915/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 21/07/2021, foi dirigida uma denúncia à Comissão Nacional de Eleições (CNE) relativa à afixação pela Câmara Municipal de Loures de cartazes, na via pública e em paragens de autocarro do município, alusivos à celebração do aniversário da constituição do Concelho de Loures, ilustrados com imagens de obras realizadas pela autarquia no último mandato (cfr. fls. 17).
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AI generatedartigo 348.º do Código Penal, artigo 113.º da CRP; 915/2021 · Tribunal Constitucional: «1. No âmbito da eleição para os órgãos das autarquias locais, de 26 de setembro de 2021, vem um cidadão denunciar a existência de uma campanha promocional consistente na afixação de cartazes na via pública e nas paragens de autocarro.
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ACÓRDÃO Nº 724/2021
Processo n.º 915/2021
Plenário
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional.
I – A Causa
1. Em 21/07/2021, foi dirigida uma denúncia à Comissão Nacional de Eleições (CNE) relativa à afixação pela Câmara Municipal de Loures de cartazes, na via pública e em paragens de autocarro do município, alusivos à celebração do aniversário da constituição do Concelho de Loures, ilustrados com imagens de obras realizadas pela autarquia no último mandato (cfr. fls. 17).
1.1. A Câmara Municipal de Loures foi ouvida e pronunciou-se no sentido do arquivamento do processo.
Para o efeito, negou ter promovido uma campanha de cartazes, nas paragens de autocarro, confirmando ter ordenado a colocação de cartazes “outdoor” alusivos ao 135.º aniversário do Concelho de Loures, que ocorre a 26 de julho, e que “visam apresentar elementos iconográficos do concelho, que caracterizam as suas dimensões rural e urbana, elementos paisagísticos e ambientais estruturantes e alguns dos principais equipamentos culturais”, tendo sido concebidos com preocupações de neutralidade e isenção.
Na aludida resposta, a Câmara Municipal de Loures discrimina, ainda, detalhadamente o conteúdo das nove imagens reproduzidas nos referidos cartazes, designadamente as que se reportam a infraestruturas, fazendo menção à respetiva data de inauguração, reconhecendo, contudo, que duas das imagens patenteiam, parcialmente, infraestruturas “concretizadas neste mandato”.
Juntamente com a resposta, foram oferecidas reproduções dos cartazes (cfr. fls. 22 a 26).
1.2. Apreciando a denúncia, a CNE, em reunião plenária de 7/09/2021, deliberou: (i) ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal de Loures, por violação do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; e (ii) notificar o Presidente da Câmara Municipal de Loures, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, para proceder à remoção ou ocultação dos outdoors, no prazo de 48 horas, sob pena de cometer crime de desobediência (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal).
Tal deliberação assentou no teor da Informação n.° l-CNE/2021/232, que consta em anexo à respetiva ata (cfr. fls. 38 a 41) – que se tem por integralmente reproduzido nos autos – e, ainda, nos seguintes fundamentos (cfr. fls. 15):
“[…]
A Comissão deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta constante da referida Informação que, a seguir, se transcreve:
«1. No âmbito da eleição para os órgãos das autarquias locais, de 26 de setembro de 2021, vem um cidadão denunciar a existência de uma campanha promocional consistente na afixação de cartazes na via pública e nas paragens de autocarro.
2.Notificado para se pronunciar, o Presidente da Câmara Municipal de Loures veio alegar, em síntese, o seguinte:
1º.) Não houve qualquer campanha nas paragens de autocarro;
2º.) Foi de facto desenvolvida uma campanha alusiva ao 365.° aniversário do concelho, que se comemora a 26 de julho, com imagens icónicas, sendo que nenhuma é de data coincidente com o atual mandato, exceto duas devidamente identificadas.
Juntamente com a resposta, apresentou imagens ilustrativas do que veio alegar.
3. Tudo visto e independentemente de se poder ter por aceitável a forma escolhida para comemorar o 365.° aniversário da criação do concelho, os cartazes que utilizam um logótipo e um slogan publicitário que claramente lhe conferem um caráter de publicidade institucional que não correspondem a grave e urgente necessidade pública, nem a informação que seja relevante para a fruição de bens e serviços pelos munícipes, é proibida pelo n.° 4 do artigo 10.º.
4. Do presente processo faz parte a Informação n.° l-CNE/2021/232, de 06-09-2021, que se dá aqui por integralmente reproduzida e do qual faz parte integrante.
[…]”.
1.3. Desta deliberação recorreu o Município de Loures para o Tribunal Constitucional, rematando o recurso com as seguintes conclusões (cfr. fls. 5 a 14):
“[…]
1ª. Não existiu qualquer campanha por parte do Município de Loures nas paragens de autocarro.
2.ª Foi desenvolvida uma campanha alusiva ao 135º aniversário do concelho de Loures, cujas [comemorações] decorrem, anualmente, no mês de julho, sendo 26/07 o dia da cidade, com imagens icónicas, sendo que nenhuma é de data coincidente com o atual mandato, com exceção de duas devidamente identificadas.
3.ª Com a resposta do Município foram juntos os documentos alusivos.
4.ª Entretanto, foram retirados todos os cartazes/mupis/outdoors em questão e substituídos por uma campanha de vacinação Covid 19 dos jovens.
5.ª A própria CNE considerou aceitável a forma escolhida para Comemorar 135º aniversário da criação do concelho.
6.ª A própria CNE e o Tribunal Constitucional têm entendido que, como é possível a reeleição para os órgãos das autarquias locais, é comum os respetivos titulares serem, também, candidatos, circunstância considerada particularmente relevante, pois neste ato eleitoral, a respetiva lei não exige a suspensão das funções dos titulares dos órgãos autárquicos, proibindo, contudo, a utilização desses cargos para obter vantagens ilegítimas enquanto candidatos.
7.ª Para as comemorações do 135º aniversário do concelho, que decorrem no mês de julho, torna-se importante, necessário, urgente e imperioso que se atraia pessoas de outros concelhos e se motive a própria população do concelho com publicidade, informando o que é Loures nas suas realizações e belezas naturais, como incentivo para as suas atividades económicas, culturais, desportivas e turísticas do concelho, tratando-se de um momento único para o fazer.
8.ª Aliás, toda esta publicitação tem sido sempre feita no período das festas da cidade.
9.ª Refira-se que, com o confinamento em virtude da pandemia Covid 19 e a limitação de todas aquelas atividades, a necessidade deste incentivo ao desenvolvimento de Loures, tornou-se mais grave e urgente a atividade informativa exercida através dos ditos "mupis/outdoors", que, aliás, foram retirados e substituídos por campanha/ informação da vacinação Covid 19 às camadas mais jovens.
10.ª Impedir essa iniciativa publicitária, como pretende a deliberação da CNE, é, objetivamente, limitar e suspender as funções dos eleitos, o que contraria a lei e os interesses da população do concelho, em violação da prossecução do interesse público, o que viola os artigos 235º n.º 2 e 266º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 4º e 5º do Código de Procedimento Administrativo.
11.ª Por todo o exposto, a deliberação da CNE padece de um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e dois vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, violando os artigos 235º, n.º 2 e 266º, n.º 1 da CRP, Os artigos 4º e 5º, do CPA e o artigo 10º, n.º 4, da Lei 72A/2015, de 23 de julho.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Importa proceder à fixação dos factos relevantes para, de seguida, interpretar o direito aplicável.
2.1. Fundamentos de facto
Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos, documentalmente comprovados e reconhecidos pelo Recorrente:
i) Pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, publicado no Diário da República n.º 130, 1.ª série, de 07/07/2021, foi marcada a realização das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais para o dia 26/09/2021.
ii) Em data não concretamente apurada, o Município de Loures fez colocar cerca de vinte cartazes tipo outdoor 8x3 metros, na via pública desse município, alusivas ao 135.º aniversário do Concelho de Loures, que ocorre a 26 de julho;
iii) Nesses cartazes são reproduzidas nove imagens diferentes com o seguinte conteúdo:
- O Museu Municipal de Loures, sita na Quinta do Conventinho;
- O Museu da Cerâmica, sito em Sacavém;
- A Biblioteca Municipal Ary dos Santos, sita em Sacavém;
- O Parque Urbano da Bobadela;
- Vista do rio Trancão, perspetivada desde Bucelas, com o viaduto da A1 em fundo;
- Vista da Várzea de Loures;
- Representação de vinha e de dois copos de arinto de Bucelas, região demarcada do vinho de Bucelas;
- Vista do rio Trancão perspetivada desde Bucelas; e
- Avenida da urbanização do Infantado.
iv) Em duas das sobreditas imagens surgem, parcialmente ilustradas, infraestruturas edificadas no presente mandato, a saber, o troço de ciclovia na imagem da avenida da urbanização do Infantado e a ponte de madeira da imagem da vista do rio Trancão, em Bucelas;
v) Dos cartazes descritos nos pontos anteriores consta o logótipo do município (“LRS Loures Câmara Municipal”), no canto superior esquerdo; a expressão “Gostamos de Loures”, no canto inferior esquerdo; os dizeres “135.º Aniversário do Concelhos de Loures 26 de Julho 1886-2021”, na lateral direita; e a referência ao sítio da internet da Câmara Municipal de Loures (www.cm-loures.pt), no canto inferior direito (cfr. imagens a fls. 22 a 26, que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
vi) No início do ano de 2021, o Município de Loures fez colocar em algumas paragens de autocarro do município cartazes (MUPI) alusivos à extensão da rede do metropolitano ao Concelho de Loures, aquando da divulgação do Plano de Recuperação e Resiliência, que foram, entretanto, substituídos por outros que publicitam uma campanha de apelo à vacinação contra Covid-19, dirigida às camadas mais jovens da população;
vii) Na sequência da notificação da deliberação da CNE, em 10/09/2021, os serviços da Câmara Municipal solicitaram a ocultação da informação constante nos cartazes outdoors descritos em ii) e v) supra (cfr. email a fls. 4).
2.2. Fundamentos de direito
2.2.1. O Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela CNE ou por outros órgãos da administração eleitoral, nos termos do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”).
O ato impugnado enquadra-se na competência da CNE para intervir no processo eleitoral (artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro) e foi praticado no uso dos “[…] poderes [sobre órgãos administrativos] necessários ao cumprimento das suas funções” (artigo 7.º do mesmo diploma).
O conceito de ato de administração eleitoral em que assenta o artigo 102.º-B da LTC “[…] abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 209/09, 475/2013, 409/2014, 429/2017 e 461/2017)” e “[…] o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro – “[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais” – que a CNE é competente para a apreciação da legalidade de atos de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra (Acórdão n.º 461/2017)” (cfr. Acórdão n.º 545/2017, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, bem comos os demais arestos infra citados).
Decorre do exposto que o ato é impugnável e a decisão sobre a impugnação cabe ao Tribunal Constitucional (artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B da LTC).
2.2.2. O recurso é tempestivo (artigo 102.º- B, n.º 2, da LTC), uma vez que, tendo a notificação da deliberação impugnanda ocorrido em 10/09/2021, sexta-feira, o terminus do prazo, a ter lugar no dia seguinte, sábado, transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, i.e., para o dia 13/09/2021, segunda-feira, data em que o Recorrente apresentou o requerimento e alegações recursivas junto da CNE (cfr. fls. 3 e 31).
2.2.3. Nas alegações de recurso, o Recorrente imputa à deliberação da CNE dois vícios, a saber, (i) o primeiro relativo aos pressupostos de facto em que se sustentou tal decisão, na parte em que considerou como publicidade proibida os cartazes colocados nas paragens de autocarro, como mencionado na denúncia; e (ii) o segundo relativo aos pressupostos de direito, na parte em que a CNE reputou de publicidade proibida, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, os cartazes alusivos ao 135.º aniversário do Concelho de Loures.
Ora, muito embora se faça referência, na deliberação da CNE, a título introdutório, à denúncia do cidadão que lhe deu origem à existência de “campanha promocional consistente na afixação de cartazes na via pública e nas paragens de autocarro”, infere-se da motivação subsequente que o juízo de desconformidade com a lei foi dirigido, exclusivamente, aos cartazes alusivos ao aniversário do Concelho de Loures, nada tendo sido dito, em concreto e de modo taxativo, sobre os cartazes colocados em paragens de autocarros.
Como se lê no Acórdão 696/2021 (ponto 8), “de acordo com o artigo 153.º, n.º 1, do CPA, a fundamentação deve ser expressa, contendo uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Como se acentuou no Acórdão n.º 579/2017, ponto 9, as exigências de fundamentação das deliberações da CNE variam «em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias em que ele é praticado, cabendo ao tribunal, perante cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a utilização de um critério prático: indagar se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, bem como os factos sobre os quais incidiu a decisão, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir contra a decisão pelos meios legais». Essencial é, portanto, que «a fundamentação aduzida na decisão recorrida, [mesmo] não sendo exemplar, [seja] suficiente, quanto à delimitação dos factos em análise e do respetivo enquadramento jurídico, para o recorrente conhecer e compreender o sentido da decisão» (cfr. Acórdão n.º 590/2017, ponto 7)”.
Do teor da deliberação da CNE, em particular do ponto 3 em que se refere que “independentemente de se poder ter por aceitável a forma escolhida para comemorar o 365.º [135.º] aniversário da criação do concelho”, infere-se uma clara delimitação do objeto da decisão que se reporta aos cartazes alusivos ao aniversário do concelho, tendo ficado apartados do juízo de censura da CNE os cartazes colocados em paragens de autocarro.
Assim, uma vez que o pressuposto de facto em que o Recorrente assenta a sua impugnação não se insere na economia da motivação de deliberação da CNE, o Tribunal apenas analisará os argumentos sustentados relativos ao erro na aplicação do direito respeitante aos cartazes objeto daquela deliberação.
2.2.4. O artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, estabelece o seguinte:
Artigo 10.º
Publicidade comercial
1 – A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial.
2 – Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.
3 – Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
4 – No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.
A proibição contida no n.º 4 do artigo transcrito assenta em evidentes razões de neutralidade e imparcialidade dos órgãos de entidades públicas e respetivos titulares, que, adotando o comportamento proibido, poderiam mobilizar meios ou informação de natureza pública para favorecer certo candidato.
A Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante “LEOAL”) também limita um conjunto de ações e atividades “[…] desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares” (artigo 38.º), destacando-se a previsão do seu artigo 41.º:
Artigo 41.º
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
1 – Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 – Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respetivas entidades proponentes.
3 – É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
Neste normativo é estabelecido o princípio da absoluta neutralidade e imparcialidade de todas as entidades públicas relativamente ao ato eleitoral em curso, em concretização do princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, consagrado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da CRP.
Segundo o Acórdão n.º 545/2017 (ponto 10), «a proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente favorecer ou prejudicar. Nesta ótica, no âmbito da proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caracter promocional, como sejam, por exemplo, avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares ou com indicações sobre alterações de funcionamento dos serviços, mas inscrevem-se seguramente todos os atos de comunicações que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público» (sublinhado acrescentado).
Por outro lado, como se faz notar no sobredito acórdão (ponto 11), «[a] interpretação […] de que a proibição de publicidade institucional não atinge os materiais produzidos ou colocados em momento anterior ao da fixação da data do sufrágio eleitoral, podendo então a entidade, órgão ou serviço publico eximir-se à respetiva remoção, ou à suspensão de difusão, tornaria o regime inteiramente incongruente e ineficaz. Uma vez que o início do período eleitoral assume alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático. Daí que o dever imposto no referido preceito, em conjugação com o dever geral estatuído no artigo 41.º da LEOAL, possa ser violado tanto por ação como por omissão, designadamente quanto o titular do órgão do Estado ou da Administração Pública não determine, logo que publicado o Decreto que marca a data para as eleições, a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços, nem proceda à suspensão da produção e/ou divulgação de formas de publicidade institucional até ao decurso do período eleitoral, salvaguardada a exceção de urgência admitida pela parte final do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-B/2015» (sublinhado acrescentado).
Na esteira da jurisprudência constitucional, o conceito de publicidade institucional abrange «todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)» (cfr. Acórdão n.º 461/2017, ponto 8), bem como «a página oficial do Facebook» da entidade em causa (cfr. os Acórdãos n.º 591/2017, ponto 9, n.º 100/2019, ponto 10).
In casu, o Recorrente sustenta que os cartazes descritos nos pontos ii) a v) supra visavam divulgar o aniversário do Concelho de Loures, que ocorre em 26 de julho, e servir como forma de atrair a população de outros concelhos a visitar o Concelho de Loures e de motivar a sua própria população a visitar locais icónicos do município, assim estimulando o normal desenvolvimento de atividades económicas, culturais e desportivas, num momento tão imperioso como o presente, em plena crise pandémica. Refuta, por isso, que com tais cartazes se pretendesse promover qualquer candidatura ou sequer imiscuir-se no processo eleitoral em curso.
Todavia, ainda que a data da comemoração do aniversário do concelho de Loures seja um dado objetivo e incontornável, sendo até meritória a intenção de a promover junto dos munícipes, a verdade é que o modus operandi em que tal propósito se corporizou atenta contra os princípios da neutralidade e imparcialidade exigidos às entidades públicas relativamente a ato eleitoral, consubstanciando publicidade proibida, nos parâmetros traçados pela jurisprudência constitucional.
Vejamos.
O n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a publicidade de “atos, programas, obras ou serviços” com um claro intuito de evitar atos de divulgação abertos à livre e individual interpretação de cada destinatário. Nesse conspecto, o que para uns poderá ser percecionado como um mero ato de divulgação de um serviço, ou de uma comemoração – como é o caso dos autos – para outros pode ser interpretado como uma alusão a obra feita, ou inclusivamente ao estado presente de determinadas infraestruturas do município, o que pode induzir a um promoção (in)direta, quer de quem as concretizou efetivamente, quer dos atuais dirigentes que projetam uma determinada imagem do município, mercê das infraestruturas existentes.
É precisamente este segundo cenário que a lei pretende obstar, garantido a igualdade de todos os candidatos que se apresentem a ato eleitoral.
Este entendimento foi precisamente perfilhado no recente Acórdão n.º 678/2021, quando se aprecia o pretenso carácter informativo de determinados cartazes, onde se lê, no ponto 2.4., o seguinte, com relevo para a presente decisão:
“Ao proibir a publicidade a “atos, programas, obras ou serviços”, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação, sendo que nenhum dos referidos fundamentos foi invocado ou decorre dos factos provados nos presentes autos.”
Ora, revertendo ao caso em concreto, entendemos que os sobreditos argumentos esgrimidos naquele aresto para rebater a alegação do carácter meramente informativo são integralmente convocáveis para rebater a alegação do caráter informativo e comemorativo arguido pelo Recorrente.
Por um lado, há que ter presente que o slogan utilizado “Gostamos de Loures”, associado à referência ao logótipo da Câmara Municipal de Loures, bem como ao sítio da internet, é suscetível de transmitir uma manifesta correlação das imagens ilustradas nos referidos cartazes a “obra feita” pela atual composição desse órgão executivo, sendo certo que em dois desses cartazes é cabalmente reconhecido pelo Recorrente que se trata de ilustrações de infraestruturas e equipamentos concretizados no atual executivo camarário. Ainda que essa correlação não seja óbvia e clara, é evidente a potencialidade que as mesmas detêm de sugerir que o atual status quo do município, pelas mesmas projetado, de cariz manifestamente abonatório, é um “feito” obtido/concluído no mandato em curso.
Por outro lado, mesmo as imagens aparentemente mais inócuas, como as relativas à várzea de Loures e à produção vinícola do vinho de Bucelas, ao estarem associadas ao logótipo da Câmara Municipal e ao slogan “Gostamos de Loures”, sugerem uma clara ligação àquela entidade pública, o que é suficiente para veicular uma imagem sugestiva da atividade desenvolvida durante o presente mandato camarário.
É, por isso, patente a natureza elogiosa e encomiástica dos cartazes que ilustrando de modo categórico o logótipo da Câmara Municipal sugerem a existência de infraestruturas, serviços e património do município suscetíveis de transmitir uma ideia positiva e abonatória do desempenho dos atuais titulares, promovendo-os, o que por si só é suficiente para considerar os aludidos cartazes como publicidade proibida nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/201, de 23 de julho.
Acresce a isto que só estariam abrangidas na exceção prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, como causa de justificação, situações de urgente necessidade pública, ou estrito cumprimento de um dever legal de divulgação, o que não se verifica neste caso.
Por fim, afigura-se desapropriado a invocação da violação do princípio da atividade administrativa e da prossecução do interesse público (cfr. artigos 235.º, n.º 2, e 266.º, n.º 1, da CRP), sendo inteiramente transponíveis os considerandos tecidos no Acórdão n.º 678/2021 a este respeito (ponto 2.4.): “a norma de proibição visa tutelar interesses legítimos e acolhidos na Constituição – artigos 13.º e 113.º, n.º 3, alíneas b) e c) –, sendo reduzido, em tempo e em grau, o sacrifício imposto à atividade informativa normal dos municípios. Pelo contrário, a tese do recorrente segundo a qual “[…] a divulgação da informação sobre a atividade municipal desenvolvida, enquanto manifestação do princípio da prossecução de um concreto interesse público, deve ser contemporânea do facto ou evento que a justifique, não devendo ceder a qualquer juízo circunstancial, nomeadamente eleitoral” (sublinhado acrescentado) imporia um sacrifício desproporcionado da igualdade de oportunidades de candidaturas e do correspondente dever de neutralidade das entidades públicas, que seria de difícil ou mesmo impossível justificação.”
Em suma, a permanência dos cartazes outdoors descritos na factualidade provada (cfr. pontos ii) a v)) é injustificada e contrária à previsão dos artigos 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e 41.º da LEOAL.
Vale o mesmo por dizer que a decisão recorrida não apresenta desvio à lei aplicável e deve, por isso, ser confirmada, com a consequente improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
3.1. Sem custas (artigo 2.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Notifique.
Lisboa, 17 de setembro de 2021 - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro, Teles Pereira e Mariana Canotilho.
José João Abrantes