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872/2021 AI generated

872/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 872/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Nós, Cidadãos!, recorrido no âmbito do presente processo, vem apresentar «recurso extraordinário de revista» do Acórdão n.º 702/2021. Nesse Acórdão, no que diz respeito ao ora recorrente, foi decidido: i) Rejeitar o candidato n.º 3 da lista de candidatos do Partido Nós, Cidadãos! à Câmara Municipal do município de Viana do Castelo, com o subsequente reajustamento de tal lista, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com ocupação de lugares em falta pelos candidatos suplentes; e

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artigo 2.º da Constituição, artigo 672.º CPC; 872/2021 · Tribunal Constitucional: O Partido Nós, Cidadãos!, recorrido no âmbito do presente processo, vem apresentar «recurso extraordinário de revista» do Acórdão n.º 702/2021. No entanto, ao percorrer o requerimento de recurso, constata-se que o recorrente não faz assentar a sua pretensão de recurso em nenhuma norma legal.

Keywords

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striking from the electoral list party-list vote candidacy proposal registration of voters invalidity of an election elimination of candidates

Cited Legislation

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artigo 2.º da Constituição
artigo 672.º CPC
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o recurso de revista é ordinário (artigo 627.º, n.º 2, do CPC), podendo haver lugar a revista excecional (artigo 672.º CPC), existindo também um recurso extraordinário de revisão (artigos 696.º e seguintes do CPC).
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10/22
Por requerimento datado de 1 de janeiro de 2022, veio Fernando Silva, na qualidade de mandatário do Partido Aliança às eleições para a Assembleia da República, designadas para o próximo dia 30 de janeiro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação dada pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (LEAR), da decisão proferida no dia 30 de dezembro de 2021 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo (fls. 552-555), que negou provimento à reclamação pelo mesmo apresentada no dia 29 de dezembro de 2021 (fls. 550-551), ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 1, da LEAR, da decisão proferida pelo mesmo tribunal no dia 27 de dezembro de 2021, que admitiu a lista apresentada naquele círculo eleitoral pelo CDS-Partido Popular (CDS – PP).
765/05
O “mandatário concelhio” do “Partido Socialista, concorrente às eleições autárquicas de 2005, no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira”, in­terpôs recurso para o Tribunal Constitucional contra o despacho da Juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, de 3 de Outubro de 2005, que, deferindo reclamação apresentada pelo “mandatário concelhio” do “Partido Social Democrata, concorrente às eleições autárqui­cas no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira” contra “o acto de sor­teio dos eleitores membros da mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Nogueira”, reali­zado em 26 de Setembro de 2005, na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, procedeu a nova escolha dos membros dessa mesa.
860/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente Rui Manuel Vieira Teixeira, candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Unhão e de Lordelo, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura àquela assembleia.
1108/25
Na sequência de apresentação de candidaturas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores – “Nossa Terra Bragança” – doravante “GCE” – à Câmara Municipal de Bragança (Proc.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 723/2021

Processo n.º 872/2021

Plenário

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Nós, Cidadãos!, recorrido no âmbito do presente processo, vem apresentar «recurso extraordinário de revista» do Acórdão n.º 702/2021. Nesse Acórdão, no que diz respeito ao ora recorrente, foi decidido:

«c) Julgar procedente o recurso interposto pelo mandatário do Partido Aliança do despacho de 16 de agosto de 2021 relativo à sua alegação da extemporaneidade do envio, pelo Partido Nós, Cidadãos!, dos elementos considerados em falta nas listas de candidatos para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal do município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo e, em consequência,

i) Rejeitar o candidato n.º 3 da lista de candidatos do Partido Nós, Cidadãos! à Câmara Municipal do município de Viana do Castelo, com o subsequente reajustamento de tal lista, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com ocupação de lugares em falta pelos candidatos suplentes; e

ii) Rejeitar definitivamente a lista de candidatos do Partido Nós, Cidadãos! à Assembleia Municipal do município de Viana do Castelo.»

2. No final da sua alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1. Inexiste qualquer fundamento de prova quanto à invocada extemporaneidade;

2. A prova realizada e produzida vai no sentido da legitimidade da documentação entregue pela Recorrente;

3. A decisão final é assim, produzida em sentido contrário à prova invocada;

4. Tais elementos, constituem fundamento de nulidade da Decisão;

5. Acresce que a invocada extemporaneidade não constitui nos termos legais por si só, motivo de indeferimento dos documentos, uma vez supridas as invocadas deficiências;

6. A ora Recorrente supriu as invocadas deficiências e/ou omissões;

7. Pelo que andou bem o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo ao decidir nos termos da improcedência da reclamação realizada.

8. Andou mal, o Dmo. Tribunal Contitucional ao decidir nos termos de que ora se recorre.

9. A candidatura do Nós, Cidadãos! ao Município de Viana do Castelo sente-se assim, profundamente lesada nos seus direitos fundamentais, sob pena de violação do princípio da segurança e proteção da confiança ínsito num Estado de Direito, consignado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que cumpriu todos os preceitos legais na constituição da lista que foi excluída do processo eleitoral, a única sujeita a este arbítrio por insistência num pressuposto erróneo.

Termos em que, o presente recurso extraordinário de revista, deverá ser procedente, sendo declarado nulo o Acórdão que ora se recorre, de forma a repor a legalidade dos atos praticados, revogando a final a decisão de exclusão da lista à Assembleia Municipal de Viana do Castelo do Nós, Cidadãos! ao processo eleitoral.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O Partido Nós, Cidadãos!, recorrido no âmbito do presente processo, vem apresentar «recurso extraordinário de revista» do Acórdão n.º 702/2021. No entanto, ao percorrer o requerimento de recurso, constata-se que o recorrente não faz assentar a sua pretensão de recurso em nenhuma norma legal.

O recorrente intitula o requerimento apresentado como «recurso extraordinário de revista» e, posteriormente, como «revista extraordinária». De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o recurso de revista é ordinário (artigo 627.º, n.º 2, do CPC), podendo haver lugar a revista excecional (artigo 672.º CPC), existindo também um recurso extraordinário de revisão (artigos 696.º e seguintes do CPC). Nenhum desses recursos é, no entanto, aplicável no caso.

4. De facto, deve referir-se que o recurso interposto não existe no nosso ordenamento jurídico.

No âmbito do processo de contencioso de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas, o artigo 31.º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto [LEOAL]) prevê a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas do juiz de primeira instância. Daí decorre a posição do Tribunal Constitucional como jurisdição de última instância em matéria eleitoral. Todavia, percorrendo o enquadramento legal aplicável, não se encontra legalmente prevista, nem na LEOAL, nem na Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), a possibilidade de recurso da decisão do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso de apresentação de candidaturas. As próprias características do contencioso eleitoral, decorrentes de exigências de celeridade e segurança jurídica, militam também no sentido do afastamento dessa possibilidade. Aliás, o artigo 34.º, n.º 1, da LEOAL afirma expressamente o carácter definitivo da decisão do Tribunal Constitucional sobre o recurso neste caso, de onde decorre, necessariamente, a inexistência de via recursória disponível face a essa decisão.

É certo que o artigo 231.º da LEOAL prevê a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil relativas ao processo declarativo, aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal. No entanto, esta remissão, no que diz respeito ao Tribunal Constitucional, dirige-se às regras de tramitação dos recursos legalmente previstos. Dela não se extrai base normativa para a admissão de novas vias de recurso de uma decisão do Tribunal Constitucional.

O legislador, a quem cabe determinar as regras processuais do contencioso eleitoral, nomeadamente as regras de recurso, não previu que pudesse existir recurso de acórdãos do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso de apresentação de candidaturas autárquicas. Nessa medida, não pode tal recurso ser aceite.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se não admitir o recurso interposto do Acórdão n.º 702/2021.

Lisboa, 17 de setembro de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro, Teles Pereira e Mariana Canotilho.

Maria de Fátima Mata-Mouros