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776/21 AI generated

776/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 776/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito pelos respetivos Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, Secretário-Geral Francisco Tavares e Presidente do Diretório Nacional Gonçalo Câmara Pereira, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de sete (7) coligações eleitorais, com vista a «concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos» identificados, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com as seguintes denominações:

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776/21 · Tribunal Constitucional: Na mesma peça, com referência a todas as coligações eleitorais cuja anotação se requer, são indicados o mesmo símbolo e a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”.

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registration of voters electoral alliance political party affiliation organisation of elections joint signature authority division into constituencies
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713/2017
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito pelos Secretários-Gerais do PPD-PSD, do CDS-PP, pelos Presidentes do MPT e do PPM, cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por notário, em 20 de julho de 2017, vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
625/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e Manuel Humberto Lopes São João, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD e Secretário-Geral do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 30 de junho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de três coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
714/2017
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular (CDS-PP), em requerimento de 20 de julho de 2017, subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e António Pedro de Carvalho Morais Soares (cfr.
515/17
O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Pedro Morais Soares e por Manuel Humberto Lopes São João, respetivamente, e Secretário-Geral do CDS-PP e Secretário-Geral do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 9 de junho de 2017, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de oito coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 92, de 12 de maio de 2017.
608/2013
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o CDS-Partido Popular CDS-PP, em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, na qualidade, respetivamente, de Secretários-Gerais de cada um daqueles partidos, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ‘apreciação e anotação’ de 73 (setenta e três) coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos em cada um dos seguintes concelhos que se seguem com a restrição enumerada, no requerimento, cuja parte pertinente se reproduz:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 631/2021

Processo n.º 776/21

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito pelos respetivos Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, Secretário-Geral Francisco Tavares e Presidente do Diretório Nacional Gonçalo Câmara Pereira, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de sete (7) coligações eleitorais, com vista a «concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos» identificados, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com as seguintes denominações:

i) Concelho de Aveiro, com a denominação “ALIANÇA COM AVEIRO”;

ii) Concelho de Cuba, com a denominação “CONSIGO, CUBA CONSEGUE!”;

iii) Concelho de Castelo Branco, com a denominação “PSD/CDS/PPM”;

iv) Concelho de Estremoz, com a denominação “ESTREMOZ COM FUTURO”;

v) Concelho de Torres Vedras, com a denominação “AFIRMAR TORRES VEDRAS”;

vi) Concelho de Vila Nova de Gaia, com a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA”

vii) Concelho de Cinfães, com a denominação “VIVA CINFÃES”.

Na mesma peça, com referência a todas as coligações eleitorais cuja anotação se requer, são indicados o mesmo símbolo e a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”.

As assinaturas dos subscritores mostram-se reconhecidas presencialmente.

2. O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:

- Extrato das atas das reuniões da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 5 e de 12 de julho de 2021, assinadas pelo Secretário-Geral, em que se deliberou, inter alia, homologar a constituição das coligações «ALIANÇA COM AVEIRO» (concelho de Aveiro), «CONSIGO, CUBA CONSEGUE!» (concelho de Cuba), «PSD/CDS/PPM» (concelho de Castelo Banco), «ESTREMOZ COM FUTURO» (concelho de Estremoz), «AFIRMAR TORRES VEDRAS» (concelho de Torres Vedras) «ALIANÇA DEMOCRÁTICA» (concelho de Vila Nova de Gaia) e «VIVA CINFÃES» (concelho de Cinfães) com os Partidos CDS-PP e PPM;

- Extrato das atas das reuniões do Conselho Nacional do CDS-PP, de 1 de junho, de 30 de junho e de 19 de julho de 2021, assinadas pelo Presidente do órgão, em que se deliberou, inter alia, aprovar a constituição das coligações «ALIANÇA COM AVEIRO» (concelho de Aveiro), «CONSIGO, CUBA CONSEGUE!» (concelho de Cuba), «PSD/CDS/PPM» (concelho de Castelo Banco), «ESTREMOZ COM FUTURO» (concelho de Estremoz), «AFIRMAR TORRES VEDRAS» (concelho de Torres Vedras) «ALIANÇA DEMOCRÁTICA» (concelho de Vila Nova de Gaia) e «VIVA CINFÃES» (concelho de Cinfães) com os Partidos PPD/PSD e PPM;

- Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 9 de julho de 2021, assinada pelo Presidente do órgão, em que se deliberou, inter alia, aprovar as coligações «ALIANÇA COM AVEIRO» (concelho de Aveiro), «CONSIGO, CUBA CONSEGUE!» (concelho de Cuba), «PSD/CDS/PPM» (concelho de Castelo Banco), «ESTREMOZ COM FUTURO» (concelho de Estremoz), «AFIRMAR TORRES VEDRAS» (concelho de Torres Vedras) «ALIANÇA DEMOCRÁTICA» (concelho de Vila Nova de Gaia) e «VIVA CINFÃES» (concelho de Cinfães) com os Partidos PPD/PSD e CDS-PP;

- Exemplares das páginas do Correio da Manhã e Jornal de Noticias, ambos de 9 de julho e de 13 de julho de 2021, com os anúncios das coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram». No mesmo sentido o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, adiante designada pela «LPP»), segundo o qual «Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.»

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que as deliberações de constituição das coligações supra enunciadas (em I, 1.) foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação.

Constata-se que as siglas e os símbolos da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos dos Municípios de Aveiro, Cuba, Castelo Branco, Estremoz, Torres Vedras, Vila Nova de Gaia e de Cinfães não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, da LPP, e que as mesmas se não confundem com as siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes (cf. artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL).

Verifica-se que o símbolo e a sigla das coligações reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL e artigo 12.º, n.º 4, da LPP).

Verifica-se igualmente que as denominações da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos dos Municípios de Cuba, Estremoz, Torres Vedras e de Cinfães não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, da LPP, e que as mesmas se não confundem com as siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes (cf. artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL).

Cumpre, todavia, assinalar o seguinte, quanto às denominações das coligações para a eleição dos órgãos autárquicos dos municípios de Aveiro (“ALIANÇA COM AVEIRO”), de Vila Nova de Gaia ( “ALIANÇA DEMOCRÁTICA”) e de Castelo Branco (“PSD/CDS/PPM”).

Quanto a esta última denominação adotada para a coligação eleitoral constituída para concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Castelo Branco («PSD/CDS/PPM»), pese embora a mesma seja muito semelhante à sigla da coligação dos partidos políticos que a integram («PPD/PSD.CDS-PP.PPM»), não se diferenciando muito os dois elementos a verificar (denominação e sigla), certo é que denominação adotada, reproduzindo tão só, ainda que parcialmente, as próprias siglas dos partidos que a integram, não se confunde com a denominação de outros partidos (não integrantes da coligação) ou coligações – sendo este o critério legal a observar nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL.

Quanto à denominação adotada para a coligação eleitoral constituída para concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Aveiro (“ALIANÇA COM AVEIRO”), verifica-se que a mesma emprega, como sua componente, a denominação de um outro partido que não integra a coligação – a do partido Aliança –, podendo a sua leitura, prima facie, inculcar a ideia de que não se trata de uma denominação de coligação de vários (outros) partidos, mas sim de uma expressão que se reporta ao próprio partido Aliança. Todavia, tendo em conta que a denominação adotada não pode ser lida isoladamente da sigla e símbolo da coligação e que estes últimos não deixam dúvida de que se trata de uma coligação eleitoral entre os partidos “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”, admite-se que a assinalada menção não obstará à anotação da coligação em causa.

O mesmo vale, mutatis mutandis, para a denominação adotada para a coligação eleitoral constituída para concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Vila Nova de Gaia (“ALIANÇA DEMOCRÁTICA”).

III – Decisão

6. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que as coligações do Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes aos Municípios de Aveiro, Cuba, Castelo Branco, Estremoz, Torres Vedras, Vila Nova de Gaia e Cinfães com a sigla PPD/PSD.CDS-PP. PPM e símbolo que reproduz os dos partidos que integram as coligações, adotem, respetivamente, as denominações «ALIANÇA COM AVEIRO», «CONSIGO, CUBA CONSEGUE!», «PSD/CDS/PPM», «ESTREMOZ COM FUTURO», AFIRMAR TORRES VEDRAS», «ALIANÇA DEMOCRÁTICA», e «VIVA CINFÃES»;

b) Determinar a anotação das coligações constantes do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 23 de julho de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa

Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 631/21

de 23 de julho de 2021

COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.PPM (7)

No distrito de AVEIRO(1):

No concelho de AVEIRO com a denominação

ALIANÇA COM AVEIRO

No distrito de BEJA (1):

No concelho de CUBA com a denominação:

CONSIGO, CUBA CONSEGUE

No distrito de CASTELO BRANCO (1):

No concelho de Castelo Branco com a denominação:

PSD/CDS/PPM

No distrito de ÉVORA (1):

No concelho de Estremoz com a denominação:

ESTREMOZ COM FUTURO

No distrito de LISBOA (1):

No concelho de TORRES VEDRAS com a denominação:

AFIRMAR TORRES VEDRAS

No distrito de PORTO(1):

No concelho de VILA NOVA DE GAIA com a denominação:

ALIANÇA DEMOCRÁTICA

No distrito de VISEU(6):

No concelho de CINFÃES com a denominação:

VIVA CIFÃES

Sigla:

PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Símbolo: