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802/2021 AI generated

802/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 802/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Democrático Republicano (PDR), o Partido da Terra (MPT) e o partido Aliança (A), em requerimento subscrito por Bruno Alexandre Ramalho Fialho, Pedro Soares Pimenta e António Paulo Veloso Martins Bento, na qualidade de Presidentes do PDR, MPT e A, respetivamente, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «COLIGAÇÃO VOZ CÂMARA DE LOBOS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Câmara de Lobos, Região Autónoma da Madeira, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

Legislator headnote

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802/2021 · Tribunal Constitucional: A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Keywords

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organisation of elections electoral alliance objections to an election result registration of voters polling station lack of standing of association
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728/2013
O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Nova Democracia (PND) e o Bloco de Esquerda (BE), em requerimento subscrito por Amândio Unibaldo Figueira da Silva, na qualidade de Presidente da Comissão Política Concelhia do PS - Câmara de Lobos, José Quintino Mendes Costa, na qualidade de dirigente do PTP, Joel Filipe de Almeida França Viana, na qualidade de Secretário-Geral do PND e Roberto Carlos Teixeira Almada, na qualidade de procurador do BE, requereram ao Tribunal Constitucional, em 23 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ‘apreciação e anotação’ de uma coligação eleitoral, com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos no Município da Câmara de Lobos
702/2013
O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Nova Democracia (PND) e o Bloco de Esquerda (BE), em requerimento subscrito por Amândio Unibaldo Figueira da Silva, José Quintino Mendes Costa, Joel Filipe de Almeida França Viana, José Ernesto Figueira Ferraz, nas qualidades, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista- Câmara de Lobos, de Dirigente do Partido Trabalhista Português, de Secretário-Geral do Partido da Nova Democracia, e de membro da Comissão Coordenadora Regional do Bloco de Esquerda, pediram ao Tribunal Constitucional, a 18 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer “a todos os órgãos autárquicos”, no município de Câmara de Lobos, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 29 de setembro de 2013.
906/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o partido Iniciativa Liberal (IL), o partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Popular Monárquico (PPM), o partido Volt Portugal (VP) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «JUNTOS SOMOS COIMBRA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Coimbra, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
785/2021
O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Iniciativa Liberal («IL»), o Partido da Terra («MPT») e o Partido Popular Monárquico («PPM») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, denominadas «JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA» e «UNIDOS POR FARO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, respetivamente, do concelho da Mealhada e do concelho de Faro, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
728/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Partido da Terra (MPT), e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, com a denominação «Novos Tempos Lisboa», e a todos os órgãos autárquicos do concelho de Almada, distrito de Setúbal, com a denominação «AD – Almada Desenvolvida».

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Full text

ACÓRDÃO N.º 649/2021

Processo n.º 802/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Democrático Republicano (PDR), o Partido da Terra (MPT) e o partido Aliança (A), em requerimento subscrito por Bruno Alexandre Ramalho Fialho, Pedro Soares Pimenta e António Paulo Veloso Martins Bento, na qualidade de Presidentes do PDR, MPT e A, respetivamente, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «COLIGAÇÃO VOZ CÂMARA DE LOBOS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Câmara de Lobos, Região Autónoma da Madeira, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento vem instruído com o acordo de coligação, assinado pelos Presidentes dos partidos intervenientes, de que consta a sigla PDR.MPT.A e símbolos que reproduzem os dos partidos que integram a coligação, bem como os seguintes documentos:

─ Extrato da ata n.º 9/2001 da Direção Política Nacional do Partido Aliança, de 19 de julho de 2021, assinada pelo direto executivo, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «COLIGAÇÃO VOZ CÂMARA DE LOBOS» com o Partido Democrático Republicano e o Partido da Terra.

─ Extrato da ata XVI da Comissão Política do Partido Democrático Republicano, de 16 de julho de 2021, assinada por todos os membros do órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «COLIGAÇÃO VOZ CÂMARA DE LOBOS» com o Partido da Terra e o Partido Aliança.

─ Extrato da ata da Reunião do Conselho Nacional do Partido da Terra, de 12 de julho de 2021, assinada pelo seu presidente, em que se deliberou, inter alia, a constituição a constituição da coligação «COLIGAÇÃO VOZ CÂMARA DE LOBOS» com o Partido Democrático Republicano e o Partido Aliança.

─ Exemplares das páginas do Jornal da Madeira e do Correio da Manhã, ambos de 23 de julho de 2021, com os anúncios das coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação.

Constata-se que as denominações, siglas e símbolos da coligação para a eleição a todos os órgãos autárquicos do concelho de Câmara de Lobos, não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL).

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que a coligação do Partido Democrático Republicano (PDR), o Partido da Terra (MPT) e o partido Aliança (A), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes a todos os órgãos autárquicos do concelho de Câmara de Lobos, Região Autónoma da Madeira, com sigla PDR.MPT.A e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «COLIGAÇÃO VOZ CÂMARA DE LOBOS»;

b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 26 de julho de 2021 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa –Maria José rangel de Mesquita – João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do senhor Conselheiro Lino Ribeiro.

Gonçalo de Almeida Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 649/21

de 26 de julho de 2021.

COLIGAÇÃO PDR/MPT/A

Na Região Autónoma da Madeira:

No Concelho de Câmara de Lobos.

Denominação:

· COLIGAÇÃO VOZ CÂMARA DE LOBOS

Sigla: PDR/MPT/A

Símbolo: