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1005/2021 AI generated

1005/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1005/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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José Alexandre da Silva Almeida, invocando a qualidade de candidato pelo Partido Socialista às eleições autárquicas no concelho de Paredes, veio apresentar recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – doravante LEOAL), da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral (AAG), na parte em que indefere reclamação incidente sobre um voto para a Assembleia de Freguesia de Cristelo.

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1005/2021 · Tribunal Constitucional: Motivo: Reclamação quanto à não validação de um voto para o órgão Assembleia de freguesia – Cristelo, a favor do PS.

Keywords

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invalidity of an election electoral rights votes cast ballot proposal equality of votes open ballot
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792/05
Carlos Lima Guerreiro, na qualidade de mandatário do Partido Socialista (PS) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 9 de Outubro de 2005 no concelho de Paredes de Coura, vem, invocando o disposto nos artigos 158º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e nos artigos 102º e 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional:
998/2021
Francisco José Pereira de Assis Miranda, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Amarante, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais realizadas no dia 26 de setembro de 2021, vem, ao abrigo do disposto no artigo 157.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), interpor recurso contencioso eleitoral da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, a 28 de setembro de 2021, por não se conformar com a decisão que indeferiu o pedido de recontagem dos votos válidos da Assembleia de voto n.º 2 da Freguesia de Vila Caiz.
TC_19970733
A., na qualidade de mandatário do Partido Socialista na área do Município de Alcobaça, veio interpor recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral deste município sobre a anulação de um voto "considerado válido pela respectiva Mesa de Votação", na eleição de 14 de Dezembro para a Assembleia de Freguesia de Cela daquele concelho.
803/05
Por requerimento enviado por telecópia e entrado no Tribunal Constitucional pelas 17h25m do dia 14 de Outubro de 2005, registado com data de 17 de Outubro, DOMINGOS DA SILVA CHAMBEL, mandatário das candidaturas do Partido Social Democrata – PPD/PSD às eleições autárquicas no concelho de Abrantes, distrito de Santarém, veio interpor recurso “da deliberação tomada em onze e doze de Outubro de 2005 pela Assembleia de Apuramento Geral da Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais do concelho de Abrantes, ocorrida em 9 de Outubro de 2005”.
1043/2013
Fernando Manuel Resende Mouta, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 156.º a 158.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), a fim de que: 1) «sejam reapreciados/verificados todos os votos nulos que foram considerados como tal na operação do Apuramento Local em todas as Assembleias de voto para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires e restantes órgãos»; 2) «seja declarada nula a validação posterior dos votos para a Assembleia de Freguesia de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires, para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, não passando a constar mais um voto para a Coligação Juntos por Cinfães (PPD/PSD-CDS/PP) para cada órgão indicado (…)»; e 3) «sejam removidas todas as irregularidades/ilegalidades para a final se proceder corretamente a todas as operações de apuramento, nos termos do artigo 146.º da LEOAL.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 794/2021

Processo n.º 1005/2021

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. José Alexandre da Silva Almeida, invocando a qualidade de candidato pelo Partido Socialista às eleições autárquicas no concelho de Paredes, veio apresentar recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – doravante LEOAL), da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral (AAG), na parte em que indefere reclamação incidente sobre um voto para a Assembleia de Freguesia de Cristelo.

2. A petição de recurso oferece a seguinte argumentação:

«I – Dos pressupostos processuais do recurso

[1.º] O presente recurso é interposto da decisão [de] 29-09-2021, da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais do concelho de Paredes, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora Recorrente contra a decisão que declarou como nulo o voto expresso no boletim de voto na mesa 2 na lista do Partido Socialista (PS) para a Assembleia de Freguesia de Cristelo, que apresentava um traço ténue (círculo) no interior do símbolo do PS e depois um círculo completo dentro do quadrado do boletim de voto daquela candidatura, com fundamento na violação do art° 133º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14-8 (cfr, Ata da Assembleia Geral de Apuramento, doc. Nº 1 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido).

[2.º] O Recorrente tem legitimidade para interpor o recurso, porquanto foi o apresentante da identificada reclamação contra a decisão ora recorrida, e é candidato da candidatura do PS às eleições autárquicas no concelho de Paredes (cfr. artº 157º LEOAL).

[3.º] O presente recurso é tempestivo, porquanto o edital dos resultados de apuramento geral final foi afixado em 30-09-2021 (cfr. doc. nº 2, que se dá aqui por integralmente reproduzido).

Acresce que,

[4.º] Os efeitos da decisão ora recorrida influem no resultado geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de Cristelo, na medida em que se verifica um empate de votos (552 votos) entre as candidaturas apresentadas pelo PS e a candidatura apresentada pela candidatura Primeiro as Pessoas (cfr. doc nº 1).

II - Dos Factos

[5.º] A Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Paredes, no exercício da competência prevista no nº 1 do artº 149º LEOAL, decidiu declarar como nulo o voto expresso no boletim de voto na mesa 2 na lista do PS para a Assembleia de Freguesia de Cristelo, que apresentava um círculo no interior do símbolo do PS e depois um círculo completo dentro do quadrado de voto daquela candidatura.

[6.º] Desta decisão foi apresentada reclamação pelo ora Recorrente, com o fundamento que a decisão violava o artº 133º da LEOAL, na medida em que o voto em questão expressa inequivocamente a vontade do eleitor, não havendo qualquer dúvida que o traço ténue dentro do símbolo do PS se deve a manifesto gesto involuntário do eleitor que assinalou o seu voto no respetivo quadrado do boletim de voto.

[7.º] O Recorrente evocou ainda que esse traço não constitui corte, desenho, ou rasura e não compromete objetivamente a vontade de eleitoral do votante.

[8.º] No entender do Recorrente, a decisão em causa viola o artº 13[3]º LEOAL.

[9.º] Sendo certo que,

Com a decisão ora impugnada o PS perde um voto na Assembleia de Freguesia de Cristelo, em benefício ilegal e ilegítimo da candidatura "Primeiro as Pessoas", dando origem a um empate de votos.

[10.º] O traço ténue dentro do símbolo do PS é um círculo que o eleitor, por lapso, inseriu no interior do símbolo do PS, e que depois de se ter apercebido do erro, repetiu no quadrado do boletim de voto correspondente aquela candidatura.

[11.º] Esse círculo é de tal forma ligeiro e impercetível que só foi detetado pela Assembleia de Apuramento Geral numa segunda recontagem, e apenas por um dos membros da Assembleia.

[12.º] A decisão ora impugnada fundamentou-se no disposto nos artºs. 115º nº 4 e 133º alínea d) LEOAL, considerando que o voto era nulo porquanto o mesmo não foi exercido em conformidade com o procedimento descrito nos aludidos normativos, nem está conforme com o sentido de jurisprudência constitucional.

[13.º] Ora salvo o devido respeito, a decisão impugnada faz uma errada interpretação e aplicação dos artºs. 115º nº 4 e 133º alínea d) LEOAL, e da jurisprudência constitucional, e como tal deve ser anulada.

III - Do Direito

[14.º] Um voto só pode ser considerado nulo, nos termos constantes do disposto no artº 133º nº 1 LEOAL.

[15.º] Conforme resulta da jurisprudência consolidada no Tribunal Constitucional, apenas pode considerar-se como voto nulo aquele que suscite fundadas e manifestos dúvidas quanto à expressão da vontade do sentido de voto do eleitor, não podendo ser julgados nulos aqueles votos em que a respetiva cruz num dos quadrados possa não ser perfeitamente desenhada ou mesmo que exceda os limites do quadrado (cfr. Ac. nº 614/89, nº 864/93; nº 565/2005; nº 530/2009; nº 541/2009; nº 642/2013 e nº 643/2013, in www.tribunalconstitucional.pt).

[16.º] No caso "sub judice", não há qualquer dúvida que o eleitor exprimiu de forma concreta o seu sentido de voto, ao assinalá-lo através de um círculo no interior do símbolo do PS, e depois repetido no quadrado do boletim de voto correspondente aquela candidatura.

[17.º] Importa também determinar se o círculo inserido pelo eleitor no símbolo do PS deve ser considerado como corte, desenho ou rasura, para efeitos de determinar a sua nulidade, nos termos do disposto no artº 133º nº 1 alínea e) LEOAL.

[18.º] Ora aquele círculo ténue e dificilmente visível, aposto no símbolo do PS, e repetido pelo eleitor no quadrado daquela candidatura no boletim de voto, não pode ser razão para considerar como nulo o voto expresso pelo eleitor.

[19.º] Esse círculo, pela sua aparência e características, resulta claramente de um erro involuntário do eleitor, corrigido pela repetição da sua vontade de voto expressa no círculo aposto no quadrado do boletim de voto.

