Legislator Case Law & Legislation
224/2021 AI generated

224/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 224/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 10 de fevereiro de 2021, que decidiu «indeferir a nulidade arguida, por não padecer [de] qualquer omissão de pronúncia» o acórdão precedentemente proferido.

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artigo 61.º do Código de Processo Penal, artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal; 224/2021 · Tribunal Constitucional: Contudo, foi proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Keywords

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality procedural nullity right to a decision infringement of essential procedural requirements

Cited Legislation

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artigo 61.º do Código de Processo Penal
De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 718/2021

Processo n.º 224/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 10 de fevereiro de 2021, que decidiu «indeferir a nulidade arguida, por não padecer [de] qualquer omissão de pronúncia» o acórdão precedentemente proferido.

2. Através da Decisão Sumária n.º 282/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Notificado desta decisão, o recorrente veio arguir a nulidade «do Douto Acórdão proferido com o n.º 89/2021», «em 26 de abril de 2021», através de requerimento com o seguinte teor:

«1º

O Arguido ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade.

2º As questões de inconstitucionalidade suscitadas, encontram-se melhor plasmadas no requerimento de interposição de recurso.

3º

Contudo, foi proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4º

Decisão com a qual a Recorrente não se conformou tendo apresentado a competente Reclamação para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional.

5º

Contudo, e pese embora tudo quanto alegou até agora o Reclamante, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação.

6º

O ora Requerente foi notificada teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta.

7º

Mais uma vez, se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação.

8º

Não tendo o Requerente em momento algum sido notificada para querendo se pronunciar/responder.

9º

Em conformidade, vem o Arguido ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.

10º

Com efeito, o arguida ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido.

11º

Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

12º

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

13º

Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.

14º

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de

constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

15º

De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.

16º

Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.

17º

Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo crime em que foi determinado o agravamento do estatuto coativo do arguido.

18º

O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.

19º

No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.

20º

Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender.

21º

Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.

22º

Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º nº 4 da nossa Lei Fundamental.

23º

A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º.

23º

Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição)

24º

Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.»

4. Sobre tal requerimento apenas o Ministério Público se pronunciou, o que fez nos seguintes termos:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 282/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de fevereiro de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade imputada ao anterior acórdão daquele Supremo Tribunal, de 14 de outubro de 2020.

3.º

No Supremo Tribunal de Justiça o recurso foi admitido por despacho, de 25 de fevereiro de 2021, do Exmo. Senhor Conselheiro Relator.

4.º

Remetido o processo ao Tribunal Constitucional, foi aqui proferida a decisão que referimos anteriormente no ponto 1.º.

5.º

Notificado da Decisão Sumária, o recorrente vem agora arguir a nulidade do acórdão proferido em 26 de abril de 2021, porque não foi notificado da resposta que o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou, não tendo disposto, por isso, de oportunidade para a ela responder.

6.º

Ora, em primeiro lugar, em 26 de abril de 2021, não foi proferido qualquer Acórdão, mas sim a Decisão Sumária n.º 282/2021, da qual cabia reclamação para a conferência (artigo 78º-A, nº 3, da LTC).

7.º

Em segundo lugar, como se vê da tramitação que anteriormente demos a conhecer, o Ministério Público neste Tribunal Constitucional não apresentou qualquer resposta, não emitiu qualquer pronúncia, nem teve sequer intervenção no processo antes de ter sido proferida a Decisão Sumária.

8.º

Essa tramitação do processo no Tribunal Constitucional limitou-se, aliás, a seguir a lei (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).

9.º

O requerimento apresentado pelo recorrente, não tem, pois, qualquer sentido».

5. Por despacho da relatora, proferido em 11 de junho de 2021, considerou-se que o requerimento apresentado pelo recorrente incidia sobre objeto impossível, razão pela qual não foi admitido. Escreveu-se ali o seguinte:

«4. No âmbito dos presentes autos foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de fevereiro de 2021, que decidiu «indeferir a nulidade arguida, por não proceder [de] qualquer omissão de pronúncia» o acórdão precedentemente proferido.

Através da Decisão Sumária n.º 282/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Notificado desta Decisão, o recorrente vem agora arguir a nulidade do «acórdão proferido em 26 de abril de 2021», com fundamento no facto de não ter sido notificado da resposta que o Ministério Público apresentou, por não ter tido oportunidade para lhe responder.

Ora, como resulta do que se deixou exposto, em 26 de abril de 2021, não foi proferido qualquer Acórdão, mas sim a Decisão Sumária n.º 282/2021, da qual o recorrente apenas poderia reclamar para a conferência, em conformidade com o que dispõe o artigo 78º-A, nº 3, da LTC, o que não fez.

Acresce que, em face da tramitação processual descrita, o Ministério Público neste Tribunal não apresentou qualquer resposta, não emitiu qualquer pronúncia, nem teve sequer intervenção no processo antes de ter sido proferida a Decisão Sumária.

Ora, como bem refere o Ministério Púbico na pronúncia que antecede, o requerimento apresentado pelo recorrente não tem qualquer cabimento legal, razão pela qual deverá ser desatendido.

Em face do exposto, não se admite o requerimento apresentado pelo recorrente.»

6. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou novo requerimento nos termos que se seguem:

1.º

O Arguido ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade.

2º

Contudo, foi proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3º

Decisão com a qual a Recorrente não se conformou tendo apresentado a competente Reclamação para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional.

4º

Contudo, e pese embora tudo quanto alegou até agora o Reclamante, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação.

5º

O ora Requerente foi notificado teor do Despacho proferido,

6º

Do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, reposta da qual foi notificado com a decisão.

7º

Mais uma vez, se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação.

8º

Não tendo o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder.

9º

Em conformidade, vem o Arguido ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público.

10º

Com efeito, o arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao despacho proferido.

11º

Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

12º

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

13º

Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.

14º

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

15º

De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.

16º

Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.

17º

Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo crime em que o arguido se encontra sujeito a MC privativa da liberdade e foi condenado em pena de prisão efetiva.

18º

O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.

19º

No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes. 20º

20º

Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender.

21º

Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.

22º

Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º nº 4 da nossa Lei Fundamental.

23º

A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º.

23º

Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição)

24º

Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.

Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o DESPACHO PROFERIDO, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça».

7. Sobre este requerimento apenas o Ministério Público se pronunciou, tendo-o feito seguintes termos:

«1.º

Notificado do requerimento apresentado pelo recorrente e junto a folhas 1470 a 1472, o Ministério Público, no exercício do contraditório, respondeu e, fundamentadamente, entendeu que o mesmo não tinha qualquer sentido.

2.º

A Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora proferiu, então, em 11 de junho de 2021, despacho, no qual, após se recordar qual a tramitação do processo na parte pertinente e confrontando-a com o que vinha alegado no requerimento se concluiu:

‘’Em face do exposto, não se admite o requerimento apresentado pelo recorrente.’’

3.º

Notificado desse despacho vem agora novamente o recorrente arguir a sua nulidade.

4.º

Ora, o requerimento agora apresentado, com exceção da parte inicial em que se identifica o despacho de 11 de junho de 2021, reproduz integralmente o requerimento que anteriormente havia sido apresentado (pontos 1º a 24º).

5.º

Se o primeiro não tinha qualquer sentido, essa ausência de sentido mantém-se integralmente.

6.º

Aliás, tendo em consideração o comportamento processual do recorrente e o conteúdo dos requerimentos, parece-nos que com a sua apresentação o recorrente tem um apenas único objetivo: obstar a baixa do processo».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. No requerimento agora apresentado, o recorrente, deliberadamente ou não, persiste no erro em que incorreu no seu anterior requerimento.

Senão vejamos.

A tramitação seguida nos presentes autos foi a seguinte:

a) Por acórdão proferido no Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 3, do Tribunal da Comarca de Évora, o ora recorrente foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes de homicídio simples, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 13, todos do Código Penal, agravados nos termos do n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com referência ao disposto nos artigos 2.º, n.ºs 1, alínea aad), e 3, alínea ab), e 3.º, n.º 5, alínea e), do mesmo diploma legal, na pena única de nove anos de prisão;

b) Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão prolatado em 5 de novembro de 2019, negou provimento ao recurso;

c) O recorrente arguiu, então, a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por acórdão proferido em 7 de janeiro de 2020;

d) Novamente inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça de ambos os acórdãos prolatados pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo aquele Tribunal, por acórdão proferido em 14 de outubro de 2020, negado provimento ao recurso;

e) Notificado deste acórdão, o recorrente arguiu a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, pretensão que viu indeferida por acórdão prolatado em 10 de fevereiro de 2021;

f) Deste acórdão, o recorrente interpôs, então recurso para o Tribunal Constitucional;

g) Por despacho proferido em 25 de fevereiro de 2021, o recurso de constitucionalidade foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça;

h) Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 282/2021, que não conheceu do objeto do recurso.

Em face do iter processual acima descrito, é fácil de verificar que, ao contrário da alegação em persiste o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não proferiu nestes autos qualquer decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, razão pela qual não poderia ter sido exercida a faculdade de reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Isto é, o recorrente não apresentou, ao contrário do que aqui reafirma, «a competente Reclamação para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional». E se tal faculdade não foi (como não podia ter sido) exercida, também não foi (nem podia ter sido) concedida ao Ministério Público a vista a que alude o n.º 2 do artigo 77.º da LTC. e se não foi concedida ao Ministério Público a vista prevista no referido preceito, este não se «pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação», ao contrário do que alega uma vez mais o recorrente.

9. É certo que, antes da prolação do despacho que não admitiu o requerimento de arguição da nulidade «do Douto Acórdão proferido com o n.º 89/2021», foi concedida vista ao Ministério Público e notificados os demais recorridos para responder. E certo é também que o Ministério Público se pronunciou sobre o referido requerimento, que considerou desprovido de «qualquer sentido», e que tal pronúncia não foi notificada ao recorrente. Não foi, porque não tinha de o ser.

Conforme se decidiu no Acórdão n.º 145/2020 a propósito da posição assumida pelo Ministério Público em incidente pós-decisório deduzido nos autos, «não ocorre qualquer preterição dos direitos do requerente, em especial, do direito ao contraditório, já que as razões invocadas pelo Ministério Público, no parecer emitido em resposta à arguição de nulidade e pedido de reforma do precedente Acórdão do Tribunal Constitucional, se limitam à afirmação da improcedência dos argumentos aduzidos no incidente pós-decisório em causa, não configurando a apresentação de questão ou razão nova que devesse ser contraditada pelo requerente, pelo que não era, in casu, exigível o cumprimento do artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, aplicável».

É justamente esta a hipótese que se verifica nos presentes autos.

Na resposta ao requerimento em que o recorrente arguiu a nulidade «do Douto Acórdão proferido com o n.º 89/2021», o Ministério Público limitou-se a constatar o óbvio: i) que nos presentes autos «não fo[ra] proferido qualquer Acórdão, mas sim a Decisão Sumária n.º 282/2021, da qual cabia reclamação para a conferência (artigo 78º-A, nº 3, da LTC)»; e ii) que «o Ministério Público neste Tribunal Constitucional não apresenta[ra] qualquer resposta, não emiti[ra] qualquer pronúncia, nem t[ivera] sequer intervenção no processo antes de ter sido proferida a Decisão Sumária».

Na ausência de qualquer alegação relativamente à qual o recorrente pudesse tomar uma posição autónoma, a respetiva notificação para reagir à resposta do Ministério Público não se impunha à face do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a pretensão agora formulada deverá ser integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 17 de setembro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers