922/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 26/07/2021, foi apresentada denúncia perante a Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra o Presidente da Câmara Municipal de Cascais por este não ter retirado toda a publicidade institucional como lhe incumbia, em respeito dos deveres de isenção e de imparcialidade, após designação da data para a realização das eleições autárquicas, permanecendo visíveis outdoors de suporte publicitário e continuando a serem publicadas comunicações com conteúdos elogiosos à ação daquele autarca. Dessa denúncia consta, ainda, terem sido “encontrados posts em contas oficiais de redes sociais” que contêm hashtags promocionais, slogans e mensagens elogiosas à ação do visado (cfr. fls. 12).
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AI generatedartigo 163.º do CPA, artigo 161.º do CPA, artigo 151.º do CPA; 922/2021 · Tribunal Constitucional: Concluiu referindo que “já tinham sido dadas instruções para que fosse suspensa a distribuição das brochuras que estão na base da queixa que originou o presente processo, face à manifestação pública de incómodo com as mesmas do Candidato dos partidos Socialista/Livre e Pessoas e Animais, numa entrevista ao Diário de Notícias” (cfr. fls. 27).
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ACÓRDÃO N.º 727/2021
Processo n.º 922/2021
Plenário
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional.
I – A Causa
1. Em 26/07/2021, foi apresentada denúncia perante a Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra o Presidente da Câmara Municipal de Cascais por este não ter retirado toda a publicidade institucional como lhe incumbia, em respeito dos deveres de isenção e de imparcialidade, após designação da data para a realização das eleições autárquicas, permanecendo visíveis outdoors de suporte publicitário e continuando a serem publicadas comunicações com conteúdos elogiosos à ação daquele autarca. Dessa denúncia consta, ainda, terem sido “encontrados posts em contas oficiais de redes sociais” que contêm hashtags promocionais, slogans e mensagens elogiosas à ação do visado (cfr. fls. 12).
1.1. Notificado para se pronunciar, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais alegou que a denúncia não concretizava os elementos de facto em que se traduzia a alegada violação dos deveres de isenção e de imparcialidade, o que inviabilizava o exercício do seu direito de defesa.
Sem prejuízo disso, reiterou que estavam a ser cumpridas pela Câmara Municipal de Cascais e pelo Presidente da Câmara todas as obrigações legais a que se encontram adstritos (cfr. fls. 19).
1.2. Posteriormente, o subscritor da denúncia remeteu para a CNE uma fotografia de uma brochura subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, referindo tratar-se de um “exemplo de propaganda que está a ser feita nos centros de vacinação, contendo informação propagandística e slogans que a campanha da coligação Viva Cascais, do atual presidente da Câmara, utiliza em claro incumprimento com as normas vigentes” (cfr. fls. 13 e 14).
1.3. Notificado para se pronunciar acerca do teor da reprodução de brochura oferecida, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais pronunciou-se, por resposta apresentada em 20/08/2021, no sentido do arquivamento do processo.
Para o efeito, alegou que a divulgação de brochuras que promovem a vacinação, o distanciamento social, o uso da máscara e a higienização, bem como a divulgação do apoio alimentar e do apoio às empresas que o Município proporciona, no âmbito da pandemia, visam exclusivamente a prossecução do interesse público. Acrescenta, ainda, que o slogan "É assim em Cascais: Todos por Todos. Tudo por Todos" foi a referência adotada pelo Município, desde março de 2020, para identificar o combate à pandemia e respetivas medidas, sendo certo que a referência a "Cascais" e a "Todos" surge em slogans das diversas candidaturas, não sendo exclusivo da candidatura do candidato Carlos Carreiras ou da Coligação Viva Cascais.
Concluiu referindo que “já tinham sido dadas instruções para que fosse suspensa a distribuição das brochuras que estão na base da queixa que originou o presente processo, face à manifestação pública de incómodo com as mesmas do Candidato dos partidos Socialista/Livre e Pessoas e Animais, numa entrevista ao Diário de Notícias” (cfr. fls. 27).
1.4. Apreciando a denúncia, a CNE, em reunião plenária de 7/09/2021, deliberou: a) remeter o processo ao Ministério Público, por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto e punido pelo artigo 172.º da LEOAL; b) no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, notificar o Presidente da Câmara Municipal de Cascais para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.°, do Código Penal, no prazo de 48 horas, suspender a distribuição ou disponibilização da brochura que contém o texto objeto de queixa no âmbito do presente processo; e c) advertir o Presidente da Câmara Municipal de Cascais para que, no decurso do período eleitoral e até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida (cfr. certidão a fls. 9 e 10).
Tal deliberação assentou no teor da Informação n.° l-CNE/2021/220, de 1 de setembro de 2021, que consta em anexo à respetiva ata (cfr. fls. 38 a 41) – que se tem por integralmente reproduzido nos autos.
1.5. Desta deliberação recorreu o Presidente da Câmara Municipal de Cascais para o Tribunal Constitucional, rematando o recurso com as seguintes conclusões (cfr. fls. 5 a 8):
“[…]
a) Entende o ora Recorrente que a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) tomada na Reunião plenária n.º 103/CNE/XVI de 07 de setembro de 2021, que aprovou o teor da Informação n.º I-CNE/2021/220 de 01 de setembro de 2021, se baseia em pressupostos de facto inverídicos, não tendo feito, consequentemente, uma adequada aplicação da lei;
b) Em 29 de julho de 2021 foi o Presidente da Câmara Municipal de Cascais notificado pela CNE via correio eletrônico da existência de uma participação, referindo, em síntese, "Continuam visíveis outdoors de suportes publicitários, assim como continuam a ser publicadas comunicações, incluindo em meios de comunicação pagos, que contêm slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente ou, mesmo não contendo mensagens elogiosas ou de encómio, não revistam gravidade ou urgência. Da mesma forma foram encontrados posts em contas oficiais de redes sociais que contenham hashtags promocionais, slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente.".
c) A referida notificação não vinha acompanhada de quaisquer elementos comprovativos das situações alegadas pelo queixoso;
d) Em (...) o Presidente da Câmara Municipal de Cascais, respondeu à referida participação mencionando, em síntese, que a participação apresentada carecia da necessária identificação das concretas situações de facto que correspondiam à alegada violação das disposições legais neste âmbito, impossibilitando a correta defesa à mesma;
e) Em 18 de agosto de 2021 a CNE efetuou uma nova notificação ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais no âmbito do presente processo, tendo em conta a junção pelo queixoso de um documento que sustentaria o incumprimento das normas vigentes quanto à proibição de publicidade institucional após a publicação do decreto de marcação das eleições;
f) Em 20 de agosto de 2021, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais veio pronunciar-se quanto ao teor do documento junto pelo queixoso que sustentaria o incumprimento pelo referido Presidente do dever de neutralidade e da norma relativa à proibição de publicidade institucional nesta sede, referindo, por um lado, que apenas o documento junto não faria qualquer prova da violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que o Presidente da Câmara está obrigado, e, por outro, que o documento em causa já não se encontrava a ser distribuído;
g) O único fundamento das alegações do queixoso no âmbito do processo em apreço sustenta-se no documento junto por este ao processo, uma brochura, cuja notificação de junção ao Recorrente se deu em 18 de agosto de 2021;
h) Ora, se à data de tal notificação, o documento que alegadamente comprovaria a violação pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais dos deveres de neutralidade e imparcialidade e a realização de publicidade institucional proibida já nem se encontrava a ser distribuído, nunca poderia a deliberação de que ora se recorre basear-se unicamente em tal documento para considerar verificadas tais violações;
i) Tanto assim é que a própria deliberação da CNE recorrida, no ponto 29. do capítulo IV "Análises e Conclusões", refere que "No caso em apreço, o conteúdo objeto de queixa consta de uma brochura, que se presume estar disponível, ou ser distribuída, nos locais de vacinação no Município de Cascais";
j) Desta forma, a base de toda a deliberação da CNE é uma presunção da disponibilidade ou distribuição da brochura, que aliás, a própria CNE bem sabia não estar disponível nem a ser distribuída, tendo em conta a resposta do Presidente da Câmara Municipal de Cascais de 20 de agosto de 2021;
k) Para mais, sempre se dirá que a mera junção da imagem de uma brochura sem qualquer demonstração da existência de distribuição ou divulgação da mesma, designadamente a comprovação do local ou da data da distribuição, nunca poderá constituir a única fundamentação de um processo deste cariz. Caso contrário, permitir-se-ia que qualquer opositor a um candidato em funções se aproveitasse indevidamente dos mecanismos legais previstos neste âmbito;
l) Curiosamente, quando elenca no Relatório (capítulo I) da deliberação a cronologia dos factos do Processo n.° AL.P-PP/2021/133, a CNE não refere que foi indicado pelo Recorrente que a brochura já não se encontrava a ser distribuída, facto que pela sua pertinência e consequências teria obrigatoriamente de ser carreado para a fundamentação da deliberação;
m) Como tal, não poderia a CNE ter considerado existirem indícios de violação do dever de neutralidade com base em tal pressuposto de facto, que se verifica inexistente, nem tão pouco notificar o Presidente da Câmara Municipal de Cascais para suspender a distribuição ou disponibilização da brochura que continha o texto objeto da queixa no âmbito do presente processo, quando a mesma já não se encontrava a ser distribuída ou disponibilizada, facto que a CNE sabia;
n) Nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 161.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) são nulos os atos administrativos cujo objeto ou conteúdo seja impossível ou ininteligível, sendo que nos termos da alínea j) do mesmo artigo, são nulos os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes; o) Sendo que, de acordo com o que refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 588/2017 "Nos termos cio artigo 151." n." 1, alínea e), do CPA, deve constar do ato administrativo, o conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto, estatuindo o n." 2 do referido preceito que as menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo.
p) Pelo que, tendo em conta o supra exposto, é inequívoco que a deliberação de que ora se recorre é de conteúdo impossível, já que não existem em circulação as brochuras que basearam a mesma, sendo consequentemente nula nos termos do artigo 161°, n.° 2, alínea b) do CPA;
q) Tal deliberação está ainda a certificar a existência de violação da proibição da publicidade institucional com base num facto inexistente, sendo por isso também nula nos termos da alínea j) do n.° 2 do artigo 161.° do CPA;
r) Acresce que a deliberação é violadora do artigo 151.º, n.° 1, alíneas d) e e) do CPA, já que ao omitir que as brochuras já não se encontram em circulação, não indica todos os elementos de facto com interesse para a decisão, baseando-se numa mera presunção, o que, naturalmente, não é permitido;
s) Para mais, e decorrente do exposto, é inaplicável ao presente processo o artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto bem como o artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de julho, pelo que tais artigos também foram violados pela mesma;
t) Assim, tal deliberação da CNE não só carece de fundamentação legal como foi tomada com base em erro na aplicação do direito, baseando-se em circunstâncias fáticas inexistentes para a decisão;
u) Termos em que a deliberação é nula de acordo com o disposto no artigo 161.º, n.º 1 e n.º 2 alíneas c) e j) do CPA, nulidade que ora se invoca com as legais consequências;
v) A deliberação é ainda anulável por violação do artigo 151.º, n.º 1, alínea e), do artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto e do artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de julho, de acordo com o disposto no artigo 163.º do CPA.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Com interesse para a apreciação do presente recurso, mostram-se assentes os seguintes factos:
i) Pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, publicado no Diário da República n.º 130, 1.ª série, de 07/07/2021, foi marcada a realização das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais para o dia 26/09/2021.
ii) A Deliberação da CNE, aqui recorrida, foi tomada por unanimidade, na reunião n.º 103/CNE/XVI, realizada em 7/09/2021, referente ao Processo AL.P-PP/2021/133 – Cidadão CM Cascais Publicidade institucional (outdoors e publicações nas redes sociais), e teve por base a Informação n.º I-CNE/2021/220, que consta em anexo à respetiva ata.
iii) No que aqui releva, a referida Deliberação da CNE assentou na seguinte fundamentação de facto e de direito:
«1. No âmbito do processo eleitoral em curso, foi apresentada por um cidadão uma queixa contra a Câmara Municipal de Cascais por não ter retirado a publicidade institucional proibida, após a marcação do ato eleitoral.
2. Notificado para se pronunciar, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais, começa por afirmar que o facto de a participação não concretizar os elementos que alegadamente consubstanciam violação da lei impossibilita a sua correta defesa. Não obstante, salienta que são cumpridas todas as normas jurídicas que lhes são aplicáveis.
3. Posteriormente, novamente notificado para se pronunciar sobre o teor de documento, entretanto carreado para o processo pelo queixoso, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais responde, em síntese, que a divulgação de brochuras que promovem a vacinação, o distanciamento social, o uso da máscara e a higienização, bem como a divulgação do apoio alimentar e do apoio às empresas que o Município proporciona no âmbito da pandemia, encontram-se dirigidos exclusivamente para a prossecução do interesse público. Mais refere que o slogan "É assim em Cascais: Todos por Todos. Tudo por Todos" foi a referência adotada pelo Município, desde março de 2020, para identificar o combate à pandemia e respetivas medidas, e que a referência a "Cascais" e a "Todos" surge em slogans das diversas candidaturas, não sendo exclusivo da candidatura do candidato Carlos Carreiras ou da Coligação Viva Cascais.
4. No caso em apreço, o conteúdo objeto de queixa consta de uma brochura, que se presume estar disponível, ou ter sido distribuída, nos locais de vacinação no Município de Cascais.
Do seu teor é possível constatar que se trata de uma comunicação que tem como objetivo promover o trabalho do Presidente e recandidato ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Cascais, uma vez que daí resulta a proatividade passada e, veladamente, a que se propõe empregar no futuro, relativamente aos danos sanitários, sociais e económicos decorrentes do contexto pandémico.
5. De toda a factualidade apurada no âmbito do presente processo resulta de forma evidente que a Câmara Municipal de Cascais vem promovendo, através de vários meios ao seu alcance, uma ampla divulgação do trabalho realizado no mandato em curso e, bem assim, do que se propõe realizar no mandato futuro, em áreas especialmente dedicadas ao bem-estar da comunidade do município, de conteúdo que extravasa a mera informação de utilidade para os destinatários, não se enquadrando nas exceções previstas na Lei, assim pretendendo levar o respetivo eleitorado a aderir à sua recandidatura, numa situação de claro favorecimento em detrimento de todas as demais candidaturas.
6. Mostram-se assim violados os deveres de neutralidade e imparcialidade a que o Presidente da Câmara Municipal de Cascais está sujeito durante o período eleitoral (uma vez que, estando em pleno exercício do seu cargo autárquico, não se absteve de promover o trabalho realizado no mandato que agora finda e, veladamente, o que se propõe realizar no próximo mandato), bem como a proibição de publicidade institucional (uma vez que, para o efeito, utilizou um folheto ou brochura que faz distribuir aos munícipes que se dirigem ao centro de vacinação, em contexto de que não pode resultar demonstrada "a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos com caráter meramente informativo").
7. De salientar que, ao menos, no âmbito dos Procs. n.ºs AL.P-PP/2021 /47, AL.P- PP/2021/73 e AL.P-PP/2021/141 a Comissão Nacional de Eleições, relativamente a práticas de publicidade institucional proibida pela Câmara de Cascais, deliberou já ordenar a instauração de dois processos de contraordenação, a remoção de dois tipos de conteúdos da mesma natureza veiculados através de outdoors e publicações nas redes sociais e, ainda, por três vezes, recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais que, no decurso do período eleitoral e até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida.
8. A violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e da proibição de publicidade institucional em período eleitoral são cominadas, respetivamente, com pena de prisão até 2 anos e multa até 240 dias (LEOAL, artigo 172.°) e, coima de €15 000 a € 75 000 (Lei n.° 72- A/2015, artigo 12.°, n.° 1).
9. Existindo evidência de que os mesmos factos constituem simultaneamente crime e contraordenação (concurso de infrações), devem ser apreciados a título de crime, nos termos do previsto no artigo 20.° do Regime Geral das Contraordenações.
10. Do presente processo faz parte a Informação n.° l-CNE/2021/220, que se dá aqui por integralmente reproduzida e do qual faz parte integrante.”
2.1. O Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela CNE ou por outros órgãos da administração eleitoral, nos termos do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”).
O único ato impugnável – o da alínea b) da deliberação - enquadra-se na competência da CNE para intervir no processo eleitoral (artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro) e foi praticado no uso dos “[…] poderes [sobre órgãos administrativos] necessários ao cumprimento das suas funções” (artigo 7.º do mesmo diploma).
O conceito de ato de administração eleitoral em que assenta o artigo 102.º-B da LTC “[…] abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 209/09, 475/2013, 409/2014, 429/2017 e 461/2017)” e “[…] o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro – “[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais” – que a CNE é competente para a apreciação da legalidade de atos de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra (Acórdão n.º 461/2017)” (cfr. Acórdão n.º 545/2017, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, bem comos os demais arestos infra citados).
Decorre do exposto que o ato é impugnável e a decisão sobre a impugnação cabe ao Tribunal Constitucional (artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B da LTC).
2.2. O recurso é tempestivo (artigo 102.º- B, n.º 2, da LTC).
2.3. Nas alegações recursivas, o Recorrente invoca a invalidade da deliberação da CNE: a título principal, a nulidade da mesma, com fundamento das alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 161.º do Código de Processo Administrativo, e, a título subsidiário, a respetiva anulabilidade, ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 151.º do mesmo diploma.
Para tanto, alega, que, ao radicar numa mera presunção de distribuição da brochura em referência nos autos –cuja disponibilização ao público o Recorrente havia já dilucidado ter sido suspensa –, a deliberação da CNE assenta em facto “impossível e/ou ininteligível”, para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, ou em facto “inverídico e/ou inexistente”, para efeitos da alínea j) do mesmo normativo.
Caso assim não se entenda, o Recorrente considera que a deliberação, ao omitir que as brochuras já não se encontram em circulação, não indica todos os elementos de facto com interesse para a decisão, baseando-se numa mera presunção, o que, naturalmente, não é permitido, não contém os elementos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 151.º do CPA, o que importa a anulabilidade do ato, que ora invoca.
O artigo 161.º, n.º 2, do CPA, comina com nulidade os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime (cfr. alínea c)); bem como os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes (cfr. alínea j)).
In casu, o objeto da deliberação não se afigura, nem impossível, nem ininteligível, sendo certo que este último vício apenas se verificaria caso não fosse de todo apreensível e compreensível pelo particular qual seja a determinação da Administração, ou a pretensão desta dirigida ao particular, no sentido de agir ou não agir num determinado sentido, o que não é manifestamente o caso dos autos.
Acresce que a Deliberação da CNE não constitui um ato certificativo para efeitos da alínea j) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, estando, por isso, apartada do escopo da previsão deste normativo.
No tocante à anulabilidade da Deliberação da CNE, atenta a argumentação expendida pelo Recorrente, que se reconduz ao facto de tal ato administrativo ter assentado numa “presunção” de, à data da deliberação, a brochura objeto de denúncia estar disponível, nos locais de vacinação no Município de Cascais, ou de “ter sido distribuída”, consideramos que a fundamentação de facto em que radicou a aludida Deliberação é manifestamente insuficiente para esclarecer concretamente a motivação do ato (cfr. artigo 153.º, n.º 2, do CPA), o que equivale à falta de fundamentação do mesmo.
Vejamos.
Conforme tem vindo a ser afirmado pela jurisprudência constitucional, a CNE “desempenha um papel central de “guardião” da regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa. No entanto, a sua atividade, como a de qualquer entidade administrativa, não escapa à necessária obediência ao princípio da legalidade” (cfr. Acórdão n.º 509/2019, ponto 12).
Nesse sentido, encontra-se adstrita ao dever de fundamentação devida das suas decisões, nos termos preceituados pelos artigos 152.º e 153.º do CPA, a qual deverá ser expressa e conter uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Como evidenciado pelo Acórdão n.º 579/2017, ponto 9, as exigências de fundamentação das deliberações da CNE variam «em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias em que ele é praticado, cabendo ao tribunal, perante cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a utilização de um critério prático: indagar se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, bem como os factos sobre os quais incidiu a decisão, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir contra a decisão pelos meios legais».
Imperioso é que «a fundamentação aduzida na decisão recorrida, [mesmo] não sendo exemplar, [seja] suficiente, quanto à delimitação dos factos em análise e do respetivo enquadramento jurídico, para o recorrente conhecer e compreender o sentido da decisão» (cfr. Acórdão n.º 590/2017, ponto 7).
Neste sentido, vejam-se, ainda, os recentes Acórdãos n.ºs 684/2021, 691/2021 e 696/2021, todos disponíveis para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, como os demais citados.
A Deliberação da CNE dirigida ao Recorrente radicou num juízo acerca da violação do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece a proibição de publicidade institucional, por parte de órgãos do Estado e da Administração Pública, desde a publicação do decreto que designe a data da eleição, corporizada por atos, programas, obras ou serviços, “salvo em caso de grave e urgente necessidade pública”.
Como tal, e na senda da argumentação expendida no Acórdão 691/2021, qualquer deliberação da CNE a este respeito, que culmine com a determinação da remoção de publicidade, terá de assentar, necessariamente, num conjunto de pressupostos de facto, a saber: “i) a publicitação de «atos, programas, obras ou serviços»; ii) de caráter institucional; iii) promovida por órgãos do Estado e da Administração Pública; iv) após a publicação do decreto que marque a data da eleição; bem como a v) inexistência de «caso grave e urgente necessidade pública» ou de qualquer outro dever de publicitação, que justifique o afastamento da proibição quanto aos elementos cuja divulgação seja legalmente exigida (v., a este respeito, o Acórdão n.º 461/2017).
Como resulta do ponto 4 da Deliberação da CNE, a decisão radicou no seguinte facto: “no caso em apreço, o conteúdo objeto da queixa consta de uma brochura, que se presume estar disponível, ou ter sido distribuída, nos locais de vacinação no Município de Cascais” (cfr. ponto 2, alínea iii) supra).
A formulação adotada não compreende qualquer facto objetivo e concreto, mas exprime, ao invés, duas presunções, ou conjeturas: a de que a brochura objeto de denúncia – cujo suporte documental se cinge a uma reprodução fotográfica desprovida de data – está a ser distribuída, à data da deliberação; ou que, pelo menos, terá sido distribuída, num momento pretérito a essa data, mas que também não se encontra especificado.
Facilmente se conclui que, tratando-se de meras presunções de distribuição ou de disponibilização de uma brochura, e uma vez que a CNE não concretizou as circunstâncias temporais que mediaram ou medeiam tais práticas em que sustenta a decisão de suspensão dessa distribuição, a fundamentação gizada naquela Deliberação é manifestamente insuficiente.
Na verdade, a fundamentação de facto adotada não esclarece, nem elucida, o particular da conduta precisa que lhe é imputada e em que se materializou a divulgação de publicidade institucional, por um lado, nem o habilita a reagir e a defender-se cabalmente contra o mesmo, por assentar em presunções genéricas, por outro.
Por conseguinte, concluímos que a fundamentação de facto é insuficiente e equivale à falta de fundamentação do ato, o que se projeta irremediavelmente sobre a validade da Deliberação da CNE, tornando-a anulável, abrigo dos artigos 152.º, 153.º, n.ºs 1 e 2, e 163.º, n.º 1, do CPA.
O recurso deverá, assim, obter provimento.
III – Decisão
3. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo Presidente da Câmara de Cascais e, em consequência, anular a Deliberação da CNE de 7 de setembro de 2021.
Lisboa, 20 de setembro de 2021 - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro, Teles Pereira e Mariana Canotilho.
José João Abrantes