999/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Mandatário da Candidatura do Partido Socialista, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021, no concelho de Mogadouro, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Mogadouro, de 29 de setembro de 2021.
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AI generatedartigo 113.º da CRP; 999/2021 · Tribunal Constitucional: De acordo com o resultado aritmético obtido a partir das Assembleias de Apuramento Local (adiante designadas por AALocal), o mapa de resultados definitivos de apuramento da votação para a Câmara Municipal de Mogadouro (Doc. 3), indica a diferença de 164 votos entre as listas candidatas pelo PS com total de votos de 3204, e a lista do PPD/PSD com o total de votos de 3365.
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ACÓRDÃO Nº 785/2021
Processo n.º 999/2021
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Mandatário da Candidatura do Partido Socialista, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021, no concelho de Mogadouro, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Mogadouro, de 29 de setembro de 2021.
2. Na petição de recurso pode ler-se o seguinte:
«Excelentíssimo Conselheiro Presidente, do Tribunal Constitucional
Hernâni Branco Fernandes, NIF 237701634, residente na Rua de Ploumagoar n.º 3, 1.º- A, 5200-290 Mogadouro, na qualidade de Mandatário da Candidatura do Partido Socialista, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Mogadouro, estando em tempo e por ter legitimidade, vem ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei Orgânica Doc. 1/2001, de 14 de agosto e posteriores alterações, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, interpor
RECURSO CONTENCIOSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Da decisão tomada pela assembleia-geral de apuramento dos resultados do ato eleitoral ocorrido no passado dia 26 de setembro de 2021 que indeferiu o pedido de recontagem total dos votos (válidos, nulos e brancos) (Doc. nº 1), na totalidade das mesas de voto nas freguesias de Azinhoso, Bemposta, Bruçó, Brunhoso, Peredo de Bemposta, Saldanha, Urrós, Vila de Ala, União de Freguesias de Brunhosinho, Castanheira e Sanhoane, União das Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei e União de Freguesias de Remondes e Soutelo, constante da respetiva ata, cuja cópia desde já se junta (Doc. n.º 2), ficando o seu teor reproduzido, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I - QUESTÃO PRÉVIA:
De acordo com o resultado aritmético obtido a partir das Assembleias de Apuramento Local (adiante designadas por AALocal), o mapa de resultados definitivos de apuramento da votação para a Câmara Municipal de Mogadouro (Doc. 3), indica a diferença de 164 votos entre as listas candidatas pelo PS com total de votos de 3204, e a lista do PPD/PSD com o total de votos de 3365.
Importa referir que no total da votação referente à União das Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei, o resultado das mesas para a Câmara Municipal na mencionada união de freguesias, indica a diferença de 11 votos entre as listas candidatas do PS com o total de 1144 votos e do PPD/PSD com o total de 1133, e o apuramento da votação para a Assembleia de Freguesia da referida União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei, indica a diferença de 408 votos entre as listas candidatas do PS, com o total de 1343 votos e do PPD/PSD com o total de 935 votos.
Foi precisamente com os dados provisórios do resultado eleitoral, e por se verificar uma diferença considerável e anormal entre o total de votação para a Assembleia de Freguesia e Câmara Municipal na União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei, que levantou a suspeita de poder existir fraude eleitoral e daí ter sido solicitada à assembleia de apuramento geral a recontagem total dos votos válidos, nulos e brancos, de várias mesas incluindo as mesas desta União de Freguesias.
Significa isto, que existem irregularidades e/ou ilegalidades que podem, "influi no resultado geral da eleição" (sic, no nº 1 do artº 160º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, adiante designada por LEOAL)
Sob o ponto de vista do aqui Recorrente e muito respeitosamente, foram várias, e não só uma, as irregularidades e ilegalidades verificadas, o que, melhor, a seguir se evidenciará.
Assim,
II - OS FACTOS:
1. Durante o dia das eleições, em 26 de setembro de 2021, verificaram-se vários comportamentos violadores dos preceitos legais estabelecidos na Lei Eleitoral e na Lei fundamental, as quais passamos a transcrever,
Assim,
1. Durante o dia e no decurso do ato eleitoral o candidato à Câmara Municipal de Mogadouro Sr. António Joaquim Pimentel abordou várias pessoas no sentido de apelar ao voto no mesmo (e-mail enviado à CNE em 26/09/2021 15:58 horas - (Doc. n.º 4);
2. Ainda durante o dia e no decurso do ato eleitoral o candidato à Câmara Municipal de Mogadouro Sr. António Joaquim Pimentel, outros candidatos, familiares e outros cidadãos exerceram várias tentativas de suborno a vários indivíduos;
3. O Presidente da Assembleia de Voto n.º 2 - Sr. José Francisco Bento Sanches Branco (e Presidente da Concelhia do PSD de Mogadouro), da União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei, ausentou-se por várias vezes do seu local, para acompanhar idosos ao Centro de Saúde de Mogadouro, para emissão de atestados médicos de incapacidade para efetuarem o seu voto devidamente acompanhados (e-mail enviado à CNE em 26/09/2021 18:02 horas - (Doc. 5);
4. De referir que levanta suspeitas a emissão do elevado número de atestados médicos justificativos de apoio de terceiros para exercício de direito de voto emitidos manualmente pela médica de serviço (Docs. 6 e 7) e alguns a utentes com demência;
5. No decurso do ato eleitoral, ocorrido no passado dia 26 de setembro do corrente ano, pelas 19:00 horas, na seção de voto n.º 5, sita na localidade de Figueira, da União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei, apresentou-se na referida mesa de voto o Sr. Frederico dos Santos Aleixo Costa, portador do C.C. nº 13099226 7ZX8, acompanhado pelo candidato do PSD - Partido Social Democrata à Câmara Municipal de Mogadouro Sr. António Joaquim Pimentel, persuadindo e convencendo a mesa de voto para que o referido eleitor Frederico votasse nas referidas eleições.
É do conhecimento da mesa e do público geral que o referido eleitor goza de incapacidade eleitoral e encontrando-se desta forma impedido de exercer o direito de voto.
Foi denunciada ao Ministério Público esta situação (Doc. nº 8).
2. O Tribunal é competente, nos termos do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 102.º da Lei n.º 28/82, na atual redação, dos artigos 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, na atual redação, e do n.º 7 do artigo 113.º e n.º 3 do artigo 223.º ambos da CRP.
3. O recorrente tem legitimidade, ao abrigo do disposto no artigo 157.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, na atual redação.
4. O ato é recorrível uma vez que todas as irregularidades ocorridas na votação e no apuramento parcial foram objeto de reclamação, protesto e contraprotesto feitos por escrito perante as mesas eleitorais, com recurso para a assembleia de apuramento geral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 156.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, na atual redação.
5. As irregularidades verificadas no apuramento geral foram, também elas, objeto de reclamação, protesto e contraprotesto.
6. O edital a que se refere o artigo 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 na atual redação, foi afixado no dia 29 de setembro de 2021 pelo que o presente recurso contencioso se mostra tempestivo e oportuno.
7. Ao longo da exposição o recorrente teve oportunidade de invocar os vários preceitos da Lei Eleitoral, que no decurso do dia 26 de setembro de 2021 não foram respeitados.
8. De facto, sobressai da exposição que grande parte das irregularidades ocorreram na fase da votação e do apuramento de resultados, quer ao nível das assembleias eleitorais, quer ao nível das assembleias de apuramento.
9. Entre outras regras de direito eleitoral, foram violadas as normas relativas à neutralidade e imparcialidade das entidades públicas (artigo 60.º); as regras relativas à constituição e funcionamento das assembleias de voto (artigos 46.º, 47.º, 48.º, 52.º e 53.º).
10. Os comportamentos presenciados pelos delegados do recorrente, no entanto, não se limitaram a violar regras e princípios básicos de direito eleitoral, na realidade, muitos destes comportamentos violaram também princípios e regras estruturantes do nosso sistema democrático, muitos dos quais com dignidade constitucional, como o princípio da liberdade, da igualdade, da imparcialidade ou da universalidade e pessoalidade do sufrágio.
11. Efetivamente, muitos princípios gerais de direito eleitoral ínsitos no artigo 113.º da CRP, encontram o seu fundamento no Estado de Direito democrático, assumindo alguns deles, na sua concretização, a dignidade de direitos, liberdades e garantias fundamentais.
12. Contrariamente ao que se poderia pensar, o n.º 3 do artigo 113.º da CRP, ao enunciar os princípios que devem nortear as campanhas eleitorais, não pretendeu excluir as outras fases do processo eleitoral. Na verdade, esses são comandos também aplicáveis aos atos preparatórios das eleições e ao ato eleitoral em si mesmo.
13. Deste modo, o princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas, ínsito na alínea b) do artigo 113.º da CRP, deve ser interpretado como abrangendo também o desígnio da igualdade na formação das candidaturas e na fiscalização das operações de votação e apuramento.
14. Ora, por diversas vezes ao longo da exposição da matéria de facto, a recorrente invocou a violação desta regra de direito eleitoral, atendendo sobretudo aos excessos cometidos por diversos Presidentes de junta, os quais não foram capazes de manter a neutralidade perante a candidatura do recorrente, interferindo na regularidade da votação, proferindo declarações, e adotando procedimentos que lhes estavam vedados por lei.
15. Acresce que, de todos os comportamentos ilegais que ocorreram ao longo do dia 26 de setembro de 2021, devem merecer especial censura por parte de V. Exas. aqueles que atentam contra princípios relativos à liberdade eleitoral, em especial, o princípio da liberdade de sufrágio.
16. No entanto, tendo em mente a gravidade dos comportamentos relatados ao longo deste recurso, caso se entenda não estarem reunidos os pressupostos para declarar a nulidade da votação, não podem Vªs. Exªs., de forma alguma, deixar de se pronunciar sobre as ilegalidades e irregularidades cometidas em várias assembleias de voto.
17. Face às ilegalidades cometidas, deve, pois, ser efetuado a recontagem dos votos válidos em todas as mesas eleitorais do concelho de Mogadouro.
III- O DIREITO:
Ao longo das alegações que antecedem teve-se o cuidado de enquadrar as invocações de Direito que legitimam e sustentam o presente recurso. Todos os intervenientes no Ato eleitoral, maxime os candidatos e os eleitos, comungam, decerto, do mesmo intento de privilegiar a VERDADE ELEITORAL, acima das dúvidas, das incertezas e das suspeitas. Esta, a última e a mais nobre razão deste recurso. Mas por outro lado é manifesto que são muitas as irregularidades e ilegalidades que foram cometidas.
Decorre, pois, que qualquer uma das irregularidades e ilegalidades verificadas "influi no resultado geral da eleição" para a Câmara Municipal, por força do n.º 1 do artº.160º da LEOAL.
III-CONCLUSÕES:
A. Está em causa no presente recurso a votação para a eleição da Câmara Municipal de Mogadouro, onde a Lista candidata do PPD/PSD terá obtido 3365 votos e a Lista candidata do PS terá obtido 3204 votos.
B. Qualquer uma das irregularidades e ilegalidades verificadas, podem influir no resultado geral da eleição da Câmara Municipal de Mogadouro.
C. Foram violadas, além do mais, as normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artº 130º, o n.º 1 do artº 99º, a alínea c) do n.º 1 do artº 146º, todos da LEOAL.
D. A violação de tais normas, por força e na previsão do nº 1 do artº 160º da LEOAL, pode "influi no resultado geral da eleição" da Câmara Municipal, pelo que se deve proceder a uma nova recontagem total dos votos (válidos, nulos e brancos) na totalidade das mesas nas freguesias identificadas.
Nestes termos e nos melhores do direito, que Vªs. Exªs. doutamente suprirão, deve ser declarada a ilegalidade dos atos acima melhor explicitado e, em consequência:
a) Proceder a uma nova recontagem total dos votos (válidos, nulos e brancos) na totalidade das mesas de voto nas freguesias de Azinhoso, Bemposta, Bruçó, Brunhoso, Peredo da Bemposta, Saldanha, Urrós, Vila de Ala, União de Freguesias de Brunhosinho, Castanheira e Sanhoane, União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei e União de Freguesias de Remondes e Soutelo,
Ou, se tal ainda assim não for, para já, entendido,
b) Ser ordenado o cumprimento cabal e completo da "verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista", nos termos e por força do disposto na alínea c) do n9 1 do arts 146° da LEOAL,
Assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!».
3. Notificados os representantes dos demais partidos políticos intervenientes na eleição nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, apenas responderam os Mandatários das candidaturas afetas ao PPD/PSD e ao CDS-PP no concelho de Mogadouro.
3.1. A Mandatária da candidatura afeta ao PPS/PSD pugnou pelo indeferimento da petição de recurso com base nos seguintes fundamentos:
«[…]
1. Vem o Mandatário da Candidatura do Partido Socialista para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Mogadouro requerer que seja declarada a ilegalidade da votação para a eleição da Câmara Municipal de Mogadouro, procedendo-se à recontagem total dos votos (válidos, nulos e brancos) na totalidade das mesas de voto nas freguesias de Azinhoso, Bemposta, Bruçó, Brunhoso, Peredo da Bemposta, Saldanha, Urrós, Vila de Ala, União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei e União de Freguesias de Remondes e Soutelo.
2. Recorre da decisão tomada pela assembleia-geral de apuramento dos resultados do ato eleitoral que indeferiu o pedido de recontagem total dos votos.
3. Andou bem a assembleia-geral ao indeferir tal pedido.
4. De acordo com a Ata da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Mogadouro na ocorrência de 29/09/2021, com início às 9:15 e fim às 9:40, “após discussão, mostrou-se a favor de indeferir ao requerido o Presidente da Mesa, na medida em que toda a documentação recebida das assembleias de voto foi revista, tendo igualmente sido recontados os votos em todas as freguesias cuja documentação recebida oferecia dúvidas, assim como foram analisadas todas as reclamações constantes da mesma, não cabendo à presente Assembleia aferir da suspeita de negligências na contagem de votos que não se deduza da documentação recebida, ou conste de reclamação deduzida nas competentes atas de assembleia de voto”.
5. Ou seja, todas reclamações existentes foram analisadas e foi suprida a irregularidade existente.
6. Assim, este pedido de recontagem total de votos carece de fundamento legal.
7. Nos termos do art.0 1560 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL):
“1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram.
2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso contencioso, sem prejuízo da interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2. 0 dia posterior ao da eleição.”
8. Fundamenta o Mandatário da Candidatura do Partido Socialista o presente recurso em “vários comportamentos violadores dos preceitos legais”
9. O Mandatário da Candidatura do Partido Socialista confunde queixas apresentadas à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministérios Público com protestos e reclamações.
10. As reclamações/protestos são feitos no ato e perante o Presidente da Mesa.
11. A forma como as queixas efetuadas pelo Mandatário do Partido Socialista foram feitas não preenchem os requisitos legais do protesto ou da reclamação.
12. Estas queixas, inclusive acompanhadas de fotografias, não são relevantes para o recurso em causa.
13. Em suma, não houve qualquer protesto ou reclamação feitos no ato e perante o Presidente de qualquer Mesa Eleitoral que não tenham sido analisados na Assembleia Geral de Apuramento.
14. Não tendo havido protestos ou reclamações que justifiquem a recontagem total dos votos (válidos, nulos e brancos) na totalidade das mesas de voto nas freguesias de Azinhoso, Bemposta, Bruçó, Brunhoso, Peredo da Bemposta, Saldanha, Urrós, Vila de Ala, União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei e União de Freguesias de Remondes e Soutelo, falham os pressupostos subjacentes ao recurso contencioso, devendo o mesmo ser indeferido.
CONCLUSÕES:
1. Vem o Mandatário da Candidatura do Partido Socialista para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Mogadouro recorre da decisão tomada pela assembleia geral de apuramento dos resultados do ato eleitoral que indeferiu o pedido de recontagem total dos votos.
2. Fundamenta o Mandatário da Candidatura do Partido Socialista o presente recurso em "vários comportamentos violadores dos preceitos legais".
3. O Mandatário da Candidatura do Partido Socialista confunde queixas apresentadas à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministérios Público com protestos e reclamações.
4. Todas as reclamações existentes foram analisadas.
5. Inexistindo (mais) reclamações, não há qualquer fundamento que sustente o pedido pelo Mandatário do Partido Socialista.
6. Os "vários comportamentos violadores dos preceitos legais" invocados são irrelevantes para o recurso de contencioso eleitoral em causa.
7. Não tendo havido protestos ou reclamações que justifiquem a recontagem total dos votos (válidos, nulos e brancos) na totalidade das mesas de voto nas freguesias de Azinhoso, Bemposta, Bruçó, Brunhoso, Peredo da Bemposta, Saldanha, Urrós, Vila de Ala, União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei e União de Freguesias de Remondes e Soutelo, falham os pressupostos subjacentes ao recurso contencioso, devendo o mesmo ser indeferido.»
3.2. O Mandatário da candidatura afeta ao CDS-PP pronunciou-se igualmente pelo indeferimento da petição de recurso nos termos que se seguem:
«l. O Mandatário da Candidatura do Partido Socialista para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Mogadouro vem requerer que seja declarada a ilegalidade da votação realizada para a eleição da Câmara Municipal de Mogadouro, solicitando a recontagem total dos votos (válidos, nulos e brancos) na totalidade das mesas de voto nas freguesias de Azinhoso, Bemposta, Bruçó, Brunhoso, Peredo da Bemposta, Saldanha, Urrós, Vila de Ala, União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei e União de Freguesias de Remondes e Soutelo.
2. O Mandatário do Partido Socialista recorre da decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral relativamente aos resultados do ato eleitoral, a qual indeferiu o pedido de recontagem total dos votos apresentado pelo Mandatário do PS, estando devidamente justificado este indeferimento na Ata desta Assembleia de Apuramento Geral, na ocorrência de 29/09/2021com início às 9:15 e fim às 9:40, onde se lê: "após discussão, mostrou-se a favor de indeferir ao requerido o Presidente da Mesa, na medida em que toda a documentação recebida das assembleias de voto foi revista, tendo igualmente sido recontados os votos em todas as freguesias cuja documentação recebida oferecia dúvidas, assim como foram analisadas todas as reclamações constantes da mesma, não cabendo à presente Assembleia aferir da suspeita de negligências na contagem de votos que não se deduza da documentação recebida, ou conste de reclamação deduzida nas competentes atas de assembleia de voto".
3. Entendemos que a Ata da Assembleia de Apuramento Geral demonstra inequivocamente que todas as atas das Assembleias de Apuramento Local foram escrupulosamente revistas e que todas as reclamações existentes nessas atas das assembleias de voto foram rigorosamente analisadas e foram supridas as regularidades identificadas.
4. Acresce que o Mandatário do Partido Socialista apoia o requerimento de contagem total dos votos na existência de uma diferença considerável entre os resultados obtidos pelas listas do PS para a Câmara Municipal de Mogadouro e para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei, sede de Concelho, pelo que é injustificado incluir no pedido de recontagem os votos de Assembleias de Apuramento Local onde não existiram essas diferenças e até de algumas onde o PS saiu vencedor.
5. Deste modo, e, sobretudo ancorados no parecer emitido pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, consideramos que este pedido de recontagem de votos carece de fundamento legal.
6. Nos termos do art. 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL):
“1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram.
2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso contencioso, sem prejuízo da interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2. 0 dia posterior ao da eleição.”
7. O Mandatário da Candidatura do Partido Socialista baseia ainda o recurso apresentado em “vários comportamentos violadores dos preceitos legais”. Entendemos que ele cofunde queixas apresentadas à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministérios Público com protestos e reclamações. A legislação aplicável aos atos eleitorais prevê que as reclamações/protestos sejam feitos no ato e perante o Presidente da Mesa de Voto.
8. A forma como o Mandatário do Partido Socialista apresentou essas queixas não preenche os requisitos legais do protesto ou da reclamação.
9. As queixas que o Mandatário do Partido Socialista apresentou não relevam para o recurso em análise.
10. A súmula dos factos comprova que não existiu qualquer reclamação ou protesto apresentados perante o Presidente de nenhuma Mesa Eleitoral que não tenham sido tratados na Assembleia de Apuramento Geral de acordo com a normativa aplicável.
11. Considera-se, portanto, que não há fundamento em protestos ou reclamações que justifique a recontagem total dos votos (válidos, nulos e brancos) na totalidade das mesas de voto nas freguesias de Azinhoso, Bemposta, Bruçó, Brunhoso, Peredo da Bemposta, Saldanha, Urrós, Vila de Ala, União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei e União de Freguesias de Remondes e Soutelo, pelo que deve o recurso apresentado ser indeferido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O presente recurso vem interposto da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Mogadouro em 29 de setembro de 2021, que indeferiu o pedido de recontagem total dos votos (válidos, nulos e brancos) na totalidade das mesas das Freguesias de Azinhoso, Bemposta, Bruço, Brunhoso, Peredo da Bemposta, Saldanha, Urros, Vila de Ala e na União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane, União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei e União das freguesias de Remendes e Soutelo, apresentado pelo ora recorrente.
De acordo com o pedido formulado na petição de recurso, o recorrente pretende que este Tribunal determine a recontagem dos votos na totalidade das mesas respeitantes às freguesias acima mencionadas ou, caso assim não venha a entender, «o cumprimento cabal e completo da “verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista”, nos termos e por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 146° da LEOAL», com fundamento na verificação das «irregularidades e ilegalidades» invocadas naquela petição.
5. Com relevância para a decisão a proferir, têm-se por demonstrados os seguintes factos (que se dão por verificados por se encontrarem devidamente documentados, de acordo com os elementos para os quais se remete):
1. A Assembleia de Apuramento Geral dos resultados da eleição para os órgãos das autarquias locais do concelho de Mogadouro reuniu nos dias 28 e 29 de setembro de 2021 (fls. 162-182).
2. O ora recorrente compareceu junto da referida Assembleia, às 21h30m do dia 28 de setembro, tendo apresentado um requerimento escrito com o seguinte teor:
«Hernâni Branco Fernandes [...], Mandatário Concelhio do Partido Socialista às Eleições Autárquicas 2021, vem desta forma requerer a V.exa. a recontagem total dos votos (válidos, nulos e brancos) na totalidade das mesas, nas freguesias de Azinhoso, Bemposta, Bruço, Brunhoso, Peredo da Bemposta, Saldanha, Urrós, Vila de Ala e união das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane, união das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei e união das freguesias de Remondes e Soutelo, visto termos tido conhecimento que houve negligências por parte das mesas de voto na sua contagem e se suspeitar de fraude no processo eleitoral pelo número díspar de votos entre os votos para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei e os votos para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal» (fls. 212).
3. A Assembleia de Apuramento Geral indeferiu o referido requerimento, com os fundamentos constantes do seguinte excerto da ata referente ao dia 29 de setembro de 2021:
«Retomados os trabalhos, estando presentes, para além dos membros da Assembleia de Apuramento Geral, a Mandatária da Concelhia do PSD, Conceição Meirinho, e o Mandatário da Concelhia do PS, Hernâni Fernandes, foi submetido a discussão e deliberação o requerimento por este último apresentado no encerramento do dia anterior (cuja cópia integral se anexa), pelo qual solicita a recontagem total dos votos (válidos, nulos e brancos) na totalidade das mesas, nas freguesias de Azinhoso, Bemposta, Bruço, Brunhoso, Peredo da Bemposta, Saldanha, Urrós, Vila de Ala e união das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane, união das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei e união das freguesias de Remondes e Soutelo, alegando que têm tido conhecimento que «houve negligências por parte das mesas de votos na sua contagem» e suspeitam de fraude no processo eleitoral pelo número díspar de votos entre os votos para a assembleia de freguesia da união das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei e os votos para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal.
Após discussão, mostrou-se a favor de indeferir ao requerido o Presidente da Mesa, na medida em que toda a documentação recebida das assembleias de voto foi revista, tendo igualmente sido recontados os votos em todas as freguesias cuja documentação recebida oferecia dúvidas, assim como foram analisadas todas as reclamações constantes da mesma, não cabendo à presente Assembleia aferir da suspeita de negligências na contagem de votos que não se deduza da documentação recebida, ou conste de reclamação deduzida nas competentes atas de assembleias de voto.
A favor da posição do Sr. Presidente votaram a Dr.a Sandra Neiva, a Dr.a Maria Eugênia Morais Pêso e a Dr.a Susana Cristina da Silva Gomes. Contra tal posição, mostraram-se a Dr." Daniela Alexandra Marcos Santos e Ana Patrícia Bebiana Almeida Pinto. Abstiveram-se Graça Maria Rodrigues Pires Rodrigues e Juliana Cristina Fernandes Mouro.
Por conseguinte e com os votos descritos, deliberou, a Assembleia indeferir ao requerido pelo Mandatário Concelhio do Partido Socialista.
Face ao deliberado, o referido Mandatário Concelhio do PS pediu a palavra para falar, manifestando o seu desacordo com a deliberação, nada protestando, e apenas questionando à Assembleia se haveria forma de reagir ao deliberado, ao que lhe foi respondido que o poderia fazer em sede e local próprios, não o sendo esta Assembleia.
Face a isto, o Sr. Mandatário mais não disse ou requereu, tendo-se retirado do local (fls. 164-182.).
4. Os resultados do apuramento geral dos resultados eleitorais obtidos no concelho de Mogadouro foram publicados por meio de edital afixado às 22h48m do dia 29 de setembro de 2021 (fls.153).
5. A petição de recurso foi remetida a este Tribunal por correio eletrónico, no dia 30 de setembro, às 16h04m (fls. 2), ao que se seguiu o envio por via postal registada, às 16h31m do mesmo dia (sobrescrito anexado à contracapa dos presentes autos).
6. De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 8.º da LTC, compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral relativamente às eleições para os órgãos de poder local. Concretizando tal previsão, o artigo 102.º, n.º 1, da mesma Lei, dispõe, por sua vez, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a apreciar em Plenário, das «decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições (...) para os órgãos do poder local».
Sendo o processo relativo ao contencioso eleitoral regulado pelas leis eleitorais respetivas (cf. n.º 2 do artigo 102.º da LTC), é aplicável, no caso dos autos, o regime constante da LEOAL.
7. A apreciação de mérito do presente recurso pressupõe a prévia aferição do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL.
De acordo com o preceituado no artigo 158.º da LEOAL, o recurso «é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento».
Tal como este Tribunal vem entendendo em jurisprudência reiterada, o referido preceito deve ser interpretado no sentido de exigir que a petição de recurso seja apresentada até ao «termo do horário normal» da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL). Isto é, até às dezasseis horas (cf. artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro, que fixa o horário de encerramento [do atendimento ao público] das secretarias dos tribunais nos termos estabelecidos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março), ainda que ainda que o recurso seja enviado por correio eletrónico (v., entre outros, os Acórdãos n.os 542/2005, 536/2009, 644/2013, 660/2017 e 702/2017).
No caso vertente, a petição foi remetida a este Tribunal, por correio eletrónico, às 16h04m do dia 30 de setembro de 2021, o que, à face do critério exposto, torna intempestivo — e por isso inadmissível — o recurso interposto nos presentes autos.
8. Mas mesmo que assim não se entendesse, uma outra razão sempre obstaria ao conhecimento do objeto do presente recurso.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral apenas podem ser apreciadas em recurso contencioso se tiverem sido objeto de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que se verificaram. Quer isto significar que, para assegurar a via de acesso ao Tribunal Constitucional, o recorrente tem de observar o ónus de reação prévia às irregularidades invocadas na petição de recurso através da apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que aquelas foram cometidas.
Conforme referido já, o presente recurso vem interposto da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Mogadouro de 29 de setembro de 2021, que indeferiu o pedido de recontagem da totalidade dos votos (válidos, nulos e brancos) em todas as mesas de um conjunto de freguesias, que o ora recorrente aí apresentou sob invocação de um duplo fundamento: i) ter tido «conhecimento que houve negligências por parte das mesas de voto na sua contagem»; e ii) existirem suspeitas «de fraude no processo eleitoral pelo número díspar de votos entre os votos para Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei e os votos para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal». A Assembleia de Apuramento Geral indeferiu tal pretensão por considerar que «toda a documentação recebida das assembleias de voto fo[ra] revista, tendo igualmente sido recontados os votos em todas as freguesias cuja documentação recebida oferecia dúvidas, assim como [...] analisadas todas as reclamações constantes da mesma, não cabendo à presente Assembleia aferir da suspeita de negligências na contagem de votos que não se deduza da documentação recebida, ou conste de reclamação deduzida nas competentes atas de assembleias de voto».
Concretizando os fundamentos que acompanharam o pedido de recontagem dos votos formulado perante a Assembleia de Apuramento Geral, o recorrente invoca na petição de recurso um conjunto de irregularidades alegadamente verificadas no âmbito do processo de votação, as quais, em seu entender, estarão na génese do diferencial de votos obtidos pela lista de candidatos do PPD/PSD (3365) e pela lista de candidatos do PS (3204) para os cargos eletivos da Câmara Municipal de Mogadouro.
Tratando-se de irregularidades relativas ao processo de votação, designadamente às operações das assembleias de voto em matéria de observância das regras relativas ao modo especial de votação previsto no artigo 116.º da LEOAL, delas cabe reclamação, protesto ou contraprotesto, a apresentar por escrito junto da mesa pelos delegados das listas concorrentes à eleição ou por qualquer cidadão eleitor inscrito, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 121.º da mesma Lei. As reclamações, protestos ou contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, da mesma cabendo recurso gracioso para a assembleia de apuramento geral nos termos previstos no segmento final do n.º 2 artigo 156.º da LEOAL.
Semelhante é, de resto, o regime previsto para as irregularidades relativas ao apuramento local. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 134.º da LEOAL, os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os lotes de boletins, bem como os correspondentes registos, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, de suscitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da assembleia ou seção de voto. À mesa caberá, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da LEOAL, atender ou desatender a reclamação ou o protesto, decisão esta impugnável perante a assembleia de apuramento geral nos termos previstos no segmento final do n.º 2 artigo 156.º da mesma Lei.
É da decisão da assembleia de apuramento geral sobre as reclamações, protestos e contraprotestos a que aludem os artigos 121.º, n.º 1, e 134.º, n.º 4, da LEOAL, que, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 156.º da referida Lei, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional.
Ora, apesar da alegação contida no ponto 4. da petição de recurso, o recorrente não comprovou nos autos, como era seu ónus (artigo 159.º, n.º 1, da LEOAL), a apresentação de qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto no âmbito do processo de votação — ou sequer do apuramento local — por parte dos delegados da lista afeta ao Partido Socialista de que é Mandatário para o concelho de Mogadouro. As ocorrências relatadas na petição de recurso foram invocadas diretamente e pela primeira vez perante Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Mogadouro — e, mesmo assim, de uma forma apenas genérica —, circunstância que, de acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal (v., por todos, os Acórdãos n.ºs 547/2005, 551/2005, 672/2013 e 661/2017), torna o recurso inadmissível à face do que dispõe o artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL.
O Tribunal Constitucional não pode, pois, tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Lisboa, 1 de outubro de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio), dos Senhores Juízes Conselheiros José António Teles Pereira, Lino Rodrigues Ribeiro e, ainda, das Senhoras Juízas Conselheiras Maria de Fátima Mata-Mouros e Mariana Canotilho que subscrevem a decisão apenas com o fundamento constante do ponto 8 da Fundamentação.
Maria José Rangel de Mesquita