Legislator Case Law & Legislation
803/2021 AI generated

803/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 803/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 650/2021, que determinou a anotação da coligação entre o Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Albufeira, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a denominação «VOZ ALBUFEIRA», a sigla «PDR.RIR» e o símbolo constante do anexo ao mesmo Acórdão.

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803/2021 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 650/2021, que determinou a anotação da coligação entre o Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Albufeira, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a denominação «VOZ ALBUFEIRA», a sigla «PDR.RIR» e o símbolo constante do anexo ao mesmo Acórdão.

Keywords

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merger of debt and claim revision of a judgment likelihood of word confusion recognition of judgments decree of schedule of claims alternative dispute resolution
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741/2021
Por Acórdão n.º 598/2021, datado de 22 de julho de 2021, foi decidido nada haver que obste a que as coligações eleitorais entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Movimento Partido da Terra (MPT), o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM. e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, dos concelhos de Évora, distrito de Évora, com a denominação «MUDAR COM CONFIANÇA»; de Viana do Alentejo, distrito de Évora, com a denominação «VIVA»; de Vila Viçosa, distrito de Évora, com a denominação «MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA»; de Albufeira, no distrito de Faro, com a denominação «COLIGAÇÃO SER ALBUFEIRA»; de Loulé, no distrito de Faro, com a denominação «MAIS E MELHOR PELA NOSSA TERRA»; de Vila do Bispo, no distrito de Faro, com a denominação «A NOSSA TERRA EM BOAS MÃOS», de Azambuja, no distrito de Lisboa, com a denominação «SEMPRE AO SEU LADO»; e de Vila Franca de Xira, no distrito de Lisboa, com a denominação «NOVA GERAÇÃO 2021», adotem essas denominações, sigla e símbolo, determinando-se a anotação da referida coligação, com a respetiva publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL, tendo o Acórdão sido objeto de afixação na mesma data.
946/2025
O Partido Socialista (PS), o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Livre (L) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Trofa, do distrito do Porto, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
896/2025
Verifica-se um lapso de escrita na indicação da denominação da coligação cuja anotação foi determinada pelo Acórdão n.º 722/2025.
TC_19890505
1 — O Partido Comunista Português (PCP), notificado do Acórdão n.º 504/89, de 28 de Agosto, vem requerer a «aclaração» do mesmo com o fundamento em que não só a alteração da sigla e do símbolo da CDU (por força da Lei n.º 5/89, de 17 de Março), mas também a nova denominação da mesma coligação CDU — Coligação Democrática Unitária, sejam objecto de anotação por este Tribunal.
63/16.7GECUB.E1
Quando a lei se refere a “tribunal” (por exemplo, no art.º 343.º, n.º 2 ou 380.º, n.º 1 do CPP), podemos descortinar duas vertentes, ou seja, a vertente puramente normativa, ordenacional (estamos perante uma norma destinada a todos os tribunais reais futuros), mas também a vertente concretizada, que é recortada por cada um dos reais e efectivos tribunais que efectuam julgamentos e proferem sentenças (e é nesse sentido que cada tribunal – composto por concretos juízes exercendo a mencionada função jurisdicional – “ouve” aquele concreto arguido que se dispõe a prestar declarações e procede à correcção da concreta sentença que proferiu).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 673/2021[1]

Processo n.º 803/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 650/2021, que determinou a anotação da coligação entre o Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Albufeira, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a denominação «VOZ ALBUFEIRA», a sigla «PDR.RIR» e o símbolo constante do anexo ao mesmo Acórdão.

Verifica-se, contudo, que, por manifesto lapso, se fez constar da alínea a) do ponto 6. da Decisão a sigla «PDR/RIR», ao invés de «PDR.RIR», que corresponde à sigla que consta do anexo ao acórdão e cuja anotação havia sido requerida.

Trata-se de um lapso suscetível de retificação (artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional), pela qual importa diligenciar.

2. Assim, decide-se determinar a retificação do Acórdão n.º 650/2021, de modo a que da alínea a) do ponto 6. da Decisão passe a constar a sigla «PDR.RIR», em conformidade com o requerido.

Lisboa, 6 de agosto de 2021 – Maria Jose Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete

Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro que não assina por não se encontrar presente.

Maria Jose Rangel de Mesquita

[1] Retifica Acórdão n. 650/21