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869/2021 AI generated

869/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 869/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.O Partido Socialista (PS), representado pelo respetivo mandatário no município de Penela, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, de 17 de agosto de 2021, que indeferiu a impugnação apresentada pelo mesmo partido político ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL, por extemporaneidade.

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869/2021 · Tribunal Constitucional: O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, da decisão que julgou intempestiva a impugnação que, tal decorre dos autos, só em 16 de agosto de 2021 foi corretamente endereçada ao tribunal competente. Pretende o recorrente que este Tribunal revogue a decisão recorrida, apreciando a impugnação e pronunciando-se sobre as apontadas inelegibilidades.

Keywords

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excessive procedural duration timeliness of filing time limit in hours statute of limitations bar untimely grounds duration of the infringement
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1596/17.3PBFUN-B.L1-3
Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, datado de 05.02.2021, que indeferiu o requerimento em que o Arguido invocou a irregularidade da Decisão Instrutória proferida nos autos, em 23.11.2020 com fundamento na sua alegada extemporaneidade ("Despacho Recorrido").
1251-22.2T8PTG.E1
Nos presentes autos de Processo de Recurso de Contra-Ordenação, que com o nº 1251/22.2T8PTG, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Criminal de Portalegre, a arguida “T..., S.A.”, (anteriormente designada por J..., S.A.), veio apresentar recurso de impugnação judicial, da decisão administrativa proferida pela “IGAMAOT - Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território”, que aplicou uma coima de € 12.000,00 (doze mil euros), acrescida das custas processuais, por alegada prática de um ilícito contraordenacional.
3003/15.7T9SNT.L1-9
Nos autos de recurso de contra-ordenação, com o n.º 3003/15.7T9SNT, que correm termos na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Inst.
3589/23.2T8VNG-A.P1
Realizada a audiência de partes, em 28 de junho de 2023, no âmbito da presente ação sob a forma comum, com a presença das partes e respetivos Mandatários judiciais, não se logrando a conciliação, fez-se constar que os autos aguardassem “o decurso do prazo para a apresentação da contestação”.
1105/08.5TJVNF-A.G2
- Cooperativa Agrícola e Dos Produtores de Leite, CRL, intentou este recurso extraordinário de revisão contra A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 695/2021

Processo n.º 869/2021

Plenário

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1.O Partido Socialista (PS), representado pelo respetivo mandatário no município de Penela, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, de 17 de agosto de 2021, que indeferiu a impugnação apresentada pelo mesmo partido político ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL, por extemporaneidade.

2. O ora recorrente enviou duas comunicações de correio eletrónico, para o endereço «condnov.judicial@tribunais.org.pt», requerendo ao Tribunal a quo que verificasse a inelegibilidade de vários candidatos a vários órgãos autárquicos do concelho. As mensagens foram expedidas em 9 de agosto de 2021, pelas 23h56, e em 11 de agosto de 2021, pelas 18h50.

Como não obtivesse resposta, o ora recorrente enviou duas novas comunicações em 16 de agosto de 2021 (pelas 18h20 e pelas 18h22), em que afirmava que só nessa data, e depois de ter contactado o Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova por via telefónica, é que tomou conhecimento de que as comunicações de 9 e 11 de agosto de 2021 não foram recebidas, por terem sido enviadas para um endereço de correio eletrónico diverso do endereço do Tribunal. Em anexo, remeteu novamente as mensagens de 9 e de 11 agosto, requerendo a sua apreciação pelo Tribunal ora recorrido.

3. Através da decisão ora recorrida, o Tribunal a quo indeferiu a impugnação com fundamento na sua extemporaneidade.

Pode ler-se em tal decisão:

«Mediante email que antecede datado de 16/8/2021, pelas 18.00h., veio o Partido Socialista alegar que enviou, no dia 9/8/2021, um email para o Tribunal de Condeixa no qual são alegadas possíveis inelegibilidades/impedimentos ou incompatibilidades das do PPD/PSD ao concelho de Penela e que tal impugnação - via email- não foi recebida no Tribunal por ter havido um lapso no endereço de correio eletrônico, o que apenas foi detetado no dia 16/8, após terem contatado telefonicamente com o funcionário do Tribunal.

Termina, pedindo que o Tribunal aprecie agora o requerimento/impugnação que juntam.

Apreciando e decidindo.

Nos termos do disposto no art.º 25.°, n.° 3 da lei 1/2001 de 14/8, podem as entidades proponentes, os candidatos e mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato em 5 dias, findo o prazo a que alude o n.° 1 do supra referido preceito legal.

Ora, tal prazo de 5 dias - que decorreu entre 3/8 a 9/8 - há muito que se mostra escoado, estando essa fase do processo eleitoral encerrada, sendo certo que seria curial que o reclamante/impugnante, posto que remeteu a impugnação no último dia, se assegurasse que a mesma tinha dado entrado no Tribunal, o que só fez no dia 16/8, quando o prazo de reclamação/impugnação se mostra claramente excedido.

Pelo exposto, e com os fundamentos acima aduzidos, indefiro a impugnação agora apresentada, por extemporânea.»

Considerada a inexistência de outras reclamações, o Tribunal determinou na mesma data que fossem publicadas as listas admitidas, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL.

4. Notificado desta decisão, o Partido Socialista, através do seu mandatário, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 19 de agosto de 2021. Na parte que releva para a decisão a proferir, o teor do recurso apresentado é o seguinte:

«Serve o presente para recorrer nos termos do artigo 31.° da decisão da Meritíssima Juiz para o Tribunal Constitucional o Processo:320/21.0T8CDN, com referência: 86154826, uma vez que a Meritíssima Juiz por despacho datado de 17/08/2021 indeferiu a impugnação apresentada e que que passo a expor a V. Exa, uma vez que nos parece que existe matéria de possíveis inelegibilidades/impedimentos ou incompatibilidades de alguns cidadãos que integram as listas do PPD/PSD nos diferentes órgãos autárquicos para as eleições autárquicas, no concelho de Penela.

Mais se explana a V. Exa que o indeferimento da Meritíssima Juiz tem como base "fora de prazo". O envio para o Tribunal de Condeixa foi feito no dia 9 de agosto e 11 de agosto para o email que nos foi facultado pelos serviços, mas veio-se a verificar no dia 16 de agosto que os mesmos não tinham sido recebidos, o que foi confirmado via telefone, mas nunca foram esses emails dados como não recebidos ou rejeitados pela caixa postal.

Posto isto, foi-nos solicitado que se enviasse novamente os emails, o que fizemos no dia 16 de agosto para o email dado e que foi rececionado pelos serviços.

(…)

Solicitamos assim a verificação da lei das inelegibilidades/impedimentos ou Incompatibilidades, na existência de irregularidades nos termos do disposto na al. c) do n.° 2 do artigo 7.° da LEOAL.»

5. O mandatário da candidatura do Partido Social Democrata respondeu, pugnando pelo indeferimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, da decisão que julgou intempestiva a impugnação que, tal decorre dos autos, só em 16 de agosto de 2021 foi corretamente endereçada ao tribunal competente. Pretende o recorrente que este Tribunal revogue a decisão recorrida, apreciando a impugnação e pronunciando-se sobre as apontadas inelegibilidades.

Não tem razão.

O prazo legal para impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato é de cinco dias após o termo do prazo para apresentação de candidaturas (v. o artigo 25.º, n.os 1, 2 e 5 da LEOAL), tendo terminado em 9 de agosto. Assim, como bem decidiu o Tribunal recorrido, é extemporânea a impugnação apresentada no dia 16 de agosto de 2021, não podendo o recorrente prevalecer-se da circunstância de ter cometido um erro ao digitar o endereço para qual foi primeiramente enviada a impugnação das listas.

O recorrente alega, é certo, que enviou as comunicações de correio eletrónico «para o email que nos foi facultado pelos serviços», mas não junta nenhum documento comprovativo de tal alegação. Pelo contrário, é evidente que o endereço correto («condnova.judicial@tribunais.org.pt») seria facilmente identificável por um mandatário minimamente diligente, já que figura no cabeçalho de todas as decisões proferidos pelo Tribunal a quo.

Recorde-se que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a celeridade do processo eleitoral impõe uma rigorosa disciplina, especialmente no que respeita ao estrito cumprimento dos prazos legais, que garante a prossecução de todas as fases do calendário eleitoral e «justifica que sobre as candidaturas recaia um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, implicando uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais.» (v. o Acórdão n.º 524/2017, n.º 8, bem como toda a jurisprudência aí citada).

A decisão recorrida não merece, por isso, censura alguma.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.

Lisboa, 2 de setembro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

Atesto o voto favorável da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que não assina porque participa na sessão por videoconferência.

Gonçalo Almeida Ribeiro