170/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o Acórdão n.º 553/2021, nos termos do qual se «decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 45.º, n.os 5 e 6, do CPP, no sentido de que não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre incidente de recusa de juiz».
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AI generatedartigo 616.º do Código de Processo Civil; 170/2021 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferido o aludido Acórdão n.º 553/2021, que condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, em 25 unidades de conta, referindo expressamente que a fixação de tal montante resultou da ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.
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ACÓRDÃO Nº 737/2021
Processo n.º 170/2021
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o Acórdão n.º 553/2021, nos termos do qual se «decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 45.º, n.os 5 e 6, do CPP, no sentido de que não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre incidente de recusa de juiz».
Notificado desta decisão, veio o recorrente, A., apresentar peça processual na qual requer a reforma do aresto quanto a custas. Alega que «a fixação da taxa de justiça de 25UCs parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98» e que «a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo». A final, peticiona que o montante das custas seja reduzido a 1UC, fazendo-se «constar da decisão da condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente».
2. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando que «o montante das custas fixado [se] situa dentro do limite legal (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) e [se] encontra em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem adotando em situações idênticas à dos autos». Quanto à necessidade de fazer constar da decisão a concessão do benefício de apoio judiciário invoca o Acórdão n.º 78/2015, nos termos do qual se esclareceu que «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória».
Em conclusão, pugna pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos presentes autos foi proferido o aludido Acórdão n.º 553/2021, que condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, em 25 unidades de conta, referindo expressamente que a fixação de tal montante resultou da ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O requerimento em apreciação integra um pedido de reforma da referida decisão quanto a custas, enquadrável no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
Ora, quanto à aplicação, em concreto, do montante de 25 unidades de conta, evidencia-se que a fixação da referida taxa de justiça obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, fixados entre «10 UC e 50 UC», tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo, bem como à relevância dos interesses em causa.
Na verdade, a taxa de justiça concretamente fixada encontra-se em conformidade com o valor sedimentado pela jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, em situações semelhantes, mostrando-se adequada e proporcional, face aos critérios estabelecidos no referido artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Efetivamente, para efeitos de aplicação dos referidos critérios, a decisão em análise não se afasta da situação verificada na generalidade dos acórdãos semelhantes e que têm sido objeto de idêntica tributação. Por esse motivo, a pretensão do recorrente de ver o presente caso «considerado (…) excecional» acha-se votada ao insucesso, porque desprovida de qualquer fundamentação ou amparo legal.
No que concerne à necessidade de menção ao benefício de apoio judiciário no segmento decisório do acórdão referido, reitera-se aqui o entendimento sufragado no Acórdão n.º 78/2015 – citado na pronúncia do Ministério Público – e adotado pela ulterior jurisprudência deste Tribunal, segundo o qual «a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória».
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma apresentado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma apresentado relativamente ao Acórdão n.º 553/2021.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), designadamente a manifesta simplicidade da questão.
Lisboa, 22 de setembro de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete - João Pedro Caupers