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295/21 AI generated

295/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 295/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - O arguido A., notificado do Acórdão n.º 442/2021, proferido a fls. 23 dos autos, acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, veio requerer a sua aclaração, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos:

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art.º 405º do CPP, art. 613.º do Código de Processo Civil; 295/21 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, vem requerer o arguido, requerer uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º 380º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPP, nos termos supra expostos”.

Keywords

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality amendment of the claim withdrawal of revision request constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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art.º 405º do CPP
Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.
art. 613.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 759/2021

Processo n.º 295/21

2.ª Secção

Relator: Conselheira Maria da Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - O arguido A., notificado do Acórdão n.º 442/2021, proferido a fls. 23 dos autos, acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, veio requerer a sua aclaração, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos:

“…1º

O ora arguido interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

2o

Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.

3º

Pretendendo, o arguido, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4º

Em causa está, pois, o saber se o arguido poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Coimbra.

5o

O M.P pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada pelo arguido.

6o

A reclamação veio a ser indeferida, com o exclusivo fundamento de que a questão não foi suscitada de forma adequada.

7º

Contudo, a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, não fez referência à violação das garantias de defesa e o ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados.

Nestes termos, vem requerer o arguido, requerer uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º 380º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPP, nos termos supra expostos”.

Tendo vista nos autos o Digno Magistrado do Ministério Publico junto deste Tribunal, emitiu o seguinte parecer:

“1.º Pela douto Acórdão n.º 442/2021, indeferiu-se a reclamação de decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.

2.º

Notificado do Acórdão vem agora o reclamante apresentar requerimento no qual começa por afirmar:

‘A., Arguido no processo à margem melhor identificado, tendo sido notificada, do teor do acórdão proferido sob o n° 295/2021, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, requerer ACLARAÇÃO da referida Decisão, nos termos do art. º 380.º, n.º 1, alínea b) e n° 3 do CPP.’’

3.º

Em primeiro lugar diremos que o n.º 295/2021, referido pelo reclamante, é o número do processo e não do Acórdão, sendo o deste, o n.º 442/2021 (vd. ponto 1), tendo-se tratado, certamente, de um lapso.

4.º

Em segundo lugar, por força do disposto do artigo 69.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), aos incidentes pós-decisórios aplica-se o regime vigente no Código de Processo Civil (artigos 613.º a 616.º).

5.º

Ora, o pedido de ‘’aclaração’’ de sentença é um incidente que não está previsto no atual Código de Processo Civil.

6.º

Não deve, pois, tomar-se conhecimento do requerimento.”

7.º

Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir a pretensão do reclamante, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer obscuridade ou ambiguidade, antes se manifesta a discordância da decisão.

II – Estipula o artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que “à tramitação do recurso para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil”

Ora, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, “… diferentemente do que sucedia na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1), no atual, o simples pedido de aclaração de sentença é um incidente pós-decisório que não está previsto, como se pode ver pelo disposto nos artigos 613.º a 616.º do Código de Processo Civil.”

Dispondo o n.º 1 do art. 613.º do Código de Processo Civil que, “proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e o n.º 2 da mesma norma, excecionando aquela regra, que é, porém, lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”, temos necessariamente de concluir que o requerimento em apreço não tem qualquer fundamento legal.

O texto atual da referida norma reproduz o anterior art. 666.º, na redação do DL. 180/96, de 25-9, mas suprimindo, nesta fase, a faculdade de “esclarecer duvidas existentes na sentença”.

Com efeito, a ocorrer qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, de acordo com a al. c) do n.º 1 do art. 615.º, do Código de Processo Civil, tais realidades constituem causa de nulidade da sentença.

Ora do alegatório do reclamante, não ressalta que o acórdão em crise padeça de qualquer erro material, sendo apenas notório que o reclamante apenas evidencia discordância com o decidido.

Na verdade, o reclamante alega que “… Em causa está, pois, o saber se o arguido poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Coimbra. O M.P pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada pelo arguido. A reclamação veio a ser indeferida, com o exclusivo fundamento de que a questão não foi suscitada de forma adequada. Contudo, a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, não fez referência à violação das garantias de defesa e o ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados.”

Sem necessidade de outros argumentos dir-se-á apenas que os aspetos de “crise” plasmados, e aqui identificados, tornam claro que o arguido não tem quaisquer dúvidas sobre o sentido da decisão proferida. Aliás esta foi absolutamente esclarecedora quando, na sua fundamentação referiu que “… Como resulta das peças enunciadas, o reclamante, em nenhum momento chegou a identificar qualquer norma – ou interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída de um qualquer preceito de direito ordinário – que reputasse inconstitucional, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Ora, tal forma de proceder, pelo já afirmado, é insuficiente para cumprir o ónus de suscitação adequada de uma questão inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir legitimidade para interpor um recurso para este Tribunal Constitucional, como resulta dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC.”

III. Decisão:

Pelo exposto, indefere-se o requerimento do arguido reclamante.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de setembro de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete