386/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Para o que aqui mais releva, a arguida foi condenada em 1.ª instância numa pena de multa € 960 (novecentos e sessenta), pela prática de um crime de substração de menor, p. e p. pelo disposto no artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. A arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que lhe negou provimento por acórdão de 17 de fevereiro de 2021, na sequência de cuja prolação a arguida veio então interpor recurso de constitucionalidade.
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AI generatedartigo 127º do CPP, art.º 32º, nº 2 da CRP, art.º 127º do CPP, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 61.º do Código de Processo Penal, artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal; 386/21 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação da Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.º 32º, nº 2 da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 722/2021
Processo n.º 386/21
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Para o que aqui mais releva, a arguida foi condenada em 1.ª instância numa pena de multa € 960 (novecentos e sessenta), pela prática de um crime de substração de menor, p. e p. pelo disposto no artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. A arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que lhe negou provimento por acórdão de 17 de fevereiro de 2021, na sequência de cuja prolação a arguida veio então interpor recurso de constitucionalidade.
2. Esse recurso de constitucionalidade apresenta, no essencial, o seguinte teor:
«(...)
Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no decurso do presente Processo-crime.
Quer no âmbito, Recurso interposto pela ora Recorrente, quer no Requerimento de Arguição de Nulidades.
Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciadas a inconstitucionalidades da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal de Primeira Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, das seguintes normas:
Entende a arguida que foram violadas várias normas, mormente o artigo 127º do CPP e ainda, os artigos 32º nº 1 e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
De facto, uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização.
Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente quanto à prática do crime pelo qual foi condenado, na medida em que como se já referiu supra, o Tribunal a quo, em momento algum, indica um única prova concreta válida e admissível, de que a arguida agiu sem motivo atendível e com a intenção de prejudicar o Assistente.
O que o Tribunal a quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação da Recorrente e depois tentar a todo custo dar um salto lógico que permitisse tal condenação.
No caso em apreço o Tribunal a quo investigou o que podia e devia investigar, sem que, contudo, haja logrado alcançar aquele limiar de concretização necessário, quanto à responsabilidade do Recorrente, face a todos os elementos de prova constantes dos autos e que deveriam ter sido devidamente conjugados entre si.
É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que à recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis - ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32° da CRP, desde logo do seu direito de defesa.
Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação da Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.º 32º, nº 2 da CRP.
Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto à ora Recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.º 127º do CPP (livre apreciação da prova).
Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal da Recorrente, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste princípio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o Recorrente.
A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objetivos ou objetiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica.
Não se analisando em liberdade não motivada de valoração, a livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (Cf. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 27).
O princípio, tal como está inscrito no artigo 127.º, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objetividade» (Cf. Teresa Beleza, Revista do Ministério Público, Ano 19º, pág. 40).»
3. Através da Decisão Sumária n.º 329/2021, foi decidido não conhecer o objeto desse recurso, por se ter entendido que o mesmo não apresentava o necessário caráter normativo. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«(...)
4. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido, por ser desde logo manifesto que as considerações tecidas acerca do artigo 127.º do Código de Processo Penal não apresentam, de todo, caráter normativo – i.e., não incidem sobre autênticas normas. Este pressuposto, note-se, tem como propósito delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), de modo a que a fiscalização concreta da constitucionalidade não resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa avaiação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o presente é, de modo único e exclusivo, apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição.
O recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente, porém, não supõe qualquer apreciação dessa natureza, exprimindo apenas a sua discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. Não se questiona a desconformidade com a Constituição do artigo 127.º do Código de Processo Penal, relativo ao princípio da livre apreciação da prova, nem de qualquer enunciado normativo – geral e abstrato, suscetível de ser apreciado desligadamente das idiossincrasias do caso – dele extraível, mas sim a forma como neste concreto caso se apreciou a prova disponível e subsumiu os factos relevantes na lei, no âmbito de um exercício judicial que se desenvolve no estrito plano do direito ordinário.
A falta de normatividade da pretensão recursiva em apreço decorre transversalmente do requerimento de interposição de recurso, onde é visível que a discordância da recorrente se dirige em exclusivo ao exercício subsuntivo realizado pelo tribunal recorrido, mas torna-se visível com especial nitidez em algumas passagens, como naquela onde se afirma terem sido «violadas várias normas, mormente o artigo 127º do CPP (...)» –, o qual constitui o próprio preceito de direito ordinário supostamente ferido de inconstitucionalidade. Toda a argumentação da recorrente é dirigida ao exercício subsuntivo realizado pelo tribunal a quo, conforme ilustrado pela seguinte passagem:
«De facto, uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização.
Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente quanto à prática do crime pelo qual foi condenado, na medida em que como se já referiu supra, o Tribunal a quo, em momento algum, indica um única prova concreta válida e admissível, de que a arguida agiu sem motivo atendível e com a intenção de prejudicar o Assistente.
O que o Tribunal a quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação da Recorrente e depois tentar a todo custo dar um salto lógico que permitisse tal condenação.»
