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798/2021 AI generated

798/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 798/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. Indicaram que a coligação – A/PDR – adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “Viver Ainda Melhor Oeiras”.

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artigo 51.º da Constituição; 798/2021 · Tribunal Constitucional: A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Keywords

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electoral alliance organisation of elections political party affiliation registration of voters early election party-list vote

Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
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928/2025
Os Partidos Políticos, Partido Socialista (PS) e Pessoas – Animais – Natureza (PAN) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma de uma coligação eleitoral denominada PS e PAN - EM OEIRAS TODOS CONTAM, com a sigla PS - PAN e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
550/2021
O Partidos Políticos Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Livre, com a sigla “L”, e Volt Portugal, com a sigla “VP”, requereram, em 14 de junho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Coligação Evoluir Oeiras”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer a todos os órgãos municipais e de freguesia do concelho de Oeiras, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
947/2025
Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIALISTA (PS) [doravante, «PS»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «PS e PAN – EM OEIRAS TODOS CONTAM», «com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Oeiras nas eleições para os órgãos autárquicos» a decorrer no dia 12 de outubro de 2025.
963/2025
O Partidos Políticos Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, e o Partido Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, requereram, em 07 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “COMPROMISSO COM OEIRAS”, a que correspondem a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Oeiras, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
786/2021
O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o Partido da Terra («MPT») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «A DAR TUDO POR OEIRAS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 642/2021

Processo n.º 798/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. Indicaram que a coligação – A/PDR – adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “Viver Ainda Melhor Oeiras”.

Subscreveram o requerimento, respetivamente, o Presidente da Direção Política Nacional do Partido Aliança e o Presidente do PDR, cujas assinaturas foram reconhecidas, conforme resulta de documento anexo ao requerimento inicial.

Juntaram acordo de coligação e cópia do extrato das atas das reuniões da Direção Política Nacional do Partido Aliança de 19/07/2021 e da Comissão Política do PDR de 16/07/2021, nas quais foi aprovada a coligação atrás referida.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 26/09/2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.

Constata-se, igualmente, que a constituição da coligação eleitoral foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação ocorreu nos jornais “Correio da Manhã” e “Record” de 20/07/2021).

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição da coligação foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

As denominações, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, no concelho de Oeiras, do distrito de Lisboa, adote a denominação “Viver Ainda Melhor Oeiras”, a sigla “A/PDR” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e

b) ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 26 de julho de 2021 - José João Abrantes - João Pedro Caupers - Atesto o envio do projeto pelo relator, bem como o seu voto de conformidade, e dos Conselheiros Pedro Machete e Maria de Fátima Mata-Mouros. João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 642/21

de 26 de julho de 2021.

COLIGAÇÃO A/PDR

Denominação:

· Concelho do Oeiras, Distrito de Lisboa, com a denominação VIVER AINDA MELHOR OEIRAS

Sigla: A/PDR

Símbolo: