812/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Socialista (PS) e o Partido Juntos Pelo Povo (JPP) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «UM NOVO FUTURO», «a que acresce os símbolos oficiais do Partido Socialista e do Partido Juntos Pelo Povo», com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do município da Maia.
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AI generated812/21 · Tribunal Constitucional: - cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Público de 22 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, que contêm a sua denominação e a descrição do símbolo respetivo.
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ACÓRDÃO Nº 655/2021
Processo n.º 812/21
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O Partido Socialista (PS) e o Partido Juntos Pelo Povo (JPP) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «UM NOVO FUTURO», «a que acresce os símbolos oficiais do Partido Socialista e do Partido Juntos Pelo Povo», com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do município da Maia.
2. Do requerimento apresentado constam duas assinaturas, uma pelo Partido Socialista e outra pelo Partido Juntos Pelo Povo, sem identificação da pessoa de qualquer um desses subscritores, nem indicação do cargo que ocupam no âmbito dos respetivos Partidos.
O requerimento vem instruído com a identificação do símbolo e da sigla dos Partidos que integram a coligação, pela ordem por que surgem mencionados no requerimento, bem como, para o que aqui mais releva, de:
- acordo de constituição da coligação em apreço, datado de 7 de julho de 2021 e subscrito pelos mesmos subscritores do requerimento acima referido;
- extrato de ata da Reunião da Comissão Permanente do Secretariado Nacional do Partido Socialista, realizada no dia 20 de junho de 2021, com o seguinte teor:
«face à avaliação acima exposta das condições políticas do Município da Maia, articulada com os objetivos do partido, nos termos da deliberação e delegação da Comissão Política Nacional de 7 de novembro de 2020 e dos números 2 e 3 do artigo 67º dos Estatutos do Partido Socialista, a Comissão Permanente reunida em 20 de junho de 2021, delibera a avocação da designação do candidato cabeça de lista à Câmara Municipal da Maia, ao abrigo do nº 5 do artigo 59º dos EPS.
Em sequência, e no uso das competências legais e estatutárias, é também aprovada a disponibilidade do PS para voltar a integrar uma Coligação que apresente como primeiro candidato à Câmara Municipal da Maia o cidadão independente Francisco Vieira de Carvalho, deliberação tomada por unanimidade em reunião eletrónica da Comissão Permanente, realizada na presente data, nos termos do nº 1 do artigo 5º da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março.
- extrato de ata da reunião da Comissão Política da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista, realizada em 26 de junho de 2021, na qual foi aprovada «a coligação com o JPP no concelho da Maia»;
- extrato de ata da Comissão Política Nacional do Partido Juntos pelo Povo, realizada no dia 3 de julho de 2021, na qual foi aprovada a constituição da coligação aqui em questão (cf. o ponto 1 da referida ata);
- procuração outorgada pelo PS, representado por António Luís Santos da Costa, com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes, concedendo poderes gerais de representação a José Luís Pereira Carneiro, na qualidade de mandatário nacional do PS, para todos os atos a praticar junto de todos os órgãos com competências no processo eleitoral, incluindo o Tribunal Constitucional, bem como para prática de todos os atos e formalidades legais e assinatura de acordos de coligação;
- substabelecimento outorgado por José Luís Pereira Carneiro, com reconhecimento da assinatura do outorgante, no âmbito dos poderes conferidos pela procuração acima mencionada, a constituir seu representante Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro;
- procuração outorgada pelo JPP representado por Élio Duarte Martins de Sousa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido, conferindo a Rui Leandro Alves, na qualidade de Presidente da Concelhia da Maia do Partido, poderes para representar e fazer-se representar, assinalar a documentação necessária para a criação da coligação à eleição dos órgãos representativos das autarquias locais no Concelho da Maia, a realizar no dia 26 de setembro de 2021, entre o PS e o JPP;
- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Público de 22 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, que contêm a sua denominação e a descrição do símbolo respetivo.
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto –, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
Cumpre apreciar e decidir.
5. Estando as eleições para os órgãos autárquicos marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – nos termos do artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho –, o requerimento foi apresentado tempestivamente.
Todavia, o pedido de anotação da coligação não pode ser deferido por três razões fundamentais.
Em primeiro lugar, verifica-se que os subscritores do requerimento apresentado junto deste Tribunal não se encontram nele identificados, nem é possível estabelecer a respetiva identidade e/ou o cargo que ocupam no âmbito do partido político em representação do qual afirmam atuar a partir do teor dos demais documentos juntos aos autos. Tal circunstância impede que se possa dar por verificado que os subscritores de tal requerimento detêm poderes de representação dos partidos políticos requerentes do pedido de anotação da coligação.
Em segundo lugar, observa-se não se encontrar documentada nos autos a aprovação da constituição da coligação pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos.
No Partido Socialista, a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos). Vale isto por dizer que o extrato de ata da reunião da Comissão Política da Federação Distrital do Porto do PS, realizada em 26 de junho de 2021, na qual foi aprovada «a coligação com o JPP no concelho da Maia», não constitui documento comprovativo da aprovação da constituição da coligação cuja anotação é requerida pelo órgão estatutariamente competente para o efeito.
Os Estatutos do PS preveem, contudo, que a Comissão Política da estrutura territorialmente mais ampla ou a Comissão Política Nacional declare, em resolução fundamentada, aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, a importância política para esse âmbito territorial da designação para os cargos eletivos de âmbito concelhio, caso em que tais designações podem ser, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação (artigo 67.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3).
O extrato de ata da Reunião da Comissão Permanente do Secretariado Nacional do Partido Socialista, realizada no dia 20 de junho de 2021, refere que a Comissão Política Nacional, por deliberação de 7 de novembro de 2020, delegou a possibilidade de avocação para deliberação ou ratificação prevista no n.º 3 do artigo 67.º dos Estatutos na Comissão Permanente do Secretariado Nacional. Contudo, não foi junta aos autos cópia dessa deliberação. Em tais circunstâncias, não é possível dar por verificada a estrita observância dos procedimentos estatutariamente previstos para aprovação dos candidatos aos órgãos autárquicos.
Em terceiro lugar, verifica-se que o requerimento dirigido a este Tribunal Constitucional não indica a sigla da coligação pretendida anotar. Nos pontos relevantes daquele requerimento afirma-se que o mesmo vem acompanhado de «[i]ndicação da denominação e a sigla a saber “Um Novo Futuro”, a que acresce os símbolos oficiais do Partido Socialista e do Partido Juntos Pelo Povo» e de «[i]dentificação em formato Word da denominação, sigla e símbolos dos partidos que fazem parte da coligação». No entanto, compulsados os autos, não é possível detetar qualquer sigla em nenhum dos elementos que os compõem – nem nas atas referidas supra, no ponto 1, nem no Acordo de Coligação, nem no documento em formato Word acabado de referir. Acresce que a ordem por que surgem apresentados os símbolos dos dois partidos neste documento Word e no Acordo de Coligação são inversas (naquele documento surge primeiramente o símbolo do JPP, neste outro o do PS), o que concorre no sentido de impossibilitar o discernimento da sigla pretendida para a coligação.
Por fim – e com a maior relevância –, a sigla também não foi indicada nos anúncios dos jornais referidos supra, no ponto 1. Os símbolos dos dois partidos surgem aí apresentados graficamente na mesma ordem do referido documento Word, seguido, cada qual, da sigla do respetivo partido, mas não é apresentada nem descrita a sigla da coligação. Em rigor, nos anúncios nem menção é feita a uma qualquer sigla, afirmando-se aí tão-somente que «[a] coligação, com a denominação “UM NOVO FUTURO” tem como objetivo concorrer a todos os órgãos autárquicos no concelho da Maia e o símbolo consistirá na conjugação dos símbolos dos partidos que a compõem dispostos em sequência horizontal».
Razões pelas quais se não podem considerar satisfeitas as exigências dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da LEOAL.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Socialista e pelo Partido Juntos pelo Povo de anotação da coligação eleitoral denominada «UM NOVO FUTURO», com vista a concorrer aos órgãos autárquicos do município da Maia, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
Lisboa, 27 de julho de 2021 – Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lino Rodrigues Ribeiro