1006/2021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Partido Pessoas-Animais-Natureza (“PAN”), representado pela sua legal representante Inês Sousa Real, vem, ao abrigo do artigo 156.º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (“LEOAL”), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, com a redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06, interpor recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município do Porto, em requerimento com o seguinte teor:
Legislator headnote
AI generated1006/2021 · Tribunal Constitucional: Tendo sido constatado, que bastaria o partido PAN ter mais um voto (737) ou o partido BE ter menos um (1472) para que o mandato atribuído à lista do BE fosse atribuído à lista do PAN.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 795/2021
Processo n.º 1006/2021
Plenário
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Partido Pessoas-Animais-Natureza (“PAN”), representado pela sua legal representante Inês Sousa Real, vem, ao abrigo do artigo 156.º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (“LEOAL”), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, com a redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06, interpor recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município do Porto, em requerimento com o seguinte teor:
“[…]
I. Dos Factos
1. A Mandatária da candidatura do PAN às Eleições Autárquicas 2021 do Porto, Cristina Santos, esteve presente na reunião da Assembleia de Apuramento Geral que funcionou na Câmara Municipal do Porto.
2. A referida Mandatária esteve presente nesta reunião a partir das 17:00 de dia 28 de setembro e no dia 29 e 30 de setembro desde as 9:00.
3. Face à informação prestada pelo Ministério da Administração Interna, no dia 28 de setembro, os resultados para a Assembleia de Freguesia de Paranhos no Porto são os seguintes:
PSD 6206; RM 4292; PS 4042; BE 1473; PCP PEV 1360; PAN 736; CH 530
4. Ao converter os votos em mandatos para a Assembleia de Freguesia, de acordo com o método de Hondt, foram atribuídos dois mandatos à lista do partido BE e zero à lista do partido PAN na freguesia de Paranhos,
5. Tendo sido constatado, que bastaria o partido PAN ter mais um voto (737) ou o partido BE ter menos um (1472) para que o mandato atribuído à lista do BE fosse atribuído à lista do PAN.
6. A referida Mandatária verificou, ao assistir à reunião da Assembleia de Apuramento Geral, que na freguesia de Paranhos foram identificados erros grosseiros nas atas de operações eleitorais, nomeadamente, uma ata totalmente não preenchida, muitas contagens que não somavam corretamente, uma ata em que o número de votantes ' não era o mesmo' em todos os órgãos não se tendo identificado o que aconteceu ao voto que o eleitor não depositou na urna, atas com contagens de votos erradas em todos os partidos num dos órgãos municipais.
7. A Mandatária em causa verificou que os números totais de votos obtidos por cada lista só foram recontados através dos boletins de voto em três mesas, apesar de se ter pedido todos os boletins de voto de todas as mesas e de estes estarem disponíveis na sala.
8. Nas poucas mesas em que se procedeu à recontagem dos votos, assim como nos boletins considerados nulos de muitas das mesas, estes foram identificados e corrigidos inúmeros erros.
9. Sabendo que a diferença de um voto poderia fazer a diferença ao PAN nos mandatos atribuídos em Paranhos, e
10. Considerando tantas inconsistências verificadas nesta freguesia, a Mandatária do PAN solicitou logo no dia, 29 de setembro, o apuramento dos números totais de votos obtidos por lista através da recontagem dos boletins de voto para a Assembleia de Freguesia de Paranhos (freguesia onde um voto poderia fazer a diferença na atribuição de um mandato).
11. Este requerimento apenas foi votado no final do dia 30 tendo sido por maioria rejeitado e registado em ata.
12. Facto este que não se pode aceitar pois desta forma, em 49 das 52 mesas de voto desta freguesia não foram verificados os números totais de votos obtidos por cada lista.
II. Do Direito
13. Nos termos do disposto no artigo 157.º da LEOAL, o PAN enquanto partido político pode recorrer da decisão de reclamação apresentada pela Mandatária eleitoral do PAN no Porto, pelo que possui legitimidade.
14. As irregularidades ocorridas no apuramento geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram.
15. Ora a Mandatária eleitoral ditou para a ata, conforme documento que se protesta juntar.
16. O PAN requereu junto da Câmara Municipal do Porto uma cópia da ata em causa, nos termos do disposto no artigo 153° da LEOAL, no entanto, os serviços da Câmara Municipal informaram que para facultarem a referida cópia só com despacho prévio do Tribunal,
17. Pelo que não é possível à Recorrente juntar, os meios de prova aquando da interposição do presente recurso.
III. Dos Meios de Prova
18. Nos termos do disposto no artigo 159.º n.º 1 da LEOAL, a Recorrente não possui cópia da ata referida conforme explicado supra, pelo que se requer, à cautela que o Tribunal requeira a ata em causa,
19. A fim de se poder provar o alegado supra e que constitui o objeto do presente recurso.
[…]” (cfr. fls. 3 e 4).
2. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da LEOAL, a Câmara Municipal do Porto ofereceu cópia da ata da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho do Porto, bem como dos editais com os resultados do respetivo apuramento, afixados no dia 30 de setembro, conforme resulta da certidão de fls. 64 (cfr. fls. 45 a 63).
3. Assegurado o contraditório dos representantes dos partidos políticos concorrentes à mesma eleição, nos termos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, veio o Bloco Esquerda responder nos termos que constam de fls. 84 a 86, alegando, sucintamente, que a decisão da Assembleia de Geral de Apuramento de rejeitar o pedido de recontagem de votos de todas as mesas da freguesia de Paranhos, requerida pela Mandatária do PAN, se afigura correta, porquanto tal pedido não se baseou em qualquer irregularidade, mas sim em meras alegações e considerações genéricas, que foram reiteradas no presente recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Da documentação junta aos autos resulta o seguinte, com relevo para a presente decisão:
i. A Assembleia de Apuramento Geral dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais do Concelho do Porto reuniu nos dias 28, 29 e 30 de setembro de 2021;
ii. No decorrer das operações de apuramento geral, a Mandatária do PAN, Cristina Maria Nogueira da Costa Santos, apresentou um pedido, que por determinação da Presidente da Assembleia foi junto à ata, com o seguinte teor:
“Cristina Maria Nogueira da Costa Santos, mandatária da candidatura às eleições autárquicas 2021 no Porto, vem expor o seguinte:
- Na atribuição do último mandato para a Assembleia de Freguesia, pelo método de Hondt, o partido PAN ficaria com o mandato se tivesse mais um voto, ou se o partido a ficar com o último mandato atribuído ficasse com menos um voto;
- Observaram-se várias inconsistências nas somas dos números que constam nas atas das operações eleitorais que foram corrigidas. A título de exemplo, numa das mesas o número de votos para a Assembleia de Freguesia é menor que nos outros órgãos. Em muitos casos as somas não eram coerentes.
Desta forma, face ao exposto, pelo que sejam recontados os votos da Assembleia de Freguesia de Paranhos, no Porto, a fim de verificar se o número de votos neste órgão, nesta freguesia, está corretamente assinalado nas atas das operações Eleitorais, no que diz respeito aos dois partidos que apenas distam um voto para a atribuição do último mandato (PAN e BE).”
iii. Foi colocada à apreciação da Mesa se o pedido deveria ser apreciado, o que foi aprovado por quatro (4) votos a favor, três (3) votos contra e uma abstenção;
iv. A assembleia de apuramento geral indeferiu o pedido.
Os editais contendo os resultados assembleia de apuramento geral das eleições para os órgãos das autarquias locais do Concelho do Porto foram afixados no dia 30 de setembro de 2021.
5. O presente recurso vem interposto da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais do Concelho do Porto respeitante à freguesia de Paranhos, que indeferiu o “pedido” de recontagem de votos apresentado pela Mandatária do PAN, presente nesse ato.
O edital previsto no artigo 150.º da LEOAL foi afixado no dia 30 de setembro de 2021, quinta-feira.
O requerimento de interposição de recurso foi apresentado, por correio eletrónico, no dia 1 de outubro de 2021, pelas 18 horas e 22 minutos (cfr. fls. 2).
Embora o partido tenha legitimidade (cf. artigo 157.º da LEOAL), é de assinalar que o requerimento de recurso deu entrada neste Tribunal no dia 1 de outubro, após as 16 horas.
A este respeito, importa ter presente que este Tribunal tem entendido que o artigo 158.º da LEOAL, ao estatuir que o recurso “é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”, deve ser interpretado no sentido de exigir que a petição de recurso seja apresentada até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL). Isto é, até às dezasseis horas (cfr. o artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro, que fixa o horário de encerramento [do atendimento ao público] das secretarias dos tribunais nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março), ainda que o recurso seja enviado por correio eletrónico (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 542/2005, 536/2009, 644/2013, 660/2017 e 702/2017).
Como se afirma do Acórdão n.º 702/2017, «esta jurisprudência funda-se na necessidade de evitar a perturbação do processamento dos atos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos (Acórdão n.º 1/2002). O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que os atos de interposição de recurso eleitoral são atos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas.» Seguindo tal entendimento, o recurso é extemporâneo.
Ainda que assim não se entenda, outro óbice obstaria ao conhecimento do mesmo, uma vez que não poderá considerar-se que foi apresentada reclamação ou protesto no decurso do apuramento local ou geral, tal como exigido pelo n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL.
Vejamos.
6. Pretende o Recorrente a recontagem dos boletins de voto de todas as cinquenta e duas (52) mesas da freguesia de Paranhos, para apuramento dos votos relativos à assembleia dessa freguesia.
Para tanto, alega que foram detetados “erros grosseiros” nas atas das operações eleitorais e que os números totais de votos apenas foram recontados em três mesas, sendo certo que existindo uma diferença de um voto entre o PAN e o BE, o que seria determinante para atribuição de um mandato na assembleia de freguesia de Paranhos, se impunha a recontagem dos votos de todas as mesas.
7. Nos termos do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram.
No presente caso, o Recorrente radica a sua pretensão recursiva na invocação de pretensas “irregularidades” detetadas, aparentemente, no decurso do apuramento geral.
Contudo, o pedido apresentado pela Mandatária do Recorrente, no decurso desse apuramento (cfr. ponto ii) supra), não se traduziu num verdadeiro protesto, ou sequer numa reclamação, nos termos configurados pela lei. Isto porque, por seu intermédio, não se logrou reportar qualquer irregularidade concreta e específica que tivesse sido praticada nesse ato de apuramento, com respeito a uma mesa de voto concreta.
Ao invés, o requerimento apresentado – que nem mereceu por parte da Assembleia de Apuramento Geral o tratamento como “protesto” ou “reclamação” – limitou-se a veicular um pedido de recontagem dos votos de todas as mesas da freguesia de Paranhos, com fundamento em “inconsistências nas somas dos números das atas das operações eleitorais”. Ou seja, a Mandatária do Recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas e abstratas acerca do apuramento dos votos, não tendo individualizado qualquer formalidade concreta que não tivesse sido cumprida, com respeito a uma mesa de voto específica.
Na verdade, os fundamentos invocados no pedido formulado pela Mandatária do Recorrente são de tal modo genéricos que não é sequer percetível aferir quais as irregularidades cometidas e, ainda, se as mesmas terão ocorrido, no âmbito do apuramento local, ou no apuramento geral dos votos da freguesia de Paranhos.
Importa salientar que, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LEOAL, compete à assembleia de apuramento geral, entre outras operações, verificar o número total de eleitores inscritos e de votantes, bem como verificar os números totais de votos em branco e de votos nulos. Tais operações são realizadas com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentação (artigo 148.º n.º 1 da LEOAL), sendo que, após decidir sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido protesto ou reclamação, no apuramento local, verifica os votos considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme. Em função dos resultados das operações de apuramento geral a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respetiva assembleia de voto (artigo 149.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL).
Daqui decorre que cabe precisamente à assembleia de apuramento geral corrigir os resultados do apuramento local, caso se revele necessário, em consonância com as operações realizadas. Logo, a alegação pela Mandatária do Recorrente da verificação de “inconsistências nas somas dos números das atas das operações eleitorais” só evidencia que a assembleia de apuramento geral, como decorre da ata, corrigiu os resultados de diversas mesas de voto em conformidade com as operações que foram sendo realizadas.
A mera constatação de incoerências nas somas dos números das atas das operações eleitorais não consubstancia qualquer irregularidade, não sendo possível considerar o pedido formulado nesses termos como um verdeiro protesto ou reclamação, válidos nos termos da lei. Sobre a Mandatária do Recorrente impendia o ónus de arguir irregularidades concretas e específicas por referência a cada mesa de voto apurada, alegando verdadeiros vícios das operações de apuramento geral, o que não fez.
Acresce que os argumentos sustentados no presente recurso refletem isso mesmo, uma vez que o Recorrente se cinge a reiterar generalidades e abstrações que apenas respeitam às operações próprias do apuramento.
Decorre da lei, por um lado, que o objeto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional é, em regra, a deliberação da assembleia de apuramento (local ou geral) proferida sobre reclamação, protesto ou contraprotesto respeitante a uma irregularidade alegadamente ocorrida no decurso da votação ou no apuramento local ou geral e, por outro, que constitui pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional a apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no ato em que se verificaram.
Se a Mandatária do Recorrente entendeu que se verificaram irregularidades no apuramento geral, deveria ter feito reclamação, protesto ou contraprotesto perante a própria assembleia (artigo 143.º da LEOAL), indicando e concretizando qual o formalismo que não foi respeitado, particularizando a mesa de voto em causa. Asserções genéricas de irregularidades são manifestamente insuficientes para que se considere que tenha sido apresentado protesto ou reclamação, nos termos da lei.
Por conseguinte, só da eventual decisão que recaísse sobre essas matérias poderia o Recorrente recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 158.º da LEOAL.
Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sublinhar, “não se registando, em tempo, protesto ou reclamação, a situação embora possa estar viciada consolida-se e torna-se inatacável, quer no plano administrativo quer no plano contencioso” (Acórdãos n.º 324/85).
Acresce que a verificação da diferença de um voto entre duas listas não é argumento suficiente para justificar uma recontagem dos votos, nos termos requeridos pelo Recorrente.
Face ao exposto, uma vez que o pedido formulado pela Mandatária do Recorrente não corporiza um protesto ou reclamação, nos termos e para os efeitos do artigo 143.º da LEOAL, também, in casu, não se verifica o requisito de recorribilidade exigido pelo artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso.
Lisboa, 8 de outubro de 2021 - José João Abrantes (Vencido quanto ao ponto 5, nos termos do voto de vencido lavrado pela Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros no Acórdão deste Tribunal nº 660/2017). - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros (subscrevo a declaração do Relator quanto ao ponto 5). - João Pedro Caupers (Remetendo para a declaração de voto do Senhor Relator).
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro, José António Teles Pereira e Pedro Machete, bem como os votos dos Senhores Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e Mariana Canotilho (que subscrevem a declaração de voto do relator quanto ao ponto 5).
José João Abrantes