Legislator Case Law & Legislation
1080-A/2020 AI generated

1080-A/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 1080-A/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 26 de novembro de 2020

Legislator headnote

AI generated

1080-A/2020 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 19/2021, que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, contra decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction grounds of challenge
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 716/2021

Processo n.º 1080-A/2020

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 26 de novembro de 2020

2. Transitado em julgado o Acórdão n.º 143/2021, foi elaborada a conta de custas n.º 119/2021.

Notificado dessa conta, o recorrente formulou requerimento onde informou ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, aguardando decisão da entidade competente (fls. 26).

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o apoio judiciário que viesse eventualmente a ser deferido não teria efeito sobre as custas já contadas, por ter sido requerido depois de proferido o Acórdão n.º 143/2021.

Tendo tal posição merecido acolhimento, foi proferido despacho pelo relator a determinar a notificação do recorrente para proceder ao pagamento das custas.

Esta posição veio a ser reiterada em despachos do relator datados de 11 e 27 de maio de 2021.

Notificado desta última decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos acima identificados, não se conformando com o douto despacho de fls…, proferido por V. Ex.ª, Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro, datado de 27 de maio de 2021, e que o condena em custas severas, ordenando a passagem de guias, vem, respeitosamente dele vem

RECLAMAR

PARA A CONFERÊNCIA

nos termos do disposto nos art.s 78º-B, n.º 2 e 78º-A, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, requerendo “cum data venia”, que V. Ex.ª submeta o caso à Conferência, no sentido de que se venha, finalmente, a fazer a melhor Justiça

SÃO FUNDAMENTOS:

1º

Como se referiu no requerimento de fls…, datado de 20 Maio de 2021, dirigido ao Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, em sede de Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, foi dispensada a elaboração da conta por, já então, beneficiar do apoio judiciário, “TERMO DE DISPENSA DE CONTA”, “…por o arguido A. beneficiar do pedido de apoio judiciário, conforme fls. 829 – art.º 29º, nº 1, al. d), do RCP e artº 7-A da Portaria nº 419-A/2009, aditado pela Portaria nº 82/2012”, o que ali foi, doutamente entendido e concedido.

2º

Dispõe, por seu turno, o art.º 85º, da LTC, que as partes podem litigar com benefício de apoio judiciário, nos termos da Lei.

ORA

3º

Sabendo, o Tribunal – o Tribunal Constitucional não o pode ignorar – como sabem todos os intervenientes processuais, que o apoio judiciário concedido, nos autos principais, se entende, inquestionavelmente, como é de elementar justiça, a todos os processo, recursos e incidentes,

4º

e, não tendo sido derrogado aquele apoio judiciário, de que o arguido/recorrente beneficia, não poderá, salvo o devido respeito, ao arrepio da Lei, ser-lhe, em sede de Tribunal Constitucional, negado aquele apoio, sob pena de violação da lei e grave lesão dos direitos do recorrente, ora reclamante.

POR OUTRO LADO

5º

Não se afigura, ao recorrente, humilde cidadão, já a cumprir a pena de prisão em que foi condenado, sem dispor de quaisquer bens móveis ou imóveis, que nas várias sedes porque foi passando o processo, incluindo os recursos, ter sido prolatado o acórdão condenatório, que tenha sido condenado em custas tão severas, sabendo, o Tribunal, como sabe o M.P. e os demais intervenientes processuais, que o recorrente não tem qualquer possibilidade em pagá-las,

6º

tanto mais que, como também sabem V. Ex.as, o recorrente, ora reclamante, vive, exclusivamente e enquanto não lhe for concedido a liberdade e arranjar emprego, do apoio de seus pais que trabalham, esforçada e denodadamente para que ele e a família sobreviva.

ISTO POSTO

REQUER

7º

Face a tudo quanto se deixa vertido e bem assim à legislação aplicável, “in casu”, requer-se a submissão à Conferência, onde melhor e mais ponderadamente possa ser feita Justiça.

8º

Assim é que, na modesta opinião do reclamante, e salvo o devido respeito, não assistirá razão ao Ilustre Juiz Conselheiro Relator, autor do despacho reclamado, aderindo à douta Promoção do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, Dr. António Manuel da Rocha Marques, que promove “que o recorrente seja notificado para efetuar o pagamento das custas”, devendo, ao invés, isentar-se o reclamante de custas, como é de inteira Justiça.»

3. O Ministério Público reiterou a posição já firmada nos autos, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 19/2021, que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, contra decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

O recorrente arguiu a nulidade de tal aresto, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 114/2021.

Notificado de tal decisão, o recorrente dela pretendeu interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC. Tendo tal pretensão sido indeferida por despacho do relator, o recorrente dela reclamou para a conferência. Através do Acórdão n.º 143/2021, a reclamação foi indeferida.

O Acórdão n.º 143/2021 foi proferido em 19 de março de 2021, tendo transitado em julgado em 8 de abril de 2021 (fls. 20v).

Em 31 de março de 2021 o recorrente informou os autos de que havia requerido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 78).

5. Na decisão reclamada entendeu-se que, tendo sido requerido após ter sido proferido o Acórdão n.º 143/2021, o benefício do apoio judiciário concedido ao recorrente era ineficaz no que respeita às condenações em custas proferidas em data anterior.

Essa decisão deve ser mantida, por ser conforme ao regime de custas do Tribunal Constitucional, como tem vindo a ser reconhecido em jurisprudência constante. Com efeito, não obstante o recorrente ter requerido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em data anterior ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 143/2021, tal não significa que os efeitos dessa decisão tenham eficácia retroativa, ou seja, impliquem a dispensa de pagamento das custas em que o recorrente havia sido condenado em momento anterior ao pedido.

Como se lê no Acórdão n.º 701/2020:

«Destinando-se o instituto do acesso ao direito e aos tribunais a assegurar a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1.º da Lei n.º 34/3004, de 29 de julho), esse benefício carece de objeto sempre que o exercício do direito de acesso ao Tribunal Constitucional foi já efetivado e, ademais, extinta a instância incidental.

Por outro lado, impondo o legislador no n.º 2 do artigo 18.º da mesma Lei que o benefício do apoio judiciário seja requerido antes da primeira intervenção processual, podendo sê-lo posteriormente apenas em caso de superveniência da insuficiência económica. O que significa que a eficácia de um tal pedido superveniente é apenas prospetiva, acompanhando a vigência da carência de meios, e não retroativa, permanecendo a exigibilidade dos montantes liquidados na conta de custas, como decidido no despacho reclamado.»

Embora nos presentes autos, ao contrário do que sucedia no processo em que foi proferido o citado aresto, o pedido tenha sido formulado antes da extinção da instância de recurso, o fundamento em que repousa é perfeitamente transponível para o caso vertente, uma vez que se exige a precedência do pedido em relação a uma eventual condenação em custas.

6. Não procede o argumento do recorrente, no sentido de que o apoio judiciário concedido nos autos principais vale para todos os apensos. Na verdade, a questão relevante para os presentes autos não se prende com a eficácia intraprocessual do apoio judiciário, mas com o seu âmbito temporal. Não se trata de saber se o recorrente tinha de requerer apoio judiciário especificamente para esta instância de recurso, mas apenas se o apoio judiciário que lhe foi concedido produz efeitos sobre as condenações anteriores.

Também não procede a argumentação que o recorrente extrai da sua condição de recluso para demonstrar a impossibilidade de proceder ao pagamento da conta de custas. Essas circunstâncias relevam para a decisão que lhe atribuiu o benefício do apoio judiciário, mas sobre o recorrente recaía o ónus de o ter requerido atempadamente, pelo menos desde a data em que os seus meios económicos se tornaram insuficientes para pagar uma eventual condenação em custas. Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que «[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica».

Em face do exposto, improcede a reclamação.

7. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que agora beneficia.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a reclamação para a conferência incidente sobre o despacho do relator de 27 de maio de 2021.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que agora beneficia.

Lisboa, 17 de setembro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers