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606/20 AI generated

606/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 606/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., inconformado com o acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa que o condenou, como coautor material e em concurso real, por um crime de burla informática qualificada agravada, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, alínea b) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, e por um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 10 de março de 2020, lhe negou provimento.

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artigo 18º da Constituição, artigo 32 da Constituição, artigo 32.º, n.º 1 da CRP; 606/20 · Tribunal Constitucional: Defende, por outro lado, que se referiu “expressamente à inconstitucionalidade da interpretação que foi dada pelo tribunal a quo, no que diz respeito aos art.ºs 71.º e 72º do C.Penal, amputados do concreto sentido da proporcionalidade e adequação, prescritas no suposto de todos os direitos e garantias que nos advém do art.º 18.º/1/3 da CRP, com repique imediato no art.º 32.º/1 da Lei Fundamental.” (cf. ponto 2 da reclamação) e, mais à frente, aduz que “o Tribunal, na concreta aplicação que fez dos art.ºs 71.º e 72.º do C.Penal, reduzindo-os a meras diretivas arbitrárias e, por isso, sem controlo de constitucionalidade, infringiu o art.º 32.º/1 da CRP”. (cf. ponto 8 da referida peça processual).

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computer crime misappropriation of funds illicit financial flows money laundering prosecution for fraud additional charges

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artigo 18º da Constituição
artigo 32 da Constituição
artigo 32.º, n.º 1 da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 757/2021

Processo n.º 606/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., inconformado com o acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa que o condenou, como coautor material e em concurso real, por um crime de burla informática qualificada agravada, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, alínea b) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, e por um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 10 de março de 2020, lhe negou provimento.

2. Ainda inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) – cf. fls. 6546-6556.

3. Recebido o recurso, foi proferida a decisão sumária n.º 722/20 de não conhecimento do seu objeto, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 6568-6572):

«[…] 3. No seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente resume a sua alegação invocando “desconformidade constitucional por violação dos seguintes princípios: Proporcionalidade e Adequação - artigo 18.º da C.R.P. e da garantia do efetivo Direito de Defesa do recorrente - artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.; ao condenar recorrente a pena de prisão efetiva, quando invés os co-arguidos – B. e C., a pena suspensa na sua execução, pelos mesmos ilícitos do recorrente”.

Alega, para sustentar o seu pedido, que “[a]ssim desta forma demonstrada dos fatos na douto acórdão, em nada se justifica que fosse aplicada pena de prisão efetiva, que nada justifica que fosse aplicada uma medida tão penosa e que a mesma deveria ser suspensa na sua excussão”.

4. Constata-se, assim, que o recorrente não invoca qualquer desconformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa acolhida pela decisão a quo, antes pretendendo o reexame da decisão da instância de recurso ordinário, o que prejudica o conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade.

Ora, vendo o requerimento, as únicas conclusões relevantes para o caso é que o tribunal ad quem violou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da adequação – artigo 18º da Constituição da República Portuguesa … (conclusão l) e o disposto no nº5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa … (conclusão i).

O recorrente não indica qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), ao abrigo do qual interpõe o presente recurso.

Não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que, sublinhe-se, teria de incidir sobre os artigos 71º, 72º e 73º do Código Penal (conclusões n e o), as normas efetivamente aplicadas e contestadas pelo recorrente.

Não tendo ainda a decisão recorrida recusado aplicar qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC), nem aplicado norma que já foi anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).

Como ressalta do requerimento de interposição de recurso apresentado, o recorrente vem insurgir-se contra o critério acolhido pelo tribunal a quo para não suspender a sua pena. Denota-se, pois, claramente, que o recorrente pretende apenas sindicar a decisão concreta e não as normas ou interpretação normativa aplicadas na decisão.

Ora, como tem a jurisprudência deste Tribunal repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos adotados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para sindicar tais atos. Não lhe compete, por isso, apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade dos critérios normativos, que se projetem da decisão concreta, que possam infringir normas ou princípios constitucionais (cf. artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e 70.º, n.º 1, da LTC).

Neste caso, não tendo o recorrente enunciado, positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão, qual a norma ou sentido normativo que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, não pode conhecer-se do mérito do respetivo recurso.

5. Note-se ainda que, neste caso concreto, seria ainda claramente inútil o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que nas alegações de recurso apresentadas no tribunal a quo – sendo que esse era o momento processualmente indicado para o efeito –, o recorrente também não suscitou, adequadamente, qualquer constitucionalidade normativa (cf. fls. 5903-5913), pressuposto esse insuprível, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de se conhecer do objeto recurso.

Na verdade, em tal peça processual, o ora recorrente limitou-se a referir o que mais tarde repetiu perante este Tribunal que: «[n]a aplicação da medida da pena o tribunal “a quo” violou os seguintes princípios: da Proporcionalidade e da Adequação artigo 18.º da C.R.P. e da garantia do efetivo Direito de Defesa do recorrente artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.; ao condenar recorrente a pena de prisão efetiva, quando invés os co-arguidos – B. e C., a pena suspensa na sua execução, pelos mesmos ilícitos do recorrente” (cf. alínea l) das conclusões da motivação de recurso).

Esta sua alegação, como se referiu, não configura uma forma de suscitação adequada de qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa.

Assim, não tendo o recorrente dado cumprimento a este ónus de suscitação, na medida em que, conforme se assinalou, não chegou identificar, em tempo, qualquer norma ou dimensão normativa que repute inconstitucional, seria inviável qualquer convite ao aperfeiçoamento. Conclui-se, por conseguinte, que o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC).»

4. Não se conformando com o decidido, vem apresentar a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com o seguinte teor (cf. fls. 6581-6583):

«1. A recusa liminar do recurso, na perspectiva da decisão singular, diz respeito a não ter sido suscitada de modo adequado, nas alegações do recurso, qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa.

2. Contudo, o Recorrente, como da mesma decisão singular flui, referiu-se expressamente à inconstitucionalidade da interpretação que foi dada pelo Tribunal a quo, no que diz respeito aos art.ºs 71.º e 72º do C.Penal, amputados do concreto sentido da proporcionalidade e adequação, prescritas no suposto de todos os direitos e garantias que nos advém do art.º 18.º/1/3 da CRP, com repique imediato no art.º 32.º/1 da Lei Fundamental.

3. Parecerá que o discurso sobre a proporcionalidade e adequação que resulta das alegações configura apenas uma proposta geral argumentativa e de saberes já bem-sabidos, numa ordem meramente académica.

4. Contudo, isso seria absurdo, tendo em conta a natureza da peça que o Recorrente apresentou em juízo e depois repescou no requerimento de interposição de (in)constitucionalidade.

5. Assim, o que verdadeiramente pretendeu (e conseguiu) o Recorrente foi defender a tese que a aplicação dos preceitos penais ordenadores da condenação do arguido, obliterando (como demonstrou ter ocorrido no acórdão posto em crise) ostensivamente os supostos da proporcionalidade e adequação, trona necessária e de lógica deôntica esses dois preceitos mobilizados pelos julgadores na decisão da causa, normas contrárias à Constituição.

6. Mas contrárias à Constituição, a qual preceito da Constituição?

7. A resposta é simples e foi dada pelo Recorrente nas peças processuais de proémio ao recurso de constitucionalidade.

8. O Tribunal, na concreta aplicação que fez dos art.ºs 71.º e 72.º do C.Penal, reduzindo-os a meras diretivas arbitrárias e, por isso, sem controlo de constitucionalidade, infringiu o art.º 32.º/1 da CRP.

9. Com efeito, "todas as garantias de defesa" é segmento constitucional que exige serem pensadas e aplicadas as normas de determinação e atenuação especial da pena, na convergência prática com o suposto da liberdade, apenas em recuo perante provas adequadas e proporcionais.

10. "Adequadas e proporcionais", i.e., que correspondam, no juízo normativo assumido pelos julgadores, uma necessária correspondência com a realidade espelhada no debate da causa.

11. Neste sentido, enfim, o Recorrente suscitou e pretende propor de forma adequada, ao julgamento do Tribunal Constitucional, "uma questão de (in)constitucionalidade normativa".

12. Logo, o Recorrente tem perfeita legitimidade para interpor o recurso, recusado liminarmente na decisão singular, porque cumpriu os ónus que lhe estão assinados nos art.ºs 70.º/1/b e 72.º/2 da LTC, não obstante não ter seguido a moda da argumentação mainstream.

Vossas Excelências, com inevitável douto suprimento, julgarão com justiça a presente Reclamação para a Conferência, que o Recorrente apresenta, pois, do despacho de rejeição liminar do recurso de (in)constitucionalidade.».

5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aduzindo, em síntese, que:

“[…] o arguido não parece ter compreendido as especificidades do recurso de constitucionalidade, nem os pressupostos necessários à sua eventual apreciação, continuando a referir-se à «… aplicação dos preceitos penais ordenadores da condenação do arguido, obliterando (como demonstrou ter ocorrido no acórdão posto em crise) ostensivamente os supostos da proporcionalidade e adequação …».

Por outras palavras, confirma que a sua intenção é, realmente, a apreciação da decisão recorrida, na sua atividade subsuntiva, e não a discussão de nenhuma dimensão normativa de constitucionalidade. […]”.

6. Garantido o contraditório quanto à posição do Ministério Público, o reclamante nada veio dizer ou requerer.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Determina o artigo 75.º-A, nºs. 1 e 2, da LTC que, tratando-se de recurso fundado na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – como é o caso –, deverá o recorrente indicar a norma ou princípio constitucional violado e a peça processual em que tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa.

Com efeito, sendo o requerimento de interposição de recurso que delimita o objeto do recurso de constitucionalidade, é nessa peça processual que deve ser indicada, de forma clara e precisa, a norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade (ou, eventualmente, ilegalidade) pretende ver apreciada, devendo a mesma coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida.

8. Nos presentes autos, a reclamação agora apresentada não põe em causa a decisão sumária proferida nos autos, que considerou carecer o recorrente de legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, antes confirma o acerto do decidido.

Vejamos.

Advoga o reclamante, em termos totalmente vagos e genéricos, que “suscitou e pretende propor de forma adequada, ao julgamento no Tribunal Constitucional, “uma questão de (in)constitucionalidade normativa” (cf. ponto 11 da presente reclamação).

Defende, por outro lado, que se referiu “expressamente à inconstitucionalidade da interpretação que foi dada pelo tribunal a quo, no que diz respeito aos art.ºs 71.º e 72º do C.Penal, amputados do concreto sentido da proporcionalidade e adequação, prescritas no suposto de todos os direitos e garantias que nos advém do art.º 18.º/1/3 da CRP, com repique imediato no art.º 32.º/1 da Lei Fundamental.” (cf. ponto 2 da reclamação) e, mais à frente, aduz que “o Tribunal, na concreta aplicação que fez dos art.ºs 71.º e 72.º do C.Penal, reduzindo-os a meras diretivas arbitrárias e, por isso, sem controlo de constitucionalidade, infringiu o art.º 32.º/1 da CRP”. (cf. ponto 8 da referida peça processual).

9. Como resulta de jurisprudência cristalina deste Tribunal, a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento também um requisito de legitimidade do recorrente.

Neste caso, como se afirma na decisão sumária proferida nos autos, «nas alegações de recurso apresentadas no tribunal a quo – sendo que esse era o momento processualmente indicado para o efeito –, o recorrente também não suscitou, adequadamente, qualquer constitucionalidade normativa (…). Na verdade, em tal peça processual, o ora recorrente limitou-se a referir o que mais tarde repetiu perante este Tribunal que: «[n]a aplicação da medida da pena o tribunal “a quo” violou os seguintes princípios: da Proporcionalidade e da Adequação artigo 18.º da C.R.P. e da garantia do efetivo Direito de Defesa do recorrente artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.; ao condenar recorrente a pena de prisão efetiva, quando invés os co-arguidos – B. e C., a pena suspensa na sua execução, pelos mesmos ilícitos do recorrente” (cf. alínea l) das conclusões da motivação de recurso)».

Ora, na presente reclamação, não vem refutar esta constatação. Pelo contrário, face ao teor da reclamação agora deduzida, dúvidas não há que o reclamante apenas se vem insurgir contra o teor da decisão concreta proferida pelo tribunal recorrido que, no seu modo de ver, “na concreta aplicação que fez dos art.ºs 71.º e 72.º do C.Penal”, reduziu-os “a meras diretivas arbitrárias e, por isso, sem controlo de constitucionalidade”, infringindo o artigo 32.º, n.º 1 da CRP.

10. O cumprimento do ónus de suscitação não se basta, porém, com a mera enunciação de normas ou princípios constitucionais ou com o (sugerir) que uma determinada interpretação da lei ofende normas ou princípios constitucionais.

Esse ónus de suscitação tem, por um lado, de ser exercido oportunamente perante o juiz da causa e, por outro, exige que a questão que se submete à apreciação do Tribunal Constitucional apresente uma adequada dimensão normativa, devendo essa dimensão estar refletida e projetar-se na decisão sindicada.

Não tendo, in casu, enunciado qualquer questão de constitucionalidade normativa em intervenção processual admissível e eficaz, de modo a vincular o tribunal a quo a dela conhecer, o reclamante carece de legitimidade para recorrer, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade.

Tendo, assim, decidido, a decisão sumária de não conhecimento do recurso merece ser confirmada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de setembro de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete