306/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A. SAD, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 27 de fevereiro de 2020, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, dos «artigos 204º/1, 208.º e 209º do RD/FPF», «por violação do princípio constitucional da imputação culposa em matéria sancionatória (cf. artigos 1º, 2º e 32º da Constituição)», bem como das «normas extraídas dos preceitos legais dos artigos 2.º n.ºs 1 e 4 da Portaria 301/2015 e da primeira linha da tabela do seu Anexo I, por violarem os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça».
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AI generatedart. 2.º da CRP, artigo 9º do Código Civil, artigo 204º da Constituição, artigo 202.º da Constituição, artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP, artigo 20.º da Constituição; 306/2020 · Tribunal Constitucional: O princípio da culpa “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer conceção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena” – cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993 §56.
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ACÓRDÃO Nº 741/2021
Processo n.º 306/2020
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A. SAD, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 27 de fevereiro de 2020, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, dos «artigos 204º/1, 208.º e 209º do RD/FPF», «por violação do princípio constitucional da imputação culposa em matéria sancionatória (cf. artigos 1º, 2º e 32º da Constituição)», bem como das «normas extraídas dos preceitos legais dos artigos 2.º n.ºs 1 e 4 da Portaria 301/2015 e da primeira linha da tabela do seu Anexo I, por violarem os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça».
2. A A. SAD intentou no Tribunal Arbitral do Desporto processo arbitral necessário contra a Federação Portuguesa de Futebol, peticionando a anulação da decisão administrativa colegial da Secção não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, proferida em 16 de novembro de 2018, que decidiu confirmar a decisão disciplinar prolatada no processo disciplinar pela Secção não Profissional do Conselho de Disciplina Federação Portuguesa de Futebol, em formação restrita, no dia 16 de agosto de 2018, através da qual foi a ora recorrida condenada em multas no valor de € 9.180,00, por factos ocorridos no jogo n.º 100.00.001, entre a recorrida e a B. SAD, realizado no dia 4 de agosto de 2018, a contar para a Supertaça Cândido de Oliveira, época desportiva 2018/2019.
Por decisão arbitral colegial, a instância arbitral decidiu, por maioria, julgar improcedente o recurso.
Inconformada, a ora recorrida interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão prolatado em 27 de fevereiro de 2020, o julgou procedente, revogando a decisão arbitral e anulando o ato administrativo impugnado.
Mais decidiu alterar o valor processual para € 9.180,00 e isentar a recorrida das custas devidas no Tribunal Arbitral do Desporto.
3. No segmento que aqui releva, lê-se na decisão recorrida:
«[…]
2.1.1.
Segundo a recorrente, a decisão arbitral confirmativa do ato administrativo condenatório da A. SAD, relativa aos ilícitos disciplinares previstos nos cits, artigos 204º/1, 208º e 209º (e 193º) do RD/FPF, violou o princípio constitucional da presunção de inocência em processos sancionatórios e ainda o consequente princípio da repartição do ónus da prova em tais processos, bem como o princípio da culpa.
Aquele primeiro princípio constitucional terá, alega, corolários em sede de avaliação dos meios de prova produzidos no processo disciplinar, corolários que aqui foram desrespeitados - valoração da prova consentânea com o princípio da presunção da inocência - porque o TAD, tal como o ato administrativo em causa, presumiu simplesmente que a arguida falhou culposamente nos seus deveres regulamentares e com base apenas num critério probatório de 1ª aparência, como se fosse suficiente uma simples indiciação para se obter a prova dos factos tipificados na norma tipificadora do ilícito; é que não caberá ao arguido em processo disciplinar demonstrar que não se verificam os elementos do facto típico, ilícito e culposo de natureza disciplinar. Por outras palavras da recorrente, será inconstitucional, [por violação] por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32.º, n.º 2 e 10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20.º-4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito, art. 2.º da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP), a interpretação dos cits. 204.º, 208.º e 209.º (e 193º) do RDFPF, no sentido de que a indiciação, com base em relatórios do jogo, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube.
Ainda por outras palavras da recorrente, será inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32.º, n.º 2 e 10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20.º-4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito art. 2.º da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP), a interpretação dos cits, artigos 204.º/l (e 193º), 208.º e 209.º do RDFPF, no sentido de que se dá como provado que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes quando se prove, com base no artigo 220.º do RDFPF, que esses sócios ou simpatizantes adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres.
2.1.2
O TAD, além de invocar os Acs. do Supremo Tribunal Administrativo emitidos nos Proc. Nº 08/18, nº 033/18 e nº 075/18, entendeu expressamente o seguinte:
“o relatório elaborado pelo Delegado da FPF descreve as condutas ilícitas, quem e onde as praticou.”
Mas isso não é verdade. O relatório ou relatórios nada dizem sobre a conduta ilícita da A.SAD. Nem o probatório do ato administrativo ou o da decisão arbitral o fazem.
O TAD, além de invocar os Acs. do Supremo Tribunal Administrativo emitidos nos Proc. 08/18,33/18 e 75/18, entendeu expressamente o seguinte:
“o elemento subjetivo do ilícito disciplinar em causa resulta da conjugação dos factos objetivamente apurados com as regras da experiencia comum e do normal acontecer.”
Será isto possível à luz dos factos realmente provados e dos factos realmente provados e das regras da experiencia comum? Cremos bem que não. Com efeito, os factos provados não permitem encontrar a violação culposa dos cits. deveres em momento algum.
O TAD ainda entendeu expressamente o seguinte:
“a Demandante foi, no mínimo, negligente no cumprimento dos seus deveres de vigilância e de formação dos seus adeptos, porque foram rebentados pelos seus adeptos objetos pirotécnicos proibidos por lei de entrar no recinto desportivo, porque foram por eles entoados cânticos ofensivos e porque há as disposições regulamentares constantes dos já transcritos artigos 12º e 193º da RD/FPF. Pelo que, desde logo, conseguimos aferir que a Demandante, enquanto Clube, é a responsável pelas alterações de ordem e disciplina provocada pelos seus adeptos/simpatizantes, nomeadamente, quanto à entoação de cânticos, arremesso de objetos para o relvado e deflagração de engenhos pirotécnicos no interior do Estádio”). O TAD entendeu ainda expressamente o seguinte: “a responsabilidade da Demandante pelo comportamento dos seus adeptos/simpatizantes não foi presumida, resultou antes da omissão dos deveres que impendem sobre a Demandante, e previstos nos legais acima referidos”.
Será tudo isto correto, lógico? Tem isto sentido?
Não. Com efeito, do facto de os supostos adeptos - não identificados - praticarem as ações descritas nos artigos 204º/1, 208º e 209º do RD/FPF é impossível, natural ou juridicamente, retirar o facto da violação voluntária dos cits. deveres a cargo da ora recorrente”.
O TAD, além de invocar os Acs. do Supremo Tribunal Administrativo emitidos nos Proc. 08/18, 33/18 e 78/18, entendeu ainda o seguinte:
“a demonstração da realização pelos clubes de atos concretos junto dos seus adeptos/simpatizantes destinados à prevenção da violência poderá afastar a sua responsabilização disciplinar.”
Será bem assim? Não, também, como veremos melhor.
2.1.3.
O princípio da culpa “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer conceção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena” – cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993 §56.
Do ponto de vista da culpa, e, em síntese: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efetivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar” – cf. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 109 e ss.
Quer dizer, sem culpa (censura ético-jurídica à ação ou omissão ilegais), em qualquer ramo ou sub-ramo de Direito punitivo, é impossível aplicar o princípio constitucional da proporcionalidade da oena disciplinar ou criminal ou da sanção contraordenacional à culpabilidade revelada na infração cometida.
E, tal como referido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 26-09-2019, P. nº 74/19…, sublinhamos nesta sede o seguinte:
- o que o TC considera expressamente que o que está aqui em causa é o tema da violação subjetiva ou voluntária de deveres; e não a responsabilidade disciplinar por condutas voluntariamente praticadas por outras pessoas que são simpatizantes de outrem;
- normas como as resultantes dos artigos 204, 208º e 209º do RD/FPF, criadas por uma entidade privada com poderes públicos, serão inconstitucionais quando entendidos assim: no significado literal dos mesmo; e ou significando (cf. artigo 9º do Código Civil) que os factos-resultado previstos naqueles artigos implicam necessariamente a responsabilidade (subjetiva, culposa) dos clubes ou SADs.
Violariam dessa forma o princípio fundamental da culpa concreta, próprio do Direito sancionatório. Prova disto é que tal significaria que o responsável pela ação-resultado desviante seria outrem, atuante ou não atuante muito a montante, sem qualquer elemento de ligação causal natural ou jurídica entre o outrem a montante e o agente a jusante;
- juridicamente, há que distinguir sempre e em geral algo que parece simples: por um lado, (i) “dever a cargo das SADs de formação de cidadãos livres, maiores e imputáveis, e dever de vigilância desses mesmos cidadãos”; por outro lado, (ii) “ações violentas ou desordeiras praticadas por esses cidadãos”. O primeiro postulado lógico-natural-jurídico é o de que aqueles dois polos, para relevarem, necessitam de um ponto de conexão, uma ligação natural ou jurídica entre os dois, de uma causalidade natural ou jurídico- normativa entre os dois. Ligação causal, remota ou não, que não se demonstra existir aqui. São duas realidades ilícitas distintas. Pode haver uma sem a outra. E, como se disse, quanto às SADs, o que está em causa são aqueles deveres de formação e de vigilância, e não o que seja praticado por outrem;
- o mesmo o entende o TC para concluir haver aqui responsabilização subjetiva e não a inconstitucional responsabilização sancionatória objetiva. Caso não estivesse em causa a violação voluntária daqueles deveres, o TC nunca teria podido concluir que se tratava de responsabilização culposa. O que quer dizer que “a violação daqueles deveres” é o essencial do tipo legal de ilícito disciplinar aqui em causa, segundo o Supremo Tribunal Administrativo, o TC e segundo a Constituição. O que implica que o acusador tem o dever constitucional de afirmar e de demonstrar a violação daqueles deveres por parte do agente indiciado;
- o princípio da culpa é inabalável por meros juízos de suposta normalidade advindos de origem factual desconhecida ou não comprovada;
- aqui, a novel presunção de verdade dos relatórios dos árbitros e delegados (“oficiais públicos”?) nada tema a ver como os factos legalmente imputáveis aos clubes, i. e., os factos referentes ais deveres de formação e vigilância cits. em estádios próprios ou mesmo em estádios alheios.
Aliás, o TC, no Acórdão nº 730/95, teve o cuidado de referir que
“Não é, pois, em suma, uma ideia de responsabilidade objetiva que vinga in casu, mas de responsabilidade por violação de deveres. Afastada desde logo aquela responsabilidade objetiva pelo facto de o artigo 3º exigir, para a aplicação da sanção de interdição dos recintos desportivos, que as faltas praticadas pelos espectadores nos recintos desportivos possam ser imputados aos clubes. E no mesmo sentido milita a referencia que nesse mesmo preceito (nº 7) e no artigo 6 (nº 1 e 2) é feita ao clube responsável (pelos distúrbios). Por fim, o processo disciplinar que manda instaurar (artigo 4) servirá precisamente para averiguar todos os elementos da infração, sendo que, por esta via, a prova de primeira aparência pode vir a ser destituída pelo clube responsável (por exemplo, através da prova de que o espetador em causa não é sócio, simpatizante ou adepto do clube)”.
Note-se bem que, ali, o TC fala cuidadosa e significativamente em:
(i) violação dos deveres pelos clubes, (ii) que as faltas possam ser imputadas aos clubes e (iii) na prova- pelo clube – de que i espetador em causa não é sócio, simpatizante ou adepto.
Portanto, a não inconstitucionalidade foi ali decidida apenas no pressuposto expresso de que (1º) estava em causa uma violação culposa de certos deveres, (2º) a possibilidade (real) de essa violação ser imputada aos clubes e (3º) a possibilidade (real) de o clube provar que quem cometeu materialmente a infração não é simpatizante ou adepto.
Ora, se lermos o probatório e olharmos para a natureza das coisas, logo concluímos que nenhum destes pressupostos se verifica aqui.
2.1.4.
Considerando as infrações p. e p. pelos arts. 204.º/1, 208.º e 209.º (e 193º) do RD/FPF em causa nos autos, era, pois, necessário que o Conselho de Disciplina tivesse carreado aos autos prova suficiente de matéria fáctica no sentido
(1º) de que os comportamentos indevidos de certos indivíduos foram perpetrados por sócio ou simpatizante da A. SAD,
E, ainda, (2º) de que tais condutas resultaram, normal e ou efetivamente, de um comportamento imputável a título de culpa à A. SAD
O que aqui não ocorreu. Basta ler o parco, mas essencial, probatório.
Na verdade, o TAD simplesmente presumiu (concluiu) que a ora recorrente falhou nos seus deveres (i) de formação de pessoas adultas e independentes e (ii) de vigilância, apenas porque ficou provado que alguns adeptos não identificados praticaram atos descritos nos artigos 204º/1, 208º e 209º do RD/FPF. Não existe qualquer nexo, real ou sequer possível, entre as duas realidades de facto, a presumida e a verificada.
Nos relatórios de jogo, prova documental nos autos que beneficia da presunção de verdade, não se descreve um único facto relativamente ao que fez ou não fez a autora recorrente, por referência a concretos deveres legais ou regulamentares, nem tão-pouco se descreve por que forma essa atuação ou não atuação facilitou, causou ou permitiu o comportamento dos adeptos que é censurado; apesar de (i) a atuação culposa e (ii) a imputabilidade causal-objetiva serem elementos constitutivos das infrações, que se impunha à FPF, aqui recorrida, provar.
Mais. É óbvia e completamente impossível à ora recorrente impedir manifestações vocais como as referidas e ficará sempre por demonstrar a efetividade de qualquer possível esforço pedagógico nesse sentido.
Responsabilizar disciplinarmente os clubes ou SADs pela grosserias ditas pelos seus adeptos significa, portanto, puni-los por algo que, objetivamente, não estão em condições de prevenir ou evitar, o que equivale a uma responsabilidade objetiva, i.e. a uma responsabilidade disciplinar sem culpa.
Pelo referido até aqui, daríamos desde já razão à recorrente.
Mas, não nos devemos surpreender que estejamos perante várias questões ao nível dos meios de prova, do ónus da prova e até da natureza das coisas; em rigor, tais questões, embora importantes, encobrem algo de nível mais profundo e essencial.
2.1.5.
Pelo que devemos ir mais fundo, assim “explicando” o essencial acabado de referir.
Na verdade, os artigos 204º/1, 208º e 209º do RD/FPF são inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da imputação culposa em matéria sancionatória (cf. Artigos 1º, 2º e 32º da Constituição.
É que o único significado normativo de tais disposições regulamentares administrativas sancionatórias é, de um modo claro, o de a FPF (ter decidido que pode) punir uma pessoa pela conduta totalmente independente e voluntária de outra pessoa (=ente suscetível de lhe serem atribuídos direitos e impostas vinculações jurídicas).
É, simplesmente, punição sem culpa. Nem imputação subjetiva, nem imputação objetiva sequer.
Aqui, não há interpretações conforme a Constituição ou orientada pela Constituição que salve tais fontes de Direito administrativo disciplinar (artigos 204º/1, 208º e 209º do RD/FPF). A clareza da letra de tais fontes de Direito Administrativo sancionatório não permite salvá-las perante a lei fundamental através da hermenêutica jurídica.
São, assim, por preverem punição sem culpa, disposições regulamentares administrativas jurídico-constitucionalmente imprestáveis, devendo ser desaplicadas pelos tribunais administrativos ao abrigo do artigo 204º da Constituição ("Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”).
É o que aqui fazemos.
Portanto, a decisão arbitral ora recorrida deve ser revogada, porque, ao aceitar a aplicação de tais disposições, violou o princípio constitucional da imputação culposa em matéria sancionatória.
[…]
2.3. – SOBRE O ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, por inconstitucionalidade
Esta questão nada tem a ver com o Acórdão n.º 301/2009 do TC.
No caso presente, o valor da causa é de 9180,00 euros e as despesas com a arbitragem necessária ou forçada no TAD foram fixadas em 4890,00 euros, i.e. mais de metade do valor das multas impugnadas.
É o que resulta de um regime geral que reputamos de desproporcionado e restritivo do direito de acesso aos tribunais (vd. ainda o Voto de Vencido emitido no Acórdão na 543/2019 do Tribunal Constitucional).
Dispõe o artigo 2.- da Portaria n.º 301/2015
«1. A taxa de arbitragem necessária corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada pelo presidente do Tribunal Arbitral do Desporto em função do valor da causa, nos termos do anexo 1 à presente portaria que dela faz parte integrante.
( )
5. A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo tribunal arbitral, em função do valor da causa, nos termos do anexo I».
Por sua vez, da primeira linha do Anexo I da Portaria n.º 301/2015 resulta que nas causas de valor até 30.000 euros (como aqui ocorre), a taxa de arbitragem é sempre de 750 euros, os honorários do coletivo de árbitros somam 2.500 euros e os encargos administrativos 75 euros.
Há aqui, em geral ou sempre, uma automaticidade do apuramento das custas por referência ao valor da causa, em especial nas causas de valor até 30.0000 Euros, sem possibilidade de conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto, que importa ponderar à luz do princípio constitucional da proporcionalidade.
Assim, para o TAP, entidade de jurisdição privada forçada, arbitrar um litígio no valor de cerca de 500 euros ou de 5000 euros, as custas, onde se incluem nesta sede os honorários dos árbitros, serão sempre superiores a 3200 euros.
E um absurdo notório. Uma tal situação tributária não faz sentido, não tendo lógica de justiça nem de proporcionalidade, que são exigidas pelos artigos 2.º e 18.º n.º 2 da Constituição também quanto ao acesso à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º e 268.a da Constituição').
Não está justificado e não é justificável, justo ou equilibrado condicionar o acesso ao sistema judiciário com custas processuais de valor muito superior ao valor processual. O que, aliás adquire particular gravidade quando se trata de arbitragem necessária ou forçada, como foi o caso presente.
Em consequência, haverá que recusar a aplicação das normas extraídas dos preceitos legais dos artigos 2.º n.ºs 1 e 4 da Portaria n.9 301/2015 e da primeira linha da tabela do seu Anexo I, por violarem os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça, na medida em que permitem conduzir a montantes de custas manifestamente desproporcionados, em face da natureza e complexidade do processo, bem como, e particularmente, em relação ao valor da causa e à utilidade que da arbitragem retiram os que nela litigaram.
Está em causa, sublinhamos (aliás, com o voto de vencido emitido no Acórdão nº 543/2019 do Tribunal Constitucional), um critério normativo que, por inconstitucional, deve ser desaplicado.
O critério normativo cit, apreciado à luz do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela jurisdicional efetiva, independe de, no caso dos autos, o valor final envolvido das custas aplicadas representar ou não um valor particularmente significativo para qualquer dos envolvidos nesta concreta arbitragem em apreciação.
Se o regime legal das custas é inconstitucional, não pode ser aplicado em caso algum.
Ora, o legislador deve ter o cuidado de garantir que os tribunais arbitrais necessários têm um regime que assegure independência, imparcialidade e qualidade de decisão pelo menos equivalente à dos tribunais estaduais. Da mesma forma, é necessário garantir que a instituição de um regime de arbitragem necessária não redunda num caso de restrição constitucionalmente inadmissível do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). Efetivamente, não parece adequado recorrer nestes casos a uma fundamentação que diga respeito à arbitragem voluntária, como a celeridade dos julgamentos ou a suposta qualidade dos árbitros, já que, no caso da arbitragem necessária ou forçada, os cidadãos não têm escolha a não ser recorrer ao tribunal arbitral; logo essa fundamentação não procede.
Este limite a garantia de acesso à tutela jurisdicional efetiva é especialmente importante nas situações em que é instituído um regime de arbitragem necessária no âmbito do controlo jurisdicional de atos materialmente administrativos, como é o caso de (pelo menos) alguns dos atos praticados pelas federações desportivas abrangidos pela jurisdição do TAD (artigo 268.°, n.º 4, da Constituição).
O que é relevante aqui é ponderar se a introdução de um nível obrigatório de custas apurado, nas causas de valor inferior a 30.0000 euros, de forma automática e cega às diferenças, sem possibilidade de conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto, é compatível com o princípio da proporcionalidade. Ademais, relativamente a uma entidade privada de justiça, a quem os cidadãos, clubes e SADs são forçados a recorrer se quiserem exercer o seu direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Empreendendo a necessária ponderação dos interesses envolvidos, e na linha do que tem sido a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de custas judiciais - aqui necessariamente aplicável por se tratar da única via jurisdicional aberta aos cidadãos - conclui-se que a circunstância de a definição do montante das custas resultante dos referidos preceitos (i) assentar num critério de indexação automática ao valor da causa, (ii) sem consideração da concreta natureza e complexidade do processo, bem como da utilidade que da arbitragem forçada retiram os que nela litigaram, (iii) omitindo a possibilidade de o tribunal reduzir as custas a fixar, a não ser no caso de a arbitragem terminar antes da sentença final, não respeita o princípio da proporcionalidade, podendo mesmo, além disso, ter um efeito injustificadamente inibidor do acesso à justiça arbitral necessária.
Por outro lado, para a ponderação da afetação do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva pela norma em causa, é (juridicamente) indiferente que o TAD tenha nas custas processuais a sua principal fonte de financiamento. Não está em causa a opção do legislador de criar, neste âmbito, um tribunal arbitral necessário, mas o regime de custas aplicável. Se o tribunal concluir que este regime é inconstitucional por restringir excessivamente o acesso à justiça, então deverá o legislador encontrar uma forma de financiamento alternativo que assegure a independência e imparcialidade dos juízes arbitrais.
Não cabe ao juiz ponderar opções de política legislativa. Uma coisa é Política Jurídica, outra bem diferente é o Jurídico; a primeira cabe aos autores das fontes de Direito, a segunda cabe aos juízes e demais profissionais do Direito.
Diga-se, também, que o nível médio de rendimentos das entidades desportivas envolvidas nos litígios que integram a competência necessária deste tribunal arbitral não é superior ao nível médio de rendimentos dos cidadãos em geral.
Poder-se-á afirmar que qualquer jovem praticante de desporto federado (na Federação Portuguesa de Natação, na Federação de Andebol de Portugal, na Federação Portuguesa de Judo, por exemplo), a quem seja aplicada uma sanção, tem um nível médio de rendimentos superior aos outros jovens da sua idade? Um clube desportivo da segunda divisão distrital tem um nível médio de rendimentos superior a uma associação equivalente?
É que a mesma norma da tabela de custas é aplicável indiferenciadamente a todos estes casos, o que poderá ter um forte efeito inibidor do acesso à justiça por motivos meramente económicos. Existe o risco de criação de um sistema judicial desportivo apenas para os agentes que tenham capacidade financeira elevada, ficando os restantes arredados do acesso à justiça, sem possibilidade de tutela.
Concluímos, portanto, que as normas citadas e aplicadas pelo TAD, em sede de fixação das custas (ou dos custos), são inconstitucionais, porque violam
(i) o princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) e
(ii) o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º n.º 1, e 268.º n.º 4, da Constituição)
Daí não poderem ser aplicadas».
4. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:
«O Ministério Público junto deste TCAS vem, aos autos à margem supra identificados, nos termos do disposto nos artigos 280.º, nºs 1,alínea a), 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 72.º, nº l, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com as sucessivas alterações), interpor Recurso Obrigatório para o Tribunal Constitucional, do douto Acórdão, datado de 27 de fevereiro de 2020, aqui dado por integralmente reproduzido quanto ao seu teor e notificado ao Ministério Público a 2 de março de 2020, na parte em que desaplicou:
A) As normas contidas nos artigos 204º, n.º l, 208.º e 209.º do RD/FPF, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da imputação culposa em matéria sancionatória, (artigos lº, 2º e 32º, da Constituição da República Portuguesa), por preverem punição sem culpa (objetiva e ou subjetiva).
B) As normas citadas e aplicadas pelo TAD, em sede de fixação de custas (ou de custos), são inconstitucionais porque violam:
1 – O princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 18º, nº2, da Constituição da República Portuguesa).
2 – O princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º, nº l e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa).
Para tanto, tendo-se legitimidade e estando em tempo, requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o recurso, ordenando a sua junção aos autos, com subida nestes e com efeito suspensivo e subsequente tramitação processual com vista à apreciação pelo Tribunal Constitucional.
Requerimento entregue por esta via dada a impossibilidade do signatário em aceder à plataforma SIGNIUS».
5. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações conforme se segue:
«I
1. Interpôs o Ministério Público, em 10 de março de 2020, a fls. … dos autos supraepigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão judicial de fls. … a …, proferida em 27 de fevereiro de 2020, no Processo n.º 148/19.8BCLSB, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, “(…) nos termos do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a), 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 72º, nº1, alínea a) e 3, da Lei nº 28/82 de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com as sucessivas alterações)”.
2. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade do “(…) douto Acórdão, datado de 27 de fevereiro de 2020 (…) na parte em que desaplicou:
A) As normas contidas nos artigos 204º, nº 1, 208º e 209º do RD/FPF; [e]
B) As normas citadas pelo TAD, em sede de fixação de custas (ou de custos)”.
3. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação é invocada são assim mencionados: no que concerne às normas das alínea A), o “princípio constitucional da imputação culposa em matéria sancionatória (artigos 1º, 2º e 32º, da Constituição da República Portuguesa, por preverem punição sem culpa (objetiva e ou subjetiva) e no que respeita à alínea B): “1- O princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa)”; 2- O princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º, nº 1 e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa).
II
4. A douta decisão recorrida pronunciou-se sobre o recurso interposto por A. SAD, em 4 de novembro de 2019, a fls. … a … dos autos, do Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto, em 9 de outubro de 2018, que julgou improcedente o recurso e, em consequência, manteve a decisão recorrida.
5. Concluindo a sua alegação, requereu, a final, a recorrente, para além do mais, o seguinte:
“Termos em que se requer a V. Exas. seja o presente recurso julgado procedente, revogando-se a decisão arbitral recorrida e assim também a condenação da recorrente pelas infrações disciplinares p. e p. pelos arts. 204.º, 208.º e 209.º do RDFPF, e anulando-se o correspondente ato administrativo do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, conforme o alegado em II e III supra.
Sem prescindir, caso se entenda não haver motivo para, de imediato, absolver a recorrente, requer-se a revogação do acórdão recorrido e o reenvio do processo ao TAD para que reaprecie a matéria de facto com base em critérios de valoração da prova consentâneos com o princípio da presunção de inocência do arguido, exigindo-se, nomeadamente, a formação de uma convicção para além de toda a dúvida razoável e a não imposição de um ónus da prova à demandante.
Sempre sem prescindir, e uma vez mais subsidiariamente, requer-se a V. Exas. se dignem julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto art. 2., n.º 1 e 5 (e respetiva tabela constante do Anexo I, 2 linha, da Portaria n. 301/2015, com o previsto nos artigos 76º 1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP), com as legais consequências”.
6. Perante tal pretensão, começaram os Venerandos Desembargadores por, na parte aqui relevante, descrever o seguinte:
“Segundo a recorrente, a decisão arbitral confirmativa do ato administrativo condenatório da A. SAD, relativa aos ilícitos disciplinares previstos nos cits, artigos 204º/1, 208º e 209º (e 193º) do RD/FPF, violou o princípio constitucional da presunção de inocência em processos sancionatórios e ainda o consequente princípio da repartição do ónus da prova em tais processos, bem como o princípio da culpa.
Aquele primeiro princípio constitucional terá, alega, corolários em sede de avaliação dos meios de prova produzidos no processo disciplinar, corolários que aqui foram desrespeitados - valoração da prova consentânea com o princípio da presunção da inocência - porque o TAD, tal como o ato administrativo em causa, presumiu simplesmente que a arguida falhou culposamente nos seus deveres regulamentares e com base apenas num critério probatório de 1ª aparência, como se fosse suficiente uma simples indiciação para se obter a prova dos factos tipificados na norma tipificadora do ilícito; é que não caberá ao arguido em processo disciplinar demonstrar que não se verificam os elementos do facto típico, ilícito e culposo de natureza disciplinar. Por outras palavras da recorrente, será inconstitucional, [por violação] por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32.º, n.º 2 e 10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20.º-4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito, art. 2.º da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP), a interpretação dos cits. 204.º, 208.º e 209.º (e 193º) do RDFPF, no sentido de que a indiciação, com base em relatórios do jogo, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube.
Ainda por outras palavras da recorrente, será inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32.º, n.º 2 e 10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20.º-4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito art. 2.º da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP), a interpretação dos cits, artigos 204.º/l (e 193º), 208.º e 209.º do RDFPF, no sentido de que se dá como provado que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes quando se prove, com base no artigo 220.º do RDFPF, que esses sócios ou simpatizantes adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres”.
7. Passando a sustentar a tese vencedora, expuseram os Venerandos Desembargadores, o seguinte:
“O TAD, além de invocar os Acs. do Supremo Tribunal Administrativo emitidos nos Proc. Nº 08/18, nº 033/18 e nº 075/18, entendeu expressamente o seguinte:
«o relatório elaborado pelo Delegado da FPF descreve as condutas ilícitas, quem e onde as praticou.»
Mas isso não é verdade. O relatório ou relatórios nada dizem sobre a conduta ilícita da A. SAD. Nem o probatório do ato administrativo ou o da decisão arbitral o fazem.
(…)
Com efeito, os factos provados não permitem encontrar a violação culposa dos cits. deveres em momento algum.
(…)
Será tudo isto correto, lógico? Tem isto sentido?
Não. Com efeito, do facto de os supostos adeptos - não identificados - praticarem as ações descritas nos artigos 204º/1, 208º e 209º do RD/FPF é impossível, natural ou juridicamente, retirar o facto da violação voluntária dos cits. deveres a cargo da ora recorrente”.
8. Prosseguindo a exposição do seu argumentário, aditaram os doutos decisores recorridos, que:
“Considerando as infrações p. e p. pelos arts. 204.º/1, 208.º e 209.º (e 193º) do RD/FPF em causa nos autos, era, pois, necessário que o Conselho de Disciplina tivesse carreado aos autos prova suficiente de matéria fáctica no sentido
(1º) de que os comportamentos indevidos de certos indivíduos foram perpetrados por sócio ou simpatizante da A. SAD,
E, ainda, (2º) de que tais condutas resultaram, normal e ou efetivamente, de um comportamento imputável a título de culpa à A. SAD
O que aqui não ocorreu. Basta ler o parco, mas essencial, probatório.
Na verdade, o TAD simplesmente presumiu (concluiu) que a ora recorrente falhou nos seus deveres (i) de formação de pessoas adultas e independentes e (ii) de vigilância, apenas porque ficou provado que alguns adeptos não identificados praticaram atos descritos nos artigos 204º/1, 208º e 209º do RD/FPF. Não existe qualquer nexo, real ou sequer possível, entre as duas realidades de facto, a presumida e a verificada.
Nos relatórios de jogo, prova documental nos autos que beneficia da presunção de verdade, não se descreve um único facto relativamente ao que fez ou não fez a autora recorrente, por referência a concretos deveres legais ou regulamentares, nem tão-pouco se descreve por que forma essa atuação ou não atuação facilitou, causou ou permitiu o comportamento dos adeptos que é censurado; apesar de (i) a atuação culposa e (ii) a imputabilidade causal-objetiva serem elementos constitutivos das infrações, que se impunha à FPF, aqui recorrida, provar”.
9. Concluindo, nesta parte, proclamaram os Venerandos decisores “a quo”, que:
“Na verdade, os artigos 204º/1, 208º e 209º do RD/FPF são inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da imputação culposa em matéria sancionatória (cf. Artigos 1º, 2º e 32º da Constituição.
É que o único significado normativo de tais disposições regulamentares administrativas sancionatórias é, de um modo claro, o de a FPF (ter decidido que pode) punir uma pessoa pela conduta totalmente independente e voluntária de outra pessoa (=ente suscetível de lhe serem atribuídos direitos e impostas vinculações jurídicas).
É, simplesmente, punição sem culpa. Nem imputação subjetiva, nem imputação objetiva sequer.
(…)
São, assim, por preverem punição sem culpa, disposições regulamentares administrativas jurídico-constitucionalmente imprestáveis, devendo ser desaplicadas pelos tribunais administrativos ao abrigo do artigo 204º da Constituição ("Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”).
É o que aqui fazemos”.
9. Já no que concerne às inconstitucionalidades identificadas na alínea B), entenderam os Venerandos decisores “a quo”, que:
“No caso presente, o valor da causa é de 9180,00 euros e as despesas com a arbitragem necessária ou forçada no TAD foram fixadas em 4890,00 euros, i.e., mais de metade do valor das multas impugnadas.
É o que resulta de um regime legal geral que reputamos de desproporcionado e restritivo do direito de acesso aos tribunais (vd. ainda o Voto de Vencido emitido no Acórdão nº 543/2019 do Tribunal Constitucional).
(…)
Por sua vez, da primeira linha do Anexo I da Portaria n.º 301/2015 resulta que nas causas de valor até 30.000 euros (como aqui ocorre), a taxa de arbitragem é sempre de 750 euros, os honorários do coletivo de árbitros somam 2.500 euros e os encargos administrativos 75 euros.
Há aqui, em geral ou sempre, uma automaticidade do apuramento das custas por referência ao valor da causa, em especial nas causas de valor até 30.0000 Euros, sem possibilidade de conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto, que importa ponderar à luz do princípio constitucional da proporcionalidade.
Assim, para o TAD, entidade de jurisdição privada forçada, arbitrar um litígio no valor de cerca de 500 euros ou de 5000 euros, as custas, onde se incluem nesta sede os honorários dos árbitros, serão sempre superiores a 3200 euros.
É um absurdo”.
10. Aditaram, ainda, os Venerandos Desembargadores, com relevância para a boa solução do litígio, que:
“Em consequência, haverá que recusar a aplicação das normas extraídas dos preceitos legais dos artigos 2.º n.ºs 1 e 4 da Portaria n.º 301/2015 e da primeira linha da tabela do seu Anexo I, por violarem os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça, na medida em que permitem conduzir a montantes de custas manifestamente desproporcionados, em face da natureza e complexidade do processo, bem como, e particularmente, em relação ao valor da causa e à utilidade que da arbitragem retiram os que nela litigaram
(…)
Da mesma forma, é necessário garantir que a instituição de um regime de arbitragem necessária não redunda num caso de restrição constitucionalmente inadmissível do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição).
(…)
Empreendendo a necessária ponderação dos interesses envolvidos, e na linha do que tem sido a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de custas judiciais - aqui necessariamente aplicável por se tratar da única via jurisdicional aberta aos cidadãos - conclui-se que a circunstância de a definição do montante das custas resultante dos referidos preceitos (i) assentar num critério de indexação automática ao valor da causa, (ii) sem consideração da concreta natureza e complexidade do processo, bem como da utilidade que da arbitragem forçada retiram os que nela litigaram, (iii) omitindo a possibilidade de o tribunal reduzir as custas a fixar, a não ser no caso de a arbitragem terminar antes da sentença final, não respeita o princípio da proporcionalidade, podendo mesmo, além disso, ter um efeito injustificadamente inibidor do acesso à justiça arbitral necessária.
(...)
É que a mesma norma da tabela de custas é aplicável indiferenciadamente a todos estes casos, o que poderá ter um forte efeito inibidor do acesso à justiça por motivos meramente económicos. Existe o risco de criação de um sistema judicial desportivo apenas para os agentes que tenham capacidade financeira elevada, ficando os restantes arredados do acesso á justiça, sem possibilidade de tutela”.
11. Concluindo, nesta parte, afirmam os Venerandos Desembargadores recorridos, que:
“Concluímos, portanto, que as normas citadas e aplicadas pelo TAD, em sede de fixação das custas (ou dos custos), são inconstitucionais, porque violam
(i) O princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) e
(ii) o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º n.º 1, e 268.º n.º 4, da Constituição)
Daí não poderem ser aplicadas”.
12. Em consequência, acordaram os doutos decisores “a quo”, a final, que:
“Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do artigo 1º, nº 1, do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em conceder provimento ao recurso, alterar o probatório como referido, revogar a decisão arbitral e anular o ato administrativo punitivo impugnado.
(…)
Não são devidas custas no TAD, devido à desaplicação do inconstitucional regime legal de custas no TAD nos termos atrás expostos.”.
III
13. É a seguinte a redação do artigo 204.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol, subordinado à epígrafe “Arremesso perigoso de objeto ou arremesso de objeto perigoso com reflexo no decurso de jogo oficial”:
“O clube cujo adepto arremesse para dentro do terreno de jogo objeto perigoso, de forma a determinar justificadamente o árbitro a atrasar o início ou reinício de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período igual ou inferior a 5 minutos, é sancionado com multa entre 20 e 50 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento”.
14. Por seu turno, o teor do artigo 208.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol, com o título “Ofensas corporais a espectadores e outras pessoas”, é o que passamos a reproduzir:
“1. O clube cujo adepto agrida fisicamente espectador ou pessoa presente em recinto desportivo é sancionado com multa entre 5 e 50 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento.
2. A redução na sanção de multa prevista no artigo 25.º não é aplicável”.
15. Quanto à redação do artigo 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol, cuja epígrafe é “Comportamento incorreto do público”, é a que segue:
“O clube cujo adepto tenha ou mantenha um comportamento socialmente reputado incorreto, designadamente a prática de ameaça ou coação sobre agente desportivo ou pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo ou na zona entre as linhas exteriores do terreno de jogo e a entrada nos balneários, tal como representada na definição da zona técnica, o arremesso de objeto para o terreno de jogo, insultos e ainda outros atos que não revistam especial gravidade ou que pratique atos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina, é sancionado com multa entre 5 e 50 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento”
16. Por fim, o conteúdo do artigo 2.º, n.º s 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, cuja epígrafe é “Taxa de arbitragem no âmbito da arbitragem necessária”, é o que passamos a reproduzir:
“1 - A taxa de arbitragem necessária corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada pelo presidente do Tribunal Arbitral do Desporto em função do valor da causa, nos termos do anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante.
(…)
4 - São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros”.
IV
17. Antes de avançarmos com qualquer outra perspetiva de ponderação do objeto do presente recurso, começaremos por apreciar a dimensão processual do “thema decidendum” delimitado, no que à alínea A) do requerimento de interposição de recurso concerne, pelo Ministério Público, e incidente sobre a interpretação normativa do preceituado nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol.
18. Podemos, contudo, adiantar desde já, que concluiremos que dela não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento.
19. Na verdade, o douto tribunal “a quo”, ao pronunciar-se sobre a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, entendeu dever apreciar não só as operações de aquisição da matéria factual e da aplicação do direito aos factos apurados mas, igualmente, pronunciar-se sobre a compatibilidade com princípios constitucionais da errónea atividade probatória concebida e efetuada pela entidade recorrida e da consequente aplicação desadequada do disposto nos referidos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol, não tendo, rigorosamente, ponderado a conformidade constitucional de quaisquer normas infraconstitucionais que, de acordo com as regras legais de interpretação, fossem plausivelmente extraíveis daqueles preceitos, tendo, distinta e previamente, optado por censurar o resultado do labor de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional aos factos apurados, por parte daquele Tribunal Arbitral.
20. Se recordarmos a fundamentação expendida pelos Venerandos Desembargadores “a quo”, relembraremos que o seu argumentário jurídico se alicerçou, lógica e primacialmente, no processos interpretativo e de subsunção dos factos ao direito, produzido pelo Tribunal Arbitral do Desporto e não na análise da eventual desconformidade constitucional das normas ínsitas nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol, ou, noutra ótica, da discordância constitucional de uma qualquer interpretação normativa extraível daquelas disposições regulamentares.
21. Com efeito, para sustentar a opinião que aparentava, sob disfarce jurídico-constitucional, incidir sobre um objeto normativo, tributaram os doutos decisores “a quo”, entre outros de igual cariz, os seguintes argumentos:
“O relatório ou relatórios nada dizem sobre a conduta ilícita da A. SAD. Nem o probatório do ato administrativo ou o da decisão arbitral o fazem.
(…)
Com efeito, os factos provados não permitem encontrar a violação culposa dos cits. deveres em momento algum.
(…)
Não. Com efeito, do facto de os supostos adeptos - não identificados - praticarem as ações descritas nos artigos 204º/1, 208º e 209º do RD/FPF é impossível, natural ou juridicamente, retirar o facto da violação voluntária dos cits. deveres a cargo da ora recorrente.
(…)
Considerando as infrações p. e p. pelos arts. 204.º/1, 208.º e 209.º (e 193º) do RD/FPF em causa nos autos, era, pois, necessário que o Conselho de Disciplina tivesse carreado aos autos prova suficiente de matéria fáctica no sentido
(1º) de que os comportamentos indevidos de certos indivíduos foram perpetrados por sócio ou simpatizante da A. SAD,
E, ainda, (2º) de que tais condutas resultaram, normal e ou efetivamente, de um comportamento imputável a título de culpa à A. SAD
O que aqui não ocorreu. Basta ler o parco, mas essencial, probatório.
Na verdade, o TAD simplesmente presumiu (concluiu) que a ora recorrente falhou nos seus deveres (i) de formação de pessoas adultas e independentes e (ii) de vigilância, apenas porque ficou provado que alguns adeptos não identificados praticaram atos descritos nos artigos 204º/1, 208º e 209º do RD/FPF. Não existe qualquer nexo, real ou sequer possível, entre as duas realidades de facto, a presumida e a verificada.
Nos relatórios de jogo, prova documental nos autos que beneficia da presunção de verdade, não se descreve um único facto relativamente ao que fez ou não fez a autora recorrente”.
22. Conforme resulta, abundantemente, do teor das passagens do douto aresto recorrido agora reproduzidas, o Venerando tribunal “a quo” entendeu, como suporte do seu raciocínio, dever objurgar o processo jurídico-intelectivo, desenvolvido pelos juízes do TAD, de aplicação do direito infraconstitucional aos factos, tendo, apenas num segundo momento lógico-argumentativo complementar, recorrido à avaliação da compatibilidade constitucional não das normas regulamentares contestadas mas do resultado judiciário da sua aplicação por aquele Tribunal Arbitral.
23. Todavia, os doutos decisores “a quo” vão mais longe e, culminando toda a crítica ao processo de aquisição da matéria factual, concluem que:
“Pelo referido até aqui, daríamos desde já razão à recorrente”.
24. Ou seja, aceitam os Venerandos Desembargadores que a insuficiência do labor probatório e a consequente omissão factual se revelam, sem mais, fundamento suficiente para a obtenção de uma decisão para o litígio, logicamente anterior a quaisquer considerações sobre a eventual inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol.
25. Face a esta constatação, apenas poderemos inferir que o presente recurso de constitucionalidade carece de utilidade, uma vez que a decisão recorrida assentou, para além do mais, em fundamentação alternativa à incidente sobre as mencionadas questões de constitucionalidade.
26. Ora, quanto a esta dimensão da instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 62 e 63 da sua obra “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, que:
“O Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado que carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi” bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em normas absolutamente estranhas ao objeto do recurso de constitucionalidade, tal como o recorrente o delimitou.
Na verdade, e como é evidente, a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (…)”.
27. Com maior propriedade, o Tribunal Constitucional tem-se, igualmente, pronunciado abundantemente sobre esta temática, decidindo firme e inequivocamente no sentido referido, o que pode ser ilustrado, a título de exemplo, pelo explanado na douta e recente Decisão Sumária n.º 179/2019, na qual assegurou que:
“Ademais, é manifesto que o interesse processual na apreciação das questões objeto de recurso decai, sempre que se verifique que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, que não pode ser prejudicada pela resposta a dar à questão de constitucionalidade.
(…)
Portanto, ainda que este Tribunal concluísse que a norma sindicada não deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida, com aquele fundamento”.
28. Encerrando este segmento, não poderemos deixar de inferir que, ainda que conjeturássemos a possibilidade de concluir que as interpretações normativas contestadas se poderiam demonstrar violadoras de princípios ou regras constitucionais, tais juízos revelar-se-iam irrelevantes, atenta a verificação de um fundamento alternativo a tais juízos de inconstitucionalidade.
29. Face ao granjeado, cabe-nos recordar que, conforme é, incontestadamente, aceite pelas doutrina e jurisprudência, a intervenção do Tribunal Constitucional dá-se, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, ainda que interpostos ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, por via incidental e de recurso.
30. Por tal motivo, a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, do objeto substantivo do processo encontra-se dependente da sua efetiva utilidade para a dirimição do litígio concreto, escusando-se aquele Tribunal a conhecer dos recursos cuja solução se revele despicienda na economia da decisão principal.
31. Também a este propósito, e com propriedade, pronunciou-se Carlos Lopes do Rego, na sua obra “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, a páginas 52, afirmando que:
“O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal «a quo».
Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 14/91, 454/91, 272/94, 332/94, 337/94, 343/94, 577/95, 608/95, 41/96, 148/96, 1015/96, 196/97, 409/99, 362/00 e 570/01)”.
32. Com o peso do seu poder jurisdicional, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, em diversas ocasiões, sobre esta matéria, pelo que nos limitaremos a, por todos, parafrasear o seu douto Acórdão n.º 298/13, no qual se afirmou, que:
“Nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, o Tribunal Constitucional português (e diferentemente do que sucede em muitos outros ordenamentos constitucionais da Europa) julga em recurso, que é interposto de decisão proferida por um tribunal comum. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profira não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, obrigando ou à sua reforma ou à sua confirmação, consoante se altere ou se mantenha o juízo proferido pelo juiz a quo quanto à questão de constitucionalidade (artigo 80.º da LTC).
Na exata medida em que esta questão, que é objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, surge como incidente no processo principal que o juiz comum tem que julgar (sendo o problema da validade ou invalidade da norma que se aplica ao caso um problema de resolução prévia face ao julgamento do mesmo), a reforma ou confirmação da decisão recorrida há- de, logicamente, traduzir-se em alteração ou manutenção da solução material (infraconstitucional) que o juiz a quo, por causa do seu juízo quanto à questão da inconstitucionalidade, já dera ao caso, antes da intervenção do Tribunal Constitucional.
Assim, se, por algum motivo, se mostrar invariável a solução dada pelo juiz a quo à questão principal que tem que julgar, por não depender ela da solução que o Tribunal Constitucional vier a dar à questão [incidental] da constitucionalidade, o juízo que este último vier a fazer não terá qualquer virtualidade para manter ou alterar a decisão recorrida. Nestas circunstâncias, a intervenção da jurisdição constitucional no processo mostrar-se-á perfeitamente inútil, e, portanto, injustificada. Na verdade, aqui, o Tribunal não poderá ser a instância de recurso que a Constituição prevê (artigo 280.º), uma vez que não poderá emitir decisão modificativa ou confirmatória (artigo 80.º da LTC) de qualquer decisão proferida por tribunal comum”.
33. E complementarmente, consolidando o expendido, que:
“É certo que os recursos que são interpostos de decisões dos tribunais que recusem a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP; artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC) apresentam particularidades que não podem ser negligenciadas, quando se trata de decidir sobre a utilidade do seu conhecimento por parte do Tribunal.
(…)
Simplesmente, tal não altera um dado fundamental, que aliás se mostra determinante para a resolução da questão que agora tem que decidir-se. O Tribunal Constitucional português é, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas, um tribunal de recurso. As decisões que proferir terão que produzir efeitos sobre a decisão recorrida, mantendo-a ou alterando-a. Caso seja impossível a alteração, ou inútil a manutenção, a decisão que o Tribunal profira sobre a questão de constitucionalidade, não produzindo efeitos nenhuns sobre a decisão recorrida, não será a própria de um Tribunal de recurso”.
34. Face ao exposto, teremos de concluir que, em nosso entendimento, não deverá o Tribunal Constitucional, nos presentes autos, atenta a inutilidade da apreciação da questão de constitucionalidade, conhecer do objeto do interposto recurso.
35. Dito isto, para a possibilidade de assim se não vir a entender, o que, sem conceder, apenas se admite enquanto hipótese de trabalho, não podemos deixar de convocar um outro fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso, a saber, o consubstanciado numa pronúncia que se limita a sindicar os atos de julgamento produzidos pelo Tribunal Arbitral do Desporto, mas que não logra incidir, operativamente, sobre o critério normativa da decisão por ele alcançada.
36. Na verdade, aproveitando a argumentação acabada de expender, apuramos, em resultado da simples apreciação dos extratos do aresto recorrido acima reproduzidos, para além do mais, que não só a decisão recorrida não incide sobre matéria de natureza normativa, como ainda, que ela mais não representa do que uma falsa recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade, uma vez que o juízo espelhado recai, em primeira linha, sobre a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, em si mesmo considerada e não sobre a desconformidade constitucional do critério normativo da decisão.
37. Com efeito, os doutos decisores “a quo” começam - lógica e cronologicamente – por avaliar os resultados da aplicação do direito infraconstitucional aos factos adquiridos pelo Tribunal Arbitral do Desporto, concluindo, conforme já demonstrámos, pela insuficiência da matéria probatória obtida enquanto sustentáculo da condenação alcançada, imputando-lhes, igualmente, o erro no recurso à prova presuntiva com a inevitável consequência da obtenção dos ilegítimos resultados factuais sobre os quais se alicerçou o acórdão condenatório prolatado por tal Tribunal Arbitral.
38. Só na sequência da verificação da ocorrência de uma fatal violação da metodologia legal de aquisição processual da matéria probatória, sem dela retirar as adequadas consequências jurídico-processuais, e após um hiato lógico-jurídico dificilmente compreensível, passaram os Venerandos Desembargadores a imputar às normas ínsitas nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol (e, ainda assim, sem esclarecer com que interpretações ou dimensões interpretativas) a suposta violação do “princípio constitucional da imputação culposa em matéria sancionatória”, não logrando esclarecer, no entanto, qual a medida em que normas substantivas que tipificam comportamentos e estatuem sanções se podem revelar suscetíveis de ofender alguma dimensão não identificada do mencionado princípio constitucional.
39. Ou seja, as normas infraconstitucionais cuja aplicação foi recusada, não poderiam ser, de um ponto de vista lógico, e face às lacunas fácticas detetadas, consideradas autonomamente, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, como suscetíveis de fundamentar um juízo pertinente sobre a apreciada questão jurídica de constitucionalidade.
40. Com efeito, constituindo a fundamentação alternativa supramencionada - a resultante da apreciação da aplicação do direito infraconstitucional aos factos e da conclusão de que a matéria probatória obtida se revelava insuficiente para sustentar a condenação – suporte suficiente da decisão recorrida - revela-se deturpada e inútil a ponderação sobre a desconformidade constitucional das normas regulamentares assinaladas pelo tribunal “a quo”, uma vez que tal desconformidade não se revela, categoricamente, como efetivo fundamento de Direito da decisão concretamente proferida.
41. Na verdade, a decisão impugnada não logra apreciar a compatibilidade constitucional das normas infraconstitucionais contidas nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol, enquanto padrões gerais e abstratos de apreciação de atos praticados por pessoas coletivas sujeitas a tal complexo normativo mas, distintamente, limita-se a censurar, conforme já notámos, o percurso intelectivo de obtenção da matéria factual, imputando, seguidamente, ao conteúdo daquelas normas os defeitos vislumbrados na decisão.
42. Suportando o nosso entendimento, socorremo-nos do ensinado por Lopes do Rego a páginas 26 da sua obra “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, quando afirma que:
“No nosso sistema jurídico, o controlo da constitucionalidade (bem como da legalidade «qualificada», nos casos em que está cometida ao Tribunal Constitucional) tem natureza estritamente normativa, constituindo afirmação corrente, expressa em numerosa jurisprudência, uniforme e reiterada, a de que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência do Tribunal Constitucional incide necessariamente sobre «normas», não se configurando nunca o processo constitucional como um contenciosos de «decisões», seja qual for a sua natureza (política, administrativa ou judicial).
43. Sem prejuízo do explanado, o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, igualmente, sobre esta matéria, esclarecendo, entre outros, no seu douto Acórdão n.º 105/2013, que:
“Como é sabido, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais”.
44. Sintetizando, podemos concluir que, também com este fundamento, devemos inferir que o conteúdo decisório do aresto aqui impugnado não se revela objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, atenta a sua efetiva ausência de normatividade e, consequentemente, que também por esta via não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso.
45. Complementando o acabado de explanar, passaremos a convocar, igualmente, o teor da apreciação, já produzida pelo Tribunal Constitucional, sobre questão essencialmente idêntica à presente, plasmada no douto Acórdão n.º 77/2020, no qual foi deliberado, embora com distinta fundamentação, não conhecer do objeto do recurso, nos termos que passamos a transcrever:
“A decisão recorrida perfilhou uma regra probatória assente numa inferência indutiva (em rigor, trata-se de uma inferência abdutiva), nos termos da qual a prova da consequência (comportamento antidesportivo dos adeptos de um determinado clube) constitui uma razão prima facie para concluir pela verificação da causa antecedente (violação omissiva dos deveres legais de cuidado, vigilância e formação).
Vejamos como a aplicou no caso concreto.
A prova da base da inferência – o comportamento antidesportivo dos adeptos – fez-se por prova direta, no sentido de que não foi o resultado de uma presunção, o que afasta a hipótese de responsabilidade objetiva. A inferência da causa antecedente – violação omissiva dos deveres legais de cuidado, vigilância e formação – foi o resultado de um conjunto de fatores, sendo um deles a base da inferência e o outro a ausência de factos indiciadores do cumprimento (ou de um «razoável esforço no cumprimento»), pela recorrente, dos deveres legais de formação, controlo e vigilância do comportamento dos seus adeptos e espectadores.
Porém, não se extrai da decisão recorrida que o clube tem de demonstrar o cumprimento dos referidos deveres. Por um lado, para derrotar ou infirmar a inferência, basta que o acervo factual contenha elementos que justifiquem «dúvida legítima» sobre a comissão do ilícito; não se trata de o clube provar que não cometeu o ilícito, mas de vulnerabilizar a convicção, sustentada pela inferência, de que violou os deveres legais. Por outro lado, a dúvida legítima decorre da apreciação judicial do acervo factual, não tendo necessariamente de resultar do aporte de elementos probatórios pelo clube; não se trata, assim, de um ónus probatório cuja inobservância determina ipso facto a conclusão de que os deveres legais foram violados.
É nessa exata medida que a norma sindicada pela recorrente se afasta da ratio decidendi: a inferência opera quando não existem razões para duvidar da sua validade, razões que podem – e será esse o caso mais comum −, mas que não têm de resultar dos elementos de prova apresentados pelo clube. A recorrente – afirma-se na decisão recorrida − «não conseguiu destruir os factos que lhe foram imputados mediante a alegação de factos e a apresentação de provas», pelo que «a prova coligida durante a instrução do processo não foi infirmada na subsequente fase de defesa de que a mesma dispôs», mas tal não equivale a dizer que «era àquela que, enquanto arguida, competia fazer a prova da inexistência dos factos e da sua não culpa». Uma coisa é dizer que, concluída toda a instrução da causa, sujeita ao contraditório, e num quadro em que a defesa dispõe de poderes de promoção probatória, a prova de um facto dirimente da responsabilidade do clube não se fez; coisa diversa é dizer que o facto dirimente é a demonstração da licitude do comportamento e que a prova desse facto dirimente competia exclusivamente ao acusado. É esta diferença – subtil, mas decisiva – que permite distinguir a norma efetivamente aplicada nos autos daquela que a recorrente sindicou perante a jurisdição constitucional.
Em face do exposto, confirma-se a Decisão Sumária reclamada”.
46. Concluindo a sua argumentação, decidiram os Exm.ºs Sr.s Conselheiros, a final:
“Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso”.
47. Por tudo o que vem de ser exposto, não podemos, nos vertentes autos, deixar de concluir, como já o fez o Tribunal Constitucional, pela impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso.
48. Perante o expendido, e embora se nos pudessem afigurar desnecessárias quaisquer ulteriores menções respeitantes à substância do presente dissídio, não deixaremos, ainda assim de, à cautela, disponibilizar alguma reflexão sucinta sobre o fundo da questão.
49. Efetivamente, não poderemos deixar de aditar que a suposta violação do “princípio constitucional da imputação culposa em matéria sancionatória”, que os doutos decisores “a quo” imputam às normas contidas nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol, é, atentando na argumentação por eles partilhada, totalmente inverificável.
50. Conforme apurámos anteriormente, a violação do “princípio constitucional da imputação culposa em matéria sancionatória” radica, na ótica da decisão recorrida, na deficiente aplicação das normas regulamentares por parte do Tribunal Arbitral do Desporto que, supostamente, presumiu sem fundamento (por inexistência de “nexo real ou sequer possível, entre as duas realidades de facto, a presumida e a verificada”), a falha da recorrente no cumprimento dos seus deveres “de formação de pessoas adultas e independentes” e “de vigilância”, determinando a condenação desta pelas omissões ilícitas suscetíveis de preencherem os tipos legais sancionatórios descritos nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol.
51. Em rigor, os doutos decisores “a quo” não lograram explicar em que medida aquelas normas incriminadoras, ínsitas nos referidos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, se revelam, “per se”, suscetíveis de violarem o prescrito nos artigos 1.º, 2.º e 32.º da Constituição, nem sequer identificar quaisquer interpretações normativas daqueles preceitos que evidenciem desconformidades constitucionais ou violação de princípios ou regras enunciadas no Texto Fundamental.
52. Com efeito, as normas regulamentares contestadas não passam de normas incriminadoras que tipificam comportamentos ilícitos suscetíveis de serem praticados, exclusivamente, por pessoas coletivas, mais concretamente por clubes de futebol qualificados para as competições organizadas pela Federação Portuguesa de Futebol.
53. Na verdade, ao sustentarem a inconstitucionalidade de meras normas incriminadoras exclusivamente aplicáveis a clubes de futebol, alegando que “punir uma pessoa [coletiva] pela conduta totalmente independente e voluntária de outra pessoa” não é admissível, equivale a defender que qualquer responsabilização sancionatória das pessoas coletivas (criminal, contraordenacional ou disciplinar) é contrária à Constituição e violadora do invocado “princípio constitucional da imputação culposa em matéria sancionatória”.
54. A atribuição de personalidade jurídica a coletividades de pessoas ou a massas de bens é o resultado ficcional de uma operação jurídica caucionada, há séculos, pelo Direito, visando a realização de interesses duradouros comuns ou coletivos.
55. Os reflexos deste instituto no direito sancionatório, designadamente no regime jurídico das responsabilidades criminal, contraordenacional e disciplinar das pessoas coletivas é mais recente mas, nem por isso, menos firme.
56. Atentemos na lição do Professor Figueiredo Dias, que a páginas 281 do Direito Penal, Parte Geral -Tomo I, Coimbra Editora, que, já em 2004, ensinava que:
“Desde 1977 que, rejeitando os argumentos da incapacidade de ação e de culpa dos entes coletivos, vimos preconizando, sobretudo no âmbito do direito penal secundário, a legitimidade e possibilidade da sua responsabilização penal. Se, em sede político-criminal, se conclui pela alta conveniência ou mesmo imperiosa necessidade de responsabilização dos entes coletivos neste âmbito, não se vê razão dogmática de princípio a impedir que eles se considerem agentes possíveis dos tipos de ilícito respetivos”.
57. Aliás, e na verdade, o legislador penal já há muito que consagrara tal responsabilidade criminal, entre outros no inovador, mas não disruptivo, Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, seguindo, recorde-se, o exemplo do legislador do direito de mera ordenação social.
58. Dito isto, no que concerne ao direito contraordenacional, podemos socorrer-nos do esclarecimento de Augusto Silva Dias que, a páginas 91 do Direito das Contraordenações, Almedina 2018, elucida que:
“O art. 7.º do RGCO consagra a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas.
(…)
Trata-se, por um lado, de uma responsabilidade-regra, tributária de um princípio geral de equiparação com a responsabilidade das pessoas individuais, razão pela qual não está dependente de um catálogo legal de infrações. Retira-se do art. 7.º, n.º 1 do RGCO que a responsabilidade das pessoas coletivas tem amplitude idêntica à responsabilidade das pessoas singulares. Diferentemente do que sucede no Direito Penal, a responsabilidade das pessoas coletivas constitui um traço matricial do Direito das Contraordenações”.
59. Todavia, é no próprio Tribunal Constitucional que, se necessário for, nos apoiamos, nomeadamente no seu douto Acórdão n.º 395/03, para comprovar a compatibilidade constitucional do regime jurídico da responsabilidade sancionatória das pessoas coletivas.
60. Diz o Tribunal, no referido aresto, que:
“Afirmou-se em passo anterior não existir obstáculo constitucional na atribuição às pessoas coletivas de responsabilidade criminal.
Cabe agora justificar as razões deste entendimento.
(…)
Ora, quando se conclua, em sede político‑criminal, pela conveniência ou imperiosa necessidade de responsabilização das pessoas coletivas em direito penal secundário, não se vê razão dogmática de princípio a impedir que elas se considerem agentes possíveis dos tipos‑de‑ilícitos respetivos. A tese contrária «só pode louvar‑se numa ontologificação e autonomização inadmissíveis do conceito de ação, a esquecer que a este conceito podem ser feitas pelo tipo‑de‑ilícito exigências normativas que o conformem com «uma certa unidade de sentido social». Tão‑pouco «parece impensável ver nas pessoas colectivas destinatárias possíveis do juízo de censura em que a culpa se traduz».
E isto porque, em certos domínios especiais e bem delimitados, parece aceitável que ao homem individual possam substituir‑se, como «centros ético‑sociais de imputação jurídico‑penal», as suas obras ou realizações colectivas e, assim, as pessoas coletivas em que o ser livre se exprime.
E há‑de dizer-se que a toda esta retórica argumentativa não se opõe a Constituição, pois que não existe norma ou princípio constitucional a impedir o legislador de prever, no domínio dos crimes antieconómicos e contra a saúde pública (os que aqui importa considerar), a responsabilidade criminal das pessoas coletivas ou equiparadas.
E as razões invocadas em defesa da responsabilização criminal das pessoas coletivas em direito penal secundário valem também, no essencial, para demonstrar a sua conformidade constitucional.
(…)
Ora, nada obsta a que o Estado de direito democrático, ao qual incumbe não apenas «respeitar» os direitos e liberdades fundamentais mas também «garantir a sua efetivação», possa num quadro jurídico‑penal bem delimitado no seu âmbito e na sua génese motivadora, alargar a responsabilidade criminal às pessoas coletivas em ordem à proteção de bens jurídicos socialmente relevantes e cuja defesa é condição indispensável do livre desenvolvimento da personalidade do homem.
Assim sendo, não se tem por verificado qualquer impedimento constitucional à criminalização das pessoas coletivas ao nível do direito penal secundário”.
61. Ora, a tese expendida pela douta decisão recorrida mais não faz do que negar compatibilidade constitucional à possibilidade de responsabilizar disciplinarmente as pessoas coletivas no quadro do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol e, possivelmente – extrapolando -, no domínio mais vasto da restante regulamentação da atividade dos clubes de futebol.
62. Esta inevitável conclusão, extraível da argumentação desenvolvida pelos Venerandos decisores “a quo”, demonstra a fragilidade da tese que fez vencimento na douta decisão impugnada.
63. Tal conclusão, associada à afirmação não demonstrada, ou sequer fundamentada, de que as normas ou interpretações normativas não discriminadas, contidas nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol, seriam disposições “imprestáveis” por “preverem punição sem culpa”, não tem qualquer suporte jurídico, de base constitucional ou legal.
64. Assim, há que concluir que, ainda que se admitisse que o Tribunal Constitucional devesse conhecer, nesta parte, da matéria objeto do presente recurso, só poderiam os ora decisores não julgar inconstitucionais as disposições regulamentares desaplicadas e, consequentemente, conceder provimento ao recurso.
65. Assim, por força da argumentação acabada de expender, defende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão, nesta parte, no sentido do não conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade ou, caso assim se não entenda, que não sejam julgadas inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol, concedendo-se, consequentemente, provimento ao presente recurso.
V
66. Para além daquela questão de constitucionalidade, os Venerandos Desembargadores “a quo” suscitaram, ainda, uma segunda questão, decidindo desaplicar, por inconstitucionalidade, as normas regulamentares ínsitas no artigo 2.º, n.º s 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I.
67. Ora, sobre esta questão de constitucionalidade já teve o Tribunal Constitucional ocasião de se pronunciar, entre outros no seu douto Acórdão n.º 543/19, tendo decidido, para além do mais:
“Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I”.
68. Para fundamentar esta sua conclusão, argumentou o Tribunal Constitucional o seguinte:
“Conforme é referido no Acórdão n.º 155/2017, «[p]ara que se possa considerar existir uma clara desproporção que afeta o caráter sinalagmático de um tributo não se pode atender apenas ao caráter fortemente excessivo da quantia a pagar relativamente ao custo do serviço (acórdãos nºs. 640/95 e 1140/96); ela há de igualmente ser aferida em função de outros fatores, designadamente da utilidade do serviço para quem deve pagar o tributo (cfr. acórdãos nºs. 1140/96; 115/02 e 349/02).
Ora, estando em causa a prestação do serviço público de justiça, como é o caso, a utilidade do serviço não deve ser aferida tendo em consideração apenas o valor da causa, mas todos os benefícios com expressão económica que decorrem das características específicas do serviço prestado, designadamente quanto ao (menor) tempo de resposta e o (maior) grau de especialização.
Por todas essas razões, não se afigura que a apontada diversidade objetiva de valores vigentes para as custas dos processos arbitrais necessários e para as custas judiciais seja, só por si, passível de um qualquer juízo de censura constitucional”.
69. Prosseguindo o seu excurso, aditaram os Exm.ºs Conselheiros, que:
“O denunciado risco de desproporção decorrerá do facto de a referida portaria incluir no primeiro escalão tributário todos os processos que tenham um valor até €30.000,00, cobrando por qualquer deles o mesmo (€750,00, a título de taxa individual de justiça, €2500,00, a título de encargos com os honorários coletivos dos árbitros, e €75,00, a título de encargos administrativos), independentemente de se tratar de um processo de valor muito reduzido ou de um processo de valor próximo ou igual a esse limite máximo.
(…)
[N]ão se deve ignorar a especificidade da justiça arbitral (necessária) face à justiça estadual, nem a especificidade do tipo de litígios integrados na competência necessária do TAD face à generalidade dos demais litígios carecidos de resolução jurisdicional, sendo necessariamente diferentes as variáveis de ponderação que o legislador deve atender na fixação do valor das custas de processos que genericamente envolvem federações desportivas, ligas profissionais e clubes desportivos, e são decididos por uma entidade que, tendo natureza jurisdicional, não é pública, nem financiada pelo Estado, e tem a seu cargo custos próprios permanentes que decorrem da sua específica estrutura arbitral de funcionamento.
Neste enquadramento, não se afigura constitucionalmente censurável a fixação de um valor mínimo de custas processuais que reflita a maior capacidade económica presumida dos potenciais litigantes e permita cobrir os custos específicos mais elevados do serviço de justiça prestado pelos tribunais arbitrais, como sucede com o valor concretamente fixado na primeira linha da tabela anexa à Portaria n.º 301/2015 (€3325,00).
(…)
Impõe-se, por isso, a procedência do recurso e a revogação da decisão que, no pressuposto não verificado da violação do princípio constitucional da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, recusou a aplicação das normas do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugadas com a primeira linha da tabela do seu Anexo I”.
70. Ora, concordando o recorrente, totalmente, com o teor do decidido pelo Tribunal Constitucional naquele seu aresto, cuja doutrina é transponível para a boa solução do caso vertente, cabe-lhe apenas acolhê-la e concluir pela não inconstitucionalidade das normas ínsitas no artigo 2.º, n.º s 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I.
71. Por força do exposto, e nesta parte, concluímos que, no que concerne à interpretação normativa do prescrito no artigo 2.º, n.º s 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I, não se nos afigura que a mesma se revele violadora de quaisquer princípios ou regras constitucionais, nomeadamente do princípio da proporcionalidade contido no artigos 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; ou do princípio da tutela jurisdicional efetiva, ínsito nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, do Texto Fundamental.
72. Dito isto, atento tudo o que ficou explanado, entende o recorrente que, no tocante à primeira questão de constitucionalidade suscitada, não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do presente recurso ou, se assim o não entender, que não deverá julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol; e no que concerne à segunda questão de constitucionalidade apreciada não deverá este mesmo Tribunal julgar materialmente inconstitucionais as normas contidas no artigo 2.º, n.º s 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I.
73. Assim, por força da argumentação acabada de expender, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido do não conhecimento parcial do objeto do presente recurso (apenas quanto à primeira questão) ou, caso assim não se entenda, no de ser-lhe concedido provimento total, nos termos acima sustentados.
VI - Conclusões
74. O Ministério Público interpôs, em 10 de março de 2020, a fls. … dos autos supraepigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão judicial de fls. … a …, proferida em 27 de fevereiro de 2020, no Processo n.º 148/19.8BCLSB, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, “(…) nos termos do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a), 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 72º, nº1, alínea a) e 3, da Lei nº 28/82 de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com as sucessivas alterações)”.
75. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade do “(…) douto Acórdão, datado de 27 de fevereiro de 2020 (…) na parte em que desaplicou:
A) As normas contidas nos artigos 204º, nº 1, 208º e 209º do RD/FPF; [e]
B) As normas citadas pelo TAD, em sede de fixação de custas (ou de custos)”.
76. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação é invocada são assim mencionados: no que concerne às normas das alínea A), o “princípio constitucional da imputação culposa em matéria sancionatória (artigos 1º, 2º e 32º, da Constituição da República Portuguesa, por preverem punição sem culpa (objetiva e ou subjetiva) e no que respeita à alínea B): “1- O princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa)”; 2- O princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º, nº 1 e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa)”.
77. Antes de avançarmos com qualquer outra perspetiva de ponderação do objeto do presente recurso, começaremos por apreciar a dimensão processual do “thema decidendum” delimitado, no que à alínea A) do requerimento de interposição de recurso concerne, pelo Ministério Público, e incidente sobre a interpretação normativa do preceituado nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol.
78. Podemos, contudo, adiantar desde já, que concluiremos que dela não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento.
79. Na verdade, o douto tribunal “a quo”, ao pronunciar-se sobre a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, entendeu dever apreciar não só as operações de aquisição da matéria factual e da aplicação do direito aos factos apurados mas, igualmente, pronunciar-se sobre a compatibilidade com princípios constitucionais da errónea atividade probatória concebida e efetuada pela entidade recorrida e da consequente aplicação desadequada do disposto nos referidos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol, não tendo, rigorosamente, ponderado a conformidade constitucional de quaisquer normas infraconstitucionais que, de acordo com as regras legais de interpretação, fossem plausivelmente extraíveis daqueles preceitos, tendo, distinta e previamente, optado por censurar o resultado do labor de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional aos factos apurados, por parte daquele Tribunal Arbitral.
80. Se recordarmos a fundamentação expendida pelos Venerandos Desembargadores “a quo”, relembraremos que o seu argumentário jurídico se alicerçou, lógica e primacialmente, no processos interpretativo e de subsunção dos factos ao direito, produzido pelo Tribunal Arbitral do Desporto e não na análise da eventual desconformidade constitucional das normas ínsitas nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol, ou, noutra ótica, da discordância constitucional de uma qualquer interpretação normativa extraível daquelas disposições regulamentares.
81. Conforme resulta, abundantemente, do teor do douto aresto recorrido, o Venerando tribunal “a quo” entendeu, como suporte do seu raciocínio, dever objurgar o processo jurídico-intelectivo, desenvolvido pelos juízes do TAD, de aplicação do direito infraconstitucional aos factos, tendo, apenas num segundo momento lógico-argumentativo complementar, recorrido à avaliação da compatibilidade constitucional não das normas regulamentares contestadas mas do resultado judiciário da sua aplicação por aquele Tribunal Arbitral.
82. Ou seja, aceitam os Venerandos Desembargadores que a insuficiência do labor probatório e a consequente omissão factual se revelam, sem mais, fundamento suficiente para a obtenção de uma decisão para o litígio, logicamente anterior a quaisquer considerações sobre a eventual inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol.
83. Face a esta constatação, apenas poderemos inferir que o presente recurso de constitucionalidade carece de utilidade, uma vez que a decisão recorrida assentou, para além do mais, em fundamentação alternativa à incidente sobre as mencionadas questões de constitucionalidade.
84. Face ao exposto, teremos de concluir que, em nosso entendimento, não deverá o Tribunal Constitucional, nos presentes autos, atenta a inutilidade da apreciação da questão de constitucionalidade, conhecer do objeto do interposto recurso.
85. Dito isto, para a possibilidade de assim se não vir a entender, o que, sem conceder, apenas se admite enquanto hipótese de trabalho, não podemos deixar de convocar um outro fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso, a saber, o consubstanciado numa pronúncia que se limita a sindicar os atos de julgamento produzidos pelo Tribunal Arbitral do Desporto, mas que não logra incidir, operativamente, sobre o critério normativa da decisão por ele alcançada.
86. Com efeito, os doutos decisores “a quo” começam - lógica e cronologicamente – por avaliar os resultados da aplicação do direito infraconstitucional aos factos adquiridos pelo Tribunal Arbitral do Desporto, concluindo, conforme já demonstrámos, pela insuficiência da matéria probatória obtida enquanto sustentáculo da condenação alcançada, imputando-lhes, igualmente, o erro no recurso à prova presuntiva com a inevitável consequência da obtenção dos ilegítimos resultados factuais sobre os quais se alicerçou o acórdão condenatório prolatado por tal Tribunal Arbitral.
87. Só na sequência da verificação da ocorrência de uma fatal violação da metodologia legal de aquisição processual da matéria probatória, sem dela retirar as adequadas consequências jurídico-processuais, e após um hiato lógico-jurídico dificilmente compreensível, passaram os Venerandos Desembargadores a imputar às normas ínsitas nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol (e, ainda assim, sem esclarecer com que interpretações ou dimensões interpretativas) a suposta violação do “princípio constitucional da imputação culposa em matéria sancionatória”, não logrando esclarecer, no entanto, qual a medida em que normas substantivas que tipificam comportamentos e estatuem sanções se podem revelar suscetíveis de ofender alguma dimensão não identificada do mencionado princípio constitucional.
88. Na verdade, a decisão impugnada não logra apreciar a compatibilidade constitucional das normas infraconstitucionais contidas nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol, enquanto padrões gerais e abstratos de apreciação de atos praticados por pessoas coletivas sujeitas a tal complexo normativo mas, distintamente, limita-se a censurar, conforme já notámos, o percurso intelectivo de obtenção da matéria factual, imputando, seguidamente, ao conteúdo daquelas normas os defeitos vislumbrados na decisão.
89. Sintetizando, podemos concluir que, também com este fundamento, devemos inferir que o conteúdo decisório do aresto aqui impugnado não se revela objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, atenta a sua efetiva ausência de normatividade e, consequentemente, que também por esta via não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso.
90. Por tudo o que vem de ser exposto, não podemos, nos vertentes autos, deixar de concluir, como já o fez o Tribunal Constitucional, pela impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso.
91. Perante o expendido, e embora se nos pudessem afigurar desnecessárias quaisquer ulteriores menções respeitantes à substância do presente dissídio, não deixaremos, ainda assim de, à cautela, disponibilizar alguma reflexão sucinta sobre o fundo da questão.
92. Efetivamente, não poderemos deixar de aditar que a suposta violação do “princípio constitucional da imputação culposa em matéria sancionatória”, que os doutos decisores “a quo” imputam às normas contidas nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol, é, atentando na argumentação por eles partilhada, totalmente inverificável.
93. Em rigor, os doutos decisores “a quo” não lograram explicar em que medida aquelas normas incriminadoras, ínsitas nos referidos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, se revelam, “per se”, suscetíveis de violarem o prescrito nos artigos 1.º, 2.º e 32.º da Constituição, nem sequer identificar quaisquer interpretações normativas daqueles preceitos que evidenciem desconformidades constitucionais ou violação de princípios ou regras enunciadas no Texto Fundamental.
94. Na verdade, ao sustentarem a inconstitucionalidade de meras normas incriminadoras exclusivamente aplicáveis a clubes de futebol, alegando que “punir uma pessoa [coletiva] pela conduta totalmente independente e voluntária de outra pessoa” não é admissível, equivale a defender que qualquer responsabilização sancionatória das pessoas coletivas (criminal, contraordenacional ou disciplinar) é contrária à Constituição e violadora do invocado “princípio constitucional da imputação culposa em matéria sancionatória”.
95. Ora, a tese expendida pela douta decisão recorrida mais não faz do que negar compatibilidade constitucional à possibilidade de responsabilizar disciplinarmente as pessoas coletivas no quadro do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol e, possivelmente – extrapolando -, no domínio mais vasto da restante regulamentação da atividade dos clubes de futebol.
96. Assim, há que concluir que, ainda que se admitisse que o Tribunal Constitucional devesse conhecer, nesta parte, da matéria objeto do presente recurso, só poderiam os ora decisores não julgar inconstitucionais as disposições regulamentares desaplicadas e, consequentemente, conceder provimento ao recurso.
97. Para além daquela questão de constitucionalidade, os Venerandos Desembargadores “a quo” suscitaram, ainda, uma segunda questão, decidindo desaplicar, por inconstitucionalidade, as normas regulamentares ínsitas no artigo 2.º, n.º s 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I.
98. Ora, sobre esta questão de constitucionalidade já teve o Tribunal Constitucional ocasião de se pronunciar, entre outros no seu douto Acórdão n.º 543/19, tendo decidido, para além do mais:
“Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I”.
99. Concordando o recorrente, totalmente, com o teor do decidido pelo Tribunal Constitucional naquele seu aresto, cuja doutrina é transponível para a boa solução do caso vertente, cabe-lhe apenas acolhê-la e concluir pela não inconstitucionalidade das normas ínsitas no artigo 2.º, n.º s 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I.
100. Por força do exposto, e nesta parte, concluímos que, no que concerne à interpretação normativa do prescrito no artigo 2.º, n.º s 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I, não se nos afigura que a mesma se revele violadora de quaisquer princípios ou regras constitucionais, nomeadamente do princípio da proporcionalidade contido no artigos 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; ou do princípio da tutela jurisdicional efetiva, ínsito nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, do Texto Fundamental.
101. Dito isto, atento tudo o que ficou explanado, entende o recorrente que, no tocante à primeira questão de constitucionalidade suscitada, não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do presente recurso ou, se assim o não entender, que não deverá julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 204.º, n.º 1; 208; e 209.º, do Regulamento Disciplinar 2018/2019 da Federação Portuguesa de Futebol; e no que concerne à segunda questão de constitucionalidade apreciada não deverá este mesmo Tribunal julgar materialmente inconstitucionais as normas contidas no artigo 2.º, n.º s 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I.
Nos termos do exposto, não conhecendo do objeto do recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada ou, caso assim não se entenda, concedendo provimento a ambas as questões, fará o Tribunal Constitucional a costumada JUSTIÇA.
6. A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
«Conclusões:
– I –
A. Compulsado o acórdão recorrido salta à vista que o fundamento decisório se escora nas inconstitucionalidades materiais detetadas, que impõem a desaplicação ao caso em apreço das normas insertas nos arts. 204.º/1, 208.º e 209.º do RDFPF.
B. A questão da constitucionalidade consubstancia, pois, um elemento decisório essencial e relevante; ocupando, por seu turno, a questão da apreciação probatória uma posição meramente subsidiária.
C. O que o Tribunal a quo põe em causa é a conformidade constitucional do standard de apreciação da prova estabelecido pelo Tribunal Arbitral para demonstração do (segundo) elemento típico das infrações em apreço, constituído pela inobservância dos deveres de vigilância e formação dos adeptos.
D. Trata-se, pois, de uma questão puramente normativa, e como tal suscetível de controlo de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional (cf., por outros, os acórdãos do TC n.º 391/2015 e 521/2018), constituindo esta a verdadeira ratio decidendi da causa.
E. Por ser assim, mostra-se desajustado convocar no presente a doutrina relativa à existência de uma pluralidade de fundamentos alternativos: afinal não se verifica, in casu, uma outra dimensão decisória alternativa e suficiente (no sentido de se esgotar a utilidade do recurso por constituir ratio decidendi bastante), podendo falar-se, quando muito, da existência de um fundamento meramente subsidiário.
F. Por seu turno, ainda que se entenda estar perante uma verdadeira “pluralidade de fundamentos alternativos”, crê-se, ainda assim, que sempre subsistirá um outro motivo ponderoso que impõe (e justifica) a apreciação do presente recurso: designadamente, o facto de o mesmo não ter como pressuposto de admissibilidade o esgotamento dos recursos ordinários possíveis, pelo que não existe uma “definitividade” da pronúncia feita acerca daquela fundamentação alternativa da decisão.
G. Não estando esgotadas as vias de recurso, será ainda possível ao Supremo Tribunal Administrativo reapreciar a fundamentação decisória relativa ao critério de apreciação probatória podendo, eventualmente, revogá-la.
H. Em suma, face ao concreto teor da decisão recorrida, entende-se não ser de acompanhar, neste ponto, a alegação aduzida pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, devendo este Tribunal conhecer do mérito do presente recurso, assim procedendo à apreciação substantiva da desconformidade constitucional invocada.
– II –
I. A construção explanada na decisão proferida em 09-10-2019 pelo Tribunal Arbitral – devidamente apreciada e rejeitada pelo Tribunal a quo – corre no sentido de que: verificada a ocorrência da autoria dos adeptos, isto é, o comportamento incorreto dos adeptos, indiciado com base nos Relatórios de arbitragem ou dos delegados da Liga; dá-se, por essa via, uma primeira aparência de violação pelo clube dos seus deveres de prevenção desse comportamento por esses seus adeptos; cabendo ao clube, caso pretenda evitar a imputação da infração disciplinar, desenvolver o esforço probatório necessário a demonstrar o cumprimento dos seus deveres.
J. Tudo o que se condensa na norma de direito probatório no sentido de que se dá como provado que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes quando se prove, com base no artigo 220.º/3, do RDFPF, que esses sócios ou simpatizantes adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres.
K. Neste prisma, tem-se que a prova do primeiro elemento típico é bastante para que se prove o segundo elemento típico, designadamente, se o clube em apreço não demonstrar que tudo fez para evitar o resultado. Dispensando-se assim a efetiva comprovação de um qualquer nexo causal entre os comportamentos indevidos perpetrados por alegados sócios ou adeptos e um comportamento imputável a título de culpa ao Clube, isso é, a concreta violação culposa de certos deveres a que aquele está adstrito.
L. Acontece que, o princípio da culpa tem como corolário o princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, de acordo com o qual ninguém pode ser penalmente responsabilizado por factos praticados por terceiros (neste sentido, na nossa Jurisprudência Constitucional, cf., v. g., o Acórdão do TC n.º 297/2013).
M. Desta máxima, que conhece expresso reconhecimento constitucional no art. 30.º/3 da Constituição, decorre para o Estado a proibição de imputação a alguém de um facto cometido por outrem (ex injuria tertii), bem como ainda a proibição de transmissão para alguém da sanção penal aplicada a outrem ou de uma sua (co)responsabilização por ela.
N. Filiando-se a exigência da pessoalidade da responsabilidade penal diretamente no princípio jurídico-constitucional da culpa, deve ela estender-se, enquanto princípio constitucional, também ao domínio do direito sancionatório globalmente considerado, incluindo o direito disciplinar desportivo cometido a entidades públicas.
O. Precisamente por isso, a presunção dos factos contidos nos relatórios de arbitragem e do delegado da FPF não pode impor a responsabilidade dos Clubes independentemente da sua real participação nos factos, e mesmo na ausência de qualquer ligação causal ao comportamento adotado por um espectador supostamente demonstrativo do incumprimento de um dever por banda do mesmo Clube.
P. Tudo o que deverá assim conduzir à conclusão de que a interpretação das normas plasmadas nos artigos 204.º/1, 208.º e 209.º do RDFPF no sentido de que a indiciação, com base em relatórios do jogo, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube, é materialmente inconstitucional por violação do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP).
Q. E inconstitucional, porque, materialmente, na prática, significa impor ao clube uma responsabilidade objetiva por facto de outrem (arts. 2.º e 30.º, n.º 3 da CRP), em atropelo da jurisprudência que vem sendo firmada por este Tribunal Constitucional (v. g., Ac. TC n.º n.º 59/95).
R. Repare-se ainda que, a condenação do Clube é imposta (somente) com base numa prova de primeira aparência e num esquema argumentativo e racional fundado numa distribuição de ónus da prova: à FPF, titular do poder punitivo disciplinar, cabe fazer a prova da mera verificação do facto; e ao Clube, uma vez comprovada essa primeira aparência de prova, compete refutá-la, destruindo essa indiciação.
S. Um tal critério decisório é igualmente incompatível com o princípio da presunção de inocência (art. 32.º/2/10 da CRP, ao qual o princípio da culpa está umbilicalmente ligado), por três ordens de razões: por implicar a imposição de um ónus de prova ao arguido; por baixar o grau de convicção da verificação do facto para um nível insuportável: não a certeza correspondente à convicção para além de toda a dúvida razoável, mas a suspeita baseada somente na primeira aparência; e, concomitantemente, por fazer atuar uma presunção judicial a partir de factos também eles previamente dados como provados através de uma outra presunção judicial (e não por prova direta).
T. Implicando que, para a prova dos factos fundamentadores de responsabilidade disciplinar, não seja necessária uma racional e objetiva convicção da sua verificação, para além de qualquer dúvida razoável, sendo suficiente uma sua simples indiciação.
U. Posição que não tem qualquer base legal ou regulamentar: nesta matéria, os regulamentos aplicáveis não estabelecem qualquer presunção da verificação de um elemento constitutivo de uma infração disciplinar, nem se atribuiu ao arguido qualquer ónus de infirmação do que quer que seja.
V. O arguido em processo disciplinar presume-se inocente, correspondendo o princípio da presunção de inocência em processo disciplinar a um direito, liberdade e garantia fundamental, ancorado no direito de defesa do arguido (art. 32.º/2/10 da CRP), no princípio do Estado de Direito (art. 2.º da CRP) e no direito a um processo equitativo (art. 20.º/4 da CRP) – princípio que vem sendo férrea e invariavelmente defendido pelos nossos Tribunais Superiores, inclusive pelo Tribunal Constitucional (cf., entre outros, Ac. TC n.º 62/2016, 3.ª secção, Ac. TC n.º 103/2007, Ac. TC n.º 338/2018, 3.ª secção, Ac. do Pleno da Secção do CA do STA de 18-04-2002, Proc. 033881 e Ac. do STA de 20-10-2015, Proc. 01546/14, www.dgsi.pt).
W. O principio da presunção de inocência tem como um dos seus principais corolários a proibição de inversão do ónus da prova, não impendendo sobre o arguido o ónus de reunir as provas da sua inocência.
X. Além disso, um ‘non liquet’ em matéria de prova resolve-se, por isso, a favor do arguido por aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do ‘in dubio pro reo’ devendo a prova coligida assentar em factos que permitam um juízo de certeza, isto é, numa convicção segura, para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados.
Y. E, nem mesmo a presunção de veracidade dos relatórios prevista no art. 220.º/3 do RDFPF, pode contrariar esta quadro normativo, dado que, mesmo beneficiando de uma presunção de verdade, não se trata de prova subtraída à livre apreciação do julgador. Não se permitindo daí inferir um início de prova ou sequer uma inversão do ónus da prova.
Z. Reputa-se assim como inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32.º, n.ºs 2 e 10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20.º-4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito art. 2.º da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP), a interpretação dos artigos 204.º/1, 208.º e 209.º do RDFPF no sentido de que se dá como provado que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes quando se prove, com base no artigo 220.º/3 do mesmo diploma legal, que esses sócios ou simpatizantes adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres.
AA.Por seu turno, sempre se diga ainda que, no âmbito do processo sancionatório – penal, contraordenacional e disciplinar – não pode haver lugar a um esforço probatório aliviado por via do recurso a presunções, contrariamente ao que sucede noutras áreas do direito.
BB. O recurso a presunções judiciais neste âmbito só se revela legítimo quando intervenham juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto – desconhecido e não diretamente provado – é uma consequência natural ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza.
CC. Estando em causa a prova indireta de um facto, deve o Tribunal na decisão que proferir: a) fundar em prova direta os factos que constituem a base da presunção de modo a que eles possam suportar a regra da experiência de que resulta a presunção; b) descrever a regra de experiência que permite relacionar o facto presumido ao facto indício, identificando a regra de normalidade (ou de probabilidade) pressuposta pelo juízo de inferência; e c) comprovar que os (factos) indícios provados no caso concreto são subsumíveis naquela regra geral (enquanto “critério generalizante e tipificante de inferência factual”), isto é, afirmam a regra geral, não havendo outras circunstâncias que afastem aquela subsunção.
DD. Caso assim não seja, o que se estabelece é uma cadeia de presunções, numa sequência de ilações incertas e pouco precisas – e, por isso, inadmissível por prejudicial a um efetivo exercício de defesa e de contraditório dos factos que sustentam a condenação.
EE. Pelo que se tem por absolutamente ilegítimo, porque violador dos direitos à defesa e à presunção de inocência do arguido, a presunção da qualidade funcional de "sócio ou simpatizante" (ligação ao Clube) exigida pela norma relativamente a pessoa física de identidade desconhecida para, a partir daí, estabelecer uma segunda presunção: a de que o Clube arguido violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes.
– III –
FF. Também no que concerne à segunda inconstitucionalidade invocada no requerimento de interposição de recurso, sempre haverá de concluir que o valor de custas finais arbitrais fixado, por via da aplicação dos critérios legalmente definidos, é totalmente desproporcional e compromete, de forma séria e evidente, o princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva (arts. 18.º/2, 20.º/1 e 268.º/4 da CRP).
GG. Consignando-se como critério jurisprudencial que não são compatíveis com o direito fundamental de acesso à justiça soluções normativas de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito, é forçoso concluir que o quadro legal vigente relativo às custas do TAD aplicado in casu (art. 2.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, e ainda com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD), sendo substancialmente desincentivador do recurso à jurisdição do TAD, traduz uma violação intolerável dos normativos constitucionais vigentes em matéria de custas.
HH. Não podendo perder-se de vista que se trata de uma forma de jurisdição privada, que é imposta obrigatoriamente aos potenciais lesados por decisões unilaterais praticadas por entidades desportivas no exercício de poderes de autoridade.
II. O que se contesta é, pois, que, da aplicação de um tal critério legal, possa resultar a cobrança de taxas de justiça manifestamente desproporcionais ao custo do concreto serviço de justiça prestado, atento o grau de complexidade dos processos e a utilidade que o cidadão deles retirou.
JJ. Importando sindicar – à luz do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela jurisdicional efetiva – o próprio critério normativo de apuramento de custas consagrado nas disposições conjugadas no art. 2.º, n.ºs 1 e 5 e tabela constante do Anexo I (1.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, e ainda nos arts. 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD; independentemente de qualquer juízo que possa ser tecido quanto à avaliação casuística da particular onerosidade para o litigante de cada caso concreto submetido à arbitragem.
KK. Afinal, o princípio da equivalência constitucional dos tribunais arbitrais e tribunais estaduais, na perspetiva das garantias dos cidadãos, impõe, desde logo, que a regulamentação legal dos processos que correm termos nos tribunais arbitrais necessários deva estar sujeita aos mesmos princípios constitucionais que regem as normas respeitantes aos processos judiciais, competindo assim ao Estado assegurar, em qualquer caso, os valores tutelados pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva.
LL. O princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (consagrado nos arts. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) consubstancia, em si mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, inerente, por isso à ideia de Estado de Direito.
MM. Este direito comporta, desde logo, numa das suas dimensões, a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio, desincentivando a que, apenas por via disso, se deixe de recorrer aos meios de tutela ao dispor.
NN. Direito cuja força normativa se intensifica quando em causa está o exercício de um poder sancionatório público por parte de órgãos de natureza administrativa: a possibilidade de recorrer a um tribunal para sindicar a legalidade de uma condenação administrativa é conditio sine qua non da solvabilidade constitucional de um processo sancionatório administrativizado.
OO. Os Tribunais Arbitrais – independentemente da sua qualificação como voluntários ou necessários – são perspetivados, mormente pela jurisprudência constitucional (Ac. n.º 230/86; Ac. n.º 230/2013 e Ac. n.º 781/2013), como verdadeiros e próprios tribunais, submetendo-os às mesmas exigências formais, orgânicas e materiais a que submetem os Tribunais do Estado.
PP. Sendo de aplicar às custas dos processos arbitrais necessários o essencial da parametrização constitucional que a jurisprudência constitucional tem desenvolvido em matéria de custas judiciais.
QQ. Precisamente por isso, o acesso aos tribunais arbitrais não pode, desde logo, ser denegado por insuficiência de meios económicos; nem as custas dos processos podem atingir valores de tal forma elevados que inviabilizem, na prática, o acesso a esse serviço de justiça.
RR. Quer se trate ou não de um exercício privado da função jurisdicional, que o que está em causa é sempre a prestação de um serviço público de justiça, não podendo, nesta senda, sobrepor-se aos concretos interesses legalmente protegidos dos litigantes, critérios relacionados exclusivamente com o particular modo de funcionamento do Tribunal.
SS. É precisamente a natureza obrigatória e condicionadora deste tipo de processos arbitrais que justifica a aplicação de parâmetros de conformação material que efetivamente garantam um mínimo de proporcionalidade, obstando à conformação de soluções excessivamente onerosas (e por essa via necessariamente restritivas) e aproximando-se, o mais possível, dos valores dos custos impostos no acesso à justiça estadual.
TT. Ao contrário da arbitragem voluntária, em que pode fazer sentido invocar critérios de celeridade e natureza economicista para justificar um incremento das custas processuais (face ao tribunais estaduais), no caso da arbitragem necessária, o concreto benefício que as partes retiram do serviço de justiça prestado pelo TAD – ainda que se possa entender ser, em termos de celeridade e especialização, superior ao oferecido nos tribunais administrativos comuns – é um benefício forçado (subtraído à livre vontade das partes).
UU. Sendo, como tal, indiscutível que a arbitragem necessária – por não relevar da autonomia de vontade das partes – apresenta contornos distintos dos tribunais arbitrais voluntários, não podendo ser invocados os mesmos fundamentos justificativos nuns e noutros.
VV.A circunstância de a justiça desportiva exigir um mecanismo alternativo de resolução de litígios que se coadune com as suas especificidades de celeridade e especialização, não pode assumir-se de tal maneira onerosa que resulte numa impossibilidade real de ver sindicadas as decisões sancionatórias proferidas por órgãos disciplinares com poderes de natureza pública.
WW. Sob pena, de redundar num manifesto caso de restrição constitucionalmente inadmissível do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Contribuindo, por seu turno, para a criação e perpetuação de uma verdadeira e intolerável “«Justiça» para ricos”!
XX. Considerando os postulados e as premissas fundamentadoras que sustentaram o sentido da decisão de não inconstitucionalidade recentemente tomada por este Tribunal Constitucional no Ac. n.º 543/2019, haverá necessariamente que confrontá-los com dados empíricos, retirados da experiência concreta da jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto.
YY.Aliás, partir do pressuposto – como o faz este Tribunal nessa decisão – de que é razoável exigir um maior custo (inerente à prestação de um serviço rápido e especializado) porque os operadores do sistema desportivo têm condições económicas para tanto, assim se presumindo a maior capacidade económica dos litigantes, constitui, salvo o devido respeito, uma visão totalmente desgarrada da realidade, que subverte, de forma intolerável, os mais basilares princípios fundamentais constitucionalmente consagrados.
ZZ.Transmitindo a ideia de que o critério prevalecente para o apuramento das custas processuais arbitrais decorre, na verdade, não do valor e/ou da complexidade da causa, mas da concreta capacidade económica dos potenciais litigantes.
AAA. Nesta senda, basta compulsar os dados disponíveis no site do Tribunal Arbitral do Desporto, para perceber que a larga maioria das ações de arbitragem necessária foram intentadas pelos 4 principais clubes desportivos portugueses (A., Sport Lisboa e Benfica, Sporting Clube de Portugal e Sporting Clube de Braga) ou pelos seus agentes desportivos (dirigentes, atletas e outros colaboradores), representando um total de 57% dessas ações – verificando-se que no ano 2017, 2/3 das ações foram intentadas pelos chamados 3 grandes (A., D. e E.).
BBB. E é assim, não porque a generalidade dos demais clubes e agentes desportivos não se tenham deparado com numerosas situações / condenações em que poderiam ter interesse em recorrer para o TAD, mas simplesmente porque não se podem dar ao luxo de arcar com o risco das exorbitantes custas do TAD.
CCC. Analisadas as estatísticas publicitadas no endereço de internet do Tribunal Arbitral do Desporto, resulta evidente e incontornável uma única conclusão: recorre para o TAD apenas e só quem, à partida, tem condições económicas para o fazer!
DDD. Havendo, portanto, todo um larguíssimo número de clubes e de agentes desportivos – na ordem dos milhares – que, por razões de incapacidade económica, estão pura e simplesmente à margem da tutela jurisdicional “oferecida” pelo TAD.
EEE. Tudo o que é claramente demonstrativo do efeito injustificadamente inibidor que a forma de apuramento do valor das custas em litígios submetidos ao TAD tem no acesso à justiça arbitral necessária.
FFF. Ademais, repetindo-se invariavelmente as partes envolvidas nos litígios, o financiamento do Tribunal Arbitral do Desporto acaba por decorrer (unicamente) da ação de algumas poucas entidades, o que obviamente compromete as condições de independência e imparcialidade em que funciona este Tribunal.
GGG. Trata-se, pois, de um sistema altamente perverso, que favorece um seguidismo decisório alinhado com as partes, o que representa a mais lídima denegação dos princípios da independência e da imparcialidade. Princípios esses que não poderão ser invocados para justificar o atual sistema de custas do TAD.
HHH. O interesse de celeridade, imparcialidade e eficiência que se pretende assegurar (através da aludida parametrização do valor das custas processuais), tem a nefasta consequência de limitar, de forma gritante, o direito de acesso a este Tribunal, o que – não havendo qualquer outra via de acesso à Justiça – não pode admitir-se como tolerável num Estado de Direito Democrático.
III. Ademais, quando não estão em causa meras relações de direito privado, nem meras relações jurídicas administrativas em que as partes se encontrem em situação de paridade, mas antes relações jurídicas que decorrem do exercício de poderes de autoridade – designadamente o controlo jurisdicional da legalidade de atos administrativos, incluindo atos sancionatórios, e, portanto, a própria verificação da atuação das federações desportivas segundo um regime de direito administrativo.
JJJ. Não podendo perder-se de vista que se trata de uma forma de jurisdição privada, que é imposta obrigatoriamente aos potenciais lesados por decisões unilaterais praticadas por entidades desportivas no exercício de poderes de autoridade.
KKK. Face ao exposto, impõe-se a conclusão de que as normas conjugadamente aplicadas in casu para fixar o valor das custas finais (art. 2.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, articulado ainda com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD) são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade (art. 2.º da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP).
LLL. Reputa-se ainda como inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP), o critério normativo de apuramento de custas consagrado no artigo 2.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) da Portaria n.º 301/2015, no sentido de que a fixação das custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em ações de valor inferior a € 30.000,01, é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto.
Termos em que se requer a V. Exas se dignem conhecer do presente recurso e, em consequência:
a) julgar materialmente inconstitucional, por violação do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP), a interpretação das normas plasmadas nos artigos 204.º/1, 208.º, 209.º e 220.º/3 do RDFPF no sentido de que a indiciação, com base em relatórios do jogo, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube;
b) declarar a inconstitucionalidade, por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32.º, n.ºs 2 e 10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20.º-4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito art. 2.º da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP), da interpretação dos artigos 204.º/1, 208.º e 209.º do RDFPF no sentido de que se dá como provado que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes quando se prove, com base no artigo 220.º/3 do mesmo diploma legal, que esses sócios ou simpatizantes adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres;
c) julgar inconstitucionais as normas do artigo 2.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP);
d) ainda sem prescindir, deverá ser julgado inconstitucional o critério normativo extraído das normas do artigo 2.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), no sentido de que a fixação das custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em ações de valor inferior a € 30.000,00, é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. Conhecimento e delimitação do objeto do recurso
7. Com a interposição do presente recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade: «A) [da]s normas contidas nos artigos 204º, nº 1, 208º e 209º do RD/FPF»; e «B) [da]s normas citadas pelo TAD, em sede de fixação de custas (ou de custos)», cuja aplicação considera ter sido recusada no âmbito da decisão recorrida.
Contudo, nas alegações que produziu junto deste Tribunal, o recorrente acabou por concluir pela inutilidade do conhecimento do objeto do recurso no segmento integrado pelas normas identificadas em A), considerando que, para afastar a imputação à recorrida dos ilícitos disciplinares tipificados nos artigos 204.º, n.º 1, 208.º e 209.º, do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol 2018/2019 (doravante designado pela sigla «RDFPF»), o Tribunal recorrido se socorreu de uma linha de argumentação alternativa e autónoma relativamente ao juízo de inconstitucionalidade que acabou por fazer recair sobre as normas constantes dos referidos preceitos regulamentares.
A recorrida discorda desta apreciação.
Para além de sustentar que o fundamento decisório subjacente ao acórdão recorrido é integrado, a título principal, pelo juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre as normas dos artigos 204.º, n.º 1, 208.º e 209.º, do RDFPF, e não pela insuficiência apontada aos elementos probatórios suscetíveis de comprovar a prática dos ilícitos a que se refere o Ministério Público, a recorrida considera que, ainda que se entenda que aquela decisão é integrada por uma verdadeira pluralidade de fundamentos alternativos, a apreciação do objeto do recurso sempre se imporá nesta parte na medida em que, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a respetiva admissibilidade não depende do esgotamento dos recursos ordinários possíveis. Isto é, não se encontrando esgotadas as vias de recurso e tendo sido já interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo pela Federação Portuguesa de Futebol, será ainda possível a este Tribunal reapreciar a fundamentação decisória relativa ao critério de apreciação probatória e até mesmo revogá-la. Citando doutrina e jurisprudência deste Tribunal, conclui a recorrida que o julgamento da primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição será apto a influir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica dada ao caso sub judice e, consequentemente, que o recurso deverá ser também nesta parte apreciado.
8. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v., os Acórdãos n.ºs 768/93, 769/93, 332/94, 343/94, 60/97, 477/97, 162/98, 227/98, 556/98 e 692/99).
Sendo tal requisito extensível, em regra, aos recursos interpostos obrigatoriamente pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a consequência que daí resulta é a impossibilidade de conhecimento da questão de constitucionalidade sempre que, na economia da decisão recorrida, a aplicabilidade da norma sindicada ao caso sub judice tiver sido afastada pelo tribunal a quo também no estrito plano da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Nestes casos, o julgamento da questão de constitucionalidade não revestirá utilidade na medida em que, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a contrariar o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal a quo, o sentido da decisão recorrida permaneceria inalterado, valendo-se para esse efeito dos fundamentos invocados no plano estritamente infraconstitucional.
É justamente o que sucede no presente caso.
9. Como bem nota o Ministério Público nas suas alegações, o Tribunal recorrido, antes de proceder à confrontação com a Constituição das normas constantes dos artigos 204.º, n.º 1, 208.º e 209.º, do RDFPF, que tipificam os ilícitos disciplinares imputados à recorrida, recordou que tal imputação depende, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 193.º do mesmo Regulamento, da violação pelo clube do dever legal relativo à prevenção da violência e esta da demonstração dos factos que integram os respetivos pressupostos. Tal demonstração, concluiu ainda o Tribunal a quo, não fora alcançada nos autos.
Lê-se a este propósito na decisão recorrida:
«[…]
2.1.2
O TAD, além de invocar os Acs. do Supremo Tribunal Administrativo emitidos nos Proc. Nº 08/18, nº 033/18 e nº 075/18, entendeu expressamente o seguinte:
«o relatório elaborado pelo Delegado da FPF descreve as condutas ilícitas, quem e onde as praticou.»
Mas isso não é verdade. O relatório ou relatórios nada dizem sobre a conduta ilícita da A. SAD. Nem o probatório do ato administrativo ou o da decisão arbitral o fazem.
O TAD, além de invocar os Acs. do Supremo Tribunal Administrativo emitidos nos Proc. 08/18, 33/18 e 75/18, entendeu expressamente o seguinte:
“o elemento subjetivo do ilícito disciplinar em causa resulta da conjugação dos factos objetivamente apurados com as regras da experiencia comum e do normal acontecer.”
Será isto possível à luz dos factos realmente provados e das regras da experiência comum? Cremos bem que não. Com efeito, os factos provados não permitem encontrar a violação culposa dos cits. deveres em momento algum.
[…]
Com efeito, do facto de os supostos adeptos - não identificados - praticarem as ações descritas nos artigos 204º/1, 208º e 209º do RD/FPF é impossível, natural ou juridicamente, retirar o facto da violação voluntária dos cits. deveres a cargo da ora recorrente”.
O TAD, além de invocar os ACs. do Supremo Tribunal Administrativo emitidos nos Procs. 08/18, 33/18 e 75/18, entendeu ainda o seguinte:
“a demonstração da realização pelos clubes de atos concretos junto dos seus adeptos/simpatizantes destinados à prevenção da violência poderá afastar a sua responsabilização disciplinar.”
Será bem assim? Não, também como veremos melhor.
[…]
2.1.4.
“Considerando as infrações p. e p. pelos arts. 204.º/1, 208.º e 209.º (e 193º) do RD/FPF em causa nos autos, era, pois, necessário que o Conselho de Disciplina tivesse carreado aos autos prova suficiente de matéria fáctica no sentido
(1º) de que os comportamentos indevidos de certos indivíduos foram perpetrados por sócio ou simpatizante da A. SAD,
e, ainda, (2º) de que tais condutas resultaram, normal e ou efetivamente, de um comportamento imputável a título de culpa à A. SAD
O que aqui não ocorreu. Basta ler o parco, mas essencial, probatório.
Na verdade, o TAD simplesmente presumiu (concluiu) que a ora recorrente falhou nos seus deveres (i) de formação de pessoas adultas e independentes e (ii) de vigilância, apenas porque ficou provado que alguns adeptos não identificados praticaram atos descritos nos artigos 204º/1, 208º e 209º do RD/FPF. Não existe qualquer nexo, real ou sequer possível, entre as duas realidades de facto, a presumida e a verificada.
Nos relatórios de jogo, prova documental nos autos que beneficia da presunção de verdade, não se descreve um único facto relativamente ao que fez ou não fez a autora recorrente, por referência a concretos deveres legais ou regulamentares, nem tão-pouco se descreve por que forma essa atuação ou não atuação facilitou, causou ou permitiu o comportamento dos adeptos que é censurado; apesar de (i) a atuação culposa e (ii) a imputabilidade causal-objetiva serem elementos constitutivos das infrações, que se impunha à FPF, aqui recorrida, provar”.
Mais. É óbvia e completamente impossível à ora recorrente impedir manifestações vocais como as referidas e ficará sempre por demonstrar a efetividade de qualquer possível esforço pedagógico nesse sentido.
Responsabilizar disciplinarmente os clubes ou SADs pela grosserias ditas pelos seus adeptos significa, portanto, puni-los por algo que, objetivamente, não estão em condições de prevenir ou evitar, o que equivale a uma responsabilidade objetiva, i.e. a uma responsabilidade disciplinar sem culpa.
Pelo referido até aqui, daríamos desde já razão à recorrente».
Conforme resulta do excerto do acórdão recorrido acima transcrito, o juízo decisório que conduziu à procedência do recurso interposto pela ora recorrida repousou na análise crítica dos elementos de prova carreados para os autos e na conclusão que os mesmos eram insuficientes ou inidóneos para estabelecer os factos necessários à afirmação da responsabilidade disciplinar reconhecida pelo Tribunal Arbitral do Desporto.
Contrariamente ao que sustenta a recorrida, o juízo formulado nos planos probatório e subsuntivo constitui, na economia do acórdão recorrido, um verdadeiro fundamento autónomo de decisão, e não um mero obiter dictum ou argumento ad ostentationem, cuja relevância possa ser desvalorizada. Tal estatuto, assume-o antes o juízo de inconstitucionalidade material que o Tribunal recorrido fez subsequentemente recair sobre as normas constantes dos artigos, artigos 204.º, n.º 1, 208.º e 209.º, do RDFPF, na medida em que se admitisse autorizarem uma «punição sem culpa» dos clubes.
Ora, se, no iter lógico-argumentativo seguido pelo tribunal a quo, o «apelo à Constituição traduz, apenas, um reforço do resultado interpretativo a que se chegou por via do direito infraconstitucional» (Acórdão n.º 285/2002) ou constitui um «mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável» (Acórdão n.º 8/2008), inexiste uma verdadeira recusa de aplicação de normas; neste caso, o juízo de inconstitucionalidade consubstanciará um simples obiter dictum ou um desenvolvimento argumentativo ad ostentationem, no sentido em que a norma atingida por aquele juízo acaba por não assumir qualquer relevância no estabelecimento da conclusão obtida, na medida em que que a respetiva aplicação ao caso concreto fora já afastada por razões de legalidade (entre outros, v., entre outros, os Acórdãos n.º 62/84, 138/85, 138/85, 14/91, 634/94, 152/98, 389/98).
Contrariamente ao que sustenta a recorrida, a tal entendimento não obsta a circunstância de se tratar de um recurso obrigatório, nem o facto de a decisão recorrida não ser definitiva na ordem jurisdicional respetiva por admitir ainda impugnação por via ordinária.
Conforme se escreveu no Acórdão 152/2009:
«Reconhece-se que, na sua grande maioria, as decisões de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por existência de fundamentos alternativos na decisão recorrida surgem em recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos quais, por força da regra da prévia exaustão dos recursos ordinários, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional coincide com a decisão final da causa na ordem jurisdicional respetiva, e, por isso, o eventual provimento do recurso de constitucionalidade se apresenta como insusceptível de afetar, mais do que o sentido da decisão recorrida, o próprio desfecho da causa. Mas também assim tem vindo a ser maioritariamente decidido em recursos interpostos, como o presente, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Em sentidos divergentes, acórdão n.º 113/2006 e acórdão n.º 256/2004, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, Cfr. também, a jurisprudência citada por VICTOR CALVETE, “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade e Utilidade do Recurso de Constitucionalidade - Quatro Faces de uma mesma Moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 404).
Com efeito, se a sentença vier a ser confirmada quanto ao fundamento que consiste na interpretação e aplicação do direito ordinário que na decisão se propugna, nunca a apreciação da questão de constitucionalidade se revestirá de interesse para a decisão da causa (Aliás, o mesmo parece suceder se a decisão for revogada mas com fundamento na preclusão da questão relativa à forma do processo por não ter sido impugnada pelos sujeitos processuais a decisão do TPIC – cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/9/2008, 6/10/2008, 23/10/2008 e 15/1/2009, em processos 6376/2008-9, 6653/2008-5, 6354/2008-9 e 10999/2008-5, respetivamente). E se, nesse aspeto, a decisão vier a ser revogada terá, então, de ser enfrentada a questão de constitucionalidade das normas aplicadas e bem pode suceder que o tribunal superior não confirme o juízo de inconstitucionalidade.
Assim, o conhecimento imediato da questão de constitucionalidade suscitada não se reveste da utilidade inerente à função instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade: a suscetibilidade de repercussão no sentido da decisão da questão em que se enxerta, no momento de proceder à reforma da decisão recorrida de acordo com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade.
Aliás, em casos deste género pode mesmo sustentar-se que, apesar da afirmação de inconstitucionalidade da interpretação adversa, enquanto se mantiver o fundamento alternativo adotado na sentença, não existe efetiva desaplicação da norma em causa. Da norma, como o tribunal ”a quo” a interpreta e aplica, não resulta a verificação do efeito jurídico que se quer evitar (o alegado desaforamento do processo) por não respeitar a Constituição. O sentido inconstitucional é atribuído a uma outra interpretação que se tem por errada e a que o tribunal não se sente vinculado, sequer por mecanismos de preclusão processual, pelo que esse juízo não se apresenta como condição sine qua non da decisão, no plano intrínseco desta. Assim, a vontade do legislador precipitada na norma não pode dizer-se objetivamente afastada pelo juiz por desconformidade à Constituição, pelo que o entendimento de que não deve conhecer-se do recurso também não conflitua com as razões que levaram a Constituição (artigo 280.º, n.º 3, da CRP) e a lei (artigo 72.º, n.º 3, da LTC) a configurar o recurso como obrigatório para o Ministério Público».
A igual conclusão se chegou, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 420/2001 e 464/2018.
Veja-se que tal orientação não foi sequer abandonada ou revista, pelo menos em termos suficientemente inequívocos, no Acórdão n.º 418/2017: neste, estava em causa a formulação pelo Tribunal recorrido de um juízo tanto de ilegalidade como de inconstitucionalidade orgânica sobre as mesmas normas regulamentares, tendo-se entendido que as concretas «incidências processuais» do caso, que para o efeito ali se descreveram, constituíam um «elemento indutor de uma utilidade indireta – mas processualmente operante – do recurso de constitucionalidade».
Em suma: tendo em conta a fundamentação constante do acórdão recorrido, não há dúvida de que, ainda que este Tribunal viesse a julgar constitucionais as normas constantes dos artigos 204.º, n.º 1, 208.º e 209.º, do RDFPF, tal julgamento seria insuscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso sub judice, o que, conforme se viu, obsta à possibilidade de conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso de constitucionalidade.
B. Conhecimento do mérito
9. A questão que subsiste para apreciar consiste em saber se são constitucionalmente ilegítimas, designadamente por violação do «princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa)» e do «princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º, nº 1 e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa)», «[a]s normas citadas pelo TAD, em sede de fixação de custas (ou de custos)», mais concretamente as «normas extraídas do artigo 2.º, n.ºs 1 e 5 (e não ao invés de n.ºs 1 e 4, conforme se refere no requerimento de interposição do recurso), da Portaria n.º 301/2015, de 2 de setembro, «e da primeira linha da tabela do seu Anexo I», para o qual aqueles preceitos remetem, cuja aplicação foi efetivamente recusada pelo Tribunal a quo. Isto é, dos n.ºs 1 e 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 301/2015, em conjugação com a primeira linha da tabela do respetivo Anexo I, enquanto determinam que, «nas causas de valor até 30.000 euros, a taxa de arbitragem é sempre de 750 euros, os honorários do coletivo de árbitros somam 2.500 euros e os encargos administrativos 75 euros».
Tal norma foi já apreciada nos Acórdãos n.ºs 543/2019 e 782/2019, bem como nas Decisões Sumárias n.º 779/2019, 33/2020 e 162/2020, que não se pronunciaram pela respetiva inconstitucionalidade.
No primeiro dos referidos arestos, para cujos fundamentos as demais decisões remeteram, pode ler-se o seguinte:
“[…]
2.1. A Portaria n.º 301/2015, em que se inserem as normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal a quo, foi aprovada ao abrigo, designadamente, do artigo 76.º da Lei n.º 74/2013, alterada pela Lei n.º 33/2014, que criou o Tribunal Arbitral do Desporto, e tem por objeto, para o que agora releva, o estabelecimento da taxa de arbitragem e dos encargos do processo arbitral no âmbito da arbitragem necessária (artigo 1.º).
[…]
Em consonância com a génese pública da arbitragem necessária, é o legislador, e não as partes do litígio e os árbitros, quem determina o valor das custas dos respetivos processos, vigorando, nesta matéria, as regras dos artigos 76.º a 80.º da Lei n.º 74/2013, e da Portaria n.º 301/2015, na redação introduzida pela Portaria n.º 314/2017, 24 de outubro.
O artigo 76.º da Lei do TAD, ao abrigo do qual foi aprovada a portaria ora sob sindicância (parcial), integra no conceito de custas processuais a «taxa de arbitragem» e os «encargos do processo arbitral» (n.º 1).
De acordo com o mesmo normativo legal, «a taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor da causa, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do desporto» (n.º 2). Por seu lado, os encargos do processo arbitral incluem «todas as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção de prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros» (n.º 3).
Integrando o quadro legal diretamente aplicável às custas do processo arbitral necessário, o n.º 3 do artigo 77.º da Lei do TAD determina, na parte relevante, que a taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas partes (e por cada um dos contrainteressados, se os houver), devendo ser paga por transferência para a conta bancária do TAD aquando da apresentação do requerimento inicial e da contestação (e da pronúncia dos contrainteressados). A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes deve ser feita na decisão arbitral (n.º 4), devendo cada uma delas pagar, no prazo de dez dias contado da respetiva notificação, as quantias que eventualmente acrescem à taxa já paga (n.º 5). Finalmente, cumpre registar que as custas processuais devidas pelos processos arbitrais (necessários ou voluntários) constituem receitas próprias do TAD, definido por lei como entidade jurisdicional independente, quer dos órgãos da administração pública do desporto, quer dos organismos que integram o sistema desportivo, e dotada de autonomia administrativa e financeira (artigo 1.º, n.ºs 1 e 3, da Lei do TAD).
Apesar da alusão restrita à taxa de arbitragem constante do n.º 2 do artigo 76.º da Lei do TAD, certo é que a Portaria n.º 301/2015 fixou, não apenas o respetivo valor (a pagar por cada sujeito processual no momento da apresentação do respetivo articulado), mas também o montante dos encargos do processo arbitral (a pagar após a prolação da decisão final), autonomizando, neste âmbito, as quantias devidas a título de honorários dos árbitros e a título de encargos administrativos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do citado artigo 76.º (cfr. Anexo I).
Para todas as parcelas das custas processuais, a Portaria n.º 301/2015 estabeleceu, como critério de determinação das quantias devidas a esse título, o do valor da causa, adotando, assim, com tal amplitude, no domínio da arbitragem necessária, um dos principais fatores de determinação do montante da taxa de justiça devida nos processos judiciais (cfr. artigos 529.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 6.º do Regulamento das Custas Processuais - RCP).
Com efeito, sob a epígrafe «taxa de arbitragem no âmbito da arbitragem necessária», o artigo 2.º da mesma portaria, na redação introduzida pela Portaria n.º 314/2017, determina o seguinte:
«1- A taxa de arbitragem necessária corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada pelo presidente do Tribunal Arbitral do Desporto em função do valor da causa, nos termos do anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante.
2-Compete ao tribunal arbitral definir o valor da causa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3- Se a arbitragem terminar antes da sentença final, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto pode reduzir a taxa de arbitragem tomando em consideração a fase em que o processo arbitral foi encerrado ou qualquer circunstância que considere relevante.
4- São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção de prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros.
5- A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo tribunal arbitral, em função do valor da causa, nos termos do anexo I».
Em conformidade, a tabela constante do Anexo I da Portaria n.º 301/2015, na redação introduzida pela Portaria n.º 314/2017, fixa os montantes respeitantes à taxa de arbitragem e aos encargos do processo arbitral em função do valor da causa, estabelecendo, para o efeito, onze escalões: o primeiro escalão aplica-se aos processos arbitrais cujo valor não ultrapassa os €30.000,00, a que corresponde uma taxa fixa de arbitragem de €750,00, honorários coletivos dos árbitros no montante de €2.500,00 e encargos administrativos no montante de €75,00, sendo a taxa de arbitragem e os encargos administrativos da responsabilidade individual de cada sujeito processual; o último escalão integra os processos cujo valor se situa entre os €450.000,01 e os €500.000,00, a que se aplica uma taxa fixa de arbitragem de €5000,00, honorários coletivos dos árbitros de €30.000.00 e encargos administrativos de €500,00. Para além dos €500.000,00, ao valor da taxa de arbitragem, dos honorários dos árbitros e dos encargos administrativos acresce por cada €50.000,00 ou fração, €500,00, €5000,00 e €50,00, respetivamente. Porém, se o valor da causa atingir ou ultrapassar os €2000.000,00 a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral passam a ter um valor fixo, não podendo ultrapassar os montantes apurados em função da regra de majoração até aí aplicada.
A decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal a quo, ora em reapreciação, tem precisamente por objeto as normas do artigo 2.º, nºs. 1 e 5, da Portaria n.º 301/2015, acima destacadas em itálico, na parte em que, por remissão para o disposto no primeiro escalão da tabela constante do seu Anexo I, fixam em €750,00, €2500,00 e €75,00, respetivamente, a taxa de arbitragem, os honorários coletivos dos árbitros e os encargos administrativos devidos em processos arbitrais de valor igual ou inferior a €30.000,00.
Defende o Tribunal recorrido, por remissão para o acórdão do TCA Sul de 6 de dezembro de 2017, proferido no processo n.º 155/17.5BCLSB, que «há ali um condicionamento excessivo e injustificado do acesso aos tribunais por via tributária ou paratributária, por causa do elevado valor das custas processuais, que podem ser concretamente – e aqui foram – muito superiores ao valor do processo, processo que tem natureza arbitral ou forçada». Por isso, conclui que, «[t]endo aqui – numa arbitragem forçada – aplicado tais regras desproporcionais e injustas, resultando num valor de custas processuais muitíssimo superior ao valor processual e num valor relativamente elevado tendo presente o valor da causa, o colégio arbitral do TAD violou, no caso concreto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça».
Vejamos se assim é.
[…]
É, pois, no pressuposto da conformidade constitucional da opção de fundo tomada pelo legislador no âmbito do sistema desportivo de atribuir ao TAD competência exclusiva para controlar, em primeira apreciação (instância), a legalidade de atos praticados pelas federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no exercício de poderes públicos – pressuposto não controvertido nos presentes autos –, que se devem apreciar todos os aspetos normativos do respetivo regime jurídico, mormente aquele que respeita à conformação normativa das custas dos processos que necessariamente devem correr termos nesse tribunal arbitral.
Dando por assente esse dado jurídico-constitucional, o da legitimidade dos tribunais arbitrais necessários, importa destacar da transcrita jurisprudência duas ideias que, sendo fruto de uma reflexão iniciada muito antes no Tribunal Constitucional sobre a temática geral dos tribunais arbitrais, encontrou na figura recém-criada do TAD, que cruza características orgânicas e funcionais de natureza pública e privada, particular evidência: i) a ideia de que, na perspetiva da Constituição, os tribunais arbitrais, voluntários e necessários, são «verdadeiros tribunais»; ii) e a ideia de que, sendo-o, não são, em determinados aspetos, «tribunais como os outros» (Acórdão n.º 230/1986).
2.3.
[…]
Na verdade, tanto as custas dos processos judiciais como as custas dos processos arbitrais (necessários) condicionam o exercício do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição), categoria que, por expressa determinação constitucional, inclui os tribunais estaduais e os tribunais arbitrais (artigo 209.º, n.ºs 1 e 2, da mesma Lei Fundamental), cuja atividade material participa dessa teleologia garantística comum. Por isso, o critério de determinação do respetivo valor não pode conduzir, num e noutro caso, a montantes manifestamente desproporcionados à complexidade da causa e à utilidade que as partes dela retiram, sob pena de violação das exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito também aplicáveis neste domínio normativo.
Por isso, é de aplicar às custas dos processos arbitrais necessários o essencial da parametrização constitucional que a jurisprudência constitucional tem desenvolvido em matéria de custas judiciais.
2.4. Registando as principais linhas de força dessa jurisprudência, com interesse para o objeto do presente recurso, cumpre salientar que o Tribunal Constitucional nunca pôs em causa a constitucionalidade de soluções de tributação exclusivamente assentes no valor da causa, como se sublinha no Acórdão n.º 803/2017. Tais soluções são ditadas pelo legislador democraticamente eleito, no exercício da liberdade de conformação normativa que lhe assiste também em matéria de fixação do preço do serviço público de justiça, sendo certo que a Constituição não consagra, neste domínio, uma regra de gratuidade, nem fixa valores de cobrança. Indispensável é que a aplicação de um tal critério de determinação do montante de custas não conduza à cobrança de taxas de justiça manifestamente desproporcionais ao custo do concreto serviço de justiça prestado, atento o grau de complexidade do processo judicial e a utilidade que o cidadão dele retirou, sob pena de descaracterização da natureza necessariamente bilateral e sinalagmática desse específico meio de tributação.
É, pois, também a esta luz que se deverá aferir a inconstitucionalidade das normas a que o Tribunal a quo recusou aplicação.
Com uma ressalva, porém, que se relaciona com a segunda ideia fundamental acima destacada - a de que os tribunais arbitrais, sendo tribunais, não são, em certos aspetos, tribunais «como os outros», o que decorre essencialmente do facto de «não [serem] órgãos estaduais, correspondendo a sua atividade a um verdadeiro exercício privado da função jurisdicional», como se esclarece no Acórdão n.º 230/13.
Com efeito, nos tribunais arbitrais, sejam eles voluntariamente constituídos pelas partes, sejam eles instituídos pelo Estado, a decisão do litígio é cometida a árbitros, os quais, embora exerçam uma atividade materialmente jurisdicional, não têm o estatuto de juízes de carreira, nem fazem parte da organização do poder político do Estado.
A criação do TAD, tal como as medidas previstas designadamente na Lei n.º 6/2011, de 10 de março, que sujeitou a arbitragem necessária os conflitos de consumo entre os utilizadores e os prestadores de serviços públicos essenciais, e na Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, entretanto revogada, que submeteu à arbitragem necessária os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, integram-se num fenómeno mais geral de «desintegração do caráter estadual dos tribunais» (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, pág. 16), e constituem sinais de «erosão da estadualidade enquanto característica distintiva do poder judicial» (Paulo Rangel, Repensar o Poder Judicial, pp. 291-292).
Em todos esses casos, está em causa a prestação de um serviço público de justiça por entidades (árbitros) que, mesmo quando inseridos num centro de arbitragem institucionalizado pelo Estado, têm natureza privada. Por isso, embora reconhecendo que «o tribunal arbitral, como tribunal que é, faz parte da própria garantia de acesso ao direito e aos tribunais» (Acórdãos n.ºs 250/96 e 506/96), nunca o Tribunal Constitucional defendeu que a garantia constitucional consagrada nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição, se esgota com a intervenção de tribunais arbitrais. Como resulta do teor das declarações de voto apostas nos Acórdãos n.ºs 230/13 e 781/13, o julgamento de inconstitucionalidade que aí fez vencimento parece revelar o entendimento contrário, o de que os tribunais do Estado são o último baluarte de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não sendo constitucionalmente aceitáveis soluções legais imperativas que proíbam em absoluto o acesso à justiça pública para esse efeito.
Ora, estando em causa nos presentes autos o problema da inconstitucionalidade do valor das custas dos processos arbitrais que correm termos no TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessária, não é possível desconsiderar, também para este efeito, o facto de este não ser um tribunal público especializado em matéria desportiva mas um centro de arbitragem de caráter institucionalizado que não faz parte da organização do Estado e apenas tem por fonte de receitas as custas processuais cobradas nos respetivos processos e os recursos financeiros gerados pela sua restante atividade, designadamente no âmbito da consulta jurídica e mediação (artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 74/2013).
A jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessária, é exercida por um colégio de árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal (artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 74/2013), cuja atividade jurisdicional, sendo materialmente equivalente à prestada pelos juízes dos tribunais administrativos, é remunerada por via de honorários. Compreende-se, assim, que as custas processuais fixadas para os correspondentes processos arbitrais incluam, não apenas a taxa de arbitragem, mas também os honorários dos árbitros, que constitui a um encargo permanente do TAD decorrente da sua própria estrutura arbitral (artigo 76.º, n.ºs 1 e 3, da mesma lei) – custo que não existe nos tribunais do Estado e, por isso, não é refletido nas custas judiciais, que diferentemente apenas integram a taxa de justiça, outro tipo de encargos e as custas de parte (artigos 3.º, n.º 1, e 16.º do RCP).
Esta diferença de base, que é incontornável e consentida pela própria Constituição, que não veda a possibilidade de o próprio Estado constituir tribunais arbitrais, não pode deixar de ser considerada no controlo de proporcionalidade a que também estão sujeitas, por força da mesma Lei Fundamental, as custas dos processos arbitrais em causa no presente recurso.
É este controlo que se fará de seguida, considerando as especificidades constitucionalmente relevantes dos tribunais arbitrais necessários, refletidas nas normas sindicadas, e o resultado tributário que a aplicação destas últimas produziu no concreto processo arbitral que esteve na origem dos autos.
2.5. O Tribunal recorrido não questiona, nem se afigura questionável, a necessidade e adequação da medida legal que impõe aos operadores desportivos o pagamento de custas nos processos arbitrais que integram o âmbito da competência material necessária do TAD.
Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, no contexto de apreciação das custas judiciais, a Constituição não garante uma justiça gratuita mas uma justiça economicamente acessível à generalidade dos cidadãos, sem necessidade de recurso ao sistema de apoio judiciário (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 1182/96 e 70/98). Ora, se o Estado pode exigir aos cidadãos que recorrem aos tribunais públicos o pagamento de taxas de justiça em contrapartida do serviço público de justiça que lhes é individualmente prestado nos processos judiciais, por maioria de razão poderá exigir aos operadores desportivos o pagamento do serviço especializado de justiça desportiva que lhes é especificamente prestado pelo TAD, que é um centro de arbitragem de natureza privada criado para responder às necessidades de uniformização, celeridade e especialização impostas pela especificidade do litígio desportivo (Acórdão n.º 230/13).
Sublinhe-se ainda que, nem mesmo relativamente ao direito à saúde (artigo 64.º da Constituição), o princípio da gratuitidade é absoluto, admitindo a previsão de taxas moderadoras para acesso ao Serviço Nacional de Saúde. Como resulta do Acórdão n.º 330/89, «(…) o conceito de gratuitidade (…) será compatível [com] a exigência (ou a exigência em certos casos) aos utentes do SNS de “taxas moderadoras” (…). Tais taxas visam tão-só “racionalizar a utilização das prestações” facultadas pelo serviço em causa: o seu objetivo (…) é unicamente o de “moderar a procura de cuidados de saúdes, evitando assim a sua utilização para além do razoável”».
O mesmo raciocínio será transponível para as custas judiciais – e para as custas cobradas no TAD -, dado que também nesta área, onde nem sequer impera idêntico princípio, se procura a racionalização na utilização da justiça, uma vez que os recursos são limitados e se pretende reservá-los para aqueles que mais deles careçam.
Independentemente de outras ponderações, trata-se aqui de aplicar um princípio geral de cobertura e imputação de custos, sendo legítima a adoção de medidas aptas a assegurar a sustentabilidade económica de um serviço público prestado por entidades privadas e a imputação do respetivo custo sobre quem, concluindo pela necessidade da utilização desse serviço público, especialmente dele beneficia.
Não questionando tais premissas, o que o Tribunal recorrido defende é que o montante das custas cobradas no TAD por processos arbitrais necessários de valor até €30.000,00 é demasiado elevado, em si mesmo e por comparação com o montantes cobrados nos tribunais estaduais, podendo atingir montantes muito superiores ao valor da causa, como se considerou ser o caso, o que constitui «um condicionamento excessivo e injustificado do acesso aos tribunais por via tributária ou paratributária», especialmente censurável porque as partes não têm a possibilidade de optar, em alternativa, pelo recurso aos tribunais do Estado, que deixaram de ter competência na matéria.
O problema levantado situa-se, pois, ao nível do princípio constitucional da proibição do excesso aplicável em matéria de restrição de direitos fundamentais dos cidadãos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
É a seguinte a argumentação concretamente desenvolvida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em apoio dessa jurisprudência, aliás transcrita doutro aresto do mesmo tribunal:
«(…), [N]o presente caso, a taxa de arbitragem, arbitragem, aliás, forçada, é de 750 euros, os encargos administrativos são de 75 euros e, mais importante, os honorários do colégio arbitral são de 2500 euros.
Por exemplo, se este mesmo processo corresse nesta Jurisdição, o autor eventualmente perdedor pagaria um total de 408 euros no TAC de taxa de justiça, ou seja, cerca de 9 vezes menos do que no TAD, e de 204 euros de custas neste tribunal superior, mais alguns custos ou encargos administrativos (fotocópias, etc.) – cf. RCP.
Reconhece-se, porém, que tais custos – segundo o RCP – seriam os mesmos caso o valor da pena (o valor processual) fosse de apenas 100 ou 50 euros. Mas a dimensão do problema, a dimensão dos valores e as diferenças de valores são bem diferentes, quando comparando com o caso em apreço.
O cerne do problema está, obviamente, (i) nos honorários e (ii) na ‘taxa de arbitragem (forçada), mesmo podendo ou não ser casuisticamente reduzida. Assim, temos, por um lado, os honorários numa arbitragem forçada, que não existem nos TACs, e, por outro lado, temos a taxa de arbitragem (forçada), equivalente à taxa de justiça pelo impulso processual no RCP, cujo valor no RCP seria aqui de 2 UCs, 204 euros, muito inferior à do TAD. Dois aspetos distintos e relevantes para a questão em apreço.
Assim, aqui, para o TAD arbitrar um litígio no valor de cerca de 3000 euros ou de 100 euros, as custas, onde se incluem nesta sede os honorários dos árbitros, serão sempre superiores a 3000 euros.
E é este o problema concreto que o recorrente levanta no presente recurso.
Ora, esta situação paratributária não faz sentido, ou melhor, não tem lógica de justiça, nem de proporcionalidade, justiça e proporcionalidade exigidos pelos artigos 2.º e 18.º/2 da CRP também quanto ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 20.º e 268.º da CRP). Não é justificável, justo ou equilibrado condicionar o acesso à justiça com custas processuais de valor muito superior ao valor processual. O que, aliás, adquire particular gravidade quando se trata de arbitragem necessária ou forçada, como foi o caso presente (…).
Portanto, ao contrário do direito objetivo invocado pelo recorrente, o cerne do problema não está nos artigos 76.º e 77.º da Lei do TAD, mas na cit. Portaria. Assim, o artigo 2.º/1/4 da cit. Portaria n.º 301/2015 e a 1.ª linha da tabela do seu Anexo I violam, no caso presente, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça.
Há ali um condicionamento excessivo e injustificado do acesso aos tribunais por via tributária ou paratributária, por causa do elevador valor das custas processuais, que podem ser concretamente – e aqui foram – muito superiores ao valor do processo, processo que tem natureza arbitral ou forçada.
Tendo aqui – numa arbitragem forçada – aplicado tais regras desproporcionais e injustas, resultando num valor de custas processuais muitíssimo superior ao valor processual e num valor relativamente elevado tendo presente o valor da causa, o colégio arbitral do TAD violou, no caso concreto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça».
Como decorre da passagem acima transcrita, embora o Tribunal recorrido não tenha concluído pela violação do princípio constitucional da igualdade, como invocado pelo A., SAD, não deixou de fazer uma ponderação comparativa dos regimes vigentes, em matéria de custas processuais, nos processos arbitrais necessários que correm termos no TAD e nos processos judiciais. A conclusão a que este respeito se chegou, por comparação de valores, é a de que a transferência de competências jurisdicionais dos tribunais administrativos para o TAD, na matéria em apreço (cfr. artigos 4.º e 5.º da respetiva lei), redundou num encarecimento dos valores cobrados pelo serviço público de justiça prestado em processos de valor igual ou inferior a €30.000,00.
E efetivamente assim é, como decorre da comparação do montante global fixado na primeira linha da tabela constante do Anexo I da Portaria n.º 301/2015 (€3.325,00) e o montante máximo da taxa de justiça fixado na tabela I do RCP para a generalidade dos processos judiciais de valor não superior a €30.000,00 (cinco unidades de conta, que equivale a €510,00), situando-se a diferença em cerca de seis vezes mais o valor das custas dos processos arbitrais necessários (€510,00 x 6 = €3060,00).
Sucede que, como se antecipou no ponto anterior, há razões constitucionalmente aceitáveis para essa diferença de valores, que se prendem com a natureza privada do TAD - que tem nas custas processuais a sua principal fonte de financiamento (artigo 1.º, n.º 3, da Lei do TAD) -, o nível médio de rendimentos das entidades desportivas envolvidas nos litígios que integram a competência necessária desse tribunal arbitral, sensivelmente superior ao nível médio de rendimentos dos cidadãos em geral, e as próprias características do serviço de justiça prestado pelo TAD.
Note-se, quanto ao primeiro ponto, que a capacidade de autofinanciamento do TAD é essencial para assegurar a sua independência e imparcialidade, quer em relação à administração pública do desporto, quer em relação aos organismos que integram o sistema desportivo – cfr. artigo 1.º, n.º 1, da referida lei. A redução do preço do serviço especializado de justiça prestado pelo TAD para níveis equivalentes aos que vigoram na justiça estadual comportaria o risco de comprometer, ou a subsistência do TAD, considerando os custos tendencialmente mais elevados da atividade de arbitragem, ou a sua independência e imparcialidade, que necessariamente passam pela garantia de um estatuto de efetiva autonomia económico-financeira em relação a todas as partes potencialmente envolvidas nos litígios que compete àquele tribunal decidir.
Por outro lado, se é certo que tanto pode recorrer para o TAD um praticante desportivo como uma sociedade anónima desportiva, como é o caso do A., SAD (artigo 52.º da Lei n.º 74/2013), com diferenciados níveis de rendimentos, é razoável que o nivelamento do valor das custas processuais se faça de modo a permitir a viabilização, em condições de independência, de uma entidade jurisdicional que tem por função prestar um serviço de justiça compatível com as necessidades próprias do sistema desportivo, assegurado que esteja, como está, que ninguém será impedido de aceder à justiça desportiva por insuficiência de meios económicos (cfr. artigo 4.º da Portaria n.º 301/2015, na redação da Portaria n.º 314/2017).
Finalmente, não é possível ignorar que o serviço de justiça desportiva prestado pelo TAD, também no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, está normativamente estruturado em termos que garantem a competência e qualificação especializada dos árbitros, por um lado, e a prolação de decisões em tempo compatível com a natureza específica do tipo de litígios abrangidos pela sua jurisdição, por outro.
Com efeito, o TAD integra na sua composição o Conselho de Arbitragem Desportiva (CAD), órgão que é composto por 11 membros, sendo 2 deles designados pelo Comité Olímpico de Portugal, 2 designados pela Confederação de Desporto de Portugal e 1 pelo Conselho Nacional do Desporto, de entre juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto (artigos 9.º e 10.º, n.º 1, alíneas a) a c), da Lei do TAD). Compete ao CAD, designadamente, estabelecer a lista de árbitros do TAD, com base em propostas apresentadas por entidades com responsabilidades institucionais no sistema desportivo (artigo 21.º), e promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva, bem como a formação específica de árbitros, nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições similares estrangeiras ou internacionais (artigos 11.º, alíneas a) e g), da mesma lei). Essa lista de árbitros é integrada, no máximo, por 40 árbitros, designados de entre juristas de reconhecida idoneidade e competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do desporto (artigo 20.º, n.º 2). Acresce que a competência arbitral necessária é sempre exercida por um colégio de três árbitros, podendo cada parte designar um árbitro, devendo os árbitros assim designados escolher o terceiro, que atuará como presidente do colégio (artigo 28.º, n.ºs 1 e 2).
Por outro lado, em atenção às exigências próprias do sistema desportivo, a tramitação do processo arbitral obedece a um padrão comum de simplicidade, celeridade e eficácia, que se manifesta, por exemplo, na regra da continuidade dos prazos processuais, que não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais (artigo 39.º, n.º 1), na possibilidade da redução dos prazos legalmente previstos (artigo 40.º), já por si muito curtos, sendo de 5 dias o prazo geral para a prática de atos processuais (artigo 39.º, n.º 3) e de 15 dias o prazo de prolação da decisão final, que se conta da data do encerramento do debate da causa (artigo 58.º, n.º 1), incorrendo os árbitros que obstem a que a decisão seja proferida dentro do prazo legal em responsabilidade pelos danos causados (artigo 45.º).
O serviço de justiça prestado pelo TAD revela, assim, um nível de especialização e rapidez que, sendo imposto por razões de interesse público com relevância constitucional (artigo 79.º da Constituição), beneficia diretamente os operadores do sistema desportivo. É, pois, razoável que o maior custo necessariamente implicado na prestação desse serviço seja suportado por quem, tendo condições económicas para tanto, como é manifestamente o caso do A., SAD, e da Federação Portuguesa de Futebol, dele objetivamente beneficia.
Conforme é referido no Acórdão n.º 155/2017, «[p]ara que se possa considerar existir uma clara desproporção que afeta o caráter sinalagmático de um tributo não se pode atender apenas ao caráter fortemente excessivo da quantia a pagar relativamente ao custo do serviço (acórdãos nºs. 640/95 e 1140/96); ela há de igualmente ser aferida em função de outros fatores, designadamente da utilidade do serviço para quem deve pagar o tributo (cfr. acórdãos nºs. 1140/96; 115/02 e 349/02).»
Ora, estando em causa a prestação do serviço público de justiça, como é o caso, a utilidade do serviço não deve ser aferida tendo em consideração apenas o valor da causa, mas todos os benefícios com expressão económica que decorrem das características específicas do serviço prestado, designadamente quanto ao (menor) tempo de resposta e o (maior) grau de especialização.
Por todas essas razões, não se afigura que a apontada diversidade objetiva de valores vigentes para as custas dos processos arbitrais necessários e para as custas judiciais seja, só por si, passível de um qualquer juízo de censura constitucional.
2.6. Defende ainda o Tribunal recorrido, aqui residindo o aspeto central da argumentação invocada em fundamento da decisão de inconstitucionalidade, que as custas globais fixadas na primeira linha do Anexo I da Portaria para processos arbitrais de valor não superior a €30.000,00, não só são mais elevadas que as custas judiciais aplicáveis a processos de idêntico valor que correm termos nos tribunais administrativos, como podem atingir montantes muito superiores ao valor da causa, pois que é sempre superior a €3000,00, quer se trate de um processo de €100 euros ou de €3000,00.
O denunciado risco de desproporção decorrerá do facto de a referida portaria incluir no primeiro escalão tributário todos os processos que tenham um valor até €30.000,00, cobrando por qualquer deles o mesmo (€750,00, a título de taxa individual de justiça, €2500,00, a título de encargos com os honorários coletivos dos árbitros, e €75,00, a título de encargos administrativos), independentemente de se tratar de um processo de valor muito reduzido ou de um processo de valor próximo ou igual a esse limite máximo.
Comparando esse regime com o consagrado na Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais, verifica-se que aqui se autonomizaram 13 escalões tributários, sendo as taxas de justiça fixadas nos 5 primeiros escalões no valor de 1, 2, 3, 4 e 5 unidades de conta, respetivamente aplicáveis a processos até €2000,00, de €2000,01 a €8000,00, de €8000,01 a €16.000,00, de €16000,01 a €24.000,00 e de €24.000,01 a €30.000,00. A partir daqui, à medida que o valor dos processos aumenta, aumenta também o âmbito de aplicação das taxas de justiça fixadas em cada escalão, aplicando-se a mesma taxa de justiça a processos cujo valor varia em cerca de €20,000,00 ou €50.000,00.
Reconhece-se que a redução do campo de aplicação processual de cada um dos escalões tributários permite afastar a possibilidade de aplicação da mesma taxa de justiça a processos que apresentem valores absolutos muito distintos.
Todavia, como o próprio RCP parece pressupor, a partir de determinados montantes a diferença de valor entre as ações não tem um impacto expressivo nos custos (e benefícios) da sua resolução, sendo irrelevante, para efeitos tributários, uma diferença de 20.000 ou 50.000 euros que possa haver entre ações de muito elevado valor. Estando em causa ações de muitos milhares de euros, diferenças de valor dessa ordem não têm impactos economicamente relevantes nem ao nível da complexidade do processo, nem ao nível da utilidade que as partes dele retiram. Inversamente, estando em causa ações de reduzido valor processual, a diferença de valor entre elas pode já assumir significado tributário, senão tanto ao nível da complexidade do processo e dos custos envolvidos na sua apreciação, seguramente ao nível da utilidade que as partes retiram da resolução jurisdicional do litígio. Nestes casos, a fixação de escalões tributários com um amplo campo de abrangência processual pode, de facto, gerar alguma assimetria interna de resultados, como decorre dos exemplos dados pelo Tribunal a quo.
Porém, também em relação a este aspeto do problema de inconstitucionalidade levantado pelo Tribunal recorrido não se deve ignorar a especificidade da justiça arbitral (necessária) face à justiça estadual, nem a especificidade do tipo de litígios integrados na competência necessária do TAD face à generalidade dos demais litígios carecidos de resolução jurisdicional, sendo necessariamente diferentes as variáveis de ponderação que o legislador deve atender na fixação do valor das custas de processos que genericamente envolvem federações desportivas, ligas profissionais e clubes desportivos, e são decididos por uma entidade que, tendo natureza jurisdicional, não é pública, nem financiada pelo Estado, e tem a seu cargo custos próprios permanentes que decorrem da sua específica estrutura arbitral de funcionamento.
Neste enquadramento, não se afigura constitucionalmente censurável a fixação de um valor mínimo de custas processuais que reflita a maior capacidade económica presumida dos potenciais litigantes e permita cobrir os custos específicos mais elevados do serviço de justiça prestado pelos tribunais arbitrais, como sucede com o valor concretamente fixado na primeira linha da tabela anexa à Portaria n.º 301/2015 (€3325,00).
Os eventuais excessos que o sistema de custas processuais legalmente estabelecido possa comportar, por força da amplitude do primeiro escalão tributário, devem ser sinalizados caso a caso em função do concreto valor processual da causa e do concreto valor das custas processuais cobradas. Esta tem sido, aliás, a perspetiva de análise que o Tribunal Constitucional tem adotado no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas que fixam o montante das custas processuais exclusivamente em função do valor da causa, sindicando à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, não o critério em si, mas o resultado tributário concreto a que a sua aplicação conduziu no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade.
Como expressivamente se afirma no Acórdão n.º 301/2009, «estando em causa o apuramento da proporcionalidade ou não de um valor quantitativamente determinado, as configurações casuísticas, no plano da fiscalização concreta da constitucionalidade, contam como elemento de valoração, sem pôr em cheque a natureza normativa do nosso sistema de controlo. Daí a admissibilidade, sem contradição, de juízos discordantes sobre o mesmo critério normativo, dada a sua diferente projeção consequencialista sobre distintas realidades, do ponto de vista da natureza e do valor do serviço prestado».
Como relatado, o processo arbitral que deu origem ao presente recurso de constitucionalidade foi instaurado pelo A., SAD, contra a Federação Portuguesa de Futebol, para impugnação de uma deliberação tomada pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina dessa federação desportiva, que a condenou numa sanção de repreensão e no pagamento de multas no valor global de €4132,00. O processo foi julgado parcialmente procedente, tendo ambas as partes sido condenadas «no pagamento, em partes iguais, das custas do processo no total de 4150,00 euros, sendo 1500,00 euros a título de taxa de arbitragem e 2650 euros a título de encargos do processo (que incluem honorários dos árbitros e encargos administrativos), montantes a que acresce IVA à taxa legal». Cada uma das partes foi assim condenada a pagar a quantia total €2075,00 (€750, a título de taxa de justiça, €1250,00, a título de honorários dos árbitros e €75,00 de encargos administrativos), acrescida de IVA.
Ora, cotejando o valor do processo arbitral (€4132,00) e o valor das custas processuais em que cada uma das partes foi condenada (€2075,00) não há, no caso concreto, qualquer desproporção e muito menos manifesta entre o valor da causa e o valor das custas a pagar pelo benefício económico proporcionado a cada uma das partes com a sua resolução arbitral. E claramente também não decorre das custas, atento o seu valor e a capacidade económica dos sujeitos processuais envolvidos, um condicionamento excessivo e injustificado do acesso ao TAD por via tributária ou paratributária.
Impõe-se, por isso, a procedência do recurso e a revogação da decisão que, no pressuposto não verificado da violação do princípio constitucional da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, recusou a aplicação das normas do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugadas com a primeira linha da tabela do seu Anexo I».
É este juízo, a cujos fundamentos integralmente se adere, que importa aqui reiterar, concluindo-se, nesta parte, pela procedência do recurso.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não conhecer do objeto do presente recurso no segmento integrado pelas normas ínsitas nos artigos 204.º, n.º 1, 208.º e 209.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol 2018/2019;
b) Não julgar inconstitucionais os n.ºs 1 e 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 301/2015, em conjugação com a primeira linha da tabela do respetivo Anexo I, enquanto determinam que, nas causas de valor até 30.000 euros, a taxa de arbitragem é sempre de 750 euros, os honorários do coletivo de árbitros somam 2.500 euros e os encargos administrativos 75 euros; e, em consequência,
c) Julgar procedente o recurso interposto no que respeita à questão identificada em b), determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o correspondente juízo negativo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lisboa, 23 de setembro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers