1020/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Socialista (PS) do Concelho de Vouzela, representado por Catarina Andreia Sousa Meneses Almeida Matos, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea d) do artigo 8.º, e seguintes, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), e dos artigos 158.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL), das «decisões sobre as reclamações e/ou protestos apresentados pelo Partido Socialista no Concelho de Vouzela referentes à Lista Independente denominada “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” e “Nós Cidadãos” apresentadas à Assembleia de Freguesia de Fornelo do Monte».
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AI generatedartigo 223 da Constituição; 1020/21 · Tribunal Constitucional: «Em 06.10.2021, foi notificado eletronicamente, o mandatário da candidatura à Assembleia de Freguesia de Fornelo do Monte, às eleições autárquicas ocorridas em 26 de setembro, 2021 (Município de Vouzela), do grupo de cidadãos “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” da interposição de recurso contencioso eleitoral (nos termos do Art.º 156.º e seg.s da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual) apresentado pelo PS-Partido Socialista e em que são recorridos, o ora exponente/recorrido, bem como, o Partido PPD/PSD –Partido Social Democrata.
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ACÓRDÃO Nº 796/2021
Processo n.º 1020/21
Plenário
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. O Partido Socialista (PS) do Concelho de Vouzela, representado por Catarina Andreia Sousa Meneses Almeida Matos, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea d) do artigo 8.º, e seguintes, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), e dos artigos 158.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL), das «decisões sobre as reclamações e/ou protestos apresentados pelo Partido Socialista no Concelho de Vouzela referentes à Lista Independente denominada “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” e “Nós Cidadãos” apresentadas à Assembleia de Freguesia de Fornelo do Monte».
2. Na ata da Assembleia de Apuramento Geral das Eleições para as Autarquias Locais que teve lugar no dia 28 de setembro de 2021 (a fls. 8-verso ss.), consigna-se, para o que aqui releva, o seguinte:
«Aberta a reunião pelo Senhor Presidente, pel[o] Sr. mandatário do PS, António Gabriel Meneses, foi solicitada a palavra, o que lhe foi concedido, dizendo ter em seu poder uma exposição que gostaria de apresentar à Assembleia [de] Apuramento Geral, exposição essa que já foi apresentada no âmbito do processo eleitoral e objeto de despacho por parte do Meritíssimo Juiz titular do mesmo, o qual indeferiu a sua pretensão.
Neste seguimento, foi informado pelo Presidente da mesa de apuramento geral que todas as questões relativas ao processo eleitoral têm que ser invocadas no âmbito do mesmo, como bem fez, junto do tribunal competente, não cabendo a esta assembleia de apuramento geral sindicar o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz que indeferiu a exposição do exponente.»
3. O recurso contencioso apresenta o seguinte teor:
«1.º
Vem o presente recurso contencioso interposto das decisões sobre as reclamações apresentadas Partido Socialista no Concelho de Vouzela, e referentes às Listas Independentes denominada “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” e “Nós Cidadãos” apresentadas à Assembleia de Freguesia de Fornelo do Monte.
2.º
Isto porque, aquando da publicitação das Listas, veio o recorrente a verificar que a Lista constituída por alguns cidadãos eleitores da Freguesia de Fornelo do Monte e denominada “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” não se encontraria formal e regularmente constituída.
3.º
Uma vez que tal lista candidata aquele órgão da autarquia local não reunia o número mínimo de cidadãos correspondentes a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento, e/ou no mínimo de 25 cidadãos proponentes – Cfr. artigo 19º, n.º 1, e n.º 2, alínea a) da LEOAL (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).
4.º
Bem como, por incumprimento os requisitos de identificação da lista de candidatura do grupo de cidadãos eleitores, já que, a denominação “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” excede o limite máximo de seis palavras legalmente imposto – Cfr. alínea a) do n.º 4 do artigo 23º da LEOAL (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).
5.º
E assim, aos 3 dias do mês de agosto de 2021, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de São Pedro do Sul, procedeu-se ao sorteio das listas de candidatos à eleição para os órgãos autárquicos do Concelho de Vouzela, a realizar no dia 26.09.2021.
6.º
Do consequente Auto de Sorteio das Listas (n.º 3 do artigo 30 da Lei Orgânica 1/2001) foi feito considerado e dele feito constar que esta lista “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” ocuparia a mesma posição no Boletim de Voto da também existente Lista denominada “Nós Cidadãos” – Cfr. documento ora junto sob o n.º 1.
7.º
Por razão desta factualidade, em 09 de agosto de 2021, pelo mandatário do Partido Socialista no Concelho de Vouzela, foi apresentado e requerido ao Tribunal a apreciação da legalidade da constituição da Lista “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” tendo por fundamento a violação do número de proponentes de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores ser inferior ao legalmente imposto, ou seja, inferior a 25 naquele caso em particular – Cfr. documento ora junto sob o n.º 2.
8.º
Relativamente ao qual foi proferido despacho, devidamente notificado ao mandatário do Partido Socialista do Concelho de Vouzela, segundo o qual “…Nos termos dos artigos 23º, 25º n.º 2, 26 e 27º n.º 1, a contraio da lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, compulsados os autos e analisados os elementos e documentos constantes das candidaturas acima elencadas, verificou-se que não existem quaisquer irregularidades processuais e confirmou-se a autenticidade dos documentos e elegibilidade dos candidatos, relativamente às candidaturas apresentadas pelos partidos políticos e grupos de cidadãos supra identificados, pelo que julgo válidas e regulares as respetivas listas (também de harmonia com os critérios especificados no despacho de 05/08 pp quanto à indicação de suplentes em excesso).”, pelo que, salvo melhor opinião, foram apreciadas todas as irregularidades foram julgadas válidas e regulares as respetivas listas. Desta feita entendemos que nada mais à a aclarar, razão pela qual indeferimos o requerido…” Cfr. documento ora junto sob o n.º 3.
9.º
Posteriormente, aos vinte e oito dias do mês de setembro de 20201, e no ato de realização da Assembleia de Apuramento Geral das Eleições para as Autarquias Locais realizadas em 26 de setembro de 2021, e após abertura da reunião o mandatário do Partido Socialista no Concelho de Vouzela “…pelo Sr. mandatário do PS, António Gabriel Meneses, foi solicitada a palavra, o que lhe foi concedido, dizendo ter em seu poder uma exposição que gostaria de apresentar à Assembleia Apuramento geral, exposição essa que já foi apresentada no âmbito do processo eleitoral e objeto de despacho por parte do Meritíssimo Juiz titular do mesmo, o qual indeferiu a sua pretensão.
Nesse seguimento, foi informado pelo Presidente da mesa de apuramento geral que todas as questões relativas ao processo eleitoral têm de ser invocadas no âmbito do mesmo, como bem fez, junto do tribunal competente, não cabendo a esta assembleia de apuramento geral sindicar o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz que indeferiu a pretensão do exponente…” Cfr. documento ora junto sob o n.º 4.
10.º
Por tudo isto, vem o Partido Socialista submeter ao Tribunal Constitucional a apreciação e validade da constituição da Lista “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte”, a qual veio inclusive a obter 106 dos votos dos eleitores inscritos.
11.º
Seguido do Partido Socialista que obteve 87 dos votos dos eleitores inscritos.
12.º
De modo que, a apreciação devida das irregularidades citadas determinaria, por rejeição da candidatura da Lista “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” por não cumprimento dos requisitos legais impostos pela LEOAL – artigo 27º da L.E.O.A.L. -, que o Partido Socialista obtivesse a maioria dos votos dos eleitores inscritos.
13.º
Ao assim não ter sucedido, beneficiou aquela Lista “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” da irregularidade da sua situação e levando a que o Partido Socialista fosse o segundo mais votado pelos eleitores inscritos.
14.º
E já que a terceira Lista – Partido Social Democrata – apenas obteve 14 votos dos eleitores inscritos.
15.º
Estas irregularidades influíram decisivamente no resultado final do círculo eleitoral em causa daquela autarquia local, e do Partido Socialista em particular.
16.º
Entendendo este que ocorreu violação do normativo legal vertido no artigo 19º, n.º 1, e n.º 2, alínea a) da LEOAL (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), já que aquela Lista não possuía o número mínimo de proponentes exigidos legalmente.
17.º
Assim como, por violação do normativo legal vertido na alínea a) do n.º 4 do artigo 23º da LEOAL (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), já que a denominação da Lista “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” excede o limite máximo de seis palavras legalmente imposto.
18.º
Irregularidades estas que foram tempestivamente suscitadas nos respetivos atos e que mereceram as decisões de indeferimento acima já mencionadas.
19.º
Pelo que, são assim suscetíveis de serem invocadas em sede de recurso contencioso nos termos do artigo 156º e seguintes da L.E.O.A.L.
20.º
Cabendo para tanto legitimidade ativa, e de entre outros, ao Partido Socialista nos termos do artigo 157º da L.E.O.A.L.
21.º
Recurso contencioso cuja apreciação cabe ao Tribunal Constitucional por força dos artigos 158º da LEOAL, da alínea d) do artigo 8º, e seguintes, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei 28/82 de 15 de novembro e bem assim, da alínea c) do n.º 1 do artigo 223 da Constituição da república Portuguesa.
22.º
Pretendendo-se assim a reapreciação das mesmas, tanto que, a verificarem-se, determinarão a anulação e repetição do ato eleitoral em questão.
TERMOS EM QUE, para além dos melhores de Direito, deve ser recebido, devidamente analisado, e dado provimento ao presente Recurso, e por via dele, declarando-se as irregularidades acima descritas, ordenar-se a repetição do ato eleitoral.
Assim decidindo, farão Vossas Excelência, como sempre a habitual JUSTIÇA!».
4. Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, os recorridos vieram pronunciar-se, no dia 7 de outubro de 2021, nos seguintes termos (fls. 32 ss.):
4.1. O grupo de cidadãos “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte”, através do seu mandatário, por correio eletrónico remetido às 15 horas e 49 minutos:
«Em 06.10.2021, foi notificado eletronicamente, o mandatário da candidatura à Assembleia de Freguesia de Fornelo do Monte, às eleições autárquicas ocorridas em 26 de setembro, 2021 (Município de Vouzela), do grupo de cidadãos “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” da interposição de recurso contencioso eleitoral (nos termos do Art.º 156.º e seg.s da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual) apresentado pelo PS-Partido Socialista e em que são recorridos, o ora exponente/recorrido, bem como, o Partido PPD/PSD –Partido Social Democrata.
Da referida notificação consta prazo de resposta de 1 dia.
Pelo que, vem o grupo de cidadãos “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte”, através do seu mandatário e no prazo que lhe foi atribuído para tal, expor e requerer a V/Ex.a(s) no que ao recurso interposto concerne, o seguinte:
1-O PS-Partido Socialista, nos termos do Art.º 156.º e seg.s da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, vem interpor recurso contencioso enquadrado no referido diploma (Titulo VIII) na parte respeitante ao “Contencioso da votação e do apuramento”.
2-Nos Art.º s 2.º, 3.º e 4.º do recurso apresentado menciona o recorrente que à data de publicação das listas verificou que a lista do ora recorrido não se encontraria formal e regularmente constituída uma vez que não cumpria, por um lado, o previsto no Art.º 19.º n.º 1 e n.º 2 alin. a) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, e, por outro o disposto no Art.º 23.º, n.º 4 alin. a) do mesmo diploma legal.
3-No Art.º 7.º do mesmo recurso pode ler-se que na sequencia dessa factualidade foi apresentado pedido de esclarecimento pelo ilustre mandatário do PS-Partido Socialista em 09.08.2021, ao Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Competência Genérica de S. Pedro do Sul, onde correu termos o processo eleitoral n.º 230/21.1 T8SPS, conforme Doc. 2 anexo ao presente recurso.
4-Analisado o Doc. 2 junto ao recurso em referencia, verifica-se que efetivamente e à data do pedido de esclarecimento apresentado pelo mandatário, em relação ao grupo de cidadãos “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” apenas foi referida a existência de uma eventual irregularidade no que respeita ao cumprimento do previsto no Art.º 19.º n.º 1 e n.º 2 alin. a) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e não qualquer outra que se prende-se com a denominação da candidatura apresentada pelo ora recorrido.
5-Não correspondendo, por isso, à verdade, o constante do recurso apresentado.
6-Em verdade o ora recorrente, nunca, até à presente data, solicitou no processo eleitoral qualquer pedido de esclarecimento ou verificação de irregularidade no que respeita ao cumprimento do disposto no Art.º 23.º, n.º 4 alin.a) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
7-Somente foi arguida a irregularidade que considerou, à data, existir na candidatura apresentada pelo ora recorrido no que respeita ao cumprimento do previsto no Art.º 19.º n.º 1 e n.º 2 alin. a) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. (cfr. Doc. 2 junto ao recurso em referencia)
8-Após ter apresentado tal pedido ao Meritíssimo Juiz e conforme menciona no Art.º 8.º do recurso em causa, este pronunciou-se emitindo Despacho que sucintamente refere que“ (…) Nos termos dos artigos 23.º, 25.º n.º 2, 26.º e 27.º n.º 1, a contrario da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, compulsados os autos e analisados os elementos e documentos constantes das candidaturas acima elencadas, verificou-se que não existem quaisquer irregularidades processuais e confirmou-se a autenticidade dos documentos e elegibilidade dos candidatos, relativamente às candidaturas apresentadas pelos partidos políticos e grupos de cidadãos supra identificados, pelo que julgo válidas e regulares as respetivas listas (...)”.
9-Verifica-se que em sede de processo eleitoral n.º 230/21.1 T8SPS não foi apresentada qualquer reclamação pelo PS-Partido Socialista face ao despacho proferido, nos termos do Art.º 29.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
10-Constata-se também que não existiu qualquer apresentação de recurso nos termos do Art.º 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto , na sua redação atual.
11-O processo eleitoral decorreu regularmente nos seus ulteriores trâmites.
12-Inexplicavelmente, frisa o ora recorrido, após o decurso do ato eleitoral e apuramento de resultados, vem agora o PS-Partido Socialista, que se encontra em segundo lugar como partido mais votado para a Assembleia de Freguesia de Fornelo do Monte, recorrer nos termos do Art.º 156.º e seg.s da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, da não verificação pelo Juízo de Competência Genérica de S. Pedro do Sul de irregularidade na candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte”, no que respeita ao cumprimento do Art.º 19.º n.º 1 e n.º 2 alin. a) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e arguir uma nova irregularidade no que respeita ao cumprimento do Art.º 23.º, n.º 4 alin. a) do mesmo diploma legal.
TERMOS EM QUE,
Face ao exposto, o ora RECORRIDO REQUER a V/Ex. a(s), mui respeitosamente, não seja dado provimento ao recurso apresentado pelo PS-Partido Socialista, uma vez que:
a) No que respeita à eventual irregularidade no cumprimento do Art.º 19.º n.º 1 e n.º 2 alin. a) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, esta foi objeto de análise e decisão por parte do douto Juízo de Competência Genérica de S. Pedro do Sul, não tendo o ora recorrente, após ter sido notificado regularmente do Despacho, apresentado em devido tempo, reclamação e recurso nos termos dos Art.ºs 29.º e 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, meios estes próprios e não o presente recurso.
b) Frise-se, contudo, que é falso que não se encontre no processo eleitoral (candidatura) cumprido o disposto no Art.º 19.º n.º 1 e n.º 2 alin. a) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto como aliás, bem concluiu o Meritíssimo Juiz do douto Juízo de Competência Genérica de S. Pedro do Sul.
c) No que concerne à eventual irregularidade no cumprimento do Art.º 23.º, n.º 4 alin. a) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, esta nunca foi objeto de qualquer pedido de esclarecimento e/ou reclamação em sede de apresentação de candidaturas, assim, cremos, tal omissão de reclamação prévia impedir o ilustre Tribunal Constitucional de se pronunciar agora em sede de recurso de contencioso eleitoral relativamente a alegadas irregularidades ocorridas na fase de organização do processo eleitoral, por se tratar de questões já consolidadas.
d) É competência do Tribunal Constitucional nos termos do Art.º 8.º alin. d) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para os órgãos de poder local.
e) O recurso previsto no Art.º 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto refere-se ao contencioso de apresentação de candidaturas e o recurso previsto no Art.º 156.º e seg.s da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto ao contencioso eleitoral em sede de contencioso da votação e do apuramento, ou seja, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram, pelo que o presente recurso não é meio próprio para o peticionado pelo recorrente.
Assim decidindo farão V/Ex.a(s) a costumada justiça.»
4.2. O Partido Social Democrata (PPD-PSD), através do seu mandatário, por correio eletrónico remetido às 15 horas e 28 minutos:
«Em 06.10.2021, foi notificada eletronicamente, a mandatária da candidatura à Assembleia de Freguesia de Fornelo do Monte, às eleições autárquicas ocorridas em 26 de setembro, 2021 (Município de Vouzela), do Partido PPD/PSD - Partido Social Democrata, da interposição de recurso contencioso eleitoral (nos termos do Art.º 156.º e seg.s da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual) apresentado pelo PS·Partido Socialista e em que são recorridos, o ora exponente/recorrido, bem como, o grupo de cidadãos "Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte". Da referida notificação consta prazo de resposta de 1 dia.
Pelo que, vem a mandatária, no prazo que lhe foi atribuído para tal, expor a V Ex. a(s) no que ao recurso interposto concerne, que o Partido PPD/PSD - Partido Social Democrata em sede de apresentação de candidaturas solicitou, a seu devido tempo, os pedidos de esclarecimento e apresentação de reclamações, tidas por convenientes em cumprimento do disposto no Art.º 29.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, não tendo sido necessário recorrer à apresentação de qualquer recurso nos termos do Art.º 31.º do mesmo diploma legal.
O processo eleitoral decorreu regularmente nos seus trâmites, não tendo o partido ora recorrido apontado irregularidades no decurso da votação e no apuramento local ou geral.
O Partido PPD/PSD - Partido Social Democrata, aceita a vontade do povo manifestada na eleição à Assembleia de Freguesia de Fornelo do Monte e entende o grupo de cidadãos "Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte" como legitimo candidato e vencedor.
Somos de entendimento que o recurso ora apresentado pelo PS-Partido Socialista, face ao peticionado no mesmo e ao enquadramento legal que lhe foi atribuído é extemporâneo e revela-se agora um meio inadequado, pelo que o mesmo deve ser julgado improcedente por infundado.
Assim decidindo farão V /Ex.a(s) a costumada justiça.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recurso em apreço é interposto da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral das Eleições para as Autarquias Locais do Município de Vouzela que teve lugar no dia 28 de setembro de 2021, que decidiu não conhecer as questões apresentadas pelo ora recorrente, por entender que não caberia a essa Assembleia sindicar o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz que indeferiu a exposição do exponente.
São duas as questões apresentadas pelo recorrente: (i) por um lado, considera que a Lista denominada “Juntos pela Freguesia de Fornelo do Monte” não se encontra formal e regularmente constituída, por não reunir o número mínimo de cidadãos correspondentes a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento, e/ou no mínimo de 25 cidadãos proponentes, conforme exigido pelo artigo 19.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), da LEOAL; (ii) por outro, que a referida Lista não cumpre os requisitos de identificação, porquanto a sua denominação excede o limite máximo de 6 (seis) palavras imposto pela alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL.
6. Com relevância para a presente decisão, dão-se como demonstrados, por devidamente documentados nos autos, os seguintes factos:
a) Foi proferido despacho no dia 13 de agosto de 2021, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de São Pedro do Sul, com o seguinte teor (fl. 8): «Como decorre do teor do despacho que antecede, “Nos termos dos artigos 23º, 25º n.º 2, 26 e 27º n.º 1, a contraio da lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, compulsados os autos e analisados os elementos e documentos constantes das candidaturas acima elencadas, verificou-se que não existem quaisquer irregularidades processuais e confirmou-se a autenticidade dos documentos e elegibilidade dos candidatos, relativamente às candidaturas apresentadas pelos partidos políticos e grupos de cidadãos supra identificados, pelo que julgo válidas e regulares as respetivas listas (também de harmonia com os critérios especificados no despacho de 05/08 pp quanto à indicação de suplentes em excesso).”, pelo que, salvo melhor opinião, foram apreciadas todas as irregularidades foram julgadas válidas e regulares as respetivas listas. Desta feita entendemos que nada mais à a aclarar, razão pela qual indeferimos o requerido. Notifique.»
b) A Assembleia de Apuramento Geral dos resultados da eleição para os órgãos das autarquias locais do Município de Vouzela reuniu no dia 28 de setembro de 2021 (fls. 8-verso a 17).
c) António Gabriel Meneses, mandatário do PS, compareceu na referida Assembleia, solicitou e usou da palavra, «dizendo ter em seu poder uma exposição que gostaria de apresentar à Assembleia [de] Apuramento Geral, exposição essa que já foi apresentada no âmbito do processo eleitoral e objeto de despacho por parte do Meritíssimo Juiz titular do mesmo, o qual indeferiu a sua pretensão» (fl. 8-verso).
d) Nessa mesma Assembleia, e no seguimento da exposição acabada de referir, foi o mandatário do PS «informado pelo Presidente da mesa de apuramento geral que todas as questões relativas ao processo eleitoral têm que ser invocadas no âmbito do mesmo, como bem fez, junto do tribunal competente, não cabendo a esta assembleia de apuramento geral sindicar o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz que indeferiu a exposição do exponente» (fl. 8-verso).
e) O edital do apuramento geral dos resultados eleitorais foi afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho no dia 29 de setembro de 2021 e publicado no website do Município no dia 30 de setembro de 2021 (fls. 29 e 30).
f) O recurso contencioso foi remetido a este Tribunal por correio eletrónico no dia 4 de outubro de 2021, às 17 horas e 16 minutos, tendo sido registado no subsequente dia 6 de outubro (fl. 2).
7. Que é da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral acima referida que o presente recurso é interposto – e não do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu de 13 de agosto – resulta cabalmente do facto de essa interposição ter lugar ao abrigo do disposto no «artigo 156º e seguintes da LEOAL», relativos ao contencioso da votação e do apuramento, e na «alínea d) do artigo 8º, e seguintes, todos da [LTC] e bem assim, da alínea c) do n.º 1 do artigo 223 da Constituição da República Portuguesa» (cf. os artigos 19.º a 21.º do requerimento de interposição de recurso, a fls. 4-verso dos autos).
8. Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 8.º da LTC, compete a este Tribunal Constitucional julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral relativamente às eleições para os órgãos de poder local, determinando por sua vez o n.º 1 do artigo 102.º do mesmo diploma que «[d]as decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para [(…) os] órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário». Por fim, nos termos do n.º 2 do último preceito referido, o processo relativo ao contencioso eleitoral «é regulado pelas leis eleitorais», o que no caso determina a aplicabilidade da LEOAL.
9. A apreciação de mérito de um recurso como o presente pressupõe que o mesmo satisfaça os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 156.º ss. da LEOAL. Pressupõe, desde logo, que haja sido interposto tempestivamente, o que convoca do artigo 158.º da LEOAL, nos termos do qual o recurso deve ser «interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento».
