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485/2021 AI generated

485/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 485/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O A., S.A., requereu providência cautelar de entrega judicial de imóvel e cancelamento de registo, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, contra B., Lda., ora Reclamante, que corre termos no Juízo Local Cível de Almada – Juiz 1, com o número de processo n.º 12659/15.0T8ALM-D.

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485/2021 · Tribunal Constitucional: O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento em extemporaneidade (cfr. fls. 121 a 123).

Keywords

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withdrawal of revision request reconsideration rectification of judgment appealability of remand decision reassignment of claim amendment of the claim
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558/2005
Nos presentes autos de reclamação foi proferido o Acórdão nº 459/2005 no qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação (fls.
638/04
A. e B., que litigam contra C. numa acção emergente de contrato de arrendamento, viram indeferido, por acórdão de 23 de Junho de 2004, Acórdão n.º 450/04, a reclamação que deduziram, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82 (LTC), do despacho de 6 de Maio de 2004, do relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 15 de Abril de 2004 mediante o qual aquele Supremo Tribunal indeferiu o pedido de reforma e arguição de nulidades do seu anterior acórdão de 22 de Janeiro de 2004.
782/2020
A., notificado do Acórdão n.º 84/2021 deste Tribunal Constitucional, que, em conferência, indeferiu a reclamação deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 621/2020, que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, veio «requerer a correção do citado acórdão, nos termos do art. 380º do Código de Processo Penal».
261/08
A., notificado do Acórdão n.º 442/2008, de 23 de Setembro de 2008 – que decidiu não conhecer do recurso por ele interposto para o Tri­bunal Constitucio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), por as decisões recorridas não terem aplicado os crité­rios normativos identificados no requerimento de interposição de recurso –, vem requerer “o seu esclarecimento ou reforma”, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1102/2025
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 72/2026. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 257/2026, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 791/2021

Processo n.º 485/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. O A., S.A., requereu providência cautelar de entrega judicial de imóvel e cancelamento de registo, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, contra B., Lda., ora Reclamante, que corre termos no Juízo Local Cível de Almada – Juiz 1, com o número de processo n.º 12659/15.0T8ALM-D.

Foi proferida sentença a decretar a providência requerida e, consequentemente, a condenar a Requerida a entregar o imóvel, melhor identificado nos autos, e a declarar que o Requerente resolveu validamente o contrato de locação financeira, reconhecendo-lhe a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e condenando a Requerida a proceder à entrega do mesmo, livre e desocupado de pessoas e bens.

1.1.1. Desse acórdão a B., Lda., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Lisboa, que, por acórdão de 3/12/2020, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da primeira instância (cfr. fls. 55 a 79).

1.1.2. A B., Lda., requereu, então, a reforma do acórdão, no tocante a custas, arguiu nulidade do mesmo por omissão de pronúncia e peticionou a sua retificação (cfr. artigos 615.º, n.º 1, alínea c) e d), e n.º 4, 616.º, n.ºs 1 e 2, 617.º, n.º 1 e 6, e 666.º, do CPC).

1.1.3. Por acórdão de 28/01/2021, o TRL deferiu parcialmente o pedido de reforma, passando a constar do dispositivo do aresto de 3/12/2020 não serem devidas custas à Requerida, atento o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e indeferiu os restantes pedidos formulados (cfr. fls. 97 a 100).

1.1.4. Por requerimento datado de 11/02/2021, a Requerida peticionou a retificação de lapso de escrita constante do dispositivo do acórdão de 28/01/2021, o que veio a ser diferido, por despacho do Desembargador Relator, de 18/02/2021, passando a constar do dispositivo do acórdão de 28/01/2021 a menção correta à data do acórdão de 3/12/2020 (cfr. fls. 105 a 107 e 110 a 111).

1.2. Por requerimento apresentado, em 4/03/2021, a Requerida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão prolatado pelo TRL em 3/12/2020 – cfr. requerimento de fls. 117, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

“B., Lda, recorrente nos autos em epígrafe, notificada via CITIUS em 18.02.2021 do despacho de fls... onde, nomeadamente, se diz " ... por se tratar de erro de escrita devido a lapso manifesto, retifica-se o acórdão proferido em 2021-01-28, lendo-se "em deferir parcialmente a reforma do acórdão de 2020-12-03", onde se lê, "em deferir parcialmente a reforma do acórdão de 2020-09-24", sob a epígrafe "Decisão". Pelo exposto, atento o disposto no nº 11 do artº 614°, ex vi do nº 1, do artº 666º, ambos do CPCivil, por se tratar de um erro de escrita devido a lapso manifesto, procede-se à retificação do acórdão proferido em 2021- 01-28, lendo-se "em deferir parcialmente a reforma do acórdão de 2020-12-03", onde se lê "em deferir parcialmente a reforma do acórdão de 2020-09-24", sob a epígrafe "Decisão" " que, deferiu o requerimento de retificação de erro material de escrita do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que deferiu "... parcialmente a reforma do acórdão de 2020-09-24", a qual foi requerida do Acórdão de 24.09.2020 julgou"... improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida." vem, legal e tempestivamente, por não se conformar com o mesmo, dele interpor Recurso para o Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15 de novembro), designadamente, dos seus artigos 69°, 70° nº 1 al.

b) e 2, 3 e 4, 71°, nº 1, 72° nº 1 al.

b) e 2, 75º nº 1, 75°-A nºs 1 e 2 e 78° nºs 1, e 4, todos da mesma Lei, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, mostrando-se feridos de inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade, da confiança, da proporcionalidade, da boa fé, do acesso ao direito e aos tribunais, vertidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, nos seus arts. 1.°, 2.°, 13.°, 20.° e 266.°, bem como nos artigos 97.°, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, arts. 32.º e 34.º da lei nº 34/2004, de 29/7, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e arts. 8.º e 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os quais na interpretação e aplicação, ao menos, implícita, que deles foi feita no Acórdão recorrido, estão inquinados de inconstitucionalidade material e feridos de ilegalidade, sendo que que, pelo menos, as referidas questões de inconstitucionalidade e, mesmo, de ilegalidade, foram suscitadas, tempestivamente e legalmente, nomeadamente, nas suas alegações de recurso nos artigos 32.°, 35.º, 38.°, 40.°, 159.°, 171.°, 173.º, 177.°, 187.º, 193.° e 199.° e, nas Conclusões desse mesmo Recurso, nos nºs 22, 23, 43, 44, 47, 55, 62, 63, 64, 65, 67, 70 e74 e ainda no artigo 23 do requerimento apresentado em 17.12.2020, em que se pede a reforma do acórdão recorrido e se arguem nulidades do mesmo”.

1.2.1. O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento em extemporaneidade (cfr. fls. 121 a 123).

1.3. A Requerida reclamou desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pela tempestividade do recurso (cfr. fls. 127 e 128).

1.3.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da tempestividade do recurso, mas invocou a ausência de identificação dos critérios normativos que a Reclamante pretende que sejam sindicadas por este Tribunal Constitucional, bem como das normas pretensamente desconformes com a Constituição (cfr. fls. 140 a 145).

1.3.2. Notificado do parecer do Ministério Público, a Reclamante apresentou a resposta a fls. 149 a 151.

1.4. A reclamação foi julgada improcedente por Acórdão n.º 557/2021, de 15/07/2021, tendo a decisão reclamada sido mantida, ainda que por fundamento diverso da extemporaneidade do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 154 a 162).

1.4.1. Por requerimento a fls. 167, veio a Reclamante requerer a retificação do sobredito Acórdão, ao abrigo dos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, do CPC, invocando, para o efeito, o seguinte:

“[…]

Ora, a reclamante, pretendendo compreender total e cabalmente os fundamentos e decisão plasmados nesse Aresto, vem, legal e tempestivamente, ao abrigo das disposições legais supra referidas, requerer a V. Exa, pelo menos, o esclarecimento retificação das omissões e erro de escrita que se terão verificado, a primeira na página 1, segundo parágrafo, quarta linha, em que se verifica, certamente por lapso manifesto a omissão da preposição "de", antes do léxico "propriedade" e, a outra, ocorre na página 9, 1.° parágrafo, segunda linha e respeita à oitava palavra que aí se terá escrito que, não resulta clara à leitura da signatária.

4o

Assim, requer a V. Exa. o deferimento do requerido, retificando-se e esclarecendo-se, o peticionado, com as legais consequências.

[...]”

1.4.2. Por seu turno, o Reclamado A., S.A., veio alegar que a presente pretensão da Reclamante não constitui mais do que uma manobra dilatória para evitar que o processo seja remetido ao Tribunal de primeira instância (cfr. fls. 179).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A pretensão da Reclamante pode ser sintetizada do seguinte modo: pedido de retificação de dois pretensos erros de escrita, os quais se traduzem, em primeiro lugar, na omissão da proposição “de” entre as palavras “direito” e “propriedade” (cfr. ponto 1., segundo parágrafo); e, em segundo lugar, falta de clareza da expressão “categóricos”, utilizada na fundamentação do acórdão.

2.1. Como resulta do artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, após prolação de decisão, ao juiz é permitido ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Do elenco de erros materiais suscetíveis de retificação previsto no artigo 614.º, n.º 1, do CPC, constam a omissão do nome das partes, a omissão em matéria de custas ou de algum dos elementos previstos n.º 6 do artigo 607.º, os erros de escrita ou de cálculo, ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.

In casu, se podemos até conceder que o primeiro óbice constatado pela Reclamante consiste num erro de escrita, embora de manifesta irrelevância, porquanto se traduz numa “gralha de processamento informático”, reconhecível como tal por qualquer destinatário mediano; a verdade é que o segundo vício apontado carece manifestamente de fundamento. Pretende a Reclamante com a sua argumentação que o Tribunal a elucide acerca de uma palavra utilizada, na fundamentação do Acórdão, cuja definição e compreensão não se reveste de grande dificuldade. O fito visado pela Reclamante nada mais é do que obter, por meio ínvio, uma aclaração, com roupagem de retificação e desprovida de qualquer sentido e substrato legal.

O «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do Código de Processo Civil vigente antes da reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a), na apontada redação), consiste num incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor.

Como este Tribunal tem afirmado (cfr. Acórdão n.º 401/2015, entre muitos outros no mesmo sentido):

«[…]

[Após a prolação de acórdão e] de acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013). Com efeito, deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).

[…]»

Sucede que o fundamento para aclaração de uma “palavra” invocado pela Reclamante não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível.

Com efeito, a decisão é clara nos seus fundamentos, até mesmo com a sobredita “gralha de processamento informático”, os quais – recorde-se – dizem respeito ao indeferimento de reclamação de uma decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.

Na verdade, as pretensões da Reclamante afiguram-se, por isso, descabidas e desprovidas de sustento, uma vez que não se prendem sequer com qualquer dos fundamentos da decisão.

Acresce que o processo base é uma providência cautelar, cuja tramitação reveste natureza urgente.

2.2. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado da decisão proferida e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a minudências processuais artificialmente criadas pela Reclamante e a futuras discussões substancialmente desadequadas e, por isso mesmo, absolutamente estéreis.

Assim, tendo em conta a conduta processual da Reclamante, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 557/2021 na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC).

Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a requerida retificação de erros materiais do referido Acórdão) apenas o será depois de contadas as custas e de a Reclamante as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).

III – Decisão

3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 557/2021, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pela Reclamante;

b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde fls. 154 a 176, bem como do presente acórdão; e

c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 7 de outubro de 2021 - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers