1004/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO mandatário da candidatura do Partido Iniciativa Liberal (IL) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Sintra veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pedindo a recontagem de votos para a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
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AI generated1004/2021 · Tribunal Constitucional: Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, n.º 1, 157.º e 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na versão da Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, vem requerer a recontagem dos votos relativos à assembleia de freguesia de Rio de Mouro, por as irregularidades estarem arguidas em ata, para a qual remetemos como meio de prova, requerendo-se a V.Exa. que requisite as atas de todas as secções de voto daquela freguesia - art.º 159.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, estando acima alegados os factos que fundamentam a presente petição.
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ACÓRDÃO Nº 793/2021
Processo n.º 1004/2021
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. O mandatário da candidatura do Partido Iniciativa Liberal (IL) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Sintra veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pedindo a recontagem de votos para a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
2. Na petição de recurso pode ler-se o seguinte:
«Eu, João Filipe Esteves dos Santos, com o número de identificação 9801928, e mandatário da candidatura pelo partido Iniciativa Liberal às eleições autárquicas no concelho de Sintra, venho por este meio apresentar o presente requerimento de recontagem de votos para a assembleia de freguesia da freguesia de Rio de Mouro no concelho de Sintra, o que faz ao abrigo do disposto nos arts. 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 4 de junho, em sede de recurso contencioso eleitoral autárquico. De facto e de direito, alega:
Após análise dos resultados que se encontram publicados em edital e confirmados pela assembleia de apuramento das eleições autárquicas no concelho de Sintra, no que concerne ao número de votos atribuídos na freguesia de Rio de Mouro para a assembleia de freguesia, constatamos que a eleição de um vogal do Iniciativa liberal segundo o método de Hondt para este órgão depende de um voto.
Neste sentido, e como pudemos constatar, verificou-se a existência de erro grosseiro na contagem relativa à freguesia de Algueirão Mem Martins tendo como consequência a alteração de forma significativa e em 24 horas uma reconfiguração da assembleia eleita e que culminou na eleição de um vogal do partido Iniciativa Liberal, pelo que, pelo presente, vimos solicitar novo apuramento dos votos na freguesia de Rio de Mouro. Atribuímos este erro de contagem a inexperiência na utilização de equipamentos tecnológicos, já que muitos resultados foram transmitidos por uma aplicação informática, mas com erros efetivos de contagem e de registo dos votos.
Em complemento, informamos que foi deduzido em ata na secção de voto número 7 (sete), situada na escola Padre Alberto Neto, sito na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, um incidente que nos leva a reforçar o nosso pedido, ora requerido, de recontagem.
Com efeito, uma senhora, que se identificou como delegada, entrou por três vezes na área restrita da mesa. Houve então lugar a advertências pelos membros da mesa no sentido de informar a referida senhora de que não podia aceder a essa zona.
Quando foi feito, na altura, pedido da identificação e da credencial de delegado assinada pela Sr. Presidente da Câmara municipal de Sintra relativamente a tal senhora, a mesma de imediato saiu da secção de voto.
Porém, e não obstante esta ocorrência, existem vários relatos que atestam que a senhora em causa esteve em diferentes mesas de voto com a mesma atitude, isto é, fazendo-se presente como delegada, e, após instada a identificar-se devidamente nessa qualidade, abandonou cada mesa e passou a outra, onde o processo se repetiu.
Perante esta e outras ocorrências, e perante o facto de apenas ter faltado um voto para a eleição de autarca pela Iniciativa Liberal, justifica-se plenamente o pedido de recontagem ora feito, até por uma questão de controlo de alguma margem de erro, que, se de um voto for, será muito relevante para o processo democrático, ao permitir a eleição de candidato deste partido para a assembleia de freguesia, in casu, de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, n.º 1, 157.º e 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na versão da Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, vem requerer a recontagem dos votos relativos à assembleia de freguesia de Rio de Mouro, por as irregularidades estarem arguidas em ata, para a qual remetemos como meio de prova, requerendo-se a V.Exa. que requisite as atas de todas as secções de voto daquela freguesia - art.º 159.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, estando acima alegados os factos que fundamentam a presente petição.
Como matéria de direito invoca-se as irregularidades acima referidas, enquadráveis no disposto no art.º 121.º,125.º.
Conclui e pede:
O processo é o próprio, o requerente tem legitimidade (conforme documento anexo), o Tribunal é competente, e a petição é tempestiva - arts. 156.º a 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 -, pelo que, a final se requer a V.Exa., Venerando Senhor Conselheiro, que, admitida por tempestiva e legal, admita a presente petição e ordene a recontagem dos votos para a assembleia de freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, com novo apuramento e publicitação do respetivo resultado, notificando-se do mesmo o ora requerente.»
3. Notificados os representantes dos demais partidos políticos intervenientes na eleição nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, apenas respondeu a mandatária da candidatura do Partido Socialista (PS) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Sintra.
A mandatária da candidatura do PS pugnou pelo indeferimento da petição de recurso com base nos seguintes fundamentos:
«1°
O Recorrente apresenta como motivo de recontagem dos votos na Assembleia de freguesia de Rio de Mouro, a presença de uma suposta delegada, cuja identidade não menciona e que, segundo afirma, não exibiu credencial;
2.º
Ora, da ata de apuramento local, não resulta a existência de registos escritos que atestem a ocorrência de incidentes relevantes que tenham comprometido o normal funcionamento das secções de voto ou de ingerência ilegítima de eleitores nos seus trabalhos, quer durante o período de votação quer no momento do apuramento dos resultados.
3.º
Acresce que a presença de delegados dos partidos candidatos nestas eleições autárquicas, é legitima, sendo estes detentores dos direitos e prerrogativas mencionadas no art.º Artigo 88.º da LEOAL, a saber:
1 — Os delegados das entidades proponentes das candidaturas coocorrentes têm os seguintes poderes: a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação; b) consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento daa de voto, quer n a fase de votação quer na fase de apuramento;
Por conseguinte;
4.º
Por força do estatuído na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo, podem os delegados ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto.
5.º
A CNE sublinha ainda, no caderno de apoio às mesas de voto para as eleições autárquicas de 2021, [...]que “A permanência no interior das assembleias e secções de voto, para efeitos do exercício de fiscalização de todas as operações de votação, é permitida aos representantes (delegados) ou mandatários das candidaturas (artigo 125.º da LEOAL” e que
“Por maioria de razão, do mesmo direito gozam os candidatos, atendendo-se ao interesse que detêm na fiscalização das operações eleitorais. Os candidatos podem assim apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais, com a particularidade de que podem atuar em qualquer assembleia de voto, independentemente da sua inscrição no recenseamento (artigos 86.º, n.º 2, e 88.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL).”
6.º
Face ao exposto fica claro que também os candidatos podem estar presentes nas secções de voto, com o propósito de acompanhar os respetivos trabalhos, exigindo-se apenas que “a sua presença ocorra de forma a não perturbar o normal funcionamento da assembleia de voto”, podendo ter sido nesta qualidade que a cidadã mencionada pelo recorrente se apresentou nas secções de voto.
7.º
Pelas razões aduzidas, a presença de delegados e candidatos é permitida nas secções de voto, não configurando qualquer irregularidade eleitoral a presença na secção de voto, bem como, a proximidade da mesa de voto, daqueles cidadãos;
8.º
Além disso, a presença de cidadãos eleitores que não assumam nenhuma daquelas qualidades, apesar de não ser permitida e por essa razão ser eventualmente considerada uma irregularidade, perante a inexistência de relatos em acta, de incidentes comprometedores do normal funcionamento das secções de voto ou da ingerência ilegítima de eleitores nos seus trabalhos, não pode ser razão ou motivo suficiente para a recontagem dos votos.
9.º
O recorrente alega ainda no 2.º articulado, como fundamento do pedido de recontagem de votos da assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, um suposto erro de contagem de votos no apuramento de uma assembleia de freguesia distinta - Assembleia de freguesia de Algueirão- Mem Martins, argumento que não deve merecer qualquer acolhimento, por não se referir ao apuramento dos votos objeto do presente recurso;
10.º
Contudo e apesar do suposto erro invocado, respeitar a freguesia distinta, cumpre esclarecer que, também aqui, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, o erro ocorrido na freguesia de Algueirão Mem Martins não foi no apuramento local dos resultados, mas sim na comunicação dos dados à administração eleitoral, razão pela qual, não existiu, em momento algum, discrepância no apuramento local dos resultados.
11.º
Por fim, sublinhamos que o ora recorrente apresentou à assembleia de apuramento geral um requerimento suscitando a recontagem de votos na freguesia de Rio de Mouro, no que concerne ao apuramento dos resultados da assembleia de freguesia, pedido esse que foi indeferido, pelas razões aduzidas em ata da assembleia de apuramento geral n.º 2, que já consta dos presentes autos, razões que subscrevemos e invocamos.
Face ao exposto, por não existirem, em nosso entendimento, irregularidades reportadas em ata, que justifiquem uma recontagem votos, deve, em obediência ao principio da verdade eleitoral firmada no momento do apuramento local, ser negado provimento ao presente recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. De acordo com o pedido formulado na petição de recurso, o recorrente pretende que este Tribunal determine a recontagem dos votos na totalidade das mesas respeitantes à Freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
Nesse sentido, entende-se que o presente recurso vem interposto da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Sintra, Assembleia Dois, em 28 de setembro de 2021, relativa à verificação da contagem de votos expressos, eleitores inscritos, votos brancos e nulos para a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
5. Com relevância para a decisão a proferir, têm-se por demonstrados os seguintes factos (que se dão por verificados por se encontrarem devidamente documentados, de acordo com os elementos para os quais se remete):
1. A reunião da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados da eleição para os órgãos das autarquias locais do concelho de Sintra, Assembleia Dois, teve início no dia 28 de setembro de 2021, tendo terminado no dia 30 de setembro de 2021.
2. O Edital do Apuramento Geral dos resultados da eleição para os órgãos das autarquias locais do concelho de Sintra foi afixado no dia 1 de outubro de 2021.
3. A petição de recurso foi remetida a este Tribunal por correio eletrónico, no dia 1 de outubro de 2021, às 16h10m.
6. De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 8.º da LTC, compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral relativamente às eleições para os órgãos de poder local. Concretizando tal previsão, o artigo 102.º, n.º 1, da mesma Lei, dispõe, por sua vez, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a apreciar em Plenário, das «decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições (…) para os órgãos do poder local».
Sendo o processo relativo ao contencioso eleitoral regulado pelas leis eleitorais respetivas (cf. n.º 2 do artigo 102.º da LTC), é aplicável, no caso dos autos, o regime constante da LEOAL.
7. A apreciação de mérito do presente recurso pressupõe a prévia aferição do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL.
Em primeiro lugar, há que concluir que o recurso contencioso se mostra tempestivamente apresentado em juízo, na medida em que foi observado o prazo estipulado pelo artigo 158.º da LEOAL (dia seguinte ao da fixação do edital), dado que o edital foi publicado no dia 1 de outubro de 2021 e o recurso deu entrada neste Tribunal no mesmo dia 1 de outubro.
Em segundo lugar, o recorrente goza de legitimidade processual ativa, nos termos previstos no artigo 157.º da LEOAL, por se tratar do mandatário de um partido político que interveio no respetivo procedimento eleitoral, tendo apresentado lista candidata ao concelho e freguesias objeto do presente recurso.
Finalmente, impõe-se perscrutar a observância do ónus de prévia dedução de reclamação relativamente à questão aqui em causa.
8. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral apenas podem ser apreciadas em recurso contencioso se tiverem sido objeto de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que se verificaram. Quer isto significar que, para assegurar a via de acesso ao Tribunal Constitucional, o recorrente tem de observar o ónus de reação prévia às irregularidades invocadas na petição de recurso através da apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que aquelas foram cometidas.
Como fundamentos para o seu recurso, alega o recorrente: i) o facto de «a eleição de um vogal do Iniciativa liberal segundo o método de Hondt para [a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro] depende de um voto»; ii) ter existido um «erro grosseiro na contagem relativa à freguesia de Algueirão Mem Martins»; e iii) ter ocorrido um «incidente» na secção de voto número 7 na referida Freguesia de Rio de Mouro durante a votação.
Relativamente a este último ponto, tratando-se de irregularidades relativas ao processo de votação, delas cabe reclamação, protesto ou contraprotesto, a apresentar por escrito junto da mesa pelos delegados das listas concorrentes à eleição ou por qualquer cidadão eleitor inscrito, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 121.º da LEOAL. As reclamações, protestos ou contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, da mesma cabendo recurso gracioso para a assembleia de apuramento geral nos termos previstos no segmento final do n.º 2 artigo 156.º da LEOAL.
Semelhante é, de resto, o regime previsto para as irregularidades relativas ao apuramento local. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 134.º da LEOAL, os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os lotes de boletins, bem como os correspondentes registos, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, de suscitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da assembleia ou seção de voto. À mesa caberá, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da LEOAL, atender ou desatender a reclamação ou o protesto, decisão esta impugnável perante a assembleia de apuramento geral, nos termos previstos no segmento final do n.º 2 artigo 156.º da mesma Lei.
É da decisão da assembleia de apuramento geral sobre as reclamações, protestos e contraprotestos a que aludem os artigos 121.º, n.º 1, e 134.º, n.º 4, da LEOAL, que, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 156.º da referida Lei, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional.
Da mesma forma, as irregularidades verificadas no apuramento geral são suscetíveis de reclamação, protesto ou contraprotesto feitos perante a própria assembleia (artigo 143.º da LEOAL), havendo recurso contencioso para o Tribunal Constitucional (artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL).
Ora, percorrendo os autos, verifica-se que o recorrente em lado algum comprova, como era seu ónus (artigo 159.º, n.º 1, da LEOAL), que apresentou alguma reclamação, protesto ou contraprotesto no âmbito do processo de votação, do apuramento local ou sequer do apuramento geral relativamente aos incidentes e factos agora alegados perante o Tribunal Constitucional. Tal facto basta para levar à conclusão de que o recurso é inadmissível à luz do artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL.
O Tribunal Constitucional não pode, pois, tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Lisboa, 8 de outubro de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - João Pedro Caupers
A relatora atesta o voto de conformidade dos Conselheiros Teles Pereira, Gonçalo Almeida Ribeiro, Fernando Ventura, Pedro Machete e Lino Ribeiro.
Maria de Fátima Mata-Mouros