Por outras palavras ainda, não vem questionada a inconstitucionalidade do princípio da livre apreciação da prova, em qualquer das suas dimensões normativas, mas o concreto exercício de apreciação da prova feito pelo tribunal recorrido. Isso constitui um puro problema de direito ordinário, que o Tribunal Constitucional, conforme referido, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico são exclusivamente atribuídas a outros tribunais, não pode sindicar.»
4. Inconformada, a recorrente vem arguir a nulidade daquela Decisão Sumária, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
1º
A Arguida ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade.
2º
As questões de inconstitucionalidade suscitadas, encontram-se melhor plasmadas no requerimento de interposição de recurso.
3º
Contudo, foi proferida Decisão de não conhecimento Recurso interposto pela Recorrente
4º
Decisão com a qual a Recorrente não se conforma.
5º
Contudo, e pese embora tudo quanto alegou até agora o Recorrente, foi proferida a Decisão de não conhecimento do recurso interposto.
6º
A ora Requerente foi notificada teor da decisão sumária proferida, não constando da mesma sequer a indicação de que o MP apresentou resposta.
7º
Bem como, não refere em que sentido se pronunciou.
8º
Não tendo a Requerente em momento algum sido notificada para querendo se pronunciar/responder.
9º
Em conformidade, vem a Arguida ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.
10º
Com efeito, a arguida ora Requerente, como já supra se disse, não teve conhecimento do parecer, e o mesmo não se encontra em anexo à decisão sumária.
11º
Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
12º
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
13º
Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.
14º
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia à Arguida ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
15º
De facto, tem a Arguida ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
16º
Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
17º
Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do estatuto coativo da arguida.
18º
O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
19º
No caso da arguida como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.
20º
Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público à Arguida ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-a de cabalmente se defender.
21º
Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.
22º
Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se à Arguida ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º nº 4 da nossa Lei Fundamental.
23º
A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º.
23º
Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição)
24º
Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.
Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve a DECISÃO SUMÁRIA, SER DECLARADA NULA, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça.»
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência daquela arguição de nulidade, o que fez nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 329/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º n. º1 alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Notificada da Decisão Sumária, vem agora a recorrente arguir a sua nulidade.
3.º
Ora, é entendimento jurisprudencial reiterado, que nada obsta e tudo aconselha a que o Tribunal Constitucional – que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas – possa qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência “transformando’’ em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm arguições de nulidade, manifestamente infundadas.
4.º
Sobre esta matéria diz Carlos Lopes do Rego (Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 245-246):
“a impugnação da decisão sumária do relator […] realiza-se através da reclamação para a conferência, prevista nos n.os 3 e 4 deste artigo 78.º-A […]. Incumbe, deste modo, à parte que pretenda questionar o sentido e conteúdo da decisão sumária lançar mão da reclamação para a conferência, não sendo admissível a dedução, prévia e autónoma, de incidentes pós-decisórios (“falsos” pedidos de aclaração, arguição de pretensas nulidades, pedidos de “reforma” manifestamente insubsistentes, face ao âmbito de tal instituto).”
5.º
No requerimento apresentado, a recorrente manifesta a sua discordância relativamente ao decidido, afirmando expressamente que não se conforma com o teor da decisão.
6.º
Seguidamente invoca uma nulidade que não tem qualquer sentido.
7.º
Efetivamente, a recorrente alega que não foi notificada da resposta que o Ministério Público apresentou.
8.º
Ora, recebido o processo no Tribunal Constitucional, foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 329/2021, não havendo qualquer intervenção do Ministério Público em momento anterior, não tendo emitido qualquer opinião, nem sido notificado para tal, o que, aliás, está plenamente de acordo com a tramitação legal que deve ser seguida (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A recorrente vem arguir a nulidade da Decisão Sumária n.º 329/2021, através da qual se decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade pela mesma interposto, por se ter considerado que o mesmo não apresentava o necessário caráter normativo.
Como bem observa o Ministério Público no parecer agora emitido, o meio processual adequado a impugnar decisões sumárias proferidas pelo relator é a reclamação para a conferência (cf. o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 245 s.), pelo que se justifica tramitar nesses termos – ou seja, enquanto reclamação para a conferência – a peça processual da requerente transcrita supra, no ponto 3.
7. Essa peça processual é, em qualquer caso, manifestamente infundada. O Ministério Público não deduziu – nem foi pelo presente relator convidado a fazê-lo – qualquer parecer sobre o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente, o que corresponde à absolutamente normal tramitação a seguir nestas circunstâncias. Isso decorre claramente o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, nos termos do qual, para o que aqui mais importa: «Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso (...), o relator profere decisão sumária». Sem que se preveja qualquer intervenção do recorrido (no caso, o Ministério Público) em momento anterior à prolação de tal decisão.
Significa isso que toda a argumentação expendida pela recorrente na peça apresentada é, não apenas infundada, mas mesmo inusitada, improcedendo cabalmente.
8. Relativamente ao próprio conteúdo da Decisão Sumária n.º 329/2021 e às razões aí apresentadas para que o objeto do recurso não pudesse ser conhecido, a recorrente nada diz, pelo que, a esse respeito, nada há a apreciar. Em qualquer caso, sempre se reiterará que o caráter não normativo daquele objeto continua a impor-se como evidente.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de setembro de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e da Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lino Rodrigues Ribeiro