Legislator Case Law & Legislation
142/21 AI generated

142/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 142/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificada do Acórdão n.º 337/2021 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 234/2021, em que se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente A. requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Legislator headnote

AI generated

142/21 · Tribunal Constitucional: O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil admite a reforma da decisão de que não caiba recurso quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

Keywords

AI generated
constitutionality constitutive action inadequate constitutional complaint constitutional revision grounds for cassation constitutional complaint abroad
AI generated
228-A/2024
Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no texto do Acórdão n.º 704/2024, importa proceder à sua retificação, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, deste diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que se determina.
493/19
Notificada do Acórdão n.º 563/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 416/2019, em que se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
378/2021
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 46/2022, prolatado em 18.01.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, vem arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
696/2024
A., aqui reclamante, notificada do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 663/2024, prolatado em 08.10.2024 – no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pelo recorrente e aqui reclamante» – veio apresentar requerimento com o seguinte teor:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 728/2021

Processo n.º 142/21

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificada do Acórdão n.º 337/2021 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 234/2021, em que se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente A. requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Fundamentando a sua pretensão, a recorrente alega, em síntese, no que respeita às duas questões que constituem objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, que as mesmas foram suscitadas e que o acórdão ora em crise «claramente se mostra errado, quando diz que a questão não foi suscitada» (cf. fls. 2703 a 2704); por outro lado, depois de reiterar a argumentação já apresentada em sede reclamação da decisão sumária, no que respeita ao conhecimento de cada uma das aludidas questões, a recorrente conclui que «[o] Tribunal Constitucional pode chegar à conclusão de que uma interpretação aplicada ou recusada é determinante, mas não é correta, recorrendo então ao n.º 3 do artigo 80.º da LTC e fixando uma determinada interpretação de direito ordinário conforme a Constituição» e que «o Tribunal deveria ter conhecido do mérito do recurso» (cf. fls. 2704 a 2706/v.º).

Notificados os recorridos para, querendo, se pronunciarem, estes nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

2. O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil admite a reforma da decisão de que não caiba recurso quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

In casu, não ocorre qualquer destas circunstâncias, sendo certo, aliás, que a recorrente nada alegou a respeito da existência de qualquer manifesto lapso no que respeita à determinação de norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos, que pudesse integrar a previsão da referida norma legal. Com efeito, encontram-se previstos nesta norma os casos de erro manifesto de julgamento de questões de direito, o «que pressupõe obviamente, para além do seu caráter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adotar» (cf., neste sentido, a propósito do correspondente artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil de 1961, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 559).

Esta norma reporta-se, designadamente, a situações em que, por lapso manifesto, «o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito (...), incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada (cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2019, pág. 742).

Tal não é, com evidência, o caso dos autos, em que todas as questões foram apreciadas e devidamente fundamentadas no que respeita ao direito aplicável.

Sucede, isso sim, que a recorrente, por discordar do anteriormente decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, vem apresentar as razões em que assenta tal discordância, reiterando em grande parte os argumentos que já havia aduzido no sentido de o objeto do presente recurso dever ser conhecido.

Tal discordância, embora legítima, não constitui, todavia, fundamento de reforma da decisão proferida.

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 337/2021 e condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 22 de setembro de 2021 - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers