20/2021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 29 de outubro de 2020 e de 26 de novembro de 2020.
Legislator headnote
AI generatedartigo 628.º do Código de Processo Civil, artigo 4.º do Código de Processo Penal, art.º 372.º n.º 2 do Código Civil, art.º 169.º CPP, art.º 4 CPP; 20/2021 · Tribunal Constitucional: O recorrente suscita um incidente de reforma do Acórdão n.º 390/2021, invocando o disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. Tal preceito determina que, «[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: (…) [c]onstem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 717/2021
Processo n.º 20/2021
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 29 de outubro de 2020 e de 26 de novembro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 142/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 390/2021, em cuja fundamentação se pode ler:
«5. No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, na interpretação «segundo a qual um acórdão de Relação, irrecorrível nos termos do artigo 400.º, do CPP, transita indubitavelmente em julgado no prazo de reclamação (10 dias após a notificação, efe. artigo 105.º, n.º 1, do CPP), independentemente de ter sido tempestivamente impugnado por recurso ordinário seguido de reclamação ao tribunal ad quem, interpretação que permitirá rejeitar, por extemporaneidade, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto, agora a versar sobre apenas uma das causas suscitadas no recurso ordinário».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de qualquer norma reportada a tal preceito legal. Entendeu-se na decisão reclamada que, tendo o presente recurso incidido sobre os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 e de 26 de novembro de 2020, aí apenas se aplicaram normas atinentes a vícios processuais, designadamente vícios dos acórdãos impugnados, por contradição na fundamentação, no primeiro caso, e por omissão de pronúncia, no segundo. Ou seja, apenas se aplicou a norma do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. Mais se acrescentou que a norma do artigo 628.º do Código de Processo Civil apenas terá sido aplicada no acórdão de 10 de setembro de 2020 e não em qualquer um dos subsequentemente proferidos.
6. Na reclamação apresentada, o recorrente procura demonstrar que a norma em causa foi efectivamente aplicada pelo Tribunal recorrido nos acórdãos de 26 de outubro de 2020 e 26 de novembro de 2020.
No que concerne ao acórdão de 29 de outubro de 2020, refere que na reclamação incidente sobre o aresto de 10 de setembro de 2020 invocou não apenas a existência de contradição na fundamentação, como essencialmente que tal decisão assentou em «motivo de direito que não encontra correspondência na lei, na doutrina e na jurisprudência, para além deste motivo de direito invocado para rejeitar, por extemporaneidade, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência», para além de invocar que «a interpretação efetuada sobre a noção de trânsito em julgado regulado pelo artigo 628.°, do CPC, viola[r] as garantias constitucionais apontadas nesta reclamação». No que concerne ao acórdão de 26 de novembro de 2020, alega que pretendeu «obter uma decisão que incluísse, como ratio decidendi, as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade».
Esta argumentação não procede. Em primeiro lugar, como o recorrente admite e consta dos autos, o incidente suscitado sobre o acórdão datado de 10 de setembro de 2020 fundou-se expressamente no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. Já o incidente suscitado sobre o acórdão de 29 de outubro de 2020 foi fundado no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, do mesmo diploma.
Tratou-se, em ambos os casos, da invocação de vícios processuais formais assacados aos próprios actos decisórios e não uma forma de impugnação que tivesse por base um eventual erro de julgamento – ainda que o recorrente tenha procurado tal efeito. Ora, a questão da determinação da data em que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra transitou em julgado e da data em que se iniciou o prazo a que se refere o artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, constituiu a matéria de fundo sobre que incidiu e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de setembro de 2020. Uma vez proferido e tomada posição sobre a questão, o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça sobre tal matéria ficou esgotado, apenas podendo renascer caso essa decisão viesse a ser invalidada, o que não foi o caso. Assim, independentemente dessa decisão sobre o mérito da causa ter ou não assentado em «motivo de direito que não encontra correspondência na lei, na doutrina e na jurisprudência», é certo que a sua reapreciação não integra o objecto de um incidente de arguição de nulidade fundado no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) ou c), do Código de Processo Penal. Num incidente desse tipo apenas se verifica se o acto decisório contra o qual é deduzido padece de algum dos vícios formais previstos na lei processual; não se procede à reapreciação do mérito do julgamento que tenha sido feito. Desta forma, toda a argumentação que o recorrente agora invoca sobre o entendimento jurisprudencial relativo ao conceito de trânsito em julgado é perfeitamente irrelevante, pois não só o Tribunal Constitucional não sindica o acerto da aplicação lei ordinária aos litígios, tal como operada pelos demais tribunais, como essa discussão ficou encerrada com a prolação do acórdão de 10 de setembro de 2020.
Não se objete que, ao apreciar vícios formais assacados a decisões que apreciaram o mérito da causa, os tribunais que as proferiram acabam por revisitar essas mesmas questões. Tal é verdadeiro na medida em que, para aferir da eventual existência de nulidade na fundamentação, ou nulidade fundada em omissão ou excesso de pronúncia, os tribunais têm de examinar a fundamentação da decisão impugnada. Porém, tal não se reconduz a uma nova aplicação, ainda que implícita, das normas aí convocadas e aplicadas, mas tão só daquelas que tipificam os vícios dos atos decisórios invocados. Num caso – o acórdão de 10 de setembro de 2020 – apreciou-se a questão da contagem do prazo a que alude o artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com referência à data de trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nos autos; nos arestos subsequentes, apenas se averiguou se tais decisões incorreram num qualquer vício processual, designadamente contradição na fundamentação, no primeiro caso (acórdão de 10 de setembro de 2020), e omissão de pronúncia, no segundo (29 de outubro de 2020).
Em suma, nos acórdãos de 29 de outubro de 2020 e de 26 de novembro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma extraível do artigo 628.º do Código de Processo Civil, visto que tal questão não integrava o objecto de tais incidentes pós-decisórios. Resta, assim, confirmar integralmente a decisão reclamada.»
3. Notificado de tal aresto, o recorrente apresentou novo requerimento, com o seguinte teor:
«A., assistente nos autos a margem supra referenciados, tendo sido notificado do acórdão n.° 390/2021, de 7 de junho de 2021, proferida pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional nos Autos de Recurso n.° 20/21, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, vem deste modo suscitar incidente de reforma da sentença ao abrigo do disposto no artigo 616.°, n.° 2, alínea b), do Código do Processo Civil, aplicável ex-vi artigo 69.°, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Por estar em tempo (artigo 149.°, do CPC, ex-vi artigo 69.°, da LTC), REQUER seja deferido o presente requerimento agora interposto, com o consequente conhecimento do objeto do recurso e o respetivo prosseguimento dos autos, conforme dispostos pelo artigo 78.°-A, n.° 5, da LTC.
CONCLUSÃO
1º O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido em 10 de setembro de 2020, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo assistente, justificou a sua decisão fundamentando-a no motivo de facto carreado para os autos pela certidão de trânsito em julgado, emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em 7 de setembro de 2020, referência 94590574.
2º Reza aquela certidão, emitida pelo Tribunal Judicial de Leiria: "MAIS CERTIFICO que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-10-2019 transitou em julgado em 31-10-2020 e a decisão do Supremo Tribunal de Justiça da Reclamação transitou em julgado em 02-03-2020. É quanto me cumpre certificar em face dos autos e a que me reporto em caso de dúvida. Leiria, 07-09-2020". (sublinhado nosso)
3º Compulsados os autos do processo junto ao Tribunal Judicial de Leiria, verifica-se, às fls. 536, o "OFÍCIO/TERMO DE REMESSA", referência 9081433, de 18 de março de 2020, com o assunto "Baixa do processo a título definitivo", enviado pelo Tribunal da Relação de Coimbra – 4.ª Secção, para o Juízo de instrução Criminal de Leiria - Juiz 1, contendo os autos do processo 775/18.0T9LRA.C1 que correram nesse tribunal, por sua vez recepcionados na unidade central deste tribunal na data de 23 de março de 2020.
4º Imediatamente a anteceder esta fls. 536, encontra-se, na fls. 531, a "CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO", emitida em 9 de março de 2020 pelo Supremo Tribunal de Justiça – 3.ª Secção, que reza: "Certifica-se que, nos presentes autos de Reclamação – art.º 405.° CPP n.° 775/18.0T9LRA.C1-A.S1, o douto acórdão que antecede, transitou em julgado em 02-03-2020" (sublinhado nosso)
5º Ora, o único "douto acórdão que antecede" esta fls. 531 é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra presentemente em crise, proferido em 16 de outubro de 2019, que consta nos autos nas imediatamente anteriores fls. 473 a 490.
6º No despacho de admissão da reclamação interposta pelo assistente ao abrigo do artigo 405.°, do Código do Processo Penal, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 8 de janeiro de 2020, às fls. 470, o nobre juiz desembargador ordena a junção de certidão “-Do acórdão recorrido: - Da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça; - Do despacho reclamado." (sublinhado nosso)
7º As únicas outras decisões, proferidas nos autos entre as fls. 470 (despacho de admissão da reclamação) e 531 (certidão de trânsito em julgado "do acórdão que antecede"), são a decisão singular, proferida pelo presidente do tribunal ad quem, fls. 512 a 516, e o indeferimento de irregularidade de decisão, fls. 526 a 528, todas decisões singulares, pelo que esta certidão de trânsito em julgado não se poderá referir a elas, visto o artigo 97.°, n.° 2, do Código do Processo Penal, definir como acórdão um ato decisório proferido por um tribunal colegial.
8º Assim, resulta claro que a certidão de fls. 531, ao certificar o trânsito em julgado do "douto acórdão que antecede", deverá estar a referir-se unicamente ao acórdão proferido nos autos, em 16 de outubro de 2019, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, visto não se encontrar mais qualquer outro acórdão nos autos de reclamação.
9º Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra solicitado o processo 775/18.0T9LRA.C1 ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria por via eletrónica em 4 de maio de 2020, fls. 538, sob os termos "Solicito a V. Exa., se digne mandar remeter a este Tribunal, os V/autos acima referenciados, uma vez que foi interposto Recurso Extraordinário nos termos do art.º 437.°, 438.° n.° 1 do CPP", foi com base na fls. 531 dos autos que concluiu pela tempestividade da interposição do recurso.
10º Ora, como a certidão proferida pelo Tribunal de Leiria, "em face dos autos a que me reporto em caso de dúvida", não encontra correspondência ao teor de fls. 531, tal retirará o valor probatório do documento.
11º O assistente, na reclamação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2020, interposta em 1 de outubro de 2020, ilidiu o teor desta certidão a começar nos pontos 23 e 32, levando q questão às conclusões nos pontos 42 e 43 quando assim argumentou:
42° A certidão de certificação de trânsito em julgado, emitida pelo Tribunal de Leiria, por atestar como tendo sido objeto da percepção da autoridade ou oficial público um facto que na realidade não se verificou, pode ser ilidida eh conformidade ao previsto no art.º 372.º n.º 2 do Código Civil, retirando o valor probatório do documento conforme previsto no art.º 169.º CPP.
43.° Uma vez que o facto que na realidade não se verificou foi o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Coimbra em 31.10.2019, por estar a ser impugnado por recurso ordinário por força do art.º 627.º n.° 1 CPC ex-vi art.º 4 CPP, encontra-se o acórdão recorrido em falta de fundamentação e de exame crítico da prova principal, o que importa a nulidade da sentença.
12º Nesta reclamação, o assistente ainda expressamente invocou, nas conclusões a começar no ponto 37.°, a inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 628.°, do Código do Processo Civil, aplicável ex-vi artigo 4.°, do Código do Processo Penal.
13º Tendo o assistente ilidido, nesta reclamação, a autenticidade da certidão, mas apenas obtido conhecimento do facto que fundamenta a arguição no dia 21 de junho de 2021, o prazo previsto pelo artigo 446.°, n.° 2, do Código do Processo Civil, mostra-se satisfeito, podendo a questão, pela sua simplicidade, ser resolvida no tribunal em que o processo se encontra, conforme disposto pelo artigo 450.°, n.° 3, do Código do Processo Civil, aplicável ex-vi artigo 69.°, da LTC.
14º À cautela, cabe invocar o dispositivo previsto no artigo 170.°, do Código do Processo Penal, no que a fundada suspeita de falsidade de documento junto aos autos diz respeito.
15º Sendo falsa a certidão, nulo será o acórdão de 10 de setembro de 2020, por força dos factos. Sendo o acórdão nulo por força do artigo 374.°, n.° 2, do Código do Processo Penal, aplicável ex-vi artigo 379.°, n.° 1, alínea a), aplicáveis ex-vi artigo 425.°, n.° 4, ambos deste diploma, em virtude de um facto dado como provado não se mostrar provado por assentar em documento cuja autenticidade se encontra ilidida, renasce a questão da inconstitucionalidade suscitada por a decisão ser invalidada.
16º Sendo nulo o acórdão de 10 de setembro de 2020, já nada obstará que este Tribunal Constitucional aprecie o objeto do presente recurso.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ªs doutamente, suprirão, deve admitir-se o presente incidente de reforma, e o consequente conhecimento das questões de constitucionalidade constantes do recurso, dado ter objeto, seguindo-se os demais termos legais.
Assim se fazendo, uma vez mais JUSTIÇA!»
4. O Ministério Público respondeu pugnando pela improcedência do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O recorrente suscita um incidente de reforma do Acórdão n.º 390/2021, invocando o disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. Tal preceito determina que, «[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: (…) [c]onstem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
No requerimento apresentado, o recorrente argumenta que o acórdão de 10 de setembro de 2020, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, é nulo, na medida em que se baseou em facto provado através de documento cuja autenticidade foi ilidida, o que faria renascer a questão de constitucionalidade. Porém, a argumentação é insuscetível de justificar a reforma do Acórdão n.º 390/2021, pela singela razão de que a fundamentação deste aresto não está dependente de nenhum documento «ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida». Como resulta do seu teor, no Acórdão n.º 390/2021 apenas se aferiram os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, tendo-se concluído que a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada não havia sido aplicada nas decisões recorridas, como ratio decidendi, o que implicava que o recurso de constitucionalidade fosse destituído de instrumentalidade processual.
Nesse aresto não se apreciou – nem se teria de apreciar – se o acórdão de 10 de setembro de 2020, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, é ou não nulo, ou sequer se incorreu em erro de julgamento. Essa é matéria que extravasa o âmbito do recurso de constitucionalidade que, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, da LTC, é restrito a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade normativa suscitada de forma prévia e processualmente adequada.
6. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 390/2021.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 17 de setembro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers