585/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Partido Pessoas Animais Natureza, com a sigla “PAN”, Partido da Terra, com a sigla “MPT” e Partido Democrático Republicano, com a sigla “PDR”, requereram, em 20 de junho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada CONFIANÇA, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais no concelho do Funchal, Região Autónoma da Madeira, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
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AI generated585/2021 · Tribunal Constitucional: Os Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Partido Pessoas Animais Natureza, com a sigla “PAN”, Partido da Terra, com a sigla “MPT” e Partido Democrático Republicano, com a sigla “PDR”, requereram, em 20 de junho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada CONFIANÇA, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais no concelho do Funchal, Região Autónoma da Madeira, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
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ACÓRDÃO Nº 666/2021[1]
Processo n.º 585/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Os Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Partido Pessoas Animais Natureza, com a sigla “PAN”, Partido da Terra, com a sigla “MPT” e Partido Democrático Republicano, com a sigla “PDR”, requereram, em 20 de junho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada CONFIANÇA, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais no concelho do Funchal, Região Autónoma da Madeira, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
2. Por Acórdão n.º 420/2021, datado de 22 de junho de 2021, foi decidido nada obstar a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIALISTA, com a sigla “PS”, BLOCO DE ESQUERDA, com a sigla “BE”, PARTIDO PESSOAS ANIMAIS NATUREZA, com a sigla “PAN”, PARTIDO DA TERRA, com a sigla “MPT” e PARTIDO DEMOCRÁTICO REPUBLICANO, com a sigla “PDR”, com o símbolo constante do dito requerimento, adote a denominação “Confiança” [logo que se escreveu em letras minúsculas, não obstante ter sido requerido em letras maiúsculas], com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2021 para todos os órgãos municipais do concelho do Funchal, determinando-se a anotação da referida coligação, com a respetiva publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, tendo o Acórdão sido objeto de afixação na mesma data, conforme certidão a fls. 81 dos autos.
3. Por requerimento com registo de entrada a 3 de agosto de 2021, vêm os Partidos requerentes requerer a retificação do lapso constante na denominação da coligação que, como se referiu, se encontra expressa em minúsculas, e requerer que a mesma passe a constar em maiúsculas.
4. Constatando-se o lapso imputável à decisão proferida, ordena-se a sua correção, devendo a coligação eleitoral ser identificada em letras maiúsculas tal como peticionado no seu requerimento inicial e ora requerido, sob a denominação: CONFIANÇA.
5. Em face do exposto, decide-se:
a) Retificar o lapso de escrita na identificação da coligação, anotada nos termos do Acórdão n.º 420/2021, de 22 de junho, que deverá passar a constar com a denominação CONFIANÇA;
b) Determinar a correção da anotação da mesma coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Lisboa, 5 de agosto de 2021 - Assunção Raimundo - Pedro Machete
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.
Assunção Raimundo
[1] Retifica Acórdão n. 420/2021