Legislator Case Law & Legislation
787/2021 AI generated

787/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 787/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata PPD/PSD e o CDS - Partido Popular CDS-PP requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “SOMOS LAMEGO”, com vista a concorrerem a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

Legislator headnote

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787/2021 · Tribunal Constitucional: - Página das edições de 23 de julho de 2021 do Jornal de Notícias e de 22 de julho de 2021 do Correio da Manhã, onde consta anúncio público da coligação, com os elementos indicados no requerimento de anotação.

Keywords

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organisation of elections electoral alliance registration of voters lack of standing of association voting material preparation of votes
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737/2021
O Partido Nós Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), requereram, em 20 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Lagos às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
613/13
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) - em peça processual subscrita por José Manuel Marques de Matos Rosa, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas, nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra e de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico - requereram ao Tribunal Constitucional, a 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objectivo de concorrerem “a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos” de Loures e de Vila Franca de Xira, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 29 de setembro de 2013.
629/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Correia, por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho [por manifesto lapso o requerimento tem a data de 7 de junho] de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
961/2025
Os Partidos Políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD) e CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram, em 7 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada «AD – COLIGAÇÃO PSD - CDS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Moimenta da Beira, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
706/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram, em 16 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

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Full text

ACÓRDÃO N.º 636/2021

Processo n.º 787/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata PPD/PSD e o CDS - Partido Popular CDS-PP requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “SOMOS LAMEGO”, com vista a concorrerem a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

COLIGAÇÃO PPD/PSD.CDS-PP

Distrito de Viseu

- Concelho de Lamego, com a denominação:

“SOMOS LAMEGO”

2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata – PPD/PSD, José Maria Lopes Silvano, e pelo Secretário-Geral do CDS - Partido Popular CDS-PP, Francisco Tavares, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades. O pedido vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, a preto e branco, e com as seguintes peças:

- Cópia do extrato da ata da reunião da Comissão Politica Nacional do PPD/PSD, de 21 de julho de 2021, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação se requer;

- Cópia do extrato da ata do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular CDS-PP, de 19 de julho de 2021, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação se requer;

- Página das edições de 23 de julho de 2021 do Jornal de Notícias e de 22 de julho de 2021 do Correio da Manhã, onde consta anúncio público da coligação, com os elementos indicados no requerimento de anotação.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Por seu turno, nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, para o dia 26 de setembro de 2021, o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das coligações em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a formaram e que os subscritores do requerimento têm poderes para a apresentar.

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorre em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-a integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

5. Em face do que se vem de expor, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata PPD/PSD e o CDS - Partido Popular CDS-PP, constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho adiante indicado, a denominação também adiante referida:

Distrito de Viseu

- Concelho de Lamego, com a denominação:

“SOMOS LAMEGO”

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 26 de julho de 2021 –Assunção Raimundo – Fernando Vaz Ventura

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.

Assunção Raimundo

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 636/2021

de 26 de julho de 2021.

COLIGAÇÃO PPD/PSD.CDS-PP

Denominação:

· Concelho do Lamego, Distrito de Viseu, com a denominação SOMOS LAMEGO

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP

Símbolo: