposto atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso. Com efeito, o recorrente, ao invés de reproduzir os critérios normativos que presidiram ao juízo decisório do tribunal a quo, apresenta dois enunciados que incorporam a sua perspetiva da subsunção do Direito ao caso dos autos levada a cabo pelo a quo. Na verdade, tais enunciados mais não são do que construções interpretativas assentes na discordância do recorrente relativamente à qualificação dos factos pelo mesmo alegados em sede de contestação, que não foram integrados nas categorias de factos sobre os quais deve o tribunal emitir juízo probatório, bem como ao exame crítico da prova, revelando, pois, que, no limite, é a sua condenação que pretende ver reexaminada no presente recurso. Contudo, a matéria que se reporta ao labor subsuntivo próprio das instâncias não integra o âmbito de competência de fiscalização concreta da constitucionalidade cometida a este Tribunal.
Recorde-se que os poderes cognitivos de fiscalização concreta da constitucionalidade atribuídos a este Tribunal respeitam apenas ao julgamento da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou interpretações normativas, sendo-lhe absolutamente vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, porquanto o nosso ordenamento jurídico não comtempla a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.
Dito isto, face à plasmada inidoneidade das duas questões colocadas como objeto do presente recurso, resta concluir no sentido da respetiva inadmissibilidade.»
3. Desta decisão, vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo a sua reclamação nos seguintes termos:
«(…) A) As duas formulações abstratas erigidas pelo arguido como questões objeto do recurso para o TC, são um resumo daquilo que o arguido retira da decisão judicial na qual se entende ter sido aplicada uma norma inconstitucional, assim sujeita à fiscalização deste Tribunal no âmbito dos seus poderes.
B) Na primeira questão colocada no recurso dirigido ao TC, o arguido insurgiu-se contra a aplicação, pela decisão judicial do Tribunal da Relação de Évora, das normas contidas nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2 e 369.º, n.º 1, todos do CPP, em violação do consagrado no art.º 32.º, nºs 1 e 5 da CRP,
C) por entender que o Tribunal a quo aplicou (e consequentemente interpretou) tais normas num sentido em que os factos alegados pela defesa na contestação em processo crime podem não ser objeto de pronúncia em sede de sentença, mesmo quando estão relacionados, ainda que de forma instrumental, com as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos que integram o tipo de ilícito ou com as condições pessoais do arguido.
D) Deixou-se expresso no recurso interposto para este Colendo Tribunal, que uma aplicação daquelas normas segundo tal interpretação ofende normas constitucionais, designadamente o direito a um julgamento em que se garanta o pleno exercício ao contraditório.
E) Parece-nos que tal formulação é clara quanto à sindicação das normas do CPP atrás citadas, por violação daqueles preceitos da CRP também supra mencionados. Também nos parece claro que não se está a atacar a decisão judicial condenatória como um todo, ou pedir a sua reanálise, ao suscitar-se esta questão de constitucionalidade, mas antes e tão só que o TC reconheça que a aplicação daquelas normas, da forma como o foi pelo TRE, fere aquelas normas constitucionais e, como tal, não pode subsistir.
F) Mesmo quando o efeito último pretendido em caso de confirmação, por este Tribunal, de que o Tribunal a quo aplicou normas inconstitucionais, é que se expurgue daquela decisão judicial o segmento em que aplicou normas inconstitucionais, o que terá como necessário efeito um pronunciamento pelo TRE dos factos invocados pelo arguido na contestação que se subsumam naquelas normas do CPP.
G) Já relativamente à segunda questão de constitucionalidade suscitada no recurso, prende-se a mesma, em síntese, com o facto de se entender que a decisão do TRE aplicou os artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP de acordo com uma interpretação segundo a qual não lhe cabe analisar exaustivamente os argumentos do recurso, 6/7 expressos nas conclusões desse recurso, desde que valide a decisão antes proferida pelo Tribunal a quo, ainda que por mera remissão para a respetiva fundamentação. Interpretação essa que ofende as normas contidas nos artºs 32.º, nºs 1 e 5 da CRP.
H) A formulação conseguida - que é uma síntese do que foi a interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo e que está por detrás da desconsideração de parte considerável dos fundamentos de recurso interposto pelo arguido – sindica concretamente a parte da decisão que não conhece de parte do recurso do arguido, justificando a não obrigatoriedade de conhecimento da forma nela expressa.
I) Entendeu-se que as normas aplicadas pelo TRE, de acordo com a interpretação seguida pelo TRE, restringem de forma inconstitucional os direitos de defesa do arguido, nomeadamente o pleno exercício do contraditório e o seu direito a um efetivo duplo grau de jurisdição através do recurso. E foi precisamente isso que se sujeitou à apreciação do TC.
J) Por isso não vislumbramos de que forma se pode entender que o recurso para este TC, nesta parte, falhou no cumprimento dos requisitos a que está sujeito ou, tampouco, como se pode desta segunda parte do recurso retirar que se está apenas a atacar a decisão do TRE e a procurar que seja reapreciada pelo TC.
K) O conhecimento da questão aqui suscitada apenas levará, perante a sua procedência, a que o Tribunal a quo expurgue da sua decisão a parte em que aplicou de forma contrária à Constituição as normas do CPP citadas, o que obrigará ao conhecimento pelo TRE dos fundamentos de recurso suscitados pelo recorrente, e não apenas o seu afastamento sem análise crítica, sem uma verdadeira apreciação do mérito do recurso.
L) A questão em causa, sendo concreta, é dirigida a determinada interpretação de normas, porque decorre de uma aplicação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP que fere a Constituição nos moldes antes referidos, pois tem por detrás um entendimento, expresso no acórdão do TRE, segundo qual as normas em causa não obrigam a analisar os fundamentos de recurso do arguido, conforme escalpelizado nessa peça processual – EM CUMPRIMENTO DE ÓNUS QUE LHE É IMPOSTO PELA LEI PARA QUE O SEU RECURSO SEJA APRECIADO, vide art.º 412.º , n.º 3, alínea b) do CPP – desde que o Tribunal ad quem expresse que concorda com a fundamentação do Tribunal a quo, assim se considerando cumprido o dever de conhecimento das concretas questões suscitadas.
M) Por tudo quanto se expôs, não pode entender-se que se entenda existir incumprimento dos requisitos formais ou substanciais para que se conheça do mérito do recurso, e se convide o arguido ao oferecimento das suas conclusões.».
4. Notificado para o efeito, veio o Ministério Público apresentar resposta, na qual concluiu pelo indeferimento da reclamação, fundando tal conclusão nos seguintes pontos:
«(…) 8.º
Efetivamente, também nos parece que as questões, tal como enunciadas, são desprovidas de natureza normativa não podendo, por isso, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
9.º
Ora, essa ausência de normatividade é porventura ainda mais evidente quando as questões foram suscitadas perante a Relação de Évora, mais concretamente no requerimento em que se arguiu a nulidade do acórdão de 22 de setembro de 2020 (vd. pontos 2º e 3º).
10.º
Aliás, vendo o que o que o recorrente afirmou no ponto 19 e no ponto 38 dessa arguição de nulidade, facilmente se conclui que não existe uma total correspondência entre as ‘’interpretações’’ então questionadas e aquelas que posteriormente foram identificadas como devendo constituir objeto do recurso de constitucionalidade.
11.º
Por último, poderíamos ainda acrescentar que o afirmado pelo recorrente não encontra total respaldo na decisão recorrida.
12.º
Efetivamente, bastará ter em atenção o que a Relação de Évora disse quando apreciou a primeira questão para se concluir que elementos importantes da fundamentação da decisão recorrida não constam, nem se mostram refletidos, na ‘’interpretação’’ reputada de inconstitucionalidade pelo recorrente.
13.º
Quanto à segunda questão, para se chegar à conclusão a que fizemos referência no ponto 11.º, bastará transcrever a seguinte parte do acórdão recorrido:
‘’Quando o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de facto, o dever de exame crítico da prova, previsto no nº 2 do art. 374° do CPP, não obriga o Tribunal a apreciar especificadamente todo e qualquer argumento, que o recorrente adiante.
Tal dever encontrar-se-á adequadamente satisfeito, a partir do momento em que o Tribunal justifique os juízos probatórios emitidos, através de um raciocínio lógico baseado nos meios de prova disponíveis
Semelhante requisito mostra-se preenchido no acórdão em discussão, quanto mais não seja, por adesão parcial à fundamentação do acórdão recorrido.
Consequentemente, o nosso acórdão de 22/9/2020 não omitiu o exame crítico da prova e, por isso, não enferma da nulidade prevista na al. a) do n° 1 do art. 379° do CPP.’’».
I – Fundamentação
5. A decisão sumária proferida nos presentes autos alicerçou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, demonstrando que as duas questões de inconstitucionalidade invocadas pelo recorrente «mais não são do que construções interpretativas assentes na discordância do recorrente relativamente à qualificação dos factos pelo mesmo alegados em sede de contestação, que não foram integrados nas categorias de factos sobre os quais deve o tribunal emitir juízo probatório, bem como ao exame crítico da prova, revelando, pois, que, no limite, é a sua condenação que pretende ver reexaminada no presente recurso». Deixou-se, assim, claro que o objeto do recurso apresentado pelo recorrente, ao invés de reproduzir os critérios normativos que presidiram ao juízo alcançado pelo tribunal a quo, «incorporam a sua perspetiva da subsunção do Direito ao caso dos autos».
A respeito deste específico fundamento o reclamante não apresenta argumentos suscetíveis de o infirmar. Ao invés, o reclamante refere expressivamente que «[a]s duas formulações abstratas erigidas pelo arguido como questões objeto do recurso para o TC, são um resumo daquilo que o arguido retira da decisão judicial na qual se entende ter sido aplicada uma norma inconstitucional, assim sujeita à fiscalização deste Tribunal no âmbito dos seus poderes». A dado passo da reclamação volta a afirmar que as questões colocadas são «uma síntese do que foi a interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo e que está por detrás da desconsideração de parte considerável dos fundamentos de recurso interposto pelo arguido» (sublinhados nossos).
Ora, sendo certo que o objeto formal do recurso de constitucionalidade é necessariamente a decisão jurisdicional proferida, não menos certo é que o objeto material do recurso não pode deixar de se cingir ao(s) critério(s) normativo(s) no qual assentou o sentido dessa decisão. E este critério normativo não corresponde, naturalmente, a um «resumo» ou «síntese» da decisão judicial ou sequer da interpretação feita pelo tribunal a quo. Com efeito, não se pode perder de vista que o conceito funcional de norma desenvolvido pela jurisprudência deste Tribunal, «segundo o qual pode constituir objeto do seu juízo não apenas a prescrição, geral e abstrata, constante de determinado preceito, legal ou regulamentar, mas ainda a interpretação que dessa prescrição tenha sido feita, em certo caso concreto, por um tribunal comum, e que tenha sido, para esse tribunal, razão da decisão proferida», «não legitima a extensão pelo Tribunal Constitucional do âmbito da sua competência para além do domínio material que lhe é próprio: a norma (ou «dimensão normativa») que em concreto tenha sido aplicada». Na verdade, a interpretação normativa suscetível de ser fiscalizada por este Tribunal não prescinde da vocação de generalidade e abstração que a autonomiza da atividade subsuntiva e que permite a sua reaplicação a outros casos.
Como é bom de ver a argumentação expendida na reclamação em análise não afasta a conclusão a que se chegou na decisão sumária colocada em crise, pelo que resta concluir no sentido do respetivo indeferimento.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de outubro de 2021 – José João Abrantes – José Teles Pereira – Pedro Machete