277/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra em 27 de janeiro de 2021, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão de 1.ª instância que, por seu turno, o condenara, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
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AI generatedart. 2º da Constituição, artigo 322 da CRP; 277/2021 · Tribunal Constitucional: No mais, reitera o que já afirmara no requerimento de interposição do recurso no sentido de demonstrar que «o conceito "modo de vida" plasmado no art. 218º, nº 2. al. b) do Cód. Penal, viola (…) o princípio da precisão/determinabilidade dos atos normativos, consagrados no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP)», concluindo que deve a «norma do art. 218º, nº 2, al. b) Cód. Penal, ser julgada inconstitucional, por possuir um teor incriminatório vago, impreciso e discriminatório, quando não permite a delimitação exata das situações abrangidas pelo conceito de "modo de vida", violando os princípios e normas dos arts. 2.º, 22.º, nº 1 e 204º, todos da CRP.».
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ACÓRDÃO N.º 801/2021
Processo n.º 277/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra em 27 de janeiro de 2021, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão de 1.ª instância que, por seu turno, o condenara, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
O objeto do recurso foi delimitado do seguinte modo:
«(…) O arguido/recorrente A., considera que a norma aplicada aos factos, em concreto, a qualificação prevista no artigo 218º, nº 2, al. b), do Cód. Penal (burla qualificada), máxime, na interpretação de que a conduta do arguido se enquadra naquele tipo de crime, está ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da precisão ou determinabilidade dos atos normativos, consagrado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
Esta norma do artigo 218º, nº 2, al. b) do C.P., deverá ser julgada inconstitucional, por possuir um teor incriminatório extremamente vago, impreciso e discricionário, quando não permite a delimitação exata das situações abrangidas pelo conceito de "modo de vida", violando os princípios e normas dos arts. 2º, 202º -1 e 204º todos da CRP.
Além disso, aquela norma viola também o artigo 322 da CRP, uma vez que coloca em causa os direitos de defesa do arguido/recorrente.»
2. Em sede de exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 509/2021, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos, então, se tais requisitos se encontram preenchidos quanto ao presente recurso.
5. O objeto do recurso erigido pelo recorrente respeita, como vimos, «à norma aplicada aos factos, em concreto, a qualificação prevista no artigo 218º, nº 2, al. b), do Cód. Penal (burla qualificada), máxime, na interpretação de que a conduta do arguido se enquadra naquele tipo de crime»
Resulta claro de tal formulação que o objeto do recurso não se reporta a uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, antes visando a declarada pretensão de submeter a este Tribunal a apreciação da atividade subsuntiva própria das instâncias, concretamente no que se refere à integração da conduta do recorrente no tipo legal de crime previsto no artigo 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal. Deste modo, revela o recorrente que com o presente recurso pretende, na verdade, sindicar o momento de aplicação ao caso do preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso e, consequentemente, o procedimento de subsunção jurídica das características particulares do caso bem como a justeza do juízo levado a cabo pelo tribunal a quo.
Em rigor, o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai sobre a norma tout court plasmada no preceito legal identificado, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente casuística da decisão jurisdicional e a atividade subsuntiva das instâncias, não correspondendo, por isso, a um juízo de desconformidade de normas, na sua dimensão de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura à sua aplicação ao caso. A descrita pretensão de sindicância não pode, porém, ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
A respeito do requisito em análise vale aqui retomar o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:
«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)
É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”».
Dito isto, resta concluir no sentido da inadmissibilidade do recurso vertente, face à demonstrada inidoneidade do respetivo objeto.»
3. Relativamente a esta decisão vem agora o recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
Em síntese, refere o reclamante que «[a]o contrário do que foi entendido pela decisão sumária reclamada, encontra-se, in casu, suscitada uma questão de constitucionalidade e não uma questão de interpretação de norma aplicada aos factos praticados pelo recorrente».
No mais, reitera o que já afirmara no requerimento de interposição do recurso no sentido de demonstrar que «o conceito "modo de vida" plasmado no art. 218º, nº 2. al. b) do Cód. Penal, viola (…) o princípio da precisão/determinabilidade dos atos normativos, consagrados no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP)», concluindo que deve a «norma do art. 218º, nº 2, al. b) Cód. Penal, ser julgada inconstitucional, por possuir um teor incriminatório vago, impreciso e discriminatório, quando não permite a delimitação exata das situações abrangidas pelo conceito de "modo de vida", violando os princípios e normas dos arts. 2.º, 22.º, nº 1 e 204º, todos da CRP.».
Por fim, pugna pelo provimento da reclamação e consequente «declara[ção] de inconstitucionalidade» da «norma do art. 218º, nº 2, al. b) do Cód. Penal quando interpretada no sentido de o agente fazer da burla modo de vida, não quer significar que faça da burla a única forma de obter rendimentos para o seu sustento».
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, que concluiu no sentido do indeferimento da reclamação, com base na seguinte ordem de razões:
«4.º
Ora, o recorrente como seria mais previsível, não invoca a violação do princípio da legalidade, na sua vertente de tipicidade consagrada no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
5.º
Porém, independentemente do parâmetro constitucional que se invoque, o Tribunal Constitucional será sempre incompetente para conhecer de questões como aquela que agora vem colocada.
6.º
Apreciando uma questão com contornos idênticos, consignou-se no Acórdão n.º 254/2017:
“Ora, o tribunal recorrido não criou nenhuma norma nova, antes limitou-se a subsumir – como era da sua competência – os factos ao conceito de “habitação móvel” e a concluir pelo preenchimento do tipo de crime previsto e punido no artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal. Como resulta da leitura da decisão recorrida, foi em face dos factos dados como provados que o tribunal entendeu que determinada tenda de campismo fora usada para habitação, ainda que temporária, concluindo, perante as concretas circunstâncias apuradas, pelo preenchimento do tipo de crime previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal.
Tal julgamento não pode ser reexaminado pelo Tribunal Constitucional.”
7.º
Na reclamação o recorrente nada alega que possa abalar a fundamentação constante da decisão reclamada, devendo, por isso, a mesma ser indeferida.».
Cabe, pois, apreciar e decidir a presente reclamação.
II – Fundamentação
5. Como resulta do supra relatado, a decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto nestes autos alicerçou-se na ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, tendo demonstrando que o ora reclamante não apresentou, no requerimento de interposição do recurso, um objeto idóneo ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Em sede de reclamação, pese embora o reclamante transmita a sua discordância relativamente à conclusão a que se chegou na decisão sumária proferida, não desenvolve qualquer argumentação suscetível de refutar a correção do juízo aí efetuado. Na verdade, a argumentação do reclamante nem sequer se dirige ao concreto fundamento que sustentou a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, ficando-se tão só pela tentativa de demonstrar a inconstitucionalidade de que padecerá a norma do artigo 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
Note-se que, ainda que se diga que o objeto material do recurso enunciado no requerimento de interposição (v., supra, ponto 1) não coincide com aquele que vem formulado na reclamação (v., supra, ponto 3 projeto) – há, de facto, uma diferença dos enunciados da norma do art.º 218.º-2, al. b), do CPP, nas duas peças processuais, não sendo a norma segundo a qual a conduta do arguido se enquadra no crime de burla qualificada idêntica à norma segundo a qual o agente fazer da burla modo de vida implica que este obtenha os rendimentos para o seu sustento apenas de tal atividade -, e que o segundo enunciado, ao contrário do primeiro, que claramente não é normativo, já poderia ser considerado como tal (normativo), acontece que o objeto do recurso é fixado no respetivo requerimento de interposição, não podendo ser modificado nas fases processuais subsequentes (ressalvada a redução em determinadas circunstâncias).
Ora, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo, pois, imprescindível que o reclamante dê a conhecer as específicas razões que sustentam a sua discordância com a decisão sumária de que reclama, razões essas que, naturalmente, têm que se dirigir ao fundamento em que a mesma assentou (cfr. Os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019 e 449/2021, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Nestes termos, uma vez que o reclamante não impugnou o concreto fundamento invocado na decisão sumária para sustentar o não conhecimento do objeto do recurso, mantendo-se intocada a sua fundamentação, e sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de outubro de 2021 – José João Abrantes – José Teles Pereira – Pedro Machete