428/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., que neles se pretendeu constituir assistente e requerer a abertura da instrução, e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de fevereiro, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto para este Tribunal.
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AI generatedartigo 41.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 428/2021 · Tribunal Constitucional: “3. Como resulta dos autos, a reclamação que deu origem aos presentes autos foi subscrita diretamente pela parte, que não se mostra patrocinada por advogado.
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ACÓRDÃO Nº 714/2021
Processo n.º 428/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., que neles se pretendeu constituir assistente e requerer a abertura da instrução, e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de fevereiro, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto para este Tribunal.
2. Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou a reclamação que deu origem aos presentes autos.
Fê-lo, porém, sem estar patrocinado por advogado, razão pela qual foi convidado pela relatora a constituir advogado, o que não sucedeu.
3. Através do Acórdão n.º 531/2021, proferido em conferência, decidiu-se não conhecer da reclamação, precisamente por ausência daquele pressuposto processual – patrocínio judiciário —, declarando-se extinta a respetiva instância.
4. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio, novamente desacompanhado de advogado, suscitar a sua nulidade, reiterando a posição já anteriormente assumida no processo no sentido de não carecer de representação por mandatário; sustentou ainda que o acórdão visado não se encontra fundamentado, designadamente por não ter apreciado as ilegalidades e inconstitucionalidades anteriormente invocadas.
5. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelo recorrente, tendo-o feito nos termos seguintes:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 342, vem dizer o seguinte:
1.º
Consignou-se no douto Acórdão n.º 531/2021:
“3. Como resulta dos autos, a reclamação que deu origem aos presentes autos foi subscrita diretamente pela parte, que não se mostra patrocinada por advogado.
Nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, na litigância perante o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, o que inclui as reclamações a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º do mesmo diploma.
Apesar de convidado a constituir advogado, nos termos do artigo 41.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, o recorrente não o fez. “
2.º
Apreciando-se depois a argumentação do reclamante, fundamentadamente, entendeu-se:
“Assim, a presente reclamação não pode ter seguimento, ficando prejudicada a apreciação das demais questões de direito que o reclamante pretende ver discutidas.
4. Pelo exposto, decide-se não conhecer da presente reclamação, declarando extinta a respetiva instância.”
3.º
Com o Acórdão n.º 531/2021, naturalmente proferido por unanimidade pela conferência (artigo 77º, nº 1, e 78º, nº 4, ambos da LTC) extinguiu-se o poder jurisdicional deste Tribunal, apenas sendo lícito “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (artigo 613.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
4.º
Notificado do Acórdão o reclamante, num requerimento por ele subscrito, vem agora “requerer a nulidade do despacho do Acórdão n.º 531/2021”.
5.º
Vendo o requerimento, parece-nos evidente que o mesmo, pelo seu conteúdo, não consubstancia um qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto (artigo 615.º do Código de Processo Civil).
6.º
Assim, estando-se perante um requerimento anómalo, subscrito pelo próprio reclamante, não deve, dele, tomar-se conhecimento».
Cumpre apreciar e decidir.
6. Uma vez que o incidente de nulidade deduzido pelo reclamante visa o Acórdão n.º 531/2021, proferido em conferência, é esta a formação competente para proceder à sua apreciação.
Acresce que o meio impugnatório invocado pelo recorrente - reclamação para o Plenário - inexiste no ordenamento adjetivo, pelo que, nessa medida, seria sempre manifestamente inadmissível.
7. Relativamente ao conjunto de argumentos através dos quais o reclamante procura, uma vez mais, demonstrar o desacerto da decisão proferida quanto à obrigatoriedade de constituição de mandatário nos autos, importa notar que, quanto a esta questão, o poder jurisdicional deste Tribunal encontra-se esgotado, o que inviabiliza qualquer reapreciação dos fundamentos invocados. De acordo com o Código de Processo Civil (doravante «CPC»), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal esgotou-se com a prolação do Acórdão n.º 531/2021, que decidiu definitivamente a questão relativa à (não) verificação dos pressupostos de admissibilidade da reclamação apresentada pelo recorrente.
8. Já no que respeita à invocada nulidade fundada na ausência de fundamentação do Acórdão n.º 531/2021, designadamente por não ter apreciado as ilegalidades e inconstitucionalidades anteriormente por si invocadas, importa atentar que o referido aresto, ao ter considerado que a reclamação não podia ter seguimento, em face da ausência de representação por mandatário, julgou prejudicadas as demais questões de direito que o reclamante pretendia ver discutidas.
Na realidade, não podia o Tribunal naquele momento, tal como não pode agora, apreciar o mérito das aludidas questões, uma vez que tal apreciação impunha que a instância se mostrasse regular relativamente a todos os seus pressupostos, designadamente ao nível do patrocínio judiciário, o que, como se verificou, não sucedia, nem sucede no momento presente.
9. Em face do exposto, não se conhece da pretensão formulada pelo reclamante no requerimento apresentado em 3 de agosto de 2021.
Lisboa, 17 de setembro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers