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1003/2021 AI generated

1003/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1003/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Anabela Pimenta de Lima Deus Real, na qualidade de mandatária da candidatura do Partido Socialista à eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro), concelho de Barcelos, no âmbito das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, de 26 de Setembro de 2021, reclamou do despacho de 23 de Setembro de 2021 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Barcelos, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 20 de Setembro de 2021, proferido nos termos do artigo 78.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»).

Legislator headnote

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1003/2021 · Tribunal Constitucional: O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 102.º-B, n.os 1, 2 e 7, da LTC, incidindo sobre a decisão judicial que apreciou reclamações apresentadas nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da LEOAL – relativas, pois, à designação dos membros das mesas das assembleias de voto publicada através de edital afixado à porta da sede da junta de freguesia.

Keywords

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striking from the electoral list time limits for seeking redress invalidity of an election statute of limitations bar timeliness of recusal request excessive procedural duration
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829/2009
José Lino Barros Silva vem, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista à eleição dos órgãos da autarquia local de Fafe, recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Fafe de 28 de Setembro de 2009. O recorrente reclamou perante o juiz da comarca da designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vinhós, do concelho de Fafe, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).
883/2017
O Partido Socialista, representado pelo seu mandatário para o concelho de Vila Real, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, de 18 de agosto de 2017.
772/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Sintra, em que é recorrente o PTP-Partido Trabalhista Português, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Sintra.
782/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia de Jugueiros.
796/2017
José Lino Barros, mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Fafe – Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, notificado do despacho proferido pelo Juízo Local Cível de Fafe, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 21 de agosto de 2017, veio do mesmo interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 786/2021

Processo n.º 1003/2021

Plenário

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Anabela Pimenta de Lima Deus Real, na qualidade de mandatária da candidatura do Partido Socialista à eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro), concelho de Barcelos, no âmbito das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, de 26 de Setembro de 2021, reclamou do despacho de 23 de Setembro de 2021 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Barcelos, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 20 de Setembro de 2021, proferido nos termos do artigo 78.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»).

2. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LEOAL, dois cidadãos eleitores apresentaram reclamação contra a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos de designação dos membros da mesa de voto, publicada por edital datado de 9 de setembro de 2021.

Alegaram, em suma, que o Presidente da Câmara Municipal de Barcelos havia alterado a identidade dos membros das mesas de voto que haviam sido acordados por todas as forças políticas que intervieram na reunião referida no artigo 77.º da LEOAL, tal como documentado na respetiva ata.

Por decisão datada de 20 de setembro de 2021, o Tribunal a quo deferiu as reclamações e, em consequência, revogou parcialmente a decisão reclamada.

Com interesse para os autos, pode ler-se na fundamentação da decisão em causa:

«Resulta da documentação junta com as reclamações em apreço, atempadamente apresentadas ao abrigo da disciplina constante do artigo 78°, da LEOAL que o Presidente da União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa, Vila Frescaínha S. Martinho e Vila Frescaínha S. Pedro, para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 77.°, n.° 1, da LEOAL, marcou uma reunião com os representantes das candidaturas para escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia. Tal reunião foi agendada com a antecedência legalmente prevista e teve lugar no local próprio - na sede da respectiva junta.

A aludida documentação atesta, ainda, que na dita reunião, que teve lugar no dia 6 de setembro, estiveram presentes todos representantes de todas as candidaturas, com exceção do representante do PS, tendo os presentes, por acordo, procedido à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, o que faziam, constar na respectiva ata, que foi remetida à Câmara Municipal de Barcelos.

Analisado o "Edital de Designação dos Membros da Mesa" remetido pelo Presidente da Câmara Municipal de Barcelos ao Presidente da União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa, Vila Frescaínha S. Martinho e Vila Frescaínha S. Pedro, constante do Ofício n.° 10/GAT/NE-AL, verificamos que existem algumas desconformidades entre os membros das mesas das assembleias de voto da freguesia escolhidos pelos representantes das várias candidaturas na reunião acima aludida e constante da ata emitida e os referidos no edital remetido para afixação pelo Presidente da Câmara Municipal de Barcelos.

Assim, na secção de voto n.° 1 de Barcelos há uma diferença no presidente; na secção de voto n.° 2 - Barcelos há uma diferença no suplente; secção de voto n.° 3 - Barcelos há uma diferença no secretário; secção de voto n.° 4 - Barcelos há uma diferença no escrutinador; secção de voto n.° 6 - Barcelos há uma diferença no escrutinador; secção de voto n.° 7 - Vila Boa há uma diferença no presidente; secção de voto n.° 9 - Vila Boa há uma diferença no suplente; secção de voto n.° 10 - Vila Frescaínha S. Martinho há uma diferença no presidente; secção de voto n.° 11 -Vila Frescaínha S. Martinho há uma diferença no secretário; secção de voto n.° 13 - Vila Frescaínha S. Pedro há uma diferença no presidente.

Resulta, assim, evidente a existência de desconformidades entre o que foi ajustado pelos representantes das candidaturas e lavrado em ata e o que foi decidido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barcelos.

Considerando que não resulta da documentação junta aos autos qualquer justificação legal para a verificação de tais desconformidades, resultando até da lei que o Sr. Presidente da Câmara apenas poderia compor as mesas que estivessem completas — cfr. n° 3, do artigo 77.°, da LEOAL - cremos que a decisão por aquele tomada, lavrada no "Edital de Designação dos Membros da Mesa" que consta do Ofício n.° 10/GAT/NE-AL viola o previsto nos artigos 74.° e 11.°, do citado diploma legal.

Pelo exposto, atentas as considerações precedentes e as normas legais citadas, decide-se revogar parcialmente a decisão proferida pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barcelos relativa ao "Edital de Designação dos Membros da Mesa", constante do Ofício n.° 10/GAT/NE-AL, nos segmentos dos membros por si indicados desconformes com o ajustado pelos representantes das candidaturas e retratado da ata da reunião ocorrida no dia 6 de setembro na sede da União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa, Vila Frescaínha S. Martinho e Vila Frescaínha S. Pedro (secção de voto n.° 1 - Barcelos; secção de voto n.° 2 - Barcelos; secção de voto n.° 3 - Barcelos; secção de voto n.° 4 - Barcelos; secção de voto n.° 6 - Barcelos; secção de voto n.° 7 - Vila Boa; secção de voto n.° 9 - Vila Boa; secção de voto n.° 10 - Vila Frescaínha S. Martinho; secção de voto n.° 11 - Vila Frescaínha S. Martinho; secção de voto n.° 13 - Vila Frescaínha S. Pedro).»

3. Foi desta decisão que a ora reclamante interpôs recurso, invocando o disposto no artigo 102.º-B, n.os 1, 2 e 7, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

Das alegações produzidas extraiu as seguintes conclusões:

«1. As reclamações dos Reclamantes, ora Recorridos, tendo sido apresentadas no dia 17/09/2021, quando deveriam ter sido apresentadas, impreterivelmente, até ao dia 13/09/2021, afiguram-se manifestamente intempestivas, não tendo sido observado, de todo, o prazo legalmente estabelecido para o efeito, previsto na 2.a parte do n.° 1 do artigo 78.° da LEOAL, pelo que se impõe a revogação do despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, com a referência n.° 175022149, proferido, em 21/09/2021, no âmbito do Processo Eleitoral n.° 1970/21.GT8BCL, porque contrário à referida disposição legal.

2. Ainda que, por mero exercício conjetural, se considerasse que a apresentação das reclamações tivesse sido tempestiva, sempre a decisão sobre as mesmas afigurou-se extemporânea, uma que, considerando que as mesmas foram apresentadas no dia 17/09/2021, a decisão deveria ter sido proferida, no máximo, até ao dia 20/09/2021, em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 78.° da LEOAL, as mesmas só foram decididas mediante despacho proferido no dia 21/09/2021, peio que se impõe a revogação do aludido despacho proferido peio Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, porque contrário ao normativo previsto no n.° 2 do artigo 78.° da LEOAL.

3. Os Reclamantes não alegaram, nem muito menos fizeram prova, de factos que pudessem consubstanciar qualquer preterição dos requisitos fixados na LEOAL para a designação dos membros das mesas sendo que, do teor das reclamações apresentadas, não resultam quaisquer factos que pudesse, minimamente, consubstanciar situações de preterição de requisitos fixados na LEOAL para a designação dos membros das mesas.

4. Do teor das reclamações apresentadas não que resulta que os reclamantes tivesses alegado, nem muito menos, provado, quaisquer factos que pudesse, minimamente, consubstanciar situações de preterição de requisitos fixados na LEOÀL para a designação dos membros das mesas, peio que as reclamações apresentadas carecem de fundamento legal, pelo que deveriam ter sido rejeitadas pelo Tribunal a quo, não tendo enquadramento no disposto no artigo 78.°,. n.° 1, in fine, da LEOAL

5. O próprio pedido dos Reclamantes afigura-se inatendível, uma vez que os mesmos peticionam a «(...) REVOGAÇÃO do oficio n.° 10/GAT/NE-AL, do senhor Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, datado de 09.09,2021 uma vez que um oficio, como mero meio de comunicação formal, sob a forma escrita, habitualmente utilizado pelas autarquias, locais, é, por natureza, insuscetível de revogação. Seria, isso sim, suscetível de revogação um despacho, como ato decisório, e não o ofício relativamente ao qual os Reclamantes peticionaram a sua revogação, tanto mais que o aludido ofício não serviu de meio de comunicação de qualquer despacho, mas, apenas, para efeitos de remessa do «Editai de Designação dos Membros da Mesa» do Município de Barcelos para a União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho a. São. Pedro), peio que o peticionado pelos Reclamantes não se afigurava, suscetível de ser atendido, por força da inexistência do seu objeto. Por conseguinte, impõe-se a revogação do despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, uma vez que se verifica a inexistência do objeto sobre o qual foi proferida decisão judicial.

6. Os nomes dos membros das mesas de voto da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro), publicados mediante o aludido edital datado de 09/09/2021, não resultaram, tal como os Reclamantes parecem querer fazer entender, e como parece ter sido o entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, de qualquer designação unilateral por parte do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, mas de sorteio realizado no dia 08/09/2021, no edifício dos Paços do Concelho, pelas I8h30, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77.°, art.° 2, da LEÓAL, pelo que, ao contrário do que foi decidido peio Meritíssimo Juiz do Tribuna! a quo, não se verificou qualquer violação do previsto nos artigos 74.º e 77.º, ambos da LEOAL, mas o cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 77.° do mesmo diploma legal, tendo sido a Mandatária das Listas do Partido Socialista para o concelho de Barcelos a única a propor nomes de eleitores éo Presidente dá Câmara de Barcelos, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio, não obstante o conhecimento dos Reclamantes da realização do mesmo.

7. Não se poderá concluir, com propriedade, que, da reunião de representantes, realizada ás 21:00 horas do dia 06/09/2021, na sede da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro.) se tenha chegado a um acordo que tenha subjacente a comparência e a expressa conjugação de vontades dos representantes das candidaturas, tanto mais que, sendo a identidade do Representante da Candidatura do Partido Socialista conhecida de antemão, impunha-se que tivesse sido respeitado um período de tempo razoável, o qual, segundo o entendimento da CNE e prática habitual, corresponderá 30 minutos após a hora marcada, período de tolerância, que, por exemplo, poderia ter sido utilizado para entrar em contato telefónico com o Representante da Candidatura do Partido Socialista ou com a sua Mandatária, pelo que se afigura manifesto que o processo de designação dos membros das mesas das assembleias/secções de voto não obedeceu a critérios de democraticidade, equidade e equilíbrio político, o que minimamente se obtém mediante uma composição plural, onde estejam representadas, pelo menos, as forças políticas mais significativas na circunscrição eleitoral em causa, o que, in casu, é manifesto que não sucedeu.

8. A composição das 14 mesas de voto da União das Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro), resultante do sorteio realizado no dia 08/09/2021, afigura-se como perfeitamente representativa das forças políticas mais significativas na circunscrição eleitoral em causa, segundo critérios de democraticidade, equidade e equilíbrio político, uma vez que apenas difere da composição resultante da reunião de representantes em 10 nomes de eleitores, precisamente aqueles que, no mínimo, a candidatura do Partido Socialista teria direito a designar, caso tivesse estado representada na mesma, sendo aquela que melhor preserva os critérios que devem presidir à escolha dos membros que as compõem, tendo em conta a forças políticas mais significativas na circunscrição eleitoral em causa, pelo que deveria ter sido mantida esta composição, em detrimento daquela que foi decorrente da reunião de representantes, realizada às 21:00 horas do dia 06/09/2021, na sede da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro).»

4. Através da decisão ora reclamada, datada de 23 de setembro de 2021, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Barcelos não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

5. Em 24 de setembro de 2021, a reclamante apresentou reclamação da decisão de não admissão de recurso tomada pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos:

«1. Pelo despacho reclamado, não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por inadmissibilidade legal.

2. Para sustentar a inadmissibilidade do recurso, o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão, essencialmente, nas orientações vertidas no Guia Prático do Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais», publicado pelo Centro, de Estudos Judiciários (CEJ), em julho de 2021, as quais, por sua vez, assentam em Jurisprudência do Tribunal Constitucional.

3. Porém, não obstante o Tribunal a quo referir que se verifica uma situação de inadmissibilidade legal, nomeadamente decorrente do teor do artigo 78.° da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de agosto [Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL)], certo é que esta disposição legal não prevê a irrecorribilidade do recurso da decisão sobre a reclamação apresentada ao abrigo da mesma disposição.

4. De igual modo, segundo um entendimento sistemático, não se verifica na LEOAL a existência de qualquer disposição que afaste a possibilidade de recurso da aludida decisão.

5. Portanto, não existe qualquer previsão legal que preveja a irrecorribilidade da decisão sobre as reclamações apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 78.° da LEOAL,

6. Acresce que, atualmente, existem fundadas dúvidas sobre a irrecorribilidade da decisão do juiz da comarca.

7. Na verdade, a natureza da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito consubstancia um ato materialmente administrativo-eleitorais, pois praticado no exercício de funções materialmente jurídico-eleitorais, atuando aquele tribunal tal como atuava o governador civil à luz da versão originária da Lei Orgânica a6 1/2001, de 14 de agosto [Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias locais (LEOAL)]

8. Para além disso, cumpre ter presente que, segundo um entendimento sistemático, em todas as leis eleitorais se prever a dupla fiscalização do mesmo ato do presidente da câmara: numa primeira instância, administrativa, pelo governador civil (fiscalização atualmente exercida pelo juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município) e, numa segunda, esta judicial, pelo Tribunal Constitucional, ter-se-á, necessariamente de admitir que a possibilidade de recurso interposto de decisões do juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município para o Tribuna! Constitucional, nos termos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 102.°-B da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).

9. Neste sentido, criticando, nomeadamente, o entendimento jurisprudencial vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 510/2009, Processo n.° 829/2009, de 1 de outubro de 2009, JORGE MIGUÉIS, CARLA LUÍS, JOÃO ALMEIDA, ANA BRANCO, ANDRÉ LUCAS e ILDA RODRIGUES referem o seguinte:«[c]om o devido respeito, porém, esta doutrina não quadra com o entendimento sistemático que deveria resultar do facto de em todas as Íeis eleitorais se prever a dupla fiscalização do mesmo ato do presidente da câmara: numa primeira instância, administrativa, pelo governador civil e, numa segunda, esta judicial, pelo TC. E quadra ainda menos com a recente atribuição desta competência administrativa ao juiz da comarca com jurisdição na sede do distrito e com o que, a este respeito e tratando de caracterizar a natureza da função do juiz, o mesmo TC consagrou (v. anotação ii ao artigo 70.°). Aliás, não se vê razão que justifique a duplicidade de entendimentos — se o número de círculos, de candidaturas e mesmo de eleições difere consoante o tipo de processo eleitoral, o número de mesas e os princípios que presidem à sua constituição mantêm-se. E é com grande preocupação que a CA/E assiste â menorização desta problemática, em resultado da sua aparência meramente instrumentai, já que lhe chegam notícias de uma cada vez maior difusão de práticas em grosseira violação da lei que, podendo afetar a verdade dos atos e resultados de algumas eleições, afeiam seguramente a transparência do processo».

10. Tal como é sabido, a decisão de admissão de recurso não vincula o Tribunal Constitucional.

11. Assim sendo, forçoso será concluir que o despacho em apreço viola o disposto nos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 102.°-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), bem como o direito de acesso ao Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, deve ser julgada procedente a presente reclamação, admitindo-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, como é de Direito, com subida imediata Tribunal Constitucional e efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 78.°, n.° 4, e 102.°-B, n.° 1,2 e 7, ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 102.º-B, n.os 1, 2 e 7, da LTC, incidindo sobre a decisão judicial que apreciou reclamações apresentadas nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da LEOAL – relativas, pois, à designação dos membros das mesas das assembleias de voto publicada através de edital afixado à porta da sede da junta de freguesia.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 78.º da LEOAL, «[o] juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal».

Ora, as decisões judiciais tomadas neste âmbito são definitivas, não sendo passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional, como se argumentou nos Acórdãos n.os 497/2009, 510/2009, 512/2009 e 592/2017, os quais remetem para a fundamentação constante do Acórdão n.º 514/2005, que aqui se transcreve:

«A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto constitui uma inovação da LEOAL aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais (cf. artigo 27.º), nem, por exemplo, a lei eleitoral da Assembleia da República (cf. artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras municipais, enquanto “órgãos da administração eleitoral” (artigo 102.º-B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitucional). Foi nesse contexto que foi proferido o Acórdão n.º 606/89.

A introdução, pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de uma específica instância judicial de controlo dos actos do órgão da administração eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial justificação para a duplicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal Constitucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a redução de prazos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia (entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da anterior lei; no 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, n.º 1, da actual LEOAL), quer da apresentação das propostas de nomes no caso de falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei [artigo 37.º, n.º 2], no 15.º dia segundo a nova lei [artigo 77.º, n.º 2]). Refira-se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais preferidas neste âmbito do processo eleitoral o disse expressamente: cf. artigo 94.º, n.º 2, da LEOAL.»

Esta jurisprudência pondera os argumentos aduzidos pela aqui reclamante a respeito da invocada existência, em todas as leis eleitorais, de uma dupla fiscalização do ato do Presidente da Câmara. Com efeito – e como se salienta no Acórdão n.º 592/2017 –, independentemente de a reclamação apresentada junto do tribunal de comarca incidir sobre o concreto ato de designação dos membros das mesas das assembleias de voto ou sobre os trâmites do processo que lhe é anterior, regulado no artigo 77.º da LEOAL, «não se estabelece, ao contrário do que se verifica noutras disposições da LEOAL (e.g. n.º 1 do artigo 31.º; n.º 5 do artigo 70.º; n.º 2 do artigo 94.º), que a decisão judicial tomada na sequência da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º seja suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional». Esta posição merece concordância integral.

Reitera-se, assim, que as decisões judiciais tomadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º da LEOAL são irrecorríveis.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso.

Lisboa, 6 de outubro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - João Pedro Caupers - Atesto os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Teles Pereira, Mariana Canotilho, Maria de Fátima Mata-Mouros e Lino Ribeiro, que não assinam porque participam na sessão por videoconferência.

Gonçalo Almeida Ribeiro