Nos termos indicados no ponto 6, supra, o edital do apuramento geral dos resultados eleitorais foi afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho no dia 29 de setembro de 2021 (quarta-feira) e publicado no website do Município no seguinte dia 30 (quinta-feira), tendo o recurso sob apreciação sido remetido a este Tribunal Constitucional apenas no dia 4 de outubro de 2021, às 17 horas e 16 minutos.
Este Tribunal tem vindo a entender que o pressuposto da tempestividade da interposição do recurso exige que o respetivo requerimento seja apresentado até «ao termo do horário normal» da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL) – ou seja, até às 16 horas (cf. o artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro, que, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, fixa o horário do atendimento ao público por parte das secretarias dos tribunais) –, ainda que o recurso seja enviado por correio eletrónico (cf. v.g. os Acórdãos n.º 542/2005, n.º 536/2009, n.º 644/2013, n.º 660/2017, n.º 702/2017 e n.º 785/2021).
No caso em apreço, independentemente do entendimento que acaba de se indicar, e mesmo que se levasse em conta, não a data da afixação do edital – como exige o artigo 158.º da LEOAL, sublinhe-se –, mas antes a da sua publicação no website do Município, sempre o recurso teria de considerar-se intempestivamente interposto, pois na mais generosa das hipóteses teria de ter sido remetido no dia 1 de outubro de 2021 (sexta-feira).
10. De todo o modo, também em face do princípio da aquisição progressiva dos atos o presente recurso não poderia ser admitido. Recorde-se que as duas questões em que se desdobra a pretensão do recorrente dizem respeito à regularidade de uma determinada candidatura, e não à do processo de votação (artigos 105.º ss. LEOAL) ou do apuramento (artigos 128.º ss. da LEOAL). A segunda delas não fora sequer invocada em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, surgindo invocada pela primeira vez no contexto da Assembleia de Apuramento Geral (fls. 6-verso e 8-verso), mas aplica-se-lhe também a fundamentação exposta em seguida.
A consolidação da fase de apresentação das candidaturas (artigos 16.º ss. da LEOAL) dá-se com a prolação do despacho que admita ou rejeite as candidaturas apresentadas (artigo 27.º do mesmo diploma), a que se segue a fase (apenas eventual) de contencioso de apresentação de candidaturas (artigos 29.º e 31.º ss. da LEOAL e artigo 101.º da LTC), que por sua vez se desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e noutra de recurso para o Tribunal Constitucional. A esta segue-se, por fim, a fase (obrigatória) de sorteio das listas (artigo 30.º da LEOAL).
Como este Tribunal vem consistentemente sustentando – por exemplo, no Acórdão n.º 529/2017, com suporte em anterior jurisprudência no mesmo sentido –, por razões de celeridade e segurança, o processo eleitoral «desenvolve-se “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada». No caso, a fase de apresentação das candidaturas consolidou-se com o despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu no dia 13 de agosto de 2021 (fl. 8), pelo que as questões aí decididas – e, a fortiori, a questão pela primeira vez suscitada pelo recorrente perante a Assembleia de Apuramento Geral – nunca poderiam ser agora (re)apreciadas. Além de uma afronta ao princípio da aquisição progressiva dos atos, acima sumariamente explanado, o eventual deferimento da pretensão apresentada pelo ora recorrente à Assembleia de Apuramento Geral das Eleições representaria uma sobreposição, por parte desta Assembleia, através de uma deliberação, a uma decisão judicial transitada em julgado. Decisão esta de que – note-se ainda e em conclusão – o recorrente poderia ter reagido perante o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 31.º ss. da LEOAL, o que não fez.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer o objeto do recurso.
Lisboa, 8 de outubro de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Caupers, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete, do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira, da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, da Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, da Senhora Conselheira Assunção Raimundo, do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura, da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e do Senhor Conselheiro José João Abrantes.
Lino Rodrigues Ribeiro