246/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B., credores no âmbito de processo de reclamação de créditos apenso ao processo de insolvência da C., Lda., vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2020, que julgou improcedente o recurso de revista pelos mesmos interposto, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, no que ora importa, após ter alterando a sentença da 1.ª instância, qualificou como comum o crédito dos aqui recorrentes.
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AI generatedartigo 755º do Código Civil; 246/2021 · Tribunal Constitucional: Não está em causa saber se, atendendo aos factos dados como provados, os Recorrentes deviam ou não ter sido considerados consumidores (e, por essa via, abrangidos pelo disposto no art. 755°, n° 1, al. f) do C. Civil, tal como "interpretado" pelos Acórdãos proferidos nos presentes autos, na senda dos mencionados AUJ).
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ACÓRDÃO N.º 800/2021
Processo n.º 246/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B., credores no âmbito de processo de reclamação de créditos apenso ao processo de insolvência da C., Lda., vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2020, que julgou improcedente o recurso de revista pelos mesmos interposto, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, no que ora importa, após ter alterando a sentença da 1.ª instância, qualificou como comum o crédito dos aqui recorrentes.
O objeto do recurso foi delimitado, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes termos:
«(…) a) as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são:
- o art, 755º. nº 1, al. f) do Código Civil, quando interpretado no sentido de que, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, só goza do direito de retenção o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional, com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador de Insolvência;
- art. 755º, nº 1, al. f) do C. Civil quando interpretado no sentido de que no âmbito da graduação de créditos em insolvência, só goza do direito de retenção o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional, com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador de Insolvência, só tendo a qualidade de consumidor o promitente comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa.
b) o princípio constitucional que se considera violado, em ambos os casos, é o Princípio da Separação dos Poderes consagrado nos arts.º 2 e 111º da Constituição da República Portuguesa».
2. Em sede de exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 443/2021, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com base na fundamentação que, de seguida, se transcreve:
«(…)3. De acordo com a jurisprudência, reiterada e uniforme, deste Tribunal Constitucional constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
É, pois, o momento de verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos no presente caso.
4. Os recorrentes delimitam, como vimos, duas questões de constitucionalidade que se reconduzem ao artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil (CC). Entendem os recorrentes que os dois sentidos que retiram de tal preceito legal violam a Constituição da República Portuguesa, concretamente o princípio da separação de poderes, por corresponderem a lei nova, na medida em que o tribunal a quo restringiu, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, a aplicação do referido artigo ao «consumidor promitente-comprador em contrato».
Ora, decorre da análise dos dois enunciados interpretativos apresentados como objeto do recurso por referência ao artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, a respetiva ausência de natureza normativa.
Na verdade, o objeto do recurso, sob a veste de uma aparente questão de constitucionalidade integra, com efeito, a sindicância da atividade interpretativa e consequente aplicação subsuntiva feita pelo tribunal a quo do Direito ao caso dos autos. É, de facto, o reexame do preenchimento do conceito jurídico de «consumidor» adotado pelo tribunal a quo para efeitos de qualificação de créditos no âmbito de processo de insolvência de acordo com o benefício do direito de retenção, e a ulterior subsunção do crédito em causa nos autos ao Direito aplicável que constitui o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes. O mesmo é dizer que a questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes se baseia, na verdade, num juízo de desvalor da atividade hermenêutica levada a cabo pelo tribunal a quo que redundou na qualificação do crédito dos recorrentes como comum, sem direito de retenção. Ora, tal resultado adveio da adoção do conceito de «consumidor», numa noção mais restrita, integrando apenas o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, isto é, que não o adquire para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa». Em última análise, é contra esta densificação do conceito de consumidor, que se materializou num resultado não pretendido pelos recorrentes, que os mesmos se insurgem. Porém, tal pretensão, por corresponder à sindicância do puro ato de julgamento, na sua vertente hermenêutica e subsuntiva, é absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, porquanto se encontra exclusivamente reservada aos tribunais comuns.
De facto, como se extrai da Lei Fundamental e tem sido explicitado na abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta integra somente o julgamento de questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas, sendo-lhe absolutamente vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, porquanto o nosso ordenamento jurídico não comtempla a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional. Não obstante, é frequente verificar que o impulso recursivo para este Tribunal integra a pretensão de sindicância do puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Nestes casos, como afirmou Cardoso da Costa (Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (cooperação ou antagonismo?, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, nota 12, p. 209), o Tribunal Constitucional deve operar «a destrinça entre as alegadas situações de inconstitucionalidade “normativa” (suscetível de apreciação pelo Tribunal) e de mera inconstitucionalidade “judicial” (ou da “decisão”)», partindo, ou começando por partir, «de outra perspetiva, qual a de saber se o que se questiona é um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, de um critério heterónomo de decisão) de que apenas é o mediador (…) ou se é um juízo que aquele há de emitir segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)».
Posto isto, na medida em que é a sindicância do acerto do juízo interpretativo do direito infraconstitucional que subjaz ao impulso processual deduzido pelos recorrentes, o que importa a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, resta concluir no sentido da respetiva inadmissibilidade.»
3. Desta decisão, vieram agora os recorrentes reclamar para a conferência, invocando os artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC. Pugnando pela procedência da reclamação, os recorrentes sustentam a sua reclamação nas seguintes razões:
«(…) 2. Não obstante, salvo o devido respeito pela opinião contrária, basta atentarmos no teor do objeto do recurso, tal como delimitado pelos ora Reclamantes, para verificarmos a sua natureza normativa.
(…)
5. Ao contrário do que consta da Decisão reclamada, os Reclamantes, no seu requerimento de recurso, nunca colocaram em causa a "aplicação subsuntiva feita pelo tribunal "a quo" do Direito ao caso dos autos".
6. E nem se entende como poderiam tê-lo feito, já que, em todo o requerimento de recurso, não citam ou transcrevem um único dos factos considerados assentes no Acórdão recorrido.
7. O que está em causa são interpretações normativas feitas pelo Tribunal (ou seja, interpretações de normas feitas pelos Tribunais).
(…) 10. (…) O problema colocado no presente recurso é o de saber se deve afastar-se do âmbito da fiscalização pelo Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade, por violação do princípio da legalidade penal, de normas interpretativamente obtidas (ou, o que é dizer o mesmo, de determinadas interpretações normativas) que foram aplicadas na decisão recorrida. (…)
11. O mesmo acontece no caso em apreço.
12. Ao contrário do que a decisão reclamada parece querer apontar, não está em causa, no presente recurso, saber se no Acórdão recorrido os factos foram bem apreciados e se o julgador operou uma correta subsunção destes na norma jurídica.
13. Não está em causa saber se, atendendo aos factos dados como provados, os Recorrentes deviam ou não ter sido considerados consumidores (e, por essa via, abrangidos pelo disposto no art. 755°, n° 1, al. f) do C. Civil, tal como "interpretado" pelos Acórdãos proferidos nos presentes autos, na senda dos mencionados AUJ).
14. O que está em causa no presente recurso são normas jurídicas que podem enunciar- se com generalidade e abstração, suscetíveis de ser aplicadas a uma pluralidade de situações concretas.
(…) 20. E, como tem vindo a ser salientado pela Doutrina e pela Jurisprudência, são sindicáveis, para efeitos de apreciação de constitucionalidade, atos que contém uma regra de conduta ou critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais.
21. Não havendo dúvida que, no sub judice, estamos perante atos que contém critérios de decisão para os tribunais.
(…) 25. Assim, dúvidas não restam de que a interpretação normativa preconizada pelo Acórdão recorrido, na senda dos referidos acórdãos de uniformização de jurisprudência, é sindicável para efeitos de apreciação de constitucionalidade.»
4. Notificado para o efeito, veio o Ministério Público apresentar resposta, na qual concluiu pelo indeferimento da reclamação e manutenção da decisão sumária proferida, fundando tal conclusão nos seguintes pontos:
«(…) 4º Ora, concorda-se inteiramente com esta posição do Ilustre Conselheiro Relator, ao não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, posição, essa, que traduz jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional.
5º Compulsando, com efeito, a forma como foi delineado o objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes, facilmente se constata que o mesmo versa sobre a interpretação, feita pelas instâncias, do conceito de “consumidor promitente-comprador” relativamente aos factos em apreciação, bem como sobre a aplicação do artigo 755º do Código Civil.
Assim, a argumentação é dirigida essencialmente contra a fundamentação das decisões recorridas, na sua apreciação dos factos concretos submetidos a julgamento, não apresentando carácter normativo, como o exige jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional.
Acresce que está, em princípio, excluída da apreciação deste Tribunal Constitucional a forma como as instâncias interpretam e aplicam o direito infraconstitucional.
6º Na sua reclamação para a conferência (cfr. fls. 678-686 dos autos), os ora reclamantes esforçam-se, laboriosamente, por justificar a sua posição, sem, no entanto, pelo menos no entender do signatário, infirmar as razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso.
Com efeito, vária da sua argumentação respeita a matéria penal, não se vendo bem a ligação que poderá ter com o objeto do presente recurso, inserido no âmbito de um processo de insolvência.»
II – Fundamentação
5. Os recorrentes fundam a presente reclamação no disposto no artigo 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC. Todavia, mostrando-se evidenciado que a reclamação em presença se dirige à decisão sumária nestes autos proferida, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, é ao abrigo do disposto no n.º 3 deste último preceito que se encetará a presente apreciação.
A decisão sumária ora reclamada alicerçou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, demonstrando que os dois enunciados apresentados por referência ao artigo 755.º, alínea f), do Código Civil, ao invés de integrarem critérios normativos antes manifestam a pretensão de obter deste tribunal o «reexame do preenchimento do conceito jurídico de “consumidor” adotado pelo tribunal a quo para efeitos de qualificação de créditos no âmbito de processo de insolvência de acordo com o benefício do direito de retenção, e a ulterior subsunção do crédito em causa nos autos ao Direito aplicável».
Pretendendo infirmar tal conclusão, os reclamantes sintetizam o problema em causa na questão «de saber se deve afastar-se do âmbito da fiscalização pelo Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade, por violação do princípio da legalidade penal, de normas interpretativamente obtidas (ou, o que é dizer o mesmo, de determinadas interpretações normativas) que foram aplicadas na decisão recorrida. (…)», concluindo que «o que está em causa no presente recurso são normas jurídicas que podem enunciar-se com generalidade e abstração, suscetíveis de ser aplicadas a uma pluralidade de situações concretas».
Ora, por um lado, e tal como sublinhado pelo Ministério Público, não se compreende a referida enunciação da questão aqui em causa porquanto o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes reporta-se a dois enunciados retirados do 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil, sendo, pois, aqui despropositadas as considerações tecidas a respeito da questão da problemática do conhecimento do objeto do recurso quando em causa está a invocação da violação do princípio da legalidade penal.
Por outro lado, como tem sido afirmando em abundante jurisprudência deste Tribunal, de que é expressão a Decisão Sumária n.º 475/2018 e o Acórdão n.º 372/2020, desta 1.ª Secção, «nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal desenvolveu um conceito funcional de norma adequado ao exercício da função que a Constituição lhe atribui (cfr. artigo 221.º), segundo o qual pode constituir objeto do seu juízo não apenas a prescrição, geral e abstrata, constante de determinado preceito, legal ou regulamentar, mas ainda a interpretação que dessa prescrição tenha sido feita, em certo caso concreto, por um tribunal comum, e que tenha sido, para esse tribunal, razão da decisão proferida. Porém, a amplitude deste “conceito funcional de norma”, adotado nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, não legitima a extensão pelo Tribunal Constitucional do âmbito da sua competência para além do domínio material que lhe é próprio: a norma (ou “dimensão normativa”) que em concreto tenha sido aplicada. Em suma, a este Tribunal estará sempre vedado conhecer de recursos em que se impugne a decisão judicial em si mesma considerada».
Dito isto, ao contrário do que pretendem fazer crer os recorrentes, é inegável que este Tribunal tem aceite que pode constituir objeto do recurso de constitucionalidade não apenas a norma reportada a um preceito legal, mas também o resultado de uma dada interpretação normativa correspondente ao modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição do pleito, assente, necessariamente num preceito ou conjugação de preceitos legais. Certo é que tal interpretação normativa deve ser dotada de uma vocação de generalidade e abstração que a autonomiza da atividade subsuntiva, permitindo, assim, a sua reaplicação a outros casos. Contudo, como se demonstrou na decisão sumária, e não resulta infirmado pelo teor da reclamação apresentada, os recorrentes sindicam a própria atividade hermenêutica e subsuntiva das instâncias, sendo, em suma, o conceito de consumidor adotado na decisão recorrida que se visava ver reexaminado por este Tribunal, de modo a aferir-se da sua correção e justeza, o que, sendo matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências deste Tribunal, determina a inidoneidade do objeto do recurso.
Atento o exposto, e uma vez que a argumentação expendida na reclamação em análise não é suscetível de afastar o juízo efetuado na decisão sumária colocada em crise, resta concluir no sentido do respetivo indeferimento.
III – Decisão
Assim, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de outubro de 2021 – José João Abrantes – José Teles Pereira – Pedro Machete