780/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP») e o Iniciativa Liberal («IL») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «A MELHOR CIDADE DO PAÍS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de São João da Madeira, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
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AI generated780/2021 · Tribunal Constitucional: Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
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ACÓRDÃO Nº 653/2021
Processo n.º 780/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP») e o Iniciativa Liberal («IL») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «A MELHOR CIDADE DO PAÍS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de São João da Madeira, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
2. O requerimento é subscrito por José Maria Lopes Silvano (pelo PPD/PSD), por Francisco Tavares (pelo CDS-PP) e por Bruno Mourão Martins e António Costa Amaral (pelo IL) cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, de secretário-geral do CDS-PP, e de membros da comissão executiva do IL.
Tendo-se verificado que os signatários, pelo IL, do pedido de anotação da coligação são membros da Comissão Executiva, mas não detêm, de acordo com os Estatutos que constam do registo existente no Tribunal Constitucional, poderes para representar o Partido neste âmbito, determinou-se, no Acórdão n.º 632/2021, a notificação do Presidente da respetiva Comissão Executiva para ratificar o pedido de anotação da coligação constituída pelo PPD/PSD, CDS-PP e IL, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de São João da Madeira, sob cominação de o requerimento não ser atendido.
O documento de ratificação foi remetido a este Tribunal no prazo prescrito, dando-se por suprida a falta de poderes de representação dos signatários pelo IL.
3. O requerimento veio instruído com o símbolo e a sigla da coligação e acompanhado de:
- extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD realizada em 12 de julho de 2021, na qual foi homologada a coligação cuja anotação se requer;
- extrato da ata da reunião de 19 de julho de 2021 do Conselho Nacional do CDS - PP, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer;
- extrato da ata da reunião de 18 de julho de 2021 do Conselho Nacional do IL, de que consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação é requerida;
- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 20 de julho de 2021, com o anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
5. Uma vez que as eleições autárquicas foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Verifica-se também que a sua constituição foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a integram (cf. o artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD, o artigo 29.º, n.º 1, dos Estatutos do CDS-PP e 8.º, n.º 2, dos Estatutos do IL) e que, com exceção dos signatários pelo IL, todos os subscritores do requerimento dirigido a este Tribunal detém poderes de representação dos respetivos partidos. Observa-se ainda que o pedido de anotação da coligação foi subsequentemente ratificado pelo Presidente da Comissão Executiva do IL, ao qual estatutariamente cabe o poder de representação do Partido (cf. o artigo 10.º dos Estatutos do IL que constam do registo existente no Tribunal Constitucional).
Por último, conclui-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n.os 1 a 4 da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), nada obstando a que a coligação adote a denominação «A MELHOR CIDADE DO PAÍS».
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP») e o Iniciativa Liberal («IL»), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de São João da Madeira, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.IL.”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação «A MELHOR CIDADE DO PAÍS»;
b) Determinar a anotação da coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lisboa, 26 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 653/21
de 26 de julho de 2021
COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.IL(1)
No distrito de AVEIRO(1)
No concelho de São João da Madeira com a denominação
A MELHOR CIDADE DO PAÍS
Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.IL
Símbolo: