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229/2021 AI generated

229/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 229/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 2 de maio de 2019, no qual se considerou que, não tendo a recorrente observado, nas conclusões das suas motivações, as especificações previstas no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), sem que tivesse sido convidada a corrigir as suas conclusões, estava o tribunal impedido de reapreciar os pontos da matéria de facto dada como provada que vinham impugnados. Todavia, o tribunal não deixou de sublinhar que nada do que foi transcrito na motivação do recurso impunha que se desse como não provada a matéria impugnada, afirmando que «o tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou, com clareza e detalhadamente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria e esse caminho foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (…), segundo as regras da experiência, pelo que é inatacável», concluindo, ainda, que não se vislumbrava na decisão recorrida qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP. No mais, o tribunal a quo julgou parcialmente procedente o recurso da aqui recorrente e, em consequência, revogou as respetivas condenações pelos crimes de burla qualificada e informática e refez o cúmulo jurídico das penas parcelares em que fora a recorrente condenada, condenando-a na pena única de 6 anos e 5 meses de prisão.

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artigo 434.º do CPP, artigo 10.º do Código Civil, artigo 139.º do CPC, artigo 32.º da CRP; 229/2021 · Tribunal Constitucional: Mais entendemos que o mencionado acórdão do Tribunal da Relação violou o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP.

Keywords

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appealability of remand decision grounds for revision infringement action review procedures effective remedy rectification of judgment

Cited Legislation

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artigo 434.º do CPP
artigo 10.º do Código Civil
artigo 139.º do CPC
Assim, a notificação presume-se efetuada no dia 2 de dezembro de 2019, pelo que o presente recurso de constitucionalidade deveria ter sido apresentado nos 10 dias subsequentes a essa data, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º do CPC.
artigo 32.º da CRP
C- Mais entendemos que o mencionado acórdão do Tribunal da Relação violou o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 32.°, n.° 2, 1.a parte, da CRP.»
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Full text

ACÓRDÃO Nº 799/2021

Processo n.º 229/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 2 de maio de 2019, no qual se considerou que, não tendo a recorrente observado, nas conclusões das suas motivações, as especificações previstas no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), sem que tivesse sido convidada a corrigir as suas conclusões, estava o tribunal impedido de reapreciar os pontos da matéria de facto dada como provada que vinham impugnados. Todavia, o tribunal não deixou de sublinhar que nada do que foi transcrito na motivação do recurso impunha que se desse como não provada a matéria impugnada, afirmando que «o tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou, com clareza e detalhadamente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria e esse caminho foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (…), segundo as regras da experiência, pelo que é inatacável», concluindo, ainda, que não se vislumbrava na decisão recorrida qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP. No mais, o tribunal a quo julgou parcialmente procedente o recurso da aqui recorrente e, em consequência, revogou as respetivas condenações pelos crimes de burla qualificada e informática e refez o cúmulo jurídico das penas parcelares em que fora a recorrente condenada, condenando-a na pena única de 6 anos e 5 meses de prisão.

Inconformada com o referido acórdão, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que, no que se refere aos crimes individualmente considerados e cujas penas não eram superiores a 5 anos de prisão, foi considerado inadmissível por acórdão de 28 de novembro de 2019, atenta a irrecorribilidade prevista nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP. Nesse aresto, mais decidiu o Supremo Tribunal de Justiça não apreciar as questões respeitantes à alteração da matéria de facto ao abrigo do artigo 434.º do CPP, considerando ser apenas recorrível a decisão na parte em que apreciou e determinou a pena única a aplicar à arguida na medida em que a mesma era superior a 5 anos de prisão e porque, quanto à mesma, não havia confirmação quanto à decisão de 1.ª instância. Neste âmbito, decidiu declarar nulo, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, todos do CPP, a parte do acórdão de 2 de maio de 2019 relativa à determinação da pena única aplicada à ora recorrente, mantendo em tudo o demais decidido.

Nesta sequência foi proferido, no Tribunal da Relação de Lisboa, novo acórdão, datado de 30 de janeiro de 2020, que, efetuando o cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi a aqui recorrente condenada, condenou-a na pena única de 6 anos e 5 meses de prisão. Deste aresto interpôs a recorrente novo recurso para o Supremo Tribunal de justiça, ao qual veio a ser negado provimento por acórdão de 1 de outubro de 2020, mantendo-se a decisão proferida em 30 de janeiro de 2020.

2. O objeto do recurso de constitucionalidade – recurso que visa, como vimos, o acórdão de 2 de maio de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa –, foi delimitado, do seguinte modo:

«A- É inconstitucional, por violação do artigo 32°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.°s 3 e 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.° 3, pela forma prevista no referido n.° 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência, conforme o fez o acórdão recorrido.

B- O acórdão recorrido interpretou a mencionada norma em sentido já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, veja-se Ac. Tribunal Constitucional n°322/04, de 5-05-2004, Ac. Tribunal Constitucional n°405/04, de 2-06-2004 e Ac. Tribunal Constitucional n°357/2006, de 8-06-2006.

C- Mais entendemos que o mencionado acórdão do Tribunal da Relação violou o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 32.°, n.° 2, 1.a parte, da CRP.»

3. Em sede de exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 355/2021, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. Atenta a tramitação processual acima sintetizada evidencia-se, desde já, que o presente recurso é intempestivo. Senão vejamos.

Dispõe o n.º 1 do artigo 75.º da LTC que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias. O n.º 2 do mesmo preceito estabelece, porém, que, no caso de ser interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.

A respeito do conceito de definitividade da decisão, referiu-se, no âmbito do Acórdão n.º 346/2013, que «em regra, a definitividade, pressuposta no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, deverá ser entendida como reportada apenas à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão», deixando claro que o prazo legal de dez dias para a interposição do recurso de constitucionalidade se conta a partir da notificação da decisão definitiva, que não admitiu recurso ordinário com fundamento em irrecorribilidade.

No caso dos autos, a decisão de que a recorrente interpõe recurso de constitucionalidade é a proferida no Tribunal da Relação de Lisboa em 2 de maio de 2019, na parte em que decidiu que, mesmo não tendo sido a recorrente convidada a corrigir as suas conclusões, estava aquele tribunal impedido de reapreciar os pontos impugnados da matéria de facto dada como provada por não ter a mesma observado, nas conclusões das suas motivações, as especificações previstas no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do CPP. Deste acórdão, como supra se relatou, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por aresto de 28 de novembro de 2019, viria a ser admitido apenas relativamente à impugnação daquela decisão na parte em que apreciou e determinou a pena única a aplicar à arguida, e não também quanto às demais questões referentes aos crimes individualmente considerados, cujas penas não são superiores a 5 anos de prisão [artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP], e as referentes à impugnação da matéria de facto, por não integrarem o âmbito de cognição do Supremo Tribunal de Justiça [artigo 434.º do CPP].

Deste modo, sendo de um segmento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de maio de 2019 que a recorrente pretende interpor recurso para este Tribunal, segmento relativamente ao qual não foi admitido o recurso que interpusera para o Supremo Tribunal de Justiça, deveria tê-lo feito no prazo de dez dias a contar do momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu tal recurso, datada de 28 de novembro de 2019. Contudo, a recorrente apenas veio interpor o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente ao aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de maio de 2019 em 21 de outubro de 2020, isto é, na sequência da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 1 de outubro de 2020, negou provimento ao recurso do novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de janeiro de 2020 que, em cumprimento do determinado no acórdão daquele Supremo Tribunal de 28 de novembro de 2019, sanou a nulidade verificada quanto à determinação da pena única aplicada no acórdão de 2 de maio de 2019, aqui recorrido.

Ora, o referido aresto do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28 de novembro de 2019, que, de modo definitivo, não admitiu o recurso para esse tribunal da decisão aqui recorrida, foi notificado à recorrente, através de carta registada, por ofício de 29 de novembro de 2019, dirigido à respetiva mandatária.

Não prevendo o Código de Processo Civil (CPC) tal forma de notificação dirigida aos mandatários, parece-nos adequado convocar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil, a aplicabilidade da norma prevista no artigo 249.º do mesmo diploma, relativa às notificações às partes que não constituíram mandatário. Nestes termos, as notificações são feitas por carta registada, dirigida ao domicílio profissional ou domicílio escolhido pelo mandatário, presumindo-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 1 do artigo 249.º, do CPC).

Assim, a notificação presume-se efetuada no dia 2 de dezembro de 2019, pelo que o presente recurso de constitucionalidade deveria ter sido apresentado nos 10 dias subsequentes a essa data, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º do CPC. Dito isto, tendo sido o presente recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa apenas em 21 de outubro de 2020, conclui-se que o mesmo é intempestivo, o que determina a respetiva inadmissibilidade.

Ex abundantia, sempre se dirá que mesmo que a recorrente tivesse observado o disposto no artigo 75.º, n.os 1 e 2, da LTC, sempre seria de se concluir, in casu, pela inadmissibilidade do presente recurso. Com efeito, como se relatou, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão aqui recorrido, não obstante ter considerado que estava impedido, mesmo sem ter sido a recorrente convidada a corrigir as suas conclusões de recurso, por não observarem as especificações previstas no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do CPP, de reapreciar os pontos impugnados da matéria de facto dada como provada, acabou por encetar tal reapreciação, concluindo que nada do que foi transcrito na motivação do recurso impunha que se desse como não provada a matéria impugnada, pois «o tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou, com clareza e detalhadamente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria e esse caminho foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (…), segundo as regras da experiência, pelo que é inatacável». Mais asseverou que não se vislumbra na decisão recorrida qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

Deste modo, claro se torna que a razão de decidir do tribunal a quo não se sustentou exclusivamente no critério normativo apresentado como objeto do recurso, tendo-se igualmente suportado na conclusão que se retirou da reapreciação da matéria de facto. Assim, face ao caráter ou função instrumental do recurso de constitucionalidade, resulta que, independentemente do conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade reportada a norma constante dos n.os 3 e 4 do artigo 412.° do CPP, sempre se manteria incólume o sentido da decisão recorrida, atenta a existência de um outro fundamento, que se resultaria intocado face ao juízo que sobre a questão de constitucionalidade este Tribunal viesse a proferir.

Na verdade, atendendo a tal função, o julgamento da questão de constitucionalidade só tem sentido útil se se puder repercutir, de forma eficaz, na solução jurídica do caso concreto, só se efetivando tal possibilidade quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo. Nesta consonância, o Tribunal Constitucional vem afirmando a inutilidade de apreciação dos recursos de constitucionalidade, nos casos em que a decisão recorrida contenha uma fundamentação alternativa, autónoma e suficiente, que conduza à mesma solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, cuja constitucionalidade é posta em causa.

Nestes termos, o presente recurso sempre seria inadmissível também pela insusceptibilidade de o julgamento do respetivo objeto se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.»

4. Relativamente a esta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, que, no que ora importa, assenta nas seguintes razões:

«(…) Não pode a ora reclamante conformar-se com tal decisão.

2.º Porquanto, e ao contrário da posição perfilhada pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, entendemos que o recurso não é extemporâneo.

3.º Assim, na nossa modesta opinião, o n.º 2 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, estatuem que apenas é admissível recurso para o Tribunal Constitucional quando já não for admissível recurso ordinário da decisão.

4.º E, duvidas não existem, de que apenas com o último acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça é que se esgotaram os recursos ordinários da decisão de que ora se recorre, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

5.º Veja-se que não faria sentido recorrer para o Tribunal Constitucional antes de todos os recursos se encontrarem esgotados, até porque poderia o Supremo Tribunal conhecer oficiosamente das inconstitucionalidades suscitadas e até de outras.

6.º Razão pela qual, apenas quando a decisão se torna definitiva, é que é admissível recorrer para o Tribunal Constitucional.

7.º E, daí a presente reclamação.

8.º Mais entende o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator que mesmo que o recurso não fosse considerado extemporâneo, ainda assim deveria ser considerado inadmissível.

9.º Ora, também nesta parte não podemos concordar com tal posição.

10.º Assim, e para além de outras que possam resultar da Douta apreciação de V. Ex.as Colendos Juízes Conselheiros, a reclamante suscitou as seguintes inconstitucionalidades:

É inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência, conforme o fez o acórdão recorrido.

O acórdão recorrido interpretou a mencionada norma em sentido já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, veja-se Ac. Tribunal Constitucional nº322/04, de 5-05-2004, Ac. Tribunal Constitucional nº405/04, de 2-06-2004 e Ac. Tribunal Constitucional nº357/2006, de 8-06-2006.

Mais entendemos que o mencionado acórdão do Tribunal da Relação violou o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP.

11.º E, o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator apenas apreciou a primeira questão alegada.

12.º Pelo que, sempre teria de ser apreciada a violação do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP.

13.º Apreciação que não ocorreu e que é de extrema importância.

(…) Pelo exposto:

Consideramos que errou o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator na Decisão Sumária Proferida;

Porquanto, e ao contrário da posição perfilhada, entendemos que o recurso não é extemporâneo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 75.º da LTC;

Isto porque, apenas é admissível recurso para o Tribunal Constitucional quando já não for admissível recurso ordinário da decisão, pelo que apenas com o último acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça é que se esgotaram os recursos ordinários da decisão de que ora se recorre;

Outra posição não seria compreensível, porquanto, poderia o Supremo Tribunal conhecer oficiosamente das inconstitucionalidades suscitadas e até de outras;

Também não concordamos com a posição do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator quando entende que mesmo que o recurso não fosse considerado extemporâneo, ainda assim deveria ser considerado inadmissível;

O Ex.mo Juiz Conselheiro Relator apenas apreciou a primeira questão alegada, nada dizendo quanto à violação do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP;

Importa ainda salientar que para além das inconstitucionalidades alegadas, novas violações a Princípios Constitucionais surgiram;

Isto porque, ao obrigar um cidadão a cumprir 6 anos e 5 meses de prisão por factos ocorridos há mais de 16 anos, sem que tivesse dado causa a tal atraso, uma vez que os recursos interpostos foram tendo provimento, está-se a violar o princípio da celeridade processual previsto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, bem como, na CEDH.

Tendo deixado de existir necessidade de aplicação da pena.».

A final, pugna a reclamante pelo deferimento da reclamação e consequente conhecimento do recurso.

4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, que concluiu no sentido do indeferimento da reclamação, com base nos seguintes pontos:

«3.º O recurso foi interposto ao acórdão da Relação de Lisboa de 2 de maio de 2019, que teria aplicado aquela norma.

4.º Desse mesmo acórdão fora interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, nesta parte e por irrecorribilidade, o rejeitou, por acórdão de 28 de novembro de 2019.

5.º Desta forma, como se demonstra na douta Decisão Sumária, o recurso para o Tribunal Constitucional devia ter sido interposto no prazo de dez dias contados da notificação daquele acórdão do supremo Tribunal de Justiça, pois foi com a sua prolação que se tornou definitiva a questão da irrecorribilidade, uma vez que dessa decisão não cabia recurso, nem foi deduzido qualquer incidente pós decisório (artigo 75.º, n.º 2, da LTC).

6.º Diz-se a propósito no Acórdão n.º 839/2014.

“Quando não esteja em causa a possibilidade de utilização dos meios impugnatórios ordinários (nomeadamente por não se tratar já da utilização dos recursos ordinários ou reclamações, em termos análogos aos previstos nos n.os 2, 3, 4 do artigo 70.º da LTC), mas, como no caso, seja invocado o uso de incidentes pós-decisórios, a decisão de não admissão de recurso considera-se definitiva, contando-se o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade a partir da sua notificação, exceto se a parte utilizar – efetivamente - no prazo legal, um incidente pós-decisório que, não sendo manifestamente infundado, difira, para momento ulterior – o momento da notificação da decisão respetiva - a definitividade da decisão de não admissão do recurso.’’

7.º Com efeito é esse o sentido da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, podendo ainda ver-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 115/2016 e 104/2017.

8.º Também se entendeu na douta Decisão Sumária que não se revestira de utilidade conhecer do objeto do recurso, uma vez que a decisão recorrida, não se sustentara ‘’exclusivamente, no critério normativo apresentado como objeto do recurso.’’

9.º Na verdade, a Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, acabou por apreciar a matéria de facto, mais concretamente os pontos da matéria de facto dada como provada, impugnados pela recorrente.

10.º Respondendo ao que o recorrente afirma na reclamação, diremos que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a conclusão a que a Relação de Lisboa chegou na apreciação da matéria de facto, nem o valor dado nessa apreciação às regras da experiência comum, pois nunca foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que abrangesse essa matéria.»

Cabe, pois, apreciar e decidir a presente reclamação.

II – Fundamentação

5. Como resulta do supra relatado, a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade alicerçou-se na intempestividade da respetiva interposição, tendo demonstrando que, «sendo de um segmento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de maio de 2019 que a recorrente pretende interpor recurso para este Tribunal, segmento relativamente ao qual não foi admitido o recurso que interpusera para o Supremo Tribunal de Justiça, deveria tê-lo feito no prazo de dez dias a contar do momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu tal recurso, datada de 28 de novembro de 2019. Contudo, a recorrente apenas veio interpor o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente ao aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de maio de 2019 em 21 de outubro de 2020».

A este respeito, pese embora a reclamante se manifeste contra a conclusão a que se chegou na decisão reclamada, limita-se a afirmar que «dúvidas não existem, de que apenas com o último acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça é que se esgotaram os recursos ordinários da decisão de que ora se recorre, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa», não fazendo para si sentido «recorrer para o Tribunal Constitucional antes de todos os recursos se encontrarem esgotados, até porque poderia o Supremo Tribunal conhecer oficiosamente das inconstitucionalidades suscitadas e até de outras».

Todavia, como demonstrado na decisão sumária proferida, e resulta reforçado no parecer do Ministério Público, é expressiva a jurisprudência deste Tribunal da qual decorre que, a definitividade pressuposta no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, reportada à decisão que não admitiu recurso ordinário com fundamento em irrecorribilidade, ocorre com a notificação de tal decisão, sendo a partir desse momento que se inicia o termo inicial do prazo legal de dez dias para a interposição do recurso de constitucionalidade da decisão cujo recurso não fora admitido. E tal entendimento não conflitua com o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários, que se preenche, desde logo, quando o recurso ordinário interposto não possa ter seguimento por razões de ordem processual, como é o caso da inadmissibilidade legal (artigo 70.º, n.º 4, da LTC). Assim sendo, a notificação à ora reclamante do aresto do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28 de novembro de 2019, que, de modo definitivo, não admitiu o recurso para esse tribunal da decisão aqui recorrida, era o momento a partir do qual, e dentro do prazo legal fixado, deveria ter interposto o presente recurso de constitucionalidade. Tal como se decidiu na decisão reclamada, não o tendo feito, é por demais notória a intempestividade do recurso interposto nos autos.

Face ao exposto, não tendo a reclamante desenvolvido argumentação suscetível de refutar a correção do juízo efetuado na decisão sumária reclamada, mantém-se intocada a sua fundamentação. E tanto basta para que se conclua pelo indeferimento da presente reclamação porquanto o fundamento que se invocou «ex abundantia», para sustentar a inadmissibilidade do recurso, surgiu, como se deixou claro, como uma mera hipótese de raciocínio, que apenas se colocaria no caso de se não ter concluído pela intempestividade do recurso, sendo este último, na verdade, o único fundamento em que se sustenta a decisão sumária reclamada.

De resto, tal fundamento justifica também o não conhecimento do recurso interposto com base na alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LCT (v. o artigo 75.º, n.º 1, do mesmo normativo.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o juízo efetuado na decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de outubro de 2021 - José João Abrantes (Rasurei: "j") (e")") - José Teles Pereira - Pedro Machete