1002/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente Joaquim Martinho da Silva, Mandatário do Partido Socialista para o Município de Santarém, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na atual versão dada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, de ora em diante, LEOAL), da decisão da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais do Concelho de Santarém, relativamente à mesa de apuramento número 2, da assembleia de voto da freguesia de Pernes, naquele aludido Concelho, afixada em Edital no dia 30 de setembro de 2021. O requerimento tem o seguinte teor:
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AI generated1002/2021 · Tribunal Constitucional: A classificação de voto nulo encontra-se definida no art. 133º da “Lei dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais”.
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ACÓRDÃO Nº 792/2021
Processo n.º 1002/2021
Plenário
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente Joaquim Martinho da Silva, Mandatário do Partido Socialista para o Município de Santarém, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na atual versão dada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, de ora em diante, LEOAL), da decisão da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais do Concelho de Santarém, relativamente à mesa de apuramento número 2, da assembleia de voto da freguesia de Pernes, naquele aludido Concelho, afixada em Edital no dia 30 de setembro de 2021. O requerimento tem o seguinte teor:
“De facto
1º
O resultado eleitoral para o órgão Assembleia de Freguesia de Pernes, obtido pela Assembleia de Apuramento Local da freguesia de Pernes, do concelho de Santarém, resultou num empate a 345 votos entre as candidaturas do Partido Socialista (PS) e do Partido Popular Democrático/Partido Social Democrata (PPD/PSD).
2º
A Assembleia de Apuramento Local da freguesia supra identificada foi constituída por duas mesas.
3º
Não foi apresentado nenhum protesto nem reclamação, no âmbito da Assembleia de Apuramento Local.
4º
A Assembleia de Apuramento Geral decidiu, por votação, com discussão, por maioria, a validação de um voto a favor da candidatura do PPD/PSD, à Assembleia de Freguesia de Pernes.
5º
Por seu lado, a Assembleia de Apuramento Geral decidiu, com discussão, por maioria, a não validação de um voto nulo a favor da candidatura do PS à Assembleia de Freguesia de Pernes.
6º
Quer isto dizer que, esta irregularidade e mesmo ilegalidade ocorrida no apuramento da Assembleia de Apuramento Geral, tem influência no resultado da Assembleia de Freguesia.
7º
Em claro prejuízo da candidatura do PS.
8º
Uma vez que, o resultado obtido pela Assembleia de Apuramento Local foi um empate entre as candidaturas do PS e do PPD/PSD.
9º
Enquanto que, o resultado obtido pela Assembleia de Apuramento Geral, foi a vitória da candidatura do PPD/PSD.
10º
A classificação de voto nulo encontra-se definida no art. 133º da “Lei dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais”.
11º
Prescreve este normativo legal:
“1 - Considera-se «voto nulo» o correspondente ao boletim:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;
d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.
2 - Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
3 - Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º e 119.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.”
12º
O voto não validado, à candidatura do PS, pela Assembleia de Apuramento Geral foi expresso da seguinte forma:
- Desenhado dentro do quadrado correspondente à candidatura do PS à Assembleia de Freguesia de Pernes;
- O desenho inseto no identificado quadrado, são segmentos de reta com interceção entre si;
- O “desenho” não ultrapassa os limites do quadrado supra identificado;
- Não identifica o eleitor, mantendo-se o sigilo do voto;
- O eleitor assinalou com uma cruz, ainda que imperfeita, no boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que pretendia votar;
- O voto foi dobrado em 4;
- O boletim de voto em causa não tem nenhum corte, nenhum desenho, nenhuma rasura.
13º
Tem sim, o “desenho” do voto, um dos segmentos de reta mais largo e carregado.
14º
Mas isso nada mais significa que pretendeu vincar a sua vontade de votar na candidatura do PS.
15º
Não se trata de nenhuma rubrica, nenhum rabisco.
16º
No ato isolado de uma cabine de voto, o eleitor pode ter-se distraído e carregar mais num os segmentos de reta, pode ter ocorrido a perceção de alguma falta de tinta da caneta e reforçar o segmento de reta, mas dúvidas não existem que intenção do eleitor ao expressar a sua vontade no boletim de voto é inequivocamente de votar na candidatura do PS à Assembleia de Freguesia de Pernes.
17º
Se o eleitor tivesse intenção que o seu voto fosse nulo não teria desenhado segmentos de reta com interceção entre estas nos limites do quadrado.
18º
Seria contrário ao espírito do legislador considerar válido um voto cuja cruz excede os limites do quadrado respetivo e não ser válido a cruz que se encontra “desenhada” em excesso nos limites do quadrado da respetiva candidatura.
19º
A Assembleia de Apuramento geral não validou ainda, um voto nulo, a favor da candidatura do PS à freguesia de Pernes, cuja a cruz foi desenhada fora do quadrado, mas nos limites da linha correspondente à candidatura do PS à Assembleia de Freguesia de Pernes.
20º
Este eleitor em causa manifestou a sua declaração de vontade,
21º
E esta é o voto inequívoco na candidatura do PS à Assembleia de Freguesia de Pernes.
22º
Tendo a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral cometido uma irregularidade ao não validar o voto identificado em 19º.
23º
Visto ser inequívoco e sem qualquer dúvida, a intenção do eleitor exercer o seu direito ao voto na candidatura do PS à Assembleia de Freguesia de Pernes.
24º
Por seu lado, a Assembleia de Apuramento Geral validou um voto a favor da candidatura do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Pernes.
25º
Voto este que, a Assembleia de Apuramento Local o declarou nulo.
26º
Este voto em causa, apesar de estar inserido no quadrado correspondente à candidatura do PPD/PSD, não tem qualquer semelhança com uma cruz.
27º
O “desenho” não é constituído por nenhum segmento de reta.
28º
Muito menos existe qualquer interceção entre segmentos de reta.
29º
Foi bem declarado nulo pela Assembleia de Apuramento Local.
30º
A deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de validar este voto é irregular.
31º
Devendo o mesmo ser declarado nulo.
32º
Pois o mesmo é um simples desenho, até mesmo uma rasura.
Do direito
33º
O presente recurso é apresentado pelo mandatário da candidatura do recorrente, verificando-se a sua legitimidade processual ativa – art.º 157º da Lei dos Titulares do Órgãos das Autarquias Locais.
34º
É apresentado no tribunal competente - art.º 158º da Lei dos Titulares do Órgãos das Autarquias Locais.
35º
No dia imediatamente seguinte ao da publicação do edital contendo os resultados do apuramento, pelo que, está a tempo - art.º 158º da Lei dos Titulares do Órgãos das Autarquias Locais.
36º
Previamente a candidatura recorrente deduziu a respetiva reclamação e protesto no ato em que se verificaram, no decurso da Assembleia de Apuramento Geral - art.º 156º da Lei dos Titulares do Órgãos das Autarquias Locais.
37º
Do que supra se afirmou, resulta a violação do art. 133º da Lei dos Titulares do Órgãos das Autarquias Locais.
38º
De acordo com o Acórdão do TC nº 319/85, DR 2ª série, de 15/04/1086, é nulo o voto em que a marca desenho ou rasura extravase o quadrado para efeitos de voto em determinada candidatura.
39º
Ora, nenhum dos votos aqui em causa e que devem ser validados na candidatura do PS, extravasa o respetivo quadrado.
40º
Pelo que, são válidos e desta forma devem ser validados.
41º
No entanto, o voto validado pela Assembleia de Apuramento Geral a favor da candidatura do PPD/PSD, não passa de uma rasura e até desenho, sem qualquer semelhança com uma cruz, devendo ser declarado nulo nos termos da al. d), nº1 do art.º 133º da Lei dos Titulares do Órgãos das Autarquias Locais.
42º
De acordo com os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 864/93, nº 565/2005, nº 530/2009 e nº 541/2009, são nulos os votos que suscitem fundadas e objetivas dúvidas quanto à declaração de vontade do eleitor.
43º
Mas já não são nulos os votos em que no respetivo boletim a respetiva cruz não tenha sido perfeitamente desenhada e até exceda os limites do quadrado.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso declarando-se a ilegalidade de declaração de nulos os votos em apreço e em consequência, devem ser validados na candidatura do PS à Assembleia de Freguesia de Pernes e declarado nulo o voto validado pela Assembleia de Apuramento Geral na candidatura do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Pernes”.
2. Notificados os representantes dos demais partidos políticos, nos termos do artigo 159º, n.º 3, da LEOAL, só o PPD/PSD respondeu, alegando, em súmula, o seguinte:
“1°
Vem o Partido Socialista interpor Recurso de Contencioso Eleitoral em que peticiona (embora com deficiente identificação e pedido):
A anulação da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que considerou válido um voto considerado nulo pela Assembleia de Apuramento Local da Freguesia de Pernes, para o Partido Social Democrata;
A anulação da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que validou a nulidade de dois votos considerados nulos pela Assembleia de Apuramento Local da Freguesia de Pernes, para o Partido Socialista, substítuindo-a por outra que declare tais votos como válidos;
2°
Não assiste qualquer razão ao Recorrente, porquanto as decisões da Assembleia de Apuramento Geral, tomadas em reunião de 29 de setembro e publicitada em Edital de 30 de setembro de 2021, aqui em crise, não padecem de qualquer Ilegalidade, pelo que não merecem reparo,
Com efeito,
A - DO VOTO CONSIDERADO NULO PELA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO LOCAL E VALIDADO PELA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL A FAVOR DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA PARA A ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE PERNES
3°
Bem andou a Assembleia de Apuramento Geral ao decidir por maioria que o voto antes considerado nulo, que deve ser validado como voto no Partido Social Democrata, porquanto o mesmo não contém os requisitos para ser considerado nulo, estabelecidos no n,° 1 do artigo 133,° da LEOAL,
4°
Ademais, a referida Assembleia, iniciou os seus trabalhos, definindo, por unanimidade, os critérios de validação de votos nulos, que fez de acordo com a jurisprudência deste Venerando Tribunal (cfr. Ata da Assembleia de Apuramento Geral).
5°
Sendo que o voto aqui em apreciação, reúne os requisitos para ser considerado válido, de acordo não só com a citada norma mas também pelo disposto no n.° 2 do mesmo artigo 133.° da LEOAL e, também, em correspondência com a jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional,
6°
Ao analisarmos o voto em causa, temos como certo, objetivo e sem possibilidade de contestação, que o mesmo apresenta "... interseção de dois segmentos de reta no interior do respetivo quadrado assinalando inequivocamente a vontade do eleitor..."
7°
Que, para além de ser o critério definido pela Assembleia de Apuramento Geral, é o correto entendimento, uma vez que analisando o voto sub Júdice, se constata que o mesmo tem a interseção de dois segmentos de reta no interior do quadrado, independentemente da ligeira inflexão que o seu autor imprimiu ao desenhá-las e que não equivale a uma "cruz típica".
8º
Semelhante entendimento tem sido seguido pelo Tribunal Constitucional que decidiu, por exemplo que "(...)Apesar da manifesta imperfeição do desenho por comparação com uma cruz típica, ainda neste se deve considerar inequivocamente assinalada, dentro do quadrado respectivo, a intenção do eleitor. Este voto deve, pois, ser considerado válido(..)".
9°
Também noutro Acórdão, decidiu este Venerando Tribunal que "Sobre a matéria de votos nulos, o Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme e uniforme no sentido de que o boletim de voto, além da cruz marcada no quadrado correspondente à candidatura escolhida, não pode conter qualquer outro sinal (corte, desenho ou rasura), definindo-se a cruz como a intersecção de dois segmentos de recta, sendo considerado o voto válido se e quando a intersecção ocorrer dentro das linhas que delimitam o quadrado, não sendo considerado como voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor (veja-se a este respeito o acórdão n° 614/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14° vol., p. 635, e o acórdão n.° 864/93, in Diário da República, 2.a série, de 31 de Março de 1994).
10°
Termos em que, e sem necessidade de outras considerações, deve a decisão da Assembleia de Apuramento Geral sobre este voto ser mantida, negando-se nesta parte (como noutras como veremos adiante) provimento ao Recurso.
B - DOS VOTOS CONSIDERADOS NULOS PELA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO LOCAL E MANTIDOS NULOS PELA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL A FAVOR DO PARTIDO SOCIALISTA PARA A ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE PERNES
No caso dos votos agora em análise, corroboramos o entendimento que bem andou a Assembleia de Apuramento Geral ao reiterar, por unanimidade, a nulidade dos referidos 2 votos que o Partido Socialista pretende validar, numa desesperada tentativa de alterar o resultado eleitoral decorrente da publicação do Edital aqui parcialmente impugnado.
11°
Bem andaram TODOS os membros da referida Assembleia que, em respeito pelos já citados critérios previamente fixados, consideraram como boa a decisão da Assembleia de Apuramento Local que, também por unanimidade considerou os votos nulos.
12°
Valendo neste particular o que já supra expendemos para o ponto anterior, incluindo a citada jurisprudência, bastará a análise dos aludidos votos para facilmente se concluir pela sua nulidade.
Porquanto,
13°
Um dos votos está claramente rasurado, não contendo uma cruz dentro do quadrado, mas apenas um traço com infleções sem qualquer cruzamento de dois segmentos de reta,
14°
Trata-se de um risco, habitualmente utilizado para rasurar algo, apagar, invalidar, e nunca para apontar como sentido de vontade.
15°
Admitir-se este voto como válido, significaria uma alteração radical de jurisprudência, levando a que se admitisse qualquer desenho dentro do quadrado, e não apenas uma cruz como resulta da lei e jurisprudência.
16°
O que não nos parece que possa acontecer.
Acresce que a rasura em causa, poderia colocar em causa o sigilo do voto, mediante a identificação da pessoa do concreto eleitor que exerceu o direito de voto.
17°
Termos em que, também neste ponto deve ser mantida a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, mantendo-se, em consequência, a nulidade do voto.
18°
Também o segundo voto não validado em causa no Recurso do Partido Socialista nunca poderá ser considerado válido,
19°
Na verdade, neste, a cruz está completamente fora do quadrado, não podendo dali retirar-se que o eleitor queria votar no partido cuja denominação e quadrado estavam á sua esquerda,
20°
Mas antes que teve a intenção de invalidar ou tornar nulo o seu voto.
21°
Neste ponto, a jurisprudência é, também, clara quando se afirma que: "Nesta perspectiva, entende-se não ser válido o voto se a cruz for assinalada completamente no exterior do quadrado, ou pelo menos a sua quase totalidade, quando, como é o caso, o ponto de intersecção das duas linhas da cruz se situa fora da figura (cfr., com interesse, v.g., os Acórdãos n°s. 326/85, 864/93 e 8/94, publicados no jornal oficial citado, II Série, de 16 de Abril de 1986, 31 de Março de 1994, os dois últimos)."
22°
Sendo diversos os Arestos que confirmam esta posição.
23°
Pelo que, também aqui não assiste qualquer razão ao Partido Socialista, devendo ser mantida a nulidade do voto em questão.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO e sempre com o Mui Douto suprimento de V. Ex.as, deve ser negado provimento ao Recurso apresentado pelo Partido Socialista, por completamente infundado e improcedente”.
3. Foram solicitados à Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, no dia 1 de outubro de 2021, os boletins de voto objeto das decisões controvertidas e, no dia 6 de outubro de 2021, a Ata das operações eleitorais de apuramento local, bem como todos os boletins de voto nulo, validados e não validados, das duas secções de voto da freguesia de Pernes, Concelho de Santarém. No mesmo dia 6 de outubro, por não terem, à data, dado entrada neste Tribunal Constitucional os elementos solicitados, foi lavrado despacho com o seguinte teor: “Tendo em consideração a falta de elementos materiais indispensáveis para o julgamento da causa, este não pode realizar-se no dia de hoje”.
No dia 7 de outubro de 2021, foram entregues ao Tribunal Constitucional os boletins de voto e demais documentos solicitados.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O presente recurso vem interposto da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Santarém, reunida nos dias 28 e 29 de setembro de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mandatário do Partido Socialista. A reclamação em questão tem, em síntese, o seguinte teor:
“Assim, entendemos que a interpretação, a contrario sensu, do artigo 133º da lei orgânica n.º 1/2001, 14 de agosto, deve ser no sentido de considerar válido o voto expresso em que se conclua qual a intenção do eleitor. Mesmo que a cruz seja realizada fora do quadrado, mas inserta na linha que identifica a candidatura, não podemos deixar de concluir que a intenção desse eleitor é expressar o seu voto nessa mesma candidatura.
(...)
A interpretação de considerar nulos o tipo de votos supra identificados não encontra fundamentação neste normativo legal e extravasa a intenção do legislador.
Assim como também devem ser considerados válidos os votos expressos dentro de um quadrado de uma respetiva candidatura, desde que os traços tenham interceção entre si e se consiga ver qual a intenção de voto do eleitor. Seria incoerente permitir que uma cruz exceda o quadrado, mas já não permitir que a cruz seja em excesso dentro do quadro.
Pelo exposto, devem ser considerados válidos e erradamente considerados nulos pela mesa 2 da secção de Pernes, os seguintes votos:
Assembleia de Freguesia:
PS: mais dois votos;
(...)
Relativamente à validação do voto na candidatura do PPD/PSD para a Assembleia de Freguesia de Pernes deve esta validação ser repetida, o voto ser declarado nulo, uma vez que no quadrado do respetivo boletim de voto não está desenhada nenhuma cruz, está sim, um rabisco e que esta assembleia em noutras situações idênticas declarou esse tipo de votos nulos, pois não temos, com toda a certeza, qual a intenção do eleitor, se era expressar um voto válido, se era que o mesmo fosse nulo.
Assim, deve esta assembleia deliberar que este voto é nulo.”
Acerca da reclamação acima mencionada, deliberou a Assembleia de Apuramento Geral o seguinte:
“A Assembleia de Apuramento Geral deliberou, por maioria, indeferir a validação dos três votos para a Assembleia de Freguesia, dos três votos para a Assembleia Municipal e dos quatro votos para a Câmara Municipal, conforme reclamado pelo PS, por ter entendido que os votos em causa cumprem os critérios legais, na medida em que existe uma interceção de duas retas, ainda que imperfeitamente desenhadas, as quais se situam dentro do quadrado da candidatura correspondente, afigurando-se, em nossa ótica, que os mesmos expressam uma vontade inequívoca de votar nas candidaturas assinaladas.
Assim, sendo, os mesmos devem continuar a considerar-se nulos.”
Consta ainda da Ata de Apuramento Geral que o Partido Socialista apresentou também um requerimento a pedir a recontagem de votos na freguesia de Pernes, que foi indeferido, por maioria; e um protesto relativo à “falta de objetividade e imparcialidade no que respeita à validação ou não de alguns votos nulos”, em relação ao qual a Assembleia entendeu nada haver a deliberar. Todavia, o recurso interposto neste Tribunal não inclui, no seu objeto, as deliberações da Assembleia de Apuramento Geral a respeito destes dois protestos.
5. Deste modo, e no seguimento da reclamação mencionada, o recorrente alega, nesta sede, no essencial, que a não validação de dois votos – considerados nulos – alegadamente a favor da candidatura do PS à Assembleia de Freguesia de Pernes (pontos 5, 6, 19, 22, 39 e 40 do requerimento) viola a LEOAL. Além disso, entende que o voto a favor da candidatura do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Pernes, considerado nulo pela Assembleia de Apuramento Local e posteriormente validado pela Assembleia de Apuramento Geral, é, na verdade, e efetivamente, um voto nulo, não podendo ser contabilizado no total de votos obtidos por aquela força política, uma vez que o desenho inserido no quadrado correspondente a tal candidatura não é um «segmento de reta», não contém «qualquer intersecção entre segmentos de reta» e que é «uma rasura» (pontos 24, 26, 27, 28, 30, 31, 32 e 41 do requerimento).
6. Com vista à boa decisão da causa, foram apreciados os seguintes documentos constantes dos autos:
6.1 – Ata das operações eleitorais de apuramento local das duas secções de voto da freguesia de Pernes, Concelho de Santarém;
6.2 - Ata do Apuramento Geral do Concelho de Santarém e respetivos anexos, entre os quais se contam:
6.2.1- Reclamações apresentadas pelo Mandatário da candidatura do Partido Socialista;
6.2.2 - Deliberação sobre a reclamação apresentada pelo PS relativamente à assembleia de voto da freguesia de Pernes – Secção n.º 2.
6.2.3 - Mapa de apuramento geral, para a Assembleia de Freguesia, por candidatura;
6.3 - Edital de Apuramento Geral do Concelho de Santarém;
6.4 - Os boletins de votos objeto das decisões controvertidas.
7. Importa começar por averiguar se estão preenchidos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar, considerando que o Edital de Apuramento Geral foi publicado no dia 30 de setembro de 2021, tendo novo Edital, retificado, sido publicado no dia 1 de outubro de 2021, e que o recurso foi interposto, perante este Tribunal, no dia 1 de outubro de 2021, conclui-se que o prazo estipulado pelo artigo 158.º da LEOAL foi respeitado. Está, pois, cumprida a exigência de tempestividade.
Em segundo lugar, o recorrente goza de legitimidade processual ativa, nos termos previstos no artigo 157.º da LEOAL, por se tratar do mandatário de um partido político que interveio no respetivo procedimento eleitoral.
Além disso, impõe-se perscrutar a observância do ónus de prévia dedução de reclamação relativamente à nulidade dos boletins de voto aqui em causa, nos termos prescritos pelo n.º 1, do artigo 156.º da LEOAL, que estatui que as eventuais irregularidades ocorridas no decurso de atos eleitorais só podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificam. Este requisito mostra-se, também, cumprido, uma vez que, dos documentos juntos aos autos, se comprova que foi apresentada a respetiva reclamação junto da Assembleia de Apuramento Geral - órgão com competência, nos termos do artigo 149.º, n.º 1, da LEOAL, para verificar “os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme”.
Finalmente, entende-se, de igual modo, verificado, o pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 160.º da LEOAL, nos termos do qual as nulidades em causa devem “influir no resultado geral da eleição do respetivo órgão autárquico”, uma vez que, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, “nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia”. Nestes termos, e ainda que a ilegalidade apontada, a existir, não se revele suscetível de determinar diferente distribuição dos mandatos para a Assembleia de Freguesia de Pernes, tendo em consideração que da decisão sobre a validade ou nulidade dos votos em causa pode resultar alteração da titularidade da presidência da junta de freguesia, revela-se legalmente justificado o conhecimento do objeto do recurso.
Deste modo, não se verificam quaisquer óbices ao conhecimento do mérito do recurso.
8. Como acima se explicou, nos presentes autos, está em causa uma reclamação que envolve, ao todo, 3 votos controvertidos. Trata-se de um voto, na candidatura do PPD/PSD para a Assembleia de Freguesia de Pernes, Concelho de Santarém, que foi validado, em sede de Assembleia de Apuramento Geral; e ainda de outros dois votos, alegadamente na candidatura do PS ao mesmo órgão, que não o foram.
Regulando o modo de manifestação do voto, determina o n.º 4 do artigo 115.º da LEOAL que o eleitor «assinala com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que vota», não sendo considerado voto nulo o do boletim de voto em que «a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor» (artigo 133.º, n.º 2, da LEOAL). Mais estatui o n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL que serão considerados nulos os votos nos quais tenha sido assinalado mais de um quadrado; nos quais haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado; em que tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições; em que tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; ou em que tenha sido escrita qualquer palavra.
Além disso, resulta de jurisprudência constante e reiterada do Tribunal Constitucional (cfr. os Acórdãos n.º 614/89, n.º 864/93, n.º 565/2005, n.º 530/2009, n.º 541/2009, n.º 647/2013, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/) que o critério fundamental de determinação da validade ou nulidade do voto reside na avaliação do grau de certeza quanto à expressão da vontade do eleitor, devendo ser tidos por votos nulos aqueles que suscitem fundadas e manifestas dúvidas quanto ao seu efetivo sentido.
Nesse sentido, reiterem-se os termos do Acórdão n.º 647/2013:
«Conforme se explanou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 565/05, “Sobre a matéria de votos nulos, o Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme e uniforme no sentido de que o boletim de voto, além da cruz marcada no quadrado correspondente à candidatura escolhida, não pode conter qualquer outro sinal (corte, desenho ou rasura), definindo-se a cruz como a interseção de dois segmentos de reta, sendo considerado o voto válido se e quando a interseção ocorrer dentro das linhas que delimitam o quadrado, não sendo considerado como voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor (veja-se a este respeito o Acórdão n.º 614/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º Vol., pág. 635, e o Acórdão nº 864/93, in Diário da República, II Série, de 31 de março de 1994).
Deste modo, o boletim para ser válido não pode ter, para além da cruz, qualquer outro sinal, corte, desenho ou rasura. Assim, um outro traço que assinale, de modo mais ou menos evidente, um outro quadrado que não o marcado pela cruz do boletim de voto ou quaisquer outras cruzes ou sinais noutro qualquer local do boletim, não pode deixar de ser havido como «desenho» tornando nulo tal boletim, segundo a jurisprudência do Tribunal (veja-se os Acórdãos atrás citados e ainda o Acórdão nº 862/93 e 728/97, in Diário da República, II Série, de 10 de maio de 1994 e de 4 de fevereiro de 1998)”.
Mais recentemente, no Acórdão n.º 530/2009, o Tribunal Constitucional explicitou que, ‘com a exigência de que o boletim não contenha outros elementos introduzidos pelo eleitor (corte, desenho, rasura ou palavras escritas), além da cruz que assinala a opção de voto, o legislador teve em vista, não só garantir a certeza na interpretação da vontade do eleitor, mas também garantir o próprio segredo do voto. Isto é, a proibição de que o eleitor faça no boletim outros sinais, além da cruz no local próprio, tem uma dupla finalidade: por um lado, eliminar qualquer elemento que perturbe a perceção da escolha do eleitor; por outro, assegurar que ninguém tenha possibilidade de certificar-se, a partir dos boletins de voto, de qual foi o sentido de voto de um determinado eleitor’».
9. Os boletins de voto considerados nulos, que alegadamente correspondem a votos válidos na candidatura do Partido Socialista, têm as seguintes caraterísticas:
a) O primeiro deles apresenta uma cruz bem desenhada, formada pela interseção de dois segmentos de reta, localizada ao lado do símbolo do Partido Socialista, e completamente fora do quadrado destinado ao voto;
b) O segundo boletim de voto apresenta o quadrado correspondente à candidatura do Partido Socialista preenchido com múltiplas linhas, sobrepostas em diversas direções, algumas delas saindo para fora da área respetiva; nem mesmo uma interpretação benevolente poderia afirmar com certeza a existência de uma cruz, mais parecendo que o eleitor quis preencher toda a área do quadrado, ou rasurar qualquer símbolo que ali tivesse desenhado.
Nestes termos, e atenta a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, não restam dúvidas de que ambos os boletins de voto padecem de vícios que, nos termos da lei, podem objetivamente comprometer os valores cuja tutela se pretendeu garantir com o regime legal vigente, em matéria de manifestação do voto e sua validade. No que respeita ao segundo boletim de voto, em particular, resulta da sua análise que fica inelutavelmente afetado o valor normativo da clareza da vontade eleitoral, em virtude da ambivalência evidenciada pelos sinais apostos no boletim de voto.
10. O boletim de voto validado pela Assembleia de Apuramento Geral, na candidatura do PPD/PSD, tem as seguintes caraterísticas: uma linha que acompanha parcialmente uma das margens do quadrado, apresentando-se o seu último segmento na diagonal em relação a essa margem, cruzada por outras duas linhas; uma das linhas cruzadas foi desenhada com mais intensidade do que a outra. Uma das interseções situa-se em cima da margem esquerda do quadrado, e a outra em cima da sua margem inferior.
Ora, face ao que acima se afirmou, afigura-se que não pode haver, quanto a este voto, solução distinta daquela aplicada aos restantes boletins em causa. Efetivamente, também neste caso fica inelutavelmente afetado o valor normativo correspondente ao caráter inequívoco da vontade eleitoral, pela ambivalência evidenciada pelos sinais apostos no boletim de voto; para além disso, poderá mesmo considerar-se estar em causa o sigilo do voto, em virtude do potencial identificativo contido nos sinais em apreciação. Por este motivo, assiste, neste ponto, razão ao requerente, pelo que deverá ser tido como nulo o voto em questão, revogando-se a decisão da Assembleia de Apuramento Geral a este respeito.
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, revogando, em consequência, a deliberação requerida, na parte respeitante à validação de um voto na candidatura do PPD/PSD, determinando-se a respetiva nulidade e a subsequente correção das operações de apuramento.
No mais, negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 8 de outubro de 2021 - Mariana Canotilho
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Presidente, Conselheiro João Pedro Caupers, da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, do Senhor Conselheiro José João Abrantes, do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira, da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, da Senhora Conselheira Maria José Rangel Mesquita, da Senhora Conselheira Assunção Raimundo, do Senhor Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura, que intervieram por meios telemáticos.
Mariana Canotilho