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803/21 AI generated

803/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 803/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido Reagir, Incluir, Reciclar (RIR), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidentes, Bruno Alexandre Ramalho Fialho e Tino de Rans, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e a anotação» de uma coligação eleitoral denominada «VOZ ALBUFEIRA», «com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho, nas próximas eleições autárquicas que irão decorrer a 26 de setembro de 2021».

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803/21 · Tribunal Constitucional: A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Keywords

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organisation of elections registration of voters objections to an election result electoral alliance election expenses political party affiliation
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804/2021
O Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), em requerimento subscrito por Bruno Alexandre Ramalho Fialho e Tino de Rans, na qualidade de Presidentes do PDR e RIR, respetivamente, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «VOZ PORTIMÃO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Portimão, distrito de Faro, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
970/2025
O Partido Socialista (PS), o Partido Livre (L), o Bloco de Esquerda (BE) e o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram, em 8 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “ALBUFEIRA É TUA”, com o vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Albufeira, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
731/21
O Partido Reagir, Incluir, Reciclar (RIR) e o Partido Democrático Republicano (PDR), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidentes, Tino de Rans e Bruno Alexandre Ramalho Fialho, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Todos Somos Setúbal», «com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Setúbal, nas eleições autárquicas agendadas para o dia 26 de setembro de 2021».
354/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e José Victor dos Santos Cavaco, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requerem ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a apreciação e anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar no ano de 2019.
661/21
O Partido Socialista («PS») e o PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA («PAN») requereram ao Tribunal Constitucional, no 12 de julho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «VIVA’ AVEIRO», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Aveiro, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 650/2021[1]

Processo n.º 803/21

3.ª Secção

Relatora: Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido Reagir, Incluir, Reciclar (RIR), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidentes, Bruno Alexandre Ramalho Fialho e Tino de Rans, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e a anotação» de uma coligação eleitoral denominada «VOZ ALBUFEIRA», «com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho, nas próximas eleições autárquicas que irão decorrer a 26 de setembro de 2021».

2. O requerimento exibe a sigla PDR/RIR e o símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação e é instruído com o termo de reconhecimento presencial das assinaturas dos respetivos subscritores, atestando que ambos têm poderes para o ato como representantes dos respetivos partidos, bem como com os seguintes documentos:

- cópia certificada do «Acordo Autárquico – Autárquicas 2021, Concelho de Albufeira», celebrado em 17 de junho de 2021, com a assinatura reconhecida presencialmente dos Presidentes dos dois partidos políticos acima identificados;

- cópia certificada da ata da reunião XVI da Comissão Política do Partido Democrático Republicano (PDR), de 16 de julho de 2021, assinada pelo seu Presidente e demais membros, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «VOZ ALBUFEIRA» com o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) – cf. 1, a);

- cópia certificada da ata n.º 19 da reunião da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), de 19 de julho de 2021, assinada por todos os membros do órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «VOZ ALBUFEIRA» com o Partido Democrático Renovador (PDR) – cf. ponto 1 da ata;

- exemplares das páginas do Jornal de Notícias e do Correio da Manhã, ambos de 23 de julho de 2021, com os anúncios das coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram». No mesmo sentido o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, adiante designada «LPP»), segundo o qual «Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.»

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação.

Constata-se que a denominação, sigla e símbolo da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Albufeira não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, da LPP, e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL e artigo 12.º, n.º 4, da LPP).

III – Decisão

6. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que a coligação do Partido Democrático Republicano (PDR) e do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes ao Município de Albufeira, com sigla PDR.RIR e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «VOZ ALBUFEIRA»;

b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 26 de julho de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiros Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º650/21

de 26 de julho de 2021.

COLIGAÇÃO PDR.RIR

Denominação:

· Concelho do Albufeira, Distrito de Faro, com a denominação VOZ ALBUFEIRA

Sigla: PDR.RIR

Símbolo:

[1] Retificado pelo Acórdão n.º 673/21