[20.º] Aquele círculo no boletim de voto invalidado pela Assembleia Geral de Apuramento Geral não é passível de suscitar qualquer dúvida sobre a opção de voto, evidenciada pela nítida e incontroversa aposição de um círculo no quadrado correspondente à candidatura do PS.

[21.º] Tudo indica que a aposição do traço/círculo no símbolo do PS, resultou de um erro involuntário do eleitor, e que pela sua localização (exterior a qualquer dos restantes quadrados ou designação identificativos das demais candidaturas), e pelas suas características manifestamente impressivas (círculo), não compromete objetivamente a interpretação da vontade eleitoral do votante, e nem sequer se mostra capaz de identificar, seja sob que perspectiva for, a identidade do eleitor votante (cfr. neste sentido, Ac. TC 643/2013, in www.tribunalconstitucional.pt).

[22.º] O círculo inserido do boletim de voto em causa não configura, pelas razões expostas, que assentam numa ideia de adequação e proporcionalidade a que a interpretação da Lei não pode ser alheia, corte, desenho ou rasura determinante da anulação de voto nela contida (cfr. neste sentido Ac. TC 642/2013, in www.tribunalconstitucional.pt).

Sendo certo que,

[23.º] A lei não pode ser lida apenas à luz do entendimento do cidadão letrado, dotado de acuidade visual e de precisão no manejo da esferográfica (cfr. Vital Moreira, declaração de voto no Ac. TC 319/85, in www.tribunalconstitucional.pt).

[24.º] O cidadão que expressou validamente a sua vontade, tem o direito de ver respeitada a sua declaração de voto livremente expressa.

[25.º] E assim sendo, como entendemos que é, a decisão impugnada faz uma errada interpretação e aplicação dos artºs. 115º nº 4 e 133º alínea d) LEOAL, e como tal deve ser revogada.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer se dignem dar provimento ao presente recurso, revogando a decisão impugnada, com as devidas consequências legais, designadamente:

a) Julgar-se válido o voto em questão;

b) Determinar que a Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Paredes proceda a novo apuramento final, tendo em conta o decidido quanto à questão da nulidade do voto.»

3. Notificadas as demais candidaturas, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, vieram os mandatários da CDU – Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, e da coligação PRIMEIRO AS PESSOAS, PPD/PSD.CDS-PP, apresentar resposta.

3.1. O mandatário da CDU – Coligação Democrática Unitária, quanto ao objeto do recurso, disse o que segue:

«3) Apreciações posteriores sobre casos concretos e duvidosos (como o voto de Cristelo) estarão sempre eivados de subjetividade e passiveis de interpretações parcelares.

4) Como único critério aplicável, sugiro rigor e seriedade estritas.»

3.2. Por seu turno, a resposta apresentada pelo mandatário da coligação PRIMEIRO AS PESSOAS tem o seu seguinte teor:

«[1.°] Veio o recorrente e candidato pelo Partido Socialista às eleições autárquicas no concelho de Paredes ocorridas no pretérito dia 26 de Setembro de 2021, interpor recurso para este venerando tribunal relativamente à decisão da Assembleia de Apuramento Geral que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão que declarou nulo o voto descarregado na mesa 2 na lista do Partido Socialista (PS).

[2.°] O boletim de voto em causa apresenta uma inscrição sobre o símbolo do PS e no interior do quadrado destinado à aposição da cruz foi aposto um círculo, tendo o mesmo, e bem, sido considerado nulo por violação do art 133° da LEOAL.

[3.º] Alega ainda o recorrente que os efeitos da decisão influem no resultado geral da eleição para a assembleia de Freguesia de Cristelo, na medida em que se verifica um empate de votos entre as candidaturas apresentadas pelo PS e pela coligação “Primeiro as Pessoas PPD/PSD - CDS/PP”.

[4.º] Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o ora respondente que andou bem a Assembleia de Apuramento Geral ao decidir como decidiu, porquanto fez uma correcta interpretação e aplicação dos critérios definidos pela LEOAL no art. 133°.

[5.º] Dispõe o n° 1 do supra citado artigo que “Considera-se «voto nulo» o correspondente ao boletim: d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

[6.º] Da análise efectuada ao boletim de voto em crise é claro e evidente que a inscrição efectuada pelo cidadão eleitor é claramente considerada como um desenho ou rasura, o que só por si torna o voto nulo.

[7.º] E não colhe a teoria apresentada pelo recorrente de que se tratou de um mero lapso, pois se assim tivesse ocorrido o cidadão eleitor teria solicitado um novo boletim de voto para cabalmente exercer o seu direito.

[8.º] O artigo 133.° da LEOAL - lei eleitoral das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, é claro ao estabelecer as situações susceptíveis de determinar a qualificação de um voto como sendo nulo.

[9.º] Nesse sentido concorre também o artigo 115.° da LEOAL que fixa os procedimentos que o eleitor deve seguir para votar, dispõe o n.° 4 deste artigo que "o eleitor deve assinalar a sua escolha com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que vota [...]."

[10.º] O legislador utiliza o imperativo para estabelecer a forma como deve votar o eleitor.

[11.°] Não se tratando de uma mera exemplificação de boas práticas, antes pelo contrário a norma é taxativa determinando o legislador que o votante respeite os procedimentos fixados na LEOAL, destinando-se estes procedimentos a garantir a transparência do acto eleitoral.

[12.°] Veja-se neste sentido o acórdão do TC n° 319/85, por exemplo, que esclarece o significado da inscrição do voto dentro do quadrado. "A função identificadora no boletim de voto respetivo só é cumprida por uma cruz, colocada sobre o quadrado que se deseja assinalar,"

[13.°] Também o acórdão 320/85 pormenoriza situações, mantendo todavia a orientação do acórdão anterior. "... a declaração de vontade em que se traduz o voto tem de ser feita através de uma cruz assinalada num quadrado, em princípio inscrita nela, valendo todavia como tal a cruz que não seja perfeitamente desenhada ou exceder os limites do quadrado, desde que, nestes dois casos assinale inequivocamente a vontade do eleitor."

[14.°] Não restam pois dúvidas sobre a interpretação que o Tribunal Constitucional faz da obrigação de inscrição de uma cruz no quadrado reservado a tal, na linha do boletim de voto correspondente à escolha do votante.

[15.°] É clar[o] e evidente que o círculo aposto pelo eleitor no quadrado do boletim de voto não se encontra acoberto da norma legal.

[16.°] Por outro lado e no que diz respeito à inscrição efectuada no símbolo do PS, também a alínea d) do n.° 1 do artigo 133.° da LEOAL é totalmente clara ao dizer que é nulo "o voto no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura."

[17.°] Da conjugação entre as supra transcritas normas legais e a jurisprudência consolidada resulta que a expressão do sentido de voto implica uma sinalização dessa vontade através de uma cruz aposta no quadrado correspondente que consta do boletim de voto, ainda que essa aposição possa não ter sido perfeitamente desenhada ou até exceda os limites do quadrado.

[18.º] Imperioso, porém, é que a cruz que visa assinalar o sentido de voto seja (ainda que parcial ou excessivamente) aposta no respetivo quadrado e seja uma cruz e não uma qualquer outra inscrição, como foi o caso.

[19.°] Aliás, sobre questão idêntica à que está em apreço nos presentes autos, o Acórdão n.° 539/2009 decidiu que: “Sobre a matéria de votos nulos, o Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme e uniforme no sentido de que o boletim de voto, além da cruz marcada no quadrado correspondente à candidatura escolhida, não pode conter qualquer outro sinal (corte, desenho ou rasura), definindo-se a cruz como a intersecção de dois segmentos de recta, sendo considerado o voto válido se e quando a intersecção ocorrer dentro das linhas que delimitam o quadrado."

[20.°] E é assim que se consegue garantir a certeza na interpretação da vontade do eleitor, mas também o próprio segredo do voto, pois que, ao eleitor é expressamente vedado fazer outros sinais no boletim de voto, além da cruz no local próprio.

[21.°] A jurisprudência constitucional tem vindo a considerar que o boletim de voto, além da cruz marcada no quadrado correspondente à candidatura escolhida, não pode conter qualquer outro sinal (corte, desenho ou rasura), não podendo deixar de ser havido como desenho, determinante da nulidade do voto, qualquer outra inscrição (circulo) separado que figure noutro lugar do boletim, que não no quadrado marcado pela cruz.

[22.°] Tal leitura restritiva visa garantir quer o rigor na aferição da vontade expressa pelo eleitor, quer o próprio sigilo do voto, evitando que um qualquer sinal aposto no boletim possa servir para desvendar a identidade do eleitor, perante aqueles que participam no procedimento de apuramento eleitoral.

Termos em que e nos mais de direito deve o recurso interposto pelo recorrente Partido Socialista ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão da Assembleia de Apuramento Geral com as consequências legais.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Com relevo para o presente recurso, mostram-se comprovados os seguintes factos, todos documentados nos autos:

4.1. Nos dias 28 e 29 de setembro de 2021, reuniu a Assembleia de Apuramento Geral das eleições para os órgãos autárquicos do concelho de Paredes realizadas no dia 26 de setembro de 2021. Deliberados os critérios uniformes para reapreciação dos votos nulos, brancos ou sob protesto, e apreciados os protestos e reclamações, procedeu a AAG ao escrutínio dos resultados do apuramento local, designadamente, no dia 29 de setembro de 2021, à verificação e recontagem dos votos depositados na mesa n.º 2 da freguesia de Cristelo, quer para Assembleia Municipal, quer para a Assembleia de Freguesia de Cristelo;

4.2. Em ato seguido a esse apuramento, o aqui recorrente apresentou reclamação, assim consignada na respetiva ata:

«Autor: José Alexandre da Silva Almeida.

Motivo: Reclamação quanto à não validação de um voto para o órgão Assembleia de freguesia – Cristelo, a favor do PS.

Descrição dos factos:

Nos termos do artigo 143º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, em face da decisão da AAG que declarou como nulo voto expresso no boletim de voto da mesa 2 na lista do Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Cristelo, que apresentava um traço ténue no interior do símbolo do PS e depois um círculo completo dentro do quadrado, entendo que essa decisão viola o artigo 133.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto, na medida em que o voto em questão expressa inequivocamente a vontade do eleitor, não havendo qualquer dúvida que o traço ténue dentro do símbolo do PS se deve a manifesto gesto involuntário do eleitor que assinalou o seu voto no respetivo quadrado do boletim de voto. Logo esse traço ténue não constitui corte, desenho ou rasura e não compromete objetivamente [a] vontade eleitoral do votante. Refira-se ainda que só numa segunda recontagem efetuada pela AAG é que esta situação foi detetada e na altura o elemento que a detetou [...] até referiu que foi graças ao seu olho cirúrgico. A minha reclamação é também sustentada no disposto no acórdão do Tribunal Constitucional nº 642/2013, que junto à reclamação. Requeiro assim que esse voto seja considerado válido.»

4.3. Sobre essa reclamação versou a decisão impugnada, com o seguinte teor:

«Decisão da Assembleia de Apuramento Geral: Indeferido (negado provimento)

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 115.º n.º 4 e 133.º alínea d), da LEOAL, na sequência dos fundamentos da reclamação/protesto apresentados a AAG, decide por maioria manter a deliberação do dia de ontem e considerar que o voto para a eleição para a Assembleia de Freguesia visado na reclamação, é nulo porquanto o mesmo não exercido em conformidade com o procedimento descrito nos aludidos normativos, nem está conforme com o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente quanto aos sinais identificadores que devem constar nos boletins de voto (vide acórdãos AC TC 319/85 e 320/85). Quanto ao conceito de cruz, damos por reproduzido o entendimento no AC 8/2002. E como tal decide indeferir a reclamação apresentada na presente Assembleia.»

4.4. Por deliberação da AAG, foi anexa à ata reprodução (fotocópia), em formato A4, do boletim de voto à Assembleia de Freguesia de Cristelo objeto de reclamação (ficando o original à guarda do Presidente da AAG), a qual foi rubricada pelos membros do órgão;

4.5. Do documento consta a inscrição manuscrita, no interior do quadrado impresso correspondente à candidatura do Partido Socialista, de quatro círculos, parcialmente sobrepostos, e também outra inscrição manuscrita, sobre a parte central do símbolo do Partido Socialista (que representa um punho fechado), de uma figura com forma aproximada a uma elipse;

4.6. A AAG verificou a ocorrência de um empate na votação para a Assembleia de Freguesia de Cristelo, entre as candidaturas da coligação Primeiro as Pessoas e do Partido Socialista, ambas com 552 votos, não procedendo, por esse motivo, à distribuição de mandatos;

4.7. Os resultados do apuramento geral foram publicados por edital afixado no dia 30 de setembro de 2021;

4.8. O recurso foi remetido a este Tribunal por via de mensagem de correio eletrónico enviada pelas dezassete horas e sete minutos do dia 1 de outubro de 2021 (sexta-feira).

5. O presente recurso tem como objeto decisão tomada pela AAG sobre reclamação apresentada no ato por candidato do Partido Socialista à eleição para os órgãos autárquicos do concelho de Paredes, incidente sobre o reexame dos votos considerados nulos em sede de apuramento local, com referência a um voto tido como nulo no âmbito do apuramento dos resultados da votação para a Assembleia de Freguesia de Cristelo.

Como relatado, peticiona o recorrente a revogação dessa decisão e a qualificação do voto como válido e expresso na candidatura do Partido Socialista, argumentando que as inscrições manuscritas existentes no boletim – as quais descreve como «um traço ténue (círculo) no interior do símbolo do PS e depois um círculo completo dentro do quadrado do boletim de voto» - não determinam a nulidade do voto, tendo a AAG efetuado errada interpretação do disposto no artigos 115.º, n.º 4, e 133.º, alínea b), da LEOAL, assim como deficiente leitura da jurisprudência constitucional. Defende essencialmente que «não há qualquer dúvida que o eleitor exprimiu de forma concreta o seu sentido de voto», resultando a inscrição sobreposta ao símbolo do Partido Socialista de «erro involuntário do leitor», inidóneo a determinar a invalidação do voto.

6. Importa começar por averiguar se estão preenchidos todos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do objeto do presente recurso.

Face ao disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, a decisão proferida pela AAG é sindicável por via de recurso para este Tribunal, desde que precedida de reclamação, a qual foi efetivamente apresentada pelo recorrente, nos termos referidos no ponto 4.2. supra. Também não sofre dúvida a legitimidade ativa do impugnante, uma vez que integra a lista de candidatura do Partido Socialista (artigo 157.º da LEOAL), nem a utilidade do recurso, por influir no resultado geral da eleição da Assembleia de Freguesia de Cristelo, uma vez que a sua eventual procedência comporta o efeito de desfazer o empate registado na votação para esse órgão autárquico entre as candidaturas da coligação PRIMEIRO AS PESSOAS e o Partido Socialista, em favor desta última, com a decorrente distribuição de mandatos (artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL).

Verifica-se, porém, que o recurso é extemporâneo.

Conforme orientação jurisprudencial reiterada - ainda que com vozes discordantes -, tem o Tribunal entendido que o prazo de um dia para a apresentação do recurso contencioso previsto no artigo 158.º da LEOAL, contado da data de afixação do edital com os resultados do apuramento geral, tem o seu termo final disciplinado pela norma constante do n.º 2 do artigo 229.º do mesmo diploma, nos termos do qual: «Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições».

Assim, independentemente do meio empregue, mormente da utilização de correio eletrónico, o recurso contencioso carece de ser apresentado no Tribunal Constitucional até ao termo do horário normal de atendimento ao público da secretaria judicial, o que corresponde, por força do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, e do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro, às dezasseis horas (nesse sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 542/2005, 536/2009, 644/2013, 660/2017, 702/2017 e, recentemente, os Acórdãos n.ºs 783/2021, 784/2021 e 785/2021).

Na expressão do Acórdão n.º 702/2017, «[e]sta jurisprudência funda-se na necessidade de evitar a perturbação do processamento dos atos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos (Acórdão n.º 1/2002). O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que os atos de interposição de recurso eleitoral são atos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas».

No presente caso, a petição de recurso foi remetida por correio eletrónico em 1 de outubro de 2021, dia seguinte àquele em que foi afixado o edital com os resultados eleitorais, mas o envio da mensagem de correio eletrónico teve lugar apenas pelas dezassete horas e sete minutos, ou seja, depois do encerramento da secretaria judicial ao atendimento ao público (e mesmo depois do respetivo horário de funcionamento em geral, que ocorreu às dezassete horas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 307/2018), o que torna o impulso intempestivo, vedando o conhecimento do recurso.

III. Dispositivo

Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso.

Notifique.

Lisboa, 8 de outubro de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Assunção Raimundo - Maria de Fátima Mata-Mouros (Vencida nos termos da declaração junta ao Acórdão 660/2017). - José João Abrantes (Remeto para a declaração da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros). - João Pedro Caupers (Vencido, remetendo para a declaração de voto da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros).

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente Pedro Machete, dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e Teles Pereira, que intervieram por meios telemáticos.

O relator atesta o voto de vencido dos Senhores Conselheiros Mariana Canotilho e Gonçalo de Almeida Ribeiro, remetendo para a declaração de voto da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata Mouros, que intervieram igualmente por meios telemáticos.

Fernando Vaz Ventura