466/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente a Autoridade Tributária e recorrida A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 20 de abril de 2021, que: (i) julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, apresentado pela ora recorrida, quanto às questões de ilegalidade de autoliquidação e da decisão do pedido de revisão oficiosa; (ii) anulou a autoliquidação relativa ao exercício de 2014, bem como a decisão do pedido de revisão oficiosa; (iii) julgou procedente o pedido de reembolso e condenou a Administração Tributária a pagar à requerente a quantia de € 149.493,91; e (iv) julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios e absolveu a Administração Tributária deste pedido.
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AI generatedartigo 13º da Constituição, artigo 704.º do Código de Processo Civil, artigo 280º da CRP, artigo 20º, n.º 4 da CRP; 466/2021 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral, em 20 de abril de 2021.
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ACÓRDÃO Nº 711/2021
Processo n.º 466/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente a Autoridade Tributária e recorrida A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 20 de abril de 2021, que: (i) julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, apresentado pela ora recorrida, quanto às questões de ilegalidade de autoliquidação e da decisão do pedido de revisão oficiosa; (ii) anulou a autoliquidação relativa ao exercício de 2014, bem como a decisão do pedido de revisão oficiosa; (iii) julgou procedente o pedido de reembolso e condenou a Administração Tributária a pagar à requerente a quantia de € 149.493,91; e (iv) julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios e absolveu a Administração Tributária deste pedido.
2. Através da Decisão Sumária n.º 407/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
De acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que «recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional».
A competência do Tribunal Constitucional para, no âmbito da fiscalização concreta, aferir da compatibilidade de normas de direito ordinário com uma convenção internacional circunscreve-se estritamente aos casos especificados na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupondo a recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com determinada convenção internacional ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido por este Tribunal. A via de recurso a que alude a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não contempla, assim, as hipóteses de aplicação de norma de direito interno cuja desconformidade com certa convenção internacional haja sido suscitada por uma das partes no processo (cf. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 157 e 158).
Uma vez que o acórdão do CAAD não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, nem a aplicou em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, o recurso que do mesmo vem interposto apenas é enquadrável na espécie prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, igualmente indicada no requerimento de interposição.
5. De acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.
De acordo com a recorrente, a norma cuja inconstitucionalidade deverá ser reconhecida por este Tribunal «consta do artigo 192.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE 2015 lei 82-B/2014 de 31/12, a qual define a taxa de IRC para o ano de 2015 com o seguinte teor:
“Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 87.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[...]
1 - A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.”».
A norma que a recorrente considera ferida de inconstitucionalidade corresponde, assim, à regra jurídica dada pelo sentido literal dos preceitos legais invocados e não a qualquer interpretação que, singularmente ou em conjugação com outros preceitos, sobre os mesmos haja recaído.
Especificando, contudo, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, a recorrente sustenta que, «conforme invocado nos pontos 27º a 37º da contestação e atendendo à pronuncia expressa do acórdão arbitral que ora se recorre, que o legislador que introduziu a taxa de 23% relativamente ao exercício de 2014 refere que se aplicam a períodos de tributação ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2014»; e, bem assim, que, «[a] não ser assim, conforme já se referiu, estaríamos a violar grosseiramente o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, porquanto estes contribuintes que beneficiam de um período de tributação diferente relativamente ao mesmo exercício, estariam a ser beneficiados com taxas de tributação mais vantajosas».
Ora, resulta do exposto, e de tudo o mais alegado no requerimento de interposição de recurso, que a discordância da recorrente relativamente à decisão recorrida assenta no critério utilizado para a tributação da recorrida, em sede de IRC, com referência ao exercício de 2014, terminado em 31 de agosto de 2015, à taxa de 21%, ao invés de 23%, taxa que a recorrente considera ser a legalmente devida.
Esta conclusão encontra esteio nas próprias palavras da recorrente quando refere que «estar-se-á a violar não só a intenção do legislador quando estabeleceu as taxas do orçamento de estado para cada ano, no caso concreto quando fixou a taxa de IRC para o exercício de 2014 com o orçamento de Estado de 2015, bem como, a interpretação que faz da aplicação de 21%, ao exercício de 2014, entendendo que tem um outro período de tributação e como tal a taxa aplicada é aquela existente a 31 de agosto».
Sucede que, segundo resulta da decisão recorrida (supra ponto 2.), a solução encontrada pelo Tribunal a quo no que respeita à determinação da taxa aplicável no período de tributação em causa – que se iniciou antes da entrada em vigor da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – baseou-se exclusivamente na aplicação da «regra especial sobre a aplicação no tempo das normas sobre IRC, que o n.º 9 do artigo 8.º do CIRC consubstancia», à face da qual concluiu que «a autoliquidação é ilegal por ter sido efetuada aplicando a taxa de 23% à totalidade do período de tributação, em vez de ter aplicado a taxa de 21%, que é a aplicável, por ser a vigente último dia de tributação, momento em que ocorreu o facto tributário ficcionadamente instantâneo relevante a tributação em IRC»
Resulta do exposto que a solução alcançada pelo Tribunal a quo não teve na sua génese qualquer controvérsia acerca das normas que determinam a taxa de imposto devido, nem se fundamentou na aplicação direta da regra orçamental que adotou a nova taxa de IRC – única norma questionada pela recorrente; apenas respondeu ao problema gerado pela sucessão de leis fiscais, definindo, com base na aplicação do regime especial que a prevê e regula, o âmbito de aplicação no tempo da regra questionada.
Não contemplando tal elemento, a norma impugnada pela recorrente afasta-se irremediavelmente da ratio decidendi do acórdão recorrido, obstando ao conhecimento do objeto do recurso.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«
A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da decisão sumária n.º 407/2021 vem mui respeitosamente reclamar para conferência nos seguintes termos e fundamentos: (artigo 78º-A/3 da LOTC).
DA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO
Antes de mais importa salientar que a douta decisão está errada quanto à decisão arbitral que ora se recorre;
Na medida em que o processo arbitral é o 515/2020-TCAAD e não o 455/2020- TCAAD a que faz referencia a douta decisão sumária.
Ainda assim, sendo manifesto que se trata de um lapso, a Requerente não se pode conformar com a douta decisão sumária, que não deixa de constituir uma decisão surpresa.
Na medida em que se se entendia que não estavam reunidos os pressupostos para a admissibilidade do presente recurso, deveria ser dado o contraditório e o chamamento da parte ora recorrente para a participação da decisão do douto Tribunal.
Sob pena de se estar a violar o acesso à tutela jurisdicional efetiva e os direitos de defesa da Recorrente, corolários do Estado de Direito.
À Cautela e sem conceder,
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A Recorrente invocou em sede de contestação e o que está em causa é a aplicação da lei no tempo conforme faz referencia o douto Tribunal, mas como é notório o momento em que invoca a interpretação inconstitucional do dispositivo legal é numa fase apriorística aos fundamentos da decisão judicial, pelo que colocou em causa a interpretação e o subsequente momento da vigência da lei do Orçamento de Estado, in casu o artigo 192.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE 2015 Lei 82-B/2014 de 31/12, a qual define a taxa de IRC para o ano de 2015).
Pelo que, a nosso ver e com a devida vénia e o máximo respeito pela douta decisão, o Tribunal ao se embrenhar em questões formais, está a abnegar em absoluto a função primordial do Tribunal constitucional que é garantir a correta aplicação das normas jurídico-constitucionais e salvaguardar materialmente a justiça constitucional.
As questões que se colocam à consideração do Tribunal Constitucional a nosso ver são de simples leitura, nomeadamente que a lei n.º 82-B/2014 de 31/12 no artigo 195.º ao introduzir uma nova taxa de IRC de 21% e ao ter aplicação imediata àqueles contribuintes que têm diferentes períodos de tributação mas relacionados com o mesmo ano fiscal e exercício, na medida em que o facto tributário se cristaliza no ultimo dia de cada período tributação, estará a violar o principio da igualdade e a infringir normas de concorrência e que eventualmente possam ser qualificados como auxílios de estado todas as normas infringidas com tutela constitucional.
É que todos aqueles contribuintes que malogradamente têm o regime regra são penalizados fiscalmente porque não adotam um diferente período de tributação que é atribuído essencialmente a grupos de sociedades que necessitam de consolidar as demonstrações financeiras nos termos do artigo 8.º n.º 3 do Código do IRC.
Vejamos que, a decisão arbitral pronunciou-se direta e expressamente sobre a possível violação das normas constitucionais, pelo que é incompreensível que o douto Tribunal Constitucional faça “tabua rasa “dos dispositivos constitucionais violados e alegados em sede de contestação pela Recorrente, independentemente dos caminhos normativos adotados à posteriori pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão.
E não se trata de um exercício académico ou meramente teórico ou instrumental.
É que ao ser efetuado um “shopping” de excertos das peças processuais da Recorrente, estará a retirar o sentido em que se fundamenta o Recurso, quando resulta do requerimento de recurso e das peças processuais da Recorrente que resultam da aplicação no tempo do artigo 195.º da Lei do Orçamento supra referenciada, que é violadora de dispositivos constitucionais e que a douta decisão, a nosso ver de forma errónea, quanto aos seus fundamentos, se pronunciou.
Cuja aplicação dessas regras a nosso ver conforme alegado nem é necessária.
A pertinência do presente recurso e a função social, delimitadora da justiça constitucional é de tal forma relevante nos presentes autos, que não só já houve decisões num plano infra favoráveis à Recorrente, como também recorreu noutros processos para o douto Tribunal Constitucional.
Ora, estabelece o artigo 78-A n.º 1 da LOTC que o relator só poderá rejeitar o recurso se este for manifestamente infundado.
Conforme já se referiu anteriormente, não só existem fundamentos, como a rejeição se deverá alicerçar numa ausência manifesta do preenchimento dos pressupostos legais para o presente recurso.
Ora, se a Recorrente colocou em causa a aplicação no tempo do artigo 195º da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015, trata-se da conjugação da aplicação dessas regras efetuadas não só pela Recorrida, mas sufragadas pelo douto Tribunal que a Recorrente põe em causa, conforme amplamente pasmado não só na contestação da Recorrente, mas igualmente no requerimento de recurso interposto para o douto Tribunal Constitucional.
Em suma a Recorrente entende que inexistem duvidas interpretativas relativamente à norma ora invocada, a existir e aplicando-se, as normas de aplicação do tempo tal como configuradas pela Recorrida e pelo douto Tribunal a quo, estar-se-á a violar a constitucional.
Foi o que foi alegado no momento próprio e como configurado no requerimento de interposição de recurso.
Na medida em que no ano de 2014 centenas de milhares de empresas foram lesadas por terem tido uma taxa de IRC de 23% ao contrário de outras, que somente por terem adotado um outro período de tributação relativamente ao ano de 2014, foram favorecidas com uma taxa de 21%, constituindo um claro fator de desigualdade entre contribuintes, distorção do mercado e auxílios de Estado (mesmo sem corresponder à voluntas) a estas empresas.
Conclusão:
a) A douta decisão sumária, ao rejeitar o Recurso sem a pronuncia, participação, contraditório, violou os mais elementares direitos de defesa da Recorrente assim como o acesso à tutela jurisdicional efetiva, que são corolários do Estado de Direito Democrático.
b) A justiça constitucional e o plano supra em que se insere no ordenamento jurídico não deverá implicar uma diminuição do direito de participação dos recorrentes.
c) A decisão arbitral pronunciou-se direta e expressamente sobre a possível violação das normas constitucionais, pelo que é incompreensível que o douto Tribunal Constitucional faça “ tabua rasa “ dos dispositivos constitucionais violados e alegados em sede de contestação pela Recorrente, independentemente dos caminhos normativos adotados à posteriori pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão e que ainda assim fizeram parte do iter cognoscitivo não só do requerimento de recurso da Recorrente mas igualmente do anteriormente alegado à decisão proferida pelo Tribunal a quo.
d) Pelo que, salvo melhor opinião, o presente recurso deverá ser admitido».
4. A recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«A., S.A. ("recorrido", doravante), notificado a fls..., vem responder ao requerimento de reclamação para a conferência - apresentado pela recorrente - da decisão sumária proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, em 16 de junho de 2021, nos seguintes termos:
1.°
Em primeiro lugar, o recorrido gostaria de deixar claro que acompanha integralmente a decisão sumária proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora em 16 de junho de 2021.
2.º
Com efeito, no que respeita à alegada violação do direito ao contraditório que a recorrente alega sem, contudo, indicar base legal que a sustente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido clara no sentido de que a lei aplicável permite que seja proferida decisão sumária sem necessidade de ouvir previamente as partes, podendo em momento posterior o recorrente reclamar dessa decisão para a conferência (como fez), de onde que fica assegurada por essa via a tutela jurisdicional efetiva, conforme bem se esclarece no Acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 08.10.2013, no âmbito do processo n.° 165/13 (3.a Secção) - sublinhados nossos:
"Quanto à invocação, por parte do reclamante de um direito a pronunciar-se, previamente à prolação da decisão sumária, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, a jurisprudência constitucional firmada é também clara, no sentido de que tal forma decisória simplificada não tem de ser precedida de prévia audição das partes.
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão n.° 283/06 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt) o seguinte:
A possibilidade de ser proferida decisão sumária, em recurso, no domínio processual civil foi justificada da seguinte forma no Preâmbulo do Decreto-lei n.º 329- A/95, de 12 de dezembro:
'"No que se reporta ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objeto do recurso, nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a intervenção - na prática, em muitos casos, puramente formal — da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo relator, ficando os direitos das partes acautelados vela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo."
Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil, introduziu- se uma especificidade no regime de decisão sumária prevista no n.° 2 do artigo 701. º/artigo 705. ° do mesmo Código: antes de proferir decisão sumária, o relator "ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias " se entender que não pode conhecer do objeto do recurso.
Acontece que, na Lei do Tribunal Constitucional, a possibilidade de ser proferida decisão sumária — no sentido de decisão anterior à produção de alegações (embora não decisão singular) - era anterior, resultando já da Lei n.º 85/89, de 7 de setembro (retificada no Diário da República, I Série, de 21 de setembro, e de 3 de novembro desse ano), prevendo-se no n. ° 1 do então aditado artigo 78. °-A que o relator fizesse "uma sucinta exposição escrita do seu parecer " e mandasse "ouvir cada uma das partes por cinco dias."
A obrigação de audição das partes no âmbito das decisões sumárias surgiu, pois, na jurisdição constitucional, daí passando para a civil. Porém, o legislador de 1998 (Lei n.° 13-Â/98, de 26 de fevereiro) decidiu alterar o figurino de tais decisões sumárias especificamente no recurso de constitucionalidade. Assim, na versão do referido artigo 78.°-A decorrente dessa intervenção legislativa, a audição das partes deixou de ser referida nas previsões respeitantes às decisões sumárias, permitindo-se, porém, ao recorrente, nos termos do n.º 3 reclamar dessas decisões para a conferência. É verdade que se poderia defender que a desnecessidade de audição prévia resultava de, por essa altura, já haver uma previsão idêntica no direito subsidiariamente aplicável, que tornava dispensável a referência na própria lei orgânica do Tribunal. A mera consideração das restantes disposições do artigo 78.°-A, resultantes da revisão de 1998, mostra, porém, que essa não é a melhor interpretação: a reclamação da decisão sumária para a conferência também está prevista na legislação processual civil, tal como o estão as circunstâncias em que pode ser proferida decisão sumária, e no entanto a nova redação do referido artigo 78.°-A não dispensou, por isso, previsões expressas de idêntico sentido.
E quando esta mesma questão foi suscitada perante o Tribunal, sempre tem este entendido que a opção do legislador fora a de prever a possibilidade de um contraditório, caso as partes o entendessem necessário, no momento da reclamação da decisão para a conferência: assim, logo nos acórdãos n.ºs 19/99, publicado no Diário da República, 11 Série, de 11 de março de 1999, e 80/99, 550/99, 567/99, 223/2001 e 265/2002 (todos disponíveis em Reiterando esse seu constante entendimento, reafirma agora o Tribunal que desde a alteração legislativa introduzida vela Lei n.° 13-A/98, deixou de haver a obrigação de audição prévia nas decisões sumárias previstas na Lei do Tribunal Constitucional, sendo o regime das Decisões Sumárias de que o legislador de 1998 aids dotar o Tribunal Constitucional tendencialmente completo e fechado, não sendo, por isso, de aplicar subsidiariamente normas de processo civil à sua tramitação. Este regime, como o Tribunal Constitucional sempre tem entendido (nas decisões referidas) não viola qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que sempre é permitida reclamação vara a conferência (de que aliás se tem tomado conhecimento mesmo quando não aparece fundamentada, e se limita a expressar a discordância com a decisão sumária), reclamação, essa, na qual o recorrente pode exvor os motivos pelos quais entende que deve tomar-se conhecimento do recurso. "
No mesmo sentido, podia ler-se, já no Acórdão n.° 714/98 (disponível no sítio da internet já aludido), o seguinte:
"(...) A decisão sumária reclamada foi proferida no uso dos poderes que o artigo 78-A n°. 1 da Lei n.° 28/82, na redação que lhe foi dada pela Lei n°. 13-A/98, de 26 de fevereiro, confere ao relator.
Este regime substituiu um outro em que o relator, verificando que se não podia conhecer do objeto do recurso ou que a questão a decidir era simples, elaborava uma sucinta exposição escrita do seu parecer e mandava ouvir cada urna das partes por cinco dias- seguidamente, o processo ou era logo julgado (pelo colégio dos juízes) ou continuado para alegações.
O regime que passou a vigorar com a Lei n°. 13-A/98 visou uma maior celeridade na decisão dos recursos, sem perda dos direitos de audiência, das partes.
Estes direitos estão convenientemente assegurados com a faculdade que é dada às partes de reclamar para a conferência nos termos do artigo 78°-A n°. 3 da LTC, podendo, designadamente, o recorrente defender, nessa reclamação, que não deveria ter havido lugar a decisão sumária, caso em que, a obter vencimento, se seguirão os termos previstos no n°. 5 do mesmo artigo 78o-A.
A própria razão de ser da norma contida no artigo 78°-A n°. 1 da Lei n°. 28/82 e o caráter provisório, ou precário, da decisão sumária (ela só se converte em definitiva se não for reclamada), afastam, vais, a aplicação do artigo 3o n°. 3 do CPC, no sentido pretendido velo reclamante - a decisão do Tribunal com a sua formação colegial nunca constituirá, para o recorrente, uma decisão-surpresa. ".
3.°
Acresce que a recorrente, na reclamação ora interposta contra a decisão sumária proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora em 16 de junho de 2021, não aduziu qualquer argumento que abale a correção do juízo decisório que concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso.
4.º
Com efeito, como desde logo conclui acertadamente a decisão sumária aqui em causa (pág. 7): "o acórdão do CAÂD não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional nem a aplicou em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional pelo que "o recurso que do mesmo vem interposto apenas é enquadrável na espécie prevista na alínea b) do n. ° 1 do artigo 70. ° da LTC
5.°
Ora, nestes termos, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso em causa que a decisão arbitral recorrida tenha aplicado, no seu juízo decisório, a norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente, em concreto, o "artigo 192. ° da Lei n.°82- B/2014, de 31 de dezembro (OE 2015 lei 82-B/2014 de 31/12, a qual define a taxa de IRC para o ano de 2015 com o seguinte teor:
"Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 87 ° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.°
[...]
- A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. ".
6.°
Alega a recorrente, na reclamação ora apresentada, que, ao rejeitar conhecer do objeto do recurso, o Tribunal Constitucional está a se "embrenhar em questões formais'' e que, nos termos legais, "o relator só poderá rejeitar o recurso se este for manifestamente infundado acusando ainda o Tribunal de efectuar- "um "shopping " de excertos das peças processuais da Recorrente sublinhando que o que está em causa, afinal, é a aplicação no tempo da norma que invocou (fundamentação a posteriori, pois na verdade o requerimento de recurso inicialmente apresentado pela recorrente formula a questão da conformidade constitucional tão somente por referência à aplicação, em si mesma, da norma invocada).
7.°
Ora, como bem sublinha a decisão sumária aqui em causa, a decisão arbitral recorrida não apoia o seu juízo decisório na norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente (artigo 192.° da Lei n,° 82-B/2G14, de 31 de Dezembro), mas sim no n.° 9 do artigo 8.° do Código do IRC - cuja conformação constitucional nunca é invocada pela recorrente no seu requerimento de recurso - (cfr. pág. 12 da versão PDF da decisão arbitral recorrida):
"Assim, conclui-se que à face desta regra especial sobre a aplicação no tempo das normas sobre IRC, que o n.° 9 do artigo 8.ºdo CIRC consubstancia, a autoliquidação é ilegal por ter sido efetuada aplicando a taxa de 23% à totalidade do período de tributação, em vez de ter aplicado a taxa de 21%, que é a aplicável, por ser a vigente último dia de tributação, momento em que ocorreu o facto tributário ficcionadamente instantâneo relevante a tributação em IRC.
8.°
De onde resulta ser totalmente desprovida de fundamento a reclamação ora apresentada pela recorrente contra a decisão sumária proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora em 16 de junho de 2021 que concluiu acertadamente pelo não conhecimento do objeto do recurso.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas, doutamente suprirão, deverá a reclamação apresentada ser julgada improcedente, e, consequentemente, ser mantido o juízo decisório da decisão sumária proferida PELA EXMA. juíza Conselheira Relatora em 16.06.2021 e, bem assim, a decisão arbitral recorrida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral, em 20 de abril de 2021.
No segmento fundado na alínea i), o recurso não foi admitido por se ter constatado que o acórdão recorrido não recusara a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, nem aplicara qualquer norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Já quanto à alínea b), entendeu-se que o julgamento do recurso não revestia utilidade, na medida em que a norma que «consta do artigo 192.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE 2015 lei 82-B/2014 de 31/12, a qual define a taxa de IRC para o ano de 2015», impugnada pela reclamante, não fora aplicada no acórdão recorrido, como sua ratio decidendi.
Apenas esta última conclusão é contestada pela reclamante, que começa por apontar-lhe dois vícios preliminares.
O primeiro diz respeito ao lapso em que terá incorrido a decisão reclamada, ao fazer alegada referência ao processo arbitral «455/2020- TCAAD» e não ao «processo arbitral 515/2020-TCAAD», conforme corretamente se verifica. Sucede que a decisão reclamada não faz qualquer menção ao número identificativo do processo arbitral no âmbito do qual foi interposto o presente recurso, não se verificando por isso o lapso apontado pela reclamante.
O segundo vício pretende-se com a preterição do contraditório, que a reclamante entende dever ter precedido a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Esta constituirá, na perspetiva seguida, «uma decisão surpresa» e, «na medida em que se se entendia que não estavam reunidos os pressupostos para a admissibilidade do presente recurso, deveria ser dado o contraditório e o chamamento da parte ora recorrente para a participação na decisão do Tribunal, [s]ob pena de se estar a violar o acesso à tutela jurisdicional efetiva e os direitos de defesa da Recorrente, corolários do Estado de Direito».
Ora, este Tribunal tem entendido, de forma reiterada e estável, que a prolação de decisão sumária, nos termos consentidos pelo artigo 78.º-A da LTC, não tem de ser precedida da prévia audição das partes – mormente do recorrente, em caso de não conhecimento do objeto do recurso –, nos termos que decorrem do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no n.º 1 do respetivo artigo 655.º, sem que daí resulte qualquer violação do princípio do contraditório ou do direito ao processo equitativo, ou do invocado acesso à tutela jurisdicional efetiva e dos direitos de defesa da recorrente.
Ainda que por referência às hipóteses em que a questão a decidir é considerada «simples», igualmente contemplada no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, escreveu-se no Acórdão n.º 585/16 o seguinte:
«Nos casos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a lei prevê que seja proferida - como foi, nos presentes autos - decisão sumária sem necessidade de serem produzidas alegações pelo recorrente ou pelo recorrido, atenta a simplicidade da questão. Na verdade, a decisão sumária e a apresentação de alegações são alternativas, já que as partes só alegam se o relator não proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC). Ou seja, no caso de decisão sumária, não existe um momento processual prefigurado para alegações.
Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não prejudicou a Recorrida. Na verdade, o regime dos recursos está estruturado por forma a diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira intervenção do relator. Aliás - com interesse para o caso dos autos - a Recorrida não poderia sequer pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso antes desse momento (artigo 76.º, n.º 3, segunda parte, da LTC).
Na primeira intervenção do relator, este pode notificar as partes para alegarem (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC) ou, como fez nos presentes autos, proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Esta decisão não é precedida de qualquer notificação, sem que, com isso, a parte fique desprotegida, já que pode reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) […] e, então, alegar o que tiver por conveniente quanto às decisões recorrida e reclamada.
O regime da LTC - designadamente a possibilidade de reclamação das decisões do relator para a conferência - é conforme à Constituição, como o Tribunal repetidamente tem afirmado. A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07:
“[D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal.
E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP) (…).
Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt)».
O mesmo entendimento vale, mutatis mutandis, para as hipóteses em que, como na presente sucede, o relator conclui pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação de um (ou vários) dos pressupostos processuais que condicionam a respetiva admissibilidade.
Com efeito, também neste caso se encontra assegurada à recorrente, por força do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a faculdade de contestar, perante a conferência, tanto a legalidade da própria prolação da decisão sumária, como o mérito respetivo. Não ocorre, por isso, qualquer «diminuição do conteúdo garantístico do processo constitucional»» (Acórdão n.º 19/1999), tanto mais quanto certo é que, também no caso de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamação só é decidida em conferência se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; caso contrário, a decisão caberá ao pleno da secção, por força do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A, da LTC (v., no mesmo sentido, o Acórdão n.º 322/2020).
6. Vejamos, agora, os argumentos invocados pela reclamante para contestar o acerto da decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Sustenta a reclamante que a questão que colocou à consideração do Tribunal Constitucional é «nomeadamente que a lei n.º 82-B/2014 de 31/12 no artigo 195.º ao introduzir uma nova taxa de IRC de 21% e ao ter aplicação imediata àqueles contribuintes que têm diferentes períodos de tributação mas relacionados com o mesmo ano fiscal e exercício, na medida em que o facto tributário se cristaliza no ultimo dia de cada período tributação, estará a violar o principio da igualdade e a infringir normas de concorrência e que eventualmente possam ser qualificados como auxílios de estado todas as normas infringidas com tutela constitucional».
Uma vez que «a decisão arbitral [se] pronunciou direta e expressamente sobre a possível violação das normas constitucionais», a reclamante considera «incompreensível que o douto Tribunal Constitucional faça “tabua rasa “dos dispositivos constitucionais violados e alegados em sede de contestação pela Recorrente, independentemente dos caminhos normativos adotados à posteriori pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão», até porque, «ao se embrenhar em questões formais, est[ará] a abnegar em absoluto a função primordial do Tribunal constitucional que é garantir a correta aplicação das normas jurídico-constitucionais e salvaguardar materialmente a justiça constitucional».
Assim, «se a Recorrente colocou em causa a aplicação no tempo do artigo 195º da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015, trata-se da conjugação da aplicação dessas regras efetuadas não só pela Recorrida, mas sufragadas pelo douto Tribunal que a Recorrente põe em causa, conforme amplamente pasmado não só na contestação da Recorrente, mas igualmente no requerimento de recurso interposto para o douto Tribunal Constitucional».
A recorrente não tem razão.
7. Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, cuja identificação e delimitação constitui ónus do recorrente.
Podendo o recorrente questionar a constitucionalidade de todo um preceito legal, apenas de parte dele ou tão-só de uma certa interpretação jurídica que sobre o mesmo haja recaído (cf. Acórdão n.º 367/94), a observância do ónus de especificação do objeto do recurso pressuporá, em qualquer dos casos, que aquele identifique a norma ou dimensão normativa cuja constitucionalidade pretende ver fiscalizada e individualize a base legal que interpretativamente a suporta.
Tal identificação é feita no requerimento de interposição do recurso. Ao definir, nesse requerimento, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos definitivos e irremediáveis, o objeto do recurso, que não pode ser posteriormente ampliado ou alterado para objeto diverso (v., entre outros, os, Acórdãos n.ºs 447/2007 e 466/2012).
8. No requerimento de interposição do recurso, a reclamante delimitou o respetivo objeto nos seguintes termos: «artigo 192.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE 2015 lei 82-B/2014 de 31/12, a qual define a taxa de IRC para o ano de 2015 com o seguinte teor:
“Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 87.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[...]
1 - A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.”».
Como se notou na decisão ora reclamada, a norma impugnada pela reclamante corresponde à regra jurídica dada pelo sentido literal dos preceitos legais invocados, e não a qualquer interpretação que, singularmente ou em conjugação com outros preceitos, sobre os mesmos houvesse recaído.
Ao contrário do que refere na reclamação, a reclamante não impugnou a «lei n.º 82-B/2014 de 31/12 no artigo 195.º ao introduzir uma nova taxa de IRC de 21% e ao ter aplicação imediata àqueles contribuintes que têm diferentes períodos de tributação mas relacionados com o mesmo ano fiscal e exercício». Isto é, não colocou em causa a «aplicação no tempo do artigo 195º da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015», na dimensão relacionada com a aplicação da taxa de 21%, que passou a constar do artigo 87.º do Código do IRC, aos exercícios de 2014 terminados em 31 de agosto de 2015.
Mas mais: ainda que a reclamante tivesse impugnado, de facto, o artigo 192.º (e não 195.º, conforme por lapso refere) da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na interpretação segundo a qual a nova redação conferida ao artigo 87.º do Código do IRC é imediatamente aplicável aos «contribuintes que têm diferentes períodos de tributação mas relacionados com o mesmo ano fiscal e exercício» — o que, repete-se, não sucedeu —, o conhecimento do objeto do recurso continuaria a não revestir utilidade.
É que, segundo resulta do acórdão recorrido, a solução encontrada pelo Tribunal a quo no que respeita à determinação da taxa aplicável no período de tributação em discussão nos autos – que se iniciou antes da entrada em vigor da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – baseou-se exclusivamente na aplicação da «regra especial sobre a aplicação no tempo das normas sobre IRC, que o n.º 9 do artigo 8.º do CIRC consubstancia», à face da qual concluiu que «a autoliquidação é ilegal por ter sido efetuada aplicando a taxa de 23% à totalidade do período de tributação, em vez de ter aplicado a taxa de 21%, que é a aplicável, por ser a vigente último dia de tributação, momento em que ocorreu o facto tributário ficcionadamente instantâneo relevante a tributação em IRC».
Foi o que se afirmou na decisão ora reclamada e que agora aqui se reitera para demonstrar que a norma identificada no requerimento de interposição do recurso não integra a ratio decidendi do juízo com base no qual o Tribunal recorrido concluiu pela ilegalidade da autoliquidação impugnada pela aqui recorrida.
Ao contrário do que sustenta a reclamante, não se trata aqui de fazer «“tabua rasa dos dispositivos constitucionais violados e alegados em sede de contestação pela Recorrente». Trata-se sim de atender aos «caminhos normativos adotados à posteriori pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão», cuja consideração é indispensável para aferir da utilidade do conhecimento do objeto do recurso. Esta, recorde-se ainda, pressupõe que o julgamento da questão de constitucionalidade seja suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto, o que não se verifica se, conforme no presente caso sucede, tal solução tiver na sua base a aplicação de norma diversa daquela com que o recorrente delimitou o objeto do recurso.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 17 de setembro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers