1072/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo n.º 1211/17.5T8BRG-B, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, o ali arguido A. (o ora recorrente) suscitou o impedimento da senhora juíza titular do processo, pretensão que viu indeferida. De tal decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães.
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AI generated1072/2020 · Tribunal Constitucional: No Tribunal Constitucional, o relator proferiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 23/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, sendo o recorrente condenado no pagamento de custas no valor de 7 unidades de conta.
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ACÓRDÃO Nº 790/2021
Processo n.º 1072/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No processo n.º 1211/17.5T8BRG-B, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, o ali arguido A. (o ora recorrente) suscitou o impedimento da senhora juíza titular do processo, pretensão que viu indeferida.
1.1. De tal decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Neste tribunal, foi proferida decisão sumária, pelo relator, no sentido da manifesta improcedência do recurso.
O arguido reclamou para a conferência. Por acórdão de 26/10/2020, a reclamação foi julgada improcedente.
1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 23/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, sendo o recorrente condenado no pagamento de custas no valor de 7 unidades de conta.
1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 23/2021, o recorrente dela reclamou para a conferência.
1.2.4. Pelo Acórdão n.º 407/2021, a reclamação foi indeferida. Do segmento da condenação em custas desta decisão consta o seguinte “Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).”.
1.2.5. Notificado do Acórdão n.º 407/2021, veio o recorrente requerer o seguinte:
“[…]
1.º
Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 UCs parece excessiva e não refletir os critérios legais, designada mente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.
Na verdade – sempre com o muito respeito devido,
2.º
Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, que se limitou a confirmar a decisão sumária da qual se reclamou e não apreciou as questões de inconstitucionalidade suscitadas.
3.º
Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como os Senhores Juízes Conselheiros a entenderam;
4.º
E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 UC, o que ora se requer.
Acresce, sem prescindir,
5.º
Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 1211/17.5T8BRG e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social. I.P., em 07 de agosto de 2018), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.
Espera deferimento e
Junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 07 de agosto de 2018, no sentido da concessão ao Recorrente e Reclamante do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 1211/17.5T8BRG e respetivos Apensos e Recursos.
[…]”.
1.2.6. O Ministério Público pronunciou-se quanto ao requerido nos termos seguintes:
“[…]
3.º
Julga-se, contudo, quanto à fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, que não assiste razão ao requerente, uma vez que a condenação efetuada se situa dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo, e estando em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas.
4.º
Questão diferente é o facto de o arguido beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como comprova pela junção de documentos comprovativos (cfr. fls. 191-194 dos autos)
5.º
Julga-se, por isso, que não deverá haver qualquer alteração à taxa de justiça aplicada, muito embora as custas judiciais não sejam, por ora, devidas, uma vez que o recorrente beneficia de apoio judiciário.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. O recorrente apresenta duas pretensões: uma delas diz respeito à reforma da decisão quanto a custas; a outra refere-se à omissão, no Acórdão n.º 407/2021, da menção do benefício do apoio judiciário de que o recorrente afirma gozar.
Importa considerar cada uma das referidas questões.
2.1. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
A fixação das custas da reclamação para a conferência em 20 UC, mais próxima do limite mínimo do que do limite máximo, está em linha com a prática do Tribunal Constitucional em casos semelhantes (cfr., recentemente, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.os 548/2021, 662/2021, 668/2021, 677/2021 e 694/2021).
Acresce que em causa não estava apenas uma questão de inconstitucionalidade, mas sim, duas.
Por fim, o Acórdão n.º 407/2021 não se limitou a remeter para a decisão sumária, desenvolvendo-se argumentação própria quanto ao não conhecimento de cada uma das duas questões de inconstitucionalidade (cfr. itens 2.1. e 2.2. da respetiva fundamentação).
A redução da taxa de justiça até ao limite de 1 UC está prevista para “casos excecionais” (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), dos quais o caso dos presentes autos não constitui exemplo, visto que, desde logo pelas razões atrás apontadas, reflete, sem especialidades dignas de relevo, o tipo de tramitação e de apreciação que tem vindo a justificar condenação em igual montante.
Improcede, pois, a requerida redução do montante da condenação em custas.
2.2. A concessão do benefício do apoio judiciário ao recorrente não foi circunstância evidenciada – a decisão do Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/11/2018, a decisão singular de 25/05/2020 do relator e o acórdão de 26/10/2020 do mesmo tribunal condenaram o recorrente em custas, sem mais. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, aquele benefício não foi assinalado.
De todo o modo, «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória» (Acórdão n.º 78/2015).
Há, pois, que indeferir o requerido, mas sem prejuízo de se considerar que, caso se comprove nos autos que o recorrente gozava do benefício do apoio judiciário, o segmento da condenação em custas não prejudica o referido benefício.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a requerida reforma do Acórdão n.º 407/2021 quanto a custas, sem prejuízo da hipótese ressalvada no ponto 2.2. da fundamentação da presente decisão.
3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, caso o mesmo esteja comprovado no processo do qual emergem os presentes autos de recurso.
Lisboa, 7 de outubro de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete