829/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Acórdão n.º 700/2021, decidiu-se indeferir o pedido feito por Adelino António Moreira Granja, António Rebelo Delgado Tomás e Manuel Joaquim Agostinho Canelas, na qualidade de aderentes do Bloco de Esquerda, com vista a impugnar uma deliberação tomada por órgão de partido político, na forma do artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada «LTC»). Tratou-se, em concreto, da impugnação de uma deliberação da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, tomada em 30 de julho de 2021, cujo conteúdo remete para o decidido no Acórdão n.º 542/2021, também deste Tribunal Constitucional.
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AI generated829/21 · Tribunal Constitucional: Assim, considerando que a deliberação partidária recorrida não veiculou um conteúdo autónomo e que não compete ao Tribunal Constitucional interferir em matérias de política interna dos partidos ou como os seus órgãos com poder decisório devem agir, o Acórdão n.º 700/2021 não constatou fundamentos para decretar a anulação da referida deliberação da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda.
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ACÓRDÃO Nº 774/2021
Processo n.º 829/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 700/2021, decidiu-se indeferir o pedido feito por Adelino António Moreira Granja, António Rebelo Delgado Tomás e Manuel Joaquim Agostinho Canelas, na qualidade de aderentes do Bloco de Esquerda, com vista a impugnar uma deliberação tomada por órgão de partido político, na forma do artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada «LTC»). Tratou-se, em concreto, da impugnação de uma deliberação da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, tomada em 30 de julho de 2021, cujo conteúdo remete para o decidido no Acórdão n.º 542/2021, também deste Tribunal Constitucional.
Assim, considerando que a deliberação partidária recorrida não veiculou um conteúdo autónomo e que não compete ao Tribunal Constitucional interferir em matérias de política interna dos partidos ou como os seus órgãos com poder decisório devem agir, o Acórdão n.º 700/2021 não constatou fundamentos para decretar a anulação da referida deliberação da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda.
2. Notificado desta decisão, vieram os recorrentes requerer a sua “aclaração”. Note-se, em primeiro lugar, que os recorrentes enviaram a sua petição, originalmente, por via eletrónica, às 21 horas e 33 minutos, do dia 13 de setembro de 2021 (fls. 75-78, verso). Como a sua simples leitura demonstra, no entanto, este envio foi defeituoso e continha a peça de requerimento incompleta, tendo sido remetida nova peça processual, também por via eletrónica, às 21h e 45 minutos, do mesmo dia. Deduz-se, pois, que a pretensão dos recorrentes foi expressa, definitivamente, na sua segunda tentativa (fls. 80-83).
No seu requerimento, os recorrentes alegam ter existido obscuridade, ambiguidade, omissão e nulidade do Acórdão n.º 700/2021, entendendo que deve ser deferido o pedido de aclaração ou, alternativamente, que seja proferido novo acórdão que lhes seja favorável.
3. Notificado para responder, o Bloco de Esquerda veio contra-argumentar, no essencial, que o pedido de aclaração apresentado é «uma nova tentativa de impugnação», que os requerentes querem «protelar ao máximo a análise judicial» e entende não haver a «mínima obscuridade ou ambiguidade no acórdão alvo do pedido de aclaração».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Com o requerimento apresentado, os requerentes postulam a aclaração do Acórdão n.º 700/2021, a que juntam a arguição de supostas nulidades do mesmo.
Em primeiro lugar, cabe notar que, à luz dos artigos 613.º a 618.º do CPC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (v. o n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). Nestes termos, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 700/2021, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria nele analisada. Além disso, e não se verificando nenhum vício no mencionado acórdão, não existe qualquer possibilidade legal de reforma. Finalmente, por força do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, não enfermando a decisão de ausência de fundamentos de facto e de direito, e não contendo uma apreciação superior ou diversa quanto ao objeto do pedido, não se vislumbram quaisquer causas passíveis de justificar a sua nulidade.
Refira-se ainda que, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, caberia recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, restrito a matéria de direito, da decisão proferida no Acórdão n.º 700/2021, recurso este que os ora requerentes não interpuseram. Em vez disso, optaram pelo presente pedido de “aclaração”.
5. Por outro lado, acrescente-se, decorre dos próprios termos em que foi formulado o presente requerimento que os recorrentes compreenderam perfeitamente a matéria conhecida e decidida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 700/2021. Neste sentido, infirma-se que a decisão sofra de algum grau ininteligibilidade, visto que o seu sentido foi totalmente apreendido – e refutado – pelos recorrentes, sem dificuldades atinentes à obscuridade, ambiguidade ou outro vício suscetível de causar a sua nulidade. Na verdade, configuradas a clareza e correção do acórdão, revela-se que os ora requerentes pretendem somente manifestar a sua divergência acerca da solução do litígio, com o intuito de ver substituído o conteúdo da decisão por outro. Assim, e considerando o que antes se disse, o presente incidente pós-decisório invocado não tem cabimento legal.
Nestes termos, decide-se indeferir o requerido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração apresentado.
Lisboa, 1 de outubro de 2021 - Mariana Canotilho
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura, que intervieram por meios telemáticos, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Mariana Canotilho