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541/2021 AI generated

541/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 541/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão daquele Tribunal proferida em 27 de maio de 2021.

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artigo 615.º do CP, artigo 4.º do CPP; 541/2021 · Tribunal Constitucional: No caso dos autos, o recorrente reconduz tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. Isso mesmo fica patente quando a questão de conformidade com a Lei Fundamental supostamente verificada se reconduz à "constitucionalidade da aplicação ao caso concreto das alíneas e) ej) do artigo 400." do Código de Processo Penal' (sublinhado nosso).

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing standing against building permit

Cited Legislation

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artigo 615.º do CP
artigo 4.º do CPP
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor (fls. 446-447):
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Full text

ACÓRDÃO Nº 754/2021

Processo n.º 541/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão daquele Tribunal proferida em 27 de maio de 2021.

2. Pela Decisão Sumária n.º 484/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«3. Compulsados os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não formar uma questão de inconstitucionalidade normativa. O recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, que afastou a sua pretensão quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs, perante o que entende ter sido uma não confirmação da decisão de primeira instância, à luz das circunstâncias do seu litígio, e que a aplicação de uma pena específica (inferior a oito anos) não deveria provocar a incidência das alíneas e) e f) do artigo 400. ° do Código de Processo Penal.

Ora, é patente que da construção recursal agora feita — e transcrita supra — não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, aquilo que o recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre a forma como deveria operar-se no seu próprio contencioso os efeitos processuais da confirmação, ou não, de uma condenação originária e da aplicação subsequente de determinada pena.

Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

No caso dos autos, o recorrente reconduz tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. Isso mesmo fica patente quando a questão de conformidade com a Lei Fundamental supostamente verificada se reconduz à "constitucionalidade da aplicação ao caso concreto das alíneas e) ej) do artigo 400." do Código de Processo Penal' (sublinhado nosso).

Nesse sentido, é certo que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto, e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o objeto deste recurso».

3. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor (fls. 446-447):

«(…)

Contudo, após uma leitura atenta do excerto transcrito, não se compreende o alcance e o sentido da interpretação dada pelo Tribunal.»

Isto porque, salvo o devido respeito que é muito, não se alcança o motivo pelo qual o Tribunal Constitucional entende que a questão suscitada forma uma inconstitucionalidade normativa, porquanto, incumbe ao Tribunal Constitucional conhecer de todas as questões suscitadas no âmbito da interpretação e aplicação de normas no ordenamento jurídicos?

Veja-se que, pese embora tenham Vexas considerado que não havia nenhuma questão a conhecer aqui, certo é que, se não cabe ao Tribunal Constitucional conhecer de tal reclamação, o que restará ao Recorrente?

Desta feita, não pode o Recorrente satisfazer-se com tal decisão que determina a sua vida e no qual não se compreende o sentido e alcance da decisão.

Nestes termos, e nos melhores de direito que certa e doutamente Vexa suprirá, deverá em consequência da presente aclaração, esclarecer e concretizar o sentido do excerto supra transcrito, seguindo os seus normais e ulteriores tramites legais».

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, sublinhou que o «recorrente “utiliza” o incidente pós-decisório da arguição de nulidade para manifestar a sua discordância da decisão, não impugnando, porém, o concreto fundamento que levou ao não conhecimento do mérito: a questão de inconstitucionalidade levantada não consubstanciar objecto idóneo do recurso por ausência de normatividade». Pronuncia-se ainda quanto à alegada nulidade, afirmando que «a decisão está devidamente fundamentada e é absolutamente clara, não enfermando de qualquer vício, nomeadamente daquele que o recorrente lhe aponta, porém sem o demonstrar minimamente». Em jeito de conclusão, recorda a possibilidade de o Tribunal Constitucional, quando confrontado com «arguições de nulidade manifestamente inidóneas (…) qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamação para a conferência».

Pronuncia-se, a final, pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Conforme relatado, nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade foi proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Em concreto, considerou-se que o enunciado delimitado pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso, carecia de carácter normativo, traduzindo, em rigor, um intuito de sindicância da melhor interpretação do direito infraconstitucional. Consequentemente, revelando-se tal pretensão alheia às competências do Tribunal Constitucional, concluiu-se, na Decisão Sumária n.º 484/2021, pelo não conhecimento do objeto do recurso.

De acordo com o preceituado nos n.ºs 3 e 4 do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a impugnação da decisão sumária do relator concretiza-se através da reclamação para a conferência, que decide a título definitivo, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes. Assim, e nos termos assinalados por Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, pág. 246) «não [é] admissível a dedução prévia e autónoma, de incidentes pós-decisórios (“falsos” pedidos de aclaração, arguição de pretensas nulidades, pedidos de “reforma” manifestamente insubsistentes, face ao âmbito de tal instituto)».

In casu, o recorrente veio arguir a nulidade da referida decisão sumária, «nos termos da disposição alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CP, por remissão do artigo 4.º do CPP», por «não (…) compreende[r] o alcance e o sentido da interpretação dada pelo Tribunal», questionando de seguida que «se não cabe ao Tribunal Constitucional conhecer de tal reclamação, o que restará ao Recorrente?». Na verdade, analisado o teor da peça processual ora apresentada, verifica-se que em momento algum procurou o recorrente fundamentar a invocada nulidade, ou explicitar, juridicamente, os motivos de discórdia relativamente à Decisão Sumária n.º 484/2021. Observa-se, ao invés, uma exposição de inconformismo quanto à pronúncia deste Tribunal Constitucional, sintetizada na ideia de que «não pode o Recorrente satisfazer-se com tal decisão que determina a sua vida e no qual não se compreende o sentido e alcance da decisão».

Acresce ainda que, conforme sublinhou o Ministério Público, «a decisão está devidamente fundamentada e é absolutamente clara», apontando, em diversas passagens, os elementos que conduzem à inadmissibilidade o recurso. Veja-se, em especial, o ponto 3 da fundamentação, no qual se clarifica que «o recorrente insurge-se (…) contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, que afastou a sua pretensão quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs, perante o que entende ter sido uma não confirmação da decisão de primeira instância, à luz das circunstâncias do seu litígio, e que a aplicação de uma pena específica (inferior a oito anos) não deveria provocar a incidência das alíneas e) e f) do artigo 400. ° do Código de Processo Penal».

Em síntese, mesmo determinando a convolação deste incidente em reclamação para a conferência – tal como promovido nos Acórdãos n.os 716/04, 125/05, 479/05, 363/06 e 590/07 e 147/08 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) – uma vez que, na presente situação, o recorrente deduz um incidente anómalo relativamente à Decisão Sumária n.º 484/2021, sempre haveria que concluir pelo respetivo indeferimento, atenta a total ausência de fundamentação da pretensão manifestada.

Nestes termos, decide-se indeferir o requerido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido apresentado.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de setembro de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete