826/2021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de junho de 2021.
Legislator headnote
AI generatedartigo 32.º da CRP, art.º 32 da CRP, art. 327.º, n.º 2 do CPP, art. 327.º do CPP, artigo 205.º da Constituição; 826/2021 · Tribunal Constitucional: Como se refere na decisão reclamada, sem que o recorrente o conteste, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de junho de 2021, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a condenação proferida em 1.ª instância.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 713/2021
Processo n.º 826/2021
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de junho de 2021.
2. Pela Decisão Sumária n.º 516/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Como resulta expressamente do requerimento previsto no artigo 75.º-A da LTC, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de junho de 2021, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmatório da condenação proferida em 1.ª instância.
O recorrente invoca a inconstitucionalidade de uma norma extraída da interpretação dos «artigos 358.° e 359.° do CPP no sentido de se não entender como alteração substancial dos factos - a consideração em acórdão, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que não constavam da acusação e o procedimento que consiste em esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente», por violação «das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, previstos no artigo 32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição da República».
5. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.
Assim é porque o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão ora recorrida, não apreciou nenhuma questão atinente à legitimidade processual de aditamento ou consideração de factos na sentença condenatória que não estivessem mencionados na acusação. Dada a limitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos interpostos de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações e em que se verifique dupla conforme – como sucedeu no caso –, e a circunstância de todas as penas parcelares aplicadas serem inferiores a 8 anos de prisão, entendeu aquele Tribunal que todas as questões processuais subjacentes a essas condenações – entre as quais as atinentes à aplicação ou eventual violação dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal – eram irrecorríveis e, por isso, insindicáveis. Em suma, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou a questão, não pode ter aplicado na decisão recorrida norma alguma extraível dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, designadamente aquela que o recorrente pretende controverter.
Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., arguido nos autos à margem identificados, notificado que foi da douta decisão sumária proferida nos presentes autos, datada de 09/08/21, jamais se podendo com a mesma conformar, vem dela
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,
O que faz de acordo com o previsto no nº 3 do art.º 78º - A da Lei 13- A/98 de 26/2, nos termos e com os seguintes fundamentos:
O Exmo. Sr. Conselheiro relator proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes:
“5. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n. ° 1 do artigo 70.° da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.
Assim é porque o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão ora recorrida, não apreclou nenhuma questão atinente à legitimidade processual de aditamento ou consideração de factos na sentença condenatória que não estivessem mencionados na acusação. Dada a limitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos interpostos de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações e em que se verifique dupla conforme - como sucedeu no caso -, e a circunstância de todas as penas parcelares aplicadas serem inferiores a 8 anos de prisão, entendeu aquele Tribunal que todas as questões processuais subjacentes a essas condenações - entre as quais as atinentes à aplicação ou eventual violação dos artigos 358.° e 359.° do Código de Processo Penal- eram irrecorríveis e, por isso, insindicáveis. Em suma, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou a questão, não pode ter aplicado na decisão recorrida norma alguma extraível dos artigos 358.° e 359.° do Código de Processo Penal, designadamente aquela que o recorrente pretende controverter, tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.0 - A, n.º 1, da LTC.
O ora recorrente não pode concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, in casu de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso;
Senão vejamos, um trecho da mesma:
“ … a atividade cognitiva e decisória do Tribunal está estritamente limitada pelo objeto da acusação, a isto se chama o princípio da vinculação temática.
Conforme pode ler-se na fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 1/2015, DR n° 18, de 27 de janeiro, 1ª série, a atividade do julgador está vinculada ao texto da acusação, ou da pronúncia, logo, não cabe ao Juiz do Julgamento, fora do disposto no art.º 358º e 359º do CPP, esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente produzida.
In casu, o acórdão da 1ª Instância, mantido na decisão recorrida, ao optar por completar factos, descrevendo a atuação que estava no inquérito mas que não foi levada à acusação, nem à pronúncia, incorre em violação não só dos referidos preceitos mas ainda das garantias de defesa do arguido que aqueles preceitos visam acautelar.
Alegando-se de forma genérica está-se a tentar ultrapassar dificuldades processuais de prova, impedindo-se ou, pelo menos coartando-se, de forma decisiva, o exercício do contraditório. As dificuldades de prova não justificam o afastamento das regras.
Admitir procedimentos deste tipo, significaria violar os princípios do acusatório, do contraditório, da imparcialidade e independência dos Juízes e bem assim o estatuído no artigo 32.º da CRP.
A interpretação do disposto nos artigos 358º e 359º do CPP no sentido de se não entender como alteração substancial dos factos - a consideração em acórdão, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que não constavam da acusação e o procedimento que consiste em esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente é materialmente inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, previstos no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República.
Cumulativamente:
A interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 327, do C.P.P segundo a qual um arguido pode ser condenado sem a individualização e clareza, de todos os factos objeto do processo, bastando alusões vagas e genéricas:
É, materialmente inconstitucional por violação do disposto no nº 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, e portanto defender-se.”
Não pode este tribunal escudar-se na omissão de pronuncia por parte das anteriores instâncias, o que tem que apreciar é se a questão foi previamente suscitada e, tendo-o sido se o foi em termos corretos. O que, salvo o devido e muito respeito por opinião contrária, nos parece ter sido o caso.
Em suma, resultando clarividente que o recorrente suscitou previamente a inconstitucionalidade, que cumprir todos os restantes requisitos, mormente a desconformidade constitucional foi assacada, não à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação feita das normas em causa;
Torna-se assim evidente que o recorrente cumpriu todos os requisitos de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o objeto do recurso deveria ter sido conhecido e não, proferida decisão sumária.
TERMOS EM QUE DEVE SER ATENDIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUIDA POR OUTRA
QUE ORDENE O ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS.»
4. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:
«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo arguido e recorrente A., vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 516/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
O recorrente identificou perante o Tribunal Constitucional duas questões de inconstitucionalidade, concretamente:
- A) A interpretação do disposto no art. 327.º, n.º 2 do CPP, segundo a qual factos vagos e genéricos podem estribar a condenação de um arguido, por violação do disposto no art. 32.º, n.ºs 1 e 5, última parte, da Constituição; e
- B) A interpretação do disposto nos artigos 358.º e 359.º do CPP, no sentido de se não entender como alteração substancial dos factos a consideração [feita no acórdão condenatório] de factos atinentes ao modo de execução do crime que não constavam da acusação e o procedimento que consiste em esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação, por violação do disposto no art. 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição;
3.º
O recurso foi interposto do acórdão do STJ de 24-06-2021, que negou provimento ao recurso do arguido do acórdão proferido pela Relação de Lisboa de 28-01-2021, que, por seu turno, confirmara integralmente a decisão proferida pelo J.C.Criminal de Lisboa – J 12, de 15-05-2020, que proferiu o acórdão condenatório que condenou o recorrente A. na pena única de 9 anos de prisão, pela prática de três crimes de abuso de confiança qualificado, pp. pp. no art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a) do Cód. Penal, de três crimes de abuso de confiança qualificado, pp. pp. no art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Cód. Penal, de nove crimes de burla informática, pp. pp. no art. 221.º, n.º 1 do Cód. Penal, e de um crime de burla informática na forma tentada, pp. pp. no art. 221.º, n.ºs 1 e 3, 22.º e 23.º do Cód. Penal (tendo sido absolvido dos restantes ilícitos pelos quais fora pronunciado).
4.º
Parece-nos, preambularmente, que o recorrente não suscitou adequada e tempestivamente a primeira das questões de inconstitucionalidade, pois nada se alcança, nem no recurso interposto para a Relação de Lisboa, nem para o Supremo Tribunal de Justiça, a respeito da questão da inconstitucionalidade da interpretação do art. 327.º do CPP.
5.º
Efetivamente, o reclamante apenas suscitou a «violação do direito ao contraditório e as garantias de defesa do arguido (…) violando o disposto no art. 61.º, n.º 1 e 97.º do Código de Processo Penal, e artigo 205.º da Constituição da República», tema que abandona, não o recuperando posteriormente.
6.º
Em síntese de jurisprudência constitucional consolidada, «nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º, não pode o recorrente, na alegação que apresente, “abandonar” a questão da constitucionalidade normativa que havia inicialmente suscitado – passando em tais conclusões, a sindicar da constitucionalidade da própria decisão ou de norma ou interpretação normativa diferente da especificada no requerimento de interposição – sob pena de se não tomar conhecimento do recurso» (C. Lopes do Rego, Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 264).
7.º
Daí que o Ilustre Senhor Conselheiro relator tenha apenas apreciado, e bem, a segunda questão de inconstitucionalidade, a qual fora efetivamente – mas nem sempre de forma inequívoca – suscitada nas duas peças de recurso referidas em 5.º.
8.º
O próprio reclamante invoca no seu recurso para o STJ que tais “alterações de factos” não implicaram a aplicação ao arguido de «crime diversos ou o agravamento dos limites máximos das penas», traduzindo-se em completar e acrescentar factos que já eram conhecidos no inquérito, mas que não foram levados à acusação pelo M. Público» (cfr. fls. 2498 v.º).
9.º
E, mesmo no tocante a esta questão, o ora reclamante não prescindiu nunca de exercer o seu direito de defesa, pronunciando-se no seu requerimento de 23-04-2020 (Ref.ª Citius 35412402), no sentido de nada ter a opor à alteração dos factos, propriamente dita, por se tratar de lapsos de escrita que constavam da acusação; diferentemente, opondo-se à alteração da qualificação jurídica, já que assim o tribunal se substituiria ao Ministério Público na definição do objeto do processo.
10.º
A decisão sumária objeto da presente reclamação circunscreveu-se, por isso, à segunda questão de constitucionalidade suscitada, ali se tendo entendido que a aplicação pelo tribunal recorrido da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente-reclamante, não constituiu ratio decidendi, pelo que não se mostrando verificado tal pressuposto, o recurso teria necessariamente de improceder.
11.º
Afigura-se-nos acertado tal juízo e decisão.
12.º
Na verdade, a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça declinar competência para intervir na apreciação de recurso de “dupla conforme” – com exceção da medida da pena única aplicada ao concurso de crimes, que foi mantida – e dado que todas as penas parcelares são inferiores a 8 anos de prisão (artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP – questão que originou já numerosa e uniforme jurisprudência constitucional (Acórdãos TC n.ºs 107/2015, 298/2015, 597/2015, 156/2016, 260/2016, 232/2018 e 207/2021) no sentido da constitucionalidade de tal solução –, levou a que ficasse precludida a sindicância da questão que o reclamante trouxe em recurso de constitucionalidade.
13.º
É certo que tal questão – por ter sido suscitada de forma algo ambígua pelo recorrente no seu recurso para a Relação de Lisboa – viria a ser tratada, como ele próprio sugere, como “nulidade” do acórdão recorrido, ali tendo merecido uma apreciação de conformidade normativa (legal) do regime de comunicação da alteração não substancial e de qualificação jurídica de factos (cfr. acórdão da relação de Lisboa, fls. 2467 a 2469 v.º), equivalendo implicitamente a um juízo de não inconstitucionalidade das normas em causa ou da sua interpretação (no sentido conferido pelo reclamante).
14.º
Porém, como é referido na decisão sumária sob escrutínio, o certo é que a decisão ora recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – não chega a pronunciar-se, sequer indiretamente, por tal questão.
15.º
Parece assim demonstrado o fundamento de não ter o Supremo Tribunal de Justiça aplicado ou desaplicado norma alguma extraível dos artigos 358.º e 359.º do CPP, mormente com o sentido que o recorrente-reclamante pretende,
16.º
Não sendo legítimo pretender, agora, invalidar a consideração de inexistência de normas ou de interpretação normativa feita pelo STJ e, consequentemente, de aquelas terem constituído ratio decidendi da decisão ora recorrida.
17.º
No que secundamos a douta apreciação feita pelo Ilustre Senhor Conselheiro relator, na decisão sumária n.º 516/2021.
18.º
Pelo exposto, se afigura que nenhuma censura deve merecer a decisão sumária ora objeto de reclamação, pelo que deverá esta ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se refere na decisão reclamada, sem que o recorrente o conteste, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de junho de 2021, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a condenação proferida em 1.ª instância.
O recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade de uma norma extraída da interpretação dos «artigos 358.° e 359.° do CPP no sentido de se não entender como alteração substancial dos factos - a consideração em acórdão, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que não constavam da acusação e o procedimento que consiste em esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente», por violação «das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, previstos no artigo 32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição da República».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de norma recondutível aos mencionados preceitos legais. Tendo em consideração as limitações cognitivas do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos interpostos de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações em que se verifique dupla conforme – como sucedeu no caso –, e a circunstância de todas as penas parcelares aplicadas serem inferiores a 8 anos de prisão, entendeu aquele Tribunal que as questões processuais subjacentes a essas condenações eram irrecorríveis – sendo, assim, insindicáveis. Nessa medida, na decisão recorrida não se aplicou, como ratio decidendi, nenhuma norma extraída dos artigos 358.º e 359.º − e, por maioria de razão, do artigo 327.º, n.º 2 −, todos do Código de Processo Penal.
Na reclamação apresentada, o recorrente argumenta, em suma, que as questões de constitucionalidade colocadas no recurso foram prévia e adequadamente suscitadas e que isso é suficiente para a apreciação das mesmas, não podendo a tal obstar a omissão de pronúncia que tenha ocorrido nas instâncias.
6. É manifesto que esta argumentação não procede.
A eventual verificação do pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada de determinada questão de constitucionalidade normativa, em conformidade com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, constitui condição necessária, mas não suficiente, para que possa vir a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional no âmbito de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Como se afirmou na Decisão Sumária, constitui também requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. A razão de ser deste pressuposto processual é matéria perfeitamente sedimentada na jurisprudência constitucional: «[a] exigência, de que a norma aplicada constitua o fundamento da decisão recorrida, resulta do facto de só nesse caso a decisão da questão de constitucionalidade poder reflectir-se utilmente no processo. Sendo a referência à norma questionada mero obiter dictum, a intervenção do Tribunal Constitucional na apreciação da conformidade constitucional da norma impugnada não se reflectirá utilmente no processo, uma vez que sempre a decisão recorrida seria a mesma, ainda que a norma questionada seja declarada inconstitucional (v., entre muitos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 497/99 e 337/2009).
No caso vertente, não ocorreu nenhuma omissão de pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça relativamente às questões enunciadas pelo recorrente e reconduzidas aos artigos 358.º e 359.º, bem como o artigo 327.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal. Tal pressuporia que o Supremo Tribunal de Justiça tivesse o dever processual de sobre a mesma se pronunciar e decidir, mas que não o tivesse feito. Contudo, o que esse Tribunal decidiu foi que a matéria em apreço era irrecorrível, dada a existência de dupla conforme, pelo que estava subtraída aos seus poderes cognitivos.
Se o Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade das normas em questão, a decisão recorrida não sofreria modificação, pois o Supremo Tribunal de Justiça continuaria a concluir que a matéria de âmbito processual relacionada com as condenações que estão na base da pena única aplicada não podia ser reapreciada, por o acórdão do Tribunal da Relação que sobre elas incidiu ser irrecorrível. Por isso, o presente recurso de constitucionalidade é insuscetível de influir sobre o sentido da decisão recorrida, o que demonstra a sua inutilidade processual. Ora, «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96, Diário da República, II Série, de 10 de maio de 1996).
Em face do exposto, improcede a reclamação.
7. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de setembro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers