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806/2021 AI generated

806/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 806/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR), através de requerimento subscrito por Pedro Soares Pimenta, Paulo Bento e Bruno Fialho, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do MPT, Presidente do Aliança e Presidente do PDR, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Castelo Branco, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS” e o símbolo e a sigla indicados no cabeçalho da peça.

Legislator headnote

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806/2021 · Tribunal Constitucional: f) Documento sem assinatura, composto por folha branca de formato A4, como os dizeres, no topo, “ANÚNCIO PUBLICADO NO JORNAL DE NOTÍCIAS”, seguido, em plano inferior, de endereço da página de internet https://classificados.jn.pt/quimera/anuncio/Diversos/Oferta/Castelo-Branco/ANÚNCIO-PÚBLICO-DA-CONSTITUIÇÃO/161885 e dos dizeres “Anúncio Público da Constituição” e “Castelo Branco/2021-07-23”. No centro da página encontra-se impressão de anúncio, com o título “Anúncio Público da Constituição de Coligação para Fins Eleitorais”, seguido dos símbolos dos partidos requerentes e de texto com referência à constituição da coligação cuja anotação se requerer, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS”.

Keywords

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registration of voters organisation of elections early election electoral alliance right to stand for election announcement of candidacy
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954/2025
Os Partidos Políticos, Partido LIVRE e Partido Bloco de Esquerda, requereram, em 6 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Coligação Esquerda LIVRE” com a sigla C E L, e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Castelo Branco, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho).
771/21
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Aliança (A), em requerimento subscrito pelos respetivos Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, Secretário-Geral Francisco Tavares, Presidente do Diretório Nacional Gonçalo da Câmara Pereira e Presidente da Direção Política Nacional Paulo Bento, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «JUNTOS POR BRAGA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 - tendo as assinaturas dos subscritores sido reconhecidas nessa qualidade (conforme documento junto aos autos).
774/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP e o Partido Aliança A, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
782/2021
O Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel Rocha Afonso, Paulo Veloso Martins Bento e Gonçalo da Câmara Pereira, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do NC, Presidente do Aliança e Presidente do PPM, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, com a denominação “Viana Somos Nós”, remetendo, quando ao símbolo e sigla, para acordo de coligação junto em anexo.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 639/2021

Processo n.º 806/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR), através de requerimento subscrito por Pedro Soares Pimenta, Paulo Bento e Bruno Fialho, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do MPT, Presidente do Aliança e Presidente do PDR, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Castelo Branco, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS” e o símbolo e a sigla indicados no cabeçalho da peça.

2. O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:

a) Documento intitulado “Acordo Autárquico Concelhio Autárquicas 2021 Concelho de Castelo Branco”, datado de 19 julho de 2021 e subscrito pelos mesmos subscritores do requerimento em apreço, com referência à constituição pelos três partidos requerentes de coligação eleitoral com vista a concorrer à eleição para todos os órgãos autárquicos do concelho de Castelo Branco, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS”;

b) Extrato da ata da reunião de 12 de julho de 2021 da Comissão Política Nacional do MPT, a renovar a autorização concedida pelo Conselho Nacional para que o presidente da CPN formalizasse, ao abrigo da alínea u) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos, diversas coligações eleitorais autárquicas, entre as quais acordo de coligação eleitoral entre os três partidos requerentes, por Castelo Branco, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS”;

c) Extrato da ata da reunião de 29 de junho de 2021, da Direção Política Nacional do Partido Aliança, a aprovar a participação do partido em diversas coligações eleitorais e a conferir poderes ao Presidente da Direção Nacional para formalizar acordo relativo às mesmas, entre as quais coligação para todos os órgãos autárquicos do concelho Castelo Branco, tendo como partidos integrantes “A.MPT.PDR” e a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS”;

d) Extrato da ata da reunião de 16 de julho de 2021 da Comissão Política do PDR, onde consta a aprovação por aquele órgão de diversas coligações eleitorais, entre as quais coligação no concelho de Castelo Branco, integrada pelos partidos requerentes, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS”;

e) Documento sem assinatura, composto por folha branca de formato A4, como os dizeres, no topo, “ANÚNCIO PUBLICADO NO DIÁRIO DE NOTÍCIAS”, seguido, em plano inferior, de endereço da página de internet https://classificados.dn.pt/quimera/anuncio/Diversos/Oferta/Castelo-Branco/ANÚNCIO-PÚBLICO-DA-CONSTITUIÇÃO/161885 e dos dizeres “Anúncio Público da Constituição” e “Castelo Branco/2021-07-23”. No centro da página encontra-se impressão de anúncio, com o título “Anúncio Público da Constituição de Coligação para Fins Eleitorais”, seguido dos símbolos dos partidos requerentes e de texto com referência à constituição da coligação cuja anotação se requerer, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS”; e

f) Documento sem assinatura, composto por folha branca de formato A4, como os dizeres, no topo, “ANÚNCIO PUBLICADO NO JORNAL DE NOTÍCIAS”, seguido, em plano inferior, de endereço da página de internet https://classificados.jn.pt/quimera/anuncio/Diversos/Oferta/Castelo-Branco/ANÚNCIO-PÚBLICO-DA-CONSTITUIÇÃO/161885 e dos dizeres “Anúncio Público da Constituição” e “Castelo Branco/2021-07-23”. No centro da página encontra-se impressão de anúncio, com o título “Anúncio Público da Constituição de Coligação para Fins Eleitorais”, seguido dos símbolos dos partidos requerentes e de texto com referência à constituição da coligação cuja anotação se requerer, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS”.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição de coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção da denominação, denominação, da sigla e do símbolo, para apreciação e anotação. Por força do n.º 3 do mesmo preceito “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se dos registos existentes neste Tribunal que as deliberações de constituição das coligações constantes das atas das reuniões que instruíram o requerimento foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (artigos 26.º, n.º 1, alínea c) e 29.º, n.º 1, alínea u) dos Estatutos do MP; artigo 8.º dos Estatutos do Aliança; e artigo 13.º dos Estatutos do PDR) e que os subscritores do requerimento em apreço têm poderes para os representar.

Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.

5. Não se verifica, porém, o cumprimento do requisito de publicitação, imposto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, pois os requerentes não demonstram que a constituição da coligação, incluindo a denominação adotada, foi anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão no concelho de Castelo Branco, de modo que os leitores habituais de tais órgãos de imprensa tivessem a possibilidade de apreender esses factos a partir da consulta de uma das respetivas edições impressas.

Os documentos juntos apenas permitem apurar que foram inseridos anúncios à coligação em dois sítios online de “classificados”, o que não obedece à exigência de publicação em jornal diário constante da LEOAL. Ademais, independentemente da ausência de previsão legal de outro meio de publicitação, mormente através de sítio ou plataforma informática, pública ou privada, decorre dos termos e condições dos sítios “DN classificados” e “JN classificados”, acessíveis nas ligações mencionadas nos documentos juntos, que esses dois sítios virtuais de “classificados” se destinam à divulgação junto dos visitantes desses sítios de «produtos ou serviços» (cfr. https://classificados.dn.pt/quimera/info/terms e https://classificados.jn.pt/quimera/info/terms), não abrangendo outro tipo de anúncios, como sucede com anúncios públicos de constituição de coligações eleitorais.

Assim, inverificado o requisito de publicitação da coligação imposto pelo n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, não pode a coligação eleitoral ser anotada.

6. Em face do exposto, decide-se indeferir a requerida anotação de coligação eleitoral, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS”, tendo como intervenientes os três partidos requerentes.

Notifique.

Lisboa, 26 de julho de 2021 –Fernando Vaz Ventura – Assunção Raimundo

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.

Fernando Vaz Ventura