181/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal, de 28 de outubro de 2020, que indeferiu múltiplas questões processuais suscitadas pela recorrente e não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
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AI generated181/2021 · Tribunal Constitucional: 1.° - Em requerimento de 08-01-2019, a Recorrente requereu a declaração da ineficácia da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como a nulidade de todos os actos processuais praticados posteriormente, porque não foi cumprido o disposto no n.° 6 do art.º 328.° do C.P.P., mormente o que consta do 1.° período desta disposição, que o TRP, por despacho de 23-01-2019, indeferiu. Dessa decisão foi apresentada reclamação da sua nulidade, por requerimento de 7-2-2019, tendo dessa decisão apresentado recurso em 27-2-2019. Nessas intervenções a Recorrente suscitou as inconstitucionalidades referidas, atrás em VI.
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ACÓRDÃO Nº 752/2021
Processo n.º 181/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal, de 28 de outubro de 2020, que indeferiu múltiplas questões processuais suscitadas pela recorrente e não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Pela Decisão Sumária n.º 391/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. Verifica-se, desde já, que o presente recurso não pode ser conhecido, o que determina a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), por não se encontrar reunido o pressuposto específico da modalidade de recurso de constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a efetiva recusa de aplicação da norma questionada, com fundamento em inconstitucionalidade.
Com efeito, uma verdadeira e efetiva desaplicação, por inconstitucionalidade, da norma sindicada, implica que o tribunal a quo tivesse concebido que tal norma era abstratamente aplicável ao caso, a que se seguiria o confronto com parâmetros de constitucionalidade, para concluir que tal solução legal não poderia ser aplicada por força da sua incompatibilidade com a Constituição.
Ora, não é isso que resulta do percurso fundamentador da decisão recorrida.
À semelhança do constatado pela Exma. Senhora Vice-Presidente do STJ, quanto à parte do recurso de constitucionalidade respeitante à reclamação da decisão de não admissão do recurso para aquele tribunal, também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de outubro de 2020 inexiste qualquer recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Na verdade, esta decisão pronunciou-se sobre uma série de incidentes processuais levantados pela ora recorrente, mas em momento algum apreciou uma questão de inconstitucionalidade normativa, que pudesse ter conduzido a uma desaplicação de norma abstratamente mobilizável para o caso, com base na sua desconformidade com a Lei Fundamental.
5. Na verdade, não há, no presente caso, qualquer potencial problema de inconstitucionalidade normativa, mas sim repetidas divergências manifestadas pela ora recorrente, quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, aquilo que esta discute diz respeito, nas suas próprias palavras, ao “indeferimento da reclamação apresentada”, que entende que “sempre será inconstitucional”, em virtude de as normas ali invocadas não serem, na sua opinião, aplicáveis à situação julgada nos autos.
Ora, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Pelo exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e conclui-se, desde já, pela sua inadmissibilidade».
3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando, em síntese, o seguinte:
«Esta reclamação resume-se - pois, se proceder, tudo será desenvolvido nas pertinentes alegações - ao seguinte:
1.° - Em requerimento de 08-01-2019, a Recorrente requereu a declaração da ineficácia da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como a nulidade de todos os actos processuais praticados posteriormente, porque não foi cumprido o disposto no n.° 6 do art.º 328.° do C.P.P., mormente o que consta do 1.° período desta disposição, que o TRP, por despacho de 23-01-2019, indeferiu. Dessa decisão foi apresentada reclamação da sua nulidade, por requerimento de 7-2-2019, tendo dessa decisão apresentado recurso em 27-2-2019. Nessas intervenções a Recorrente suscitou as inconstitucionalidades referidas, atrás em VI.
2.° - Se o recurso em causa devia abrigar-se ao disposto na al. a) do n.° l do art.º 70.° da lei n.° 28/82 (ou à sua alínea b)).
VIII
Ora, quanto ao primeiro aspecto - o ponto 1,° da anterior Secção VII - , que respeita à alegada inconstitucionalidade do n.° 7 do art.º 328.° do C.P.P., ou, então, que na situação concreta foi interpretado em desconformidade com a Constituição. É que foi com a utilização dessa disposição legal que o TRP, no despacho de 23-01-2019, indeferiu a arguição da ineficácia da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como das suas intervenções posteriores. Os argumentos utilizados pelo Recorrente, com vista a demonstrar a inconstitucionalidade dessa norma, estão sintetizados nas conclusões transcritas na precedente Secção VI.
Aí procurou-se evidenciar o absurdo de toda a tramitação de um processo com arguidos presos correr sempre durante férias, quer antes do início da audiência quer após a prolação da sentença, mas suspender-se durante essa audiência, bem como a Ironia de, visando o n.° 6 do art.º 328.° preservação das valências (impressões, sensações...) da imediação e oralidade, que os hiatos temporais dilatados erodem, essa erosão, pelo visto, suspende-se em férias!
No que respeita à obrigatoriedade de indicar - acertadamente - qual a alínea do n.° 1 do art.º 70.° da Lei n.° 28/82, ou seja se é a a) ou b), sob pena do desacerto implicar a não admissão do recurso como consequência, a aceitação dessa mesma consequência significa dar guarida a uma proposição iníqua, que outro fim não tem que armadilhar e fazer cair os recursos.
Ninguém, honestamente, pode dizer que esse eventual erro dificulta a administração da justiça. In casu, a apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Inefável n.° 7 é tributário, no que quer que seja, desse eventual erro?! - Para quem vive essa artimanha? - Para a Justiça não é. Atribuir valor a esse eventual erro, sem até ser lançado mão do que foi alegado, acima, nos pontos 6 a 8, tem o mesmo sentido que o de alguém não ser admitido, por uma qualquer falha burocrática no SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, e, em consequência dessa rejeição, acabar por morrer! O apego ao argumento em causa fere dramaticamente o sentido ético do disposto nos art.º 20.°, 1 e 2 e denega a imperatividade do n.° 2 do art.º 202 °, todos da Constituição.
A Recorrente sabe bem o que custará ao sistema o reconhecimento da justiça que tarda. E que todas essas implicações são absorvidas petos mortais que todos somos.
Mas como uma só vida não é sacrifícável para que um número sem-fim de vidas não pareça, o mesmo se pode dizer que a liberdade de uma, duas ou três pessoas seja sacrificada para manter o prestígio do sistema, que parece acreditar que é assim que se prestigia...».
4. O Ministério Público apresentou resposta, destacando «que o Tribunal da Relação do Porto não recusara a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade». Acrescentou ainda que «as considerações genéricas tecidas na reclamação em nada abalam a fundamentação da decisão reclamada, quanto à evidente não verificação daquele requisito de admissibilidade».
Pronunciou-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 391/2021, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente: a efetiva recusa de aplicação da norma questionada, com fundamento em inconstitucionalidade e a exigência de natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, uma vez que a recorrente pretende, em rigor, sindicar a decisão do tribunal recorrido.
6. No requerimento de reclamação para a conferência ora deduzido, a reclamante transmite o seu inconformismo quanto ao teor da decisão ora sindicada, reiterando, grosso modo, o iter argumentativo aduzido no requerimento de interposição de recurso. Não procura, em momento algum, refutar a fundamentação expendida na decisão sumária, ou comprovar a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, tal como legalmente estabelecidos.
Em síntese, cumpre assinalar que, na reclamação para a conferência ora apresentada, a reclamante não infirma os fundamentos da Decisão Sumária n.º 391/2021.
7. De qualquer forma, cumpre ainda sublinhar que, mesmo que se admitisse haver um “erro”, sanável, na indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual se interpõe o recurso, aceitando-se estarmos perante a alínea b) e não a a), sempre a conclusão de não conhecimento do objeto daquele seria idêntica. Como se sabe, a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Por isso, uma vez que a delimitação da questão de constitucionalidade enunciada pela recorrente se encontra desprovida de qualquer natureza normativa, confirma-se a correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida.
Tudo visto e considerado, a reclamante não apresenta qualquer argumento novo, restando intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 391/2021, conforme transcrito supra.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 391/2021.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de setembro de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete