770/2021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Valongo dos Cidadãos», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Valongo, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
Legislator headnote
AI generated770/2021 · Tribunal Constitucional: Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 629/2021
Processo n.º 770/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. O Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Valongo dos Cidadãos», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Valongo, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
2. O requerimento é subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso (pelo NC) e por Paulo Bento (pelo A), na qualidade de, respetivamente, Presidente da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! e Presidente da Direção Política Nacional do Aliança. O requerimento vem instruído com:
- cópia do acordo de coligação autárquica, celebrado em 22 de maio de 2021, do qual consta a denominação da coligação, o símbolo e a sigla «NC/A»;
- extrato da ata da reunião da Direção Política Nacional do Aliança, realizada em 19 de julho de 2021, em que foi aprovada a participação na coligação cuja anotação se requer e concedidos poderes a Florival António Candeias Pinto, na qualidade de Diretor Executivo da Direção Política Nacional do Aliança, para praticar todos os atos necessários à formalização da coligação;
- extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! de 3 de junho de 2021, em que foi aprovada a constituição de várias coligações, entre as quais a coligação denominada «Valongo dos cidadãos»;
- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Diário de Notícias, de 17 de julho de 2021, de que consta um anúncio com o texto seguinte: «(…) o Nós Cidadãos e o partido Aliança anunciam que pretendem constituir uma coligação eleitoral para concorrer à Câmara Municipal de Valongo e Assembleia Municipal de Valongo, nas eleições previstas para 26 de setembro de 2021, sob a designação Valongo dos Cidadãos.», sem indicação, descritiva ou gráfica, da sigla e do símbolo da coligação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e oportunamente publicitada em dois jornais diários de grande difusão. Não pode, no entanto, ser deferido o presente requerimento, porquanto a referida publicação não satisfaz as exigências que decorrem do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL.
Com efeito, a publicitação da coligação tem o propósito de a tornar reconhecível junto dos cidadãos eleitores, para o que se exige que do anúncio conste, além da denominação da coligação e da referência aos partidos que a integram, a sigla e o símbolo respetivos, que devem reproduzir integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que a integram (cf. o n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL). Compulsado o teor do anúncio cuja cópia foi junta aos autos, verifica-se que do mesmo não consta qualquer referência, descritiva ou gráfica, ao símbolo e à sigla da coligação cuja anotação é requerida.
Acresce que o anúncio se refere apenas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Valongo, quando o requerimento apresentado e o acordo de coligação se referem também às Assembleias de freguesia.
Assim, ainda que a constituição da coligação tenha sido precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que as integram (cf., respetivamente, o artigo 28.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos do NC e o artigo 8.º dos Estatutos do A), tendo os subscritores do requerimento que integram esses partidos os necessários poderes para os representar, e a denominação, a sigla e o símbolo respetivos não incorram em ilegalidade (considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n.os 1 a 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), a sua anotação não pode ser determinada.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Nós, Cidadãos pelo Partido Aliança de anotação da coligação eleitoral denominada «Valongo dos Cidadãos», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Valongo, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
Lisboa, 23 de julho – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente João Caupers e dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Joana Fernandes